Informativo n. 0525
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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Até o advento
do Decreto 7.806/2012, que regulamenta o art. 120 da Lei 11.784/2008,
era possível a docente da Carreira da Educação Básica, Técnica e
Tecnológica progredir por
titulação sem observância de interstício temporal. Conforme o
art. 120 da Lei n. 11.784/2008, “o desenvolvimento na Carreira de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos
servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais
de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação,
ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por
titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento”. Ainda,
conforme o § 1º do mesmo artigo, a progressão funcional será feita após o
professor cumprir o interstício de dezoito
meses de efetivo exercício no nível respectivo. Ocorre que o § 5º do
aludido dispositivo legal prevê que, até que seja publicado o
regulamento previsto no caput para fins de progressão funcional
e
desenvolvimento na respectiva carreira, devem ser aplicadas as regras
estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nas quais há
previsão de progressão por titulação sem cumprimento de interstício
temporal. Assim, o entendimento do STJ é que a progressão dos docentes
da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, até a
publicação do Decreto n. 7.806/2012, é
regida pelas disposições da Lei n. 11.344/2006, com duas possibilidades:
por interstício, com avaliação de desempenho; e por titulação, sem
observância do interstício. REsp 1.343.128-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior
de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito
à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou
deficiência mental ou intelectual previstas
no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei
8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes
citados: MS 12.982-DF,
Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06;
e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É possível que
decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de
conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao
abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência
de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas
subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para
precaver e prevenir danos ao
meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses
entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale
acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a
extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica
pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de
domínio público e de expressivo valor econômico.
Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções
individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do
dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia
dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de
água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR EXECUTADO MESMO APÓS O PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA.
O pagamento espontâneo da quantia incontroversa dentro do prazo do art. 475-J, caput, do CPC não gera a preclusão do direito do devedor, previsto no § 1º do mesmo dispositivo, de
impugnar o valor executado. Isso porque não há identidade entre o prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu § 1º. O caput
refere-se ao pagamento espontâneo da
dívida e impõe como sanção o acréscimo de multa de 10% da quantia
devida, quando não observado o interregno de quinze dias para o
pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se dá na
intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Já a previsão contida no
§ 1º é relativa à apresentação de impugnação pelo executado para
discussão do cumprimento da
sentença. REsp 1.327.781-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/5/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Não se admite o recolhimento post mortem
de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade
de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão
por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é
devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que
exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor.
Nesse contexto, é
imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio
contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo
assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório
ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes
perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o
recolhimento das respectivas contribuições em
época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema.
Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as
contribuições não recolhidas em vida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
Não se deve
ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida
ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a
transferência da criança e a data do
início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano
e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação
psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo
meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar
malefícios ao seu desenvolvimento. De fato, a Convenção da Haia
sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças,
incorporada
ao ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem
por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas
indevidamente; e b)
fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os
direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1º).
De acordo com o art. 12 da convenção, quando uma criança tiver sido
ilicitamente
transferida ou retida e tenha decorrido um período de menos de um ano
entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do
início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do
Estado
Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá
ordenar o retorno imediato da criança. Ainda conforme esse dispositivo, a
autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o
mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo
quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu novo
meio. Isso porque a referida convenção tem como escopo a
tutela do princípio do melhor interesse da criança, de forma a
garantir-lhe o bem estar e a integridade física e emocional de acordo
com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse
princípio, bem como para
sua aplicação, o julgador deve considerar uma série de fatores, como o
amor e os laços afetivos entre os pais, os familiares e a criança, o lar
da criança, a escola, a comunidade, os laços religiosos e a
habilidade do guardião de encorajar contato e comunicação saudável entre
a criança e o outro genitor. Essas considerações, essencialmente
subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à
descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada
caso concreto. Por isso a Convenção da Haia, não obstante apresente
reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com
determinação expressa de seu retorno ao país de origem, garante o bem
estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser
avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial
psicológica. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO POR ANISTIADO POLÍTICO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA.
Os valores
recebidos por anistiado político a título de reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º da Lei 10.559/2002)
são
suscetíveis de penhora para a garantia de crédito tributário. De
fato, o art. 184 do CTN determina que são passíveis de penhora todos os
bens e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, salvo
os declarados por lei absolutamente impenhoráveis. Por sua vez, o art.
649 do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis, entre outros
bens, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e
remunerações (inciso IV). Ocorre que, de acordo com a Lei 10.559/2002 —
que regulamenta o Regime do Anistiado Político —, a reparação econômica
devida a anistiado político não possui
caráter remuneratório ou alimentar, mas sim “caráter indenizatório”
(art. 1º, II). Sendo assim, essas verbas se mostram passíveis de
constrição, na medida em que não foram
consideradas por lei como absolutamente impenhoráveis. REsp 1.362.089-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 20/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS NO CASO DE GREVE DE ADVOGADOS PÚBLICOS.
A greve de
advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a
suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC).
Precedentes citados: AgRg no
REsp 502.403-RS, Segunda Turma, DJe de 16/12/2008; AgRg no Ag
1.428.316-PI, Quarta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no Ag 1.253.872-DF,
Quinta Turma, DJe 26/4/2010; e AgRg no REsp 373.323-DF, Sexta Turma, DJe
de 4/8/2008. REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE GASTOS COM PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO INSCRITO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
Na declaração
anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor referente à
despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não
seja
regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Isso
porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 — que estabelece rol de
hipóteses de dedução do imposto de renda — não fez qualquer
restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos profissionais.
Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a comprovação do
gasto por meio de recibo no qual conste
nome, endereço, CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do
profissional no cheque emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez
verificado que o contribuinte comprovou as despesas médicas nos termos
da
legislação de regência, é possível a dedução efetuada na declaração de
ajuste anual do imposto de renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES EM CERTAME PÚBLICO.
Não tem direito
à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o
candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no
próprio
cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de
caderno de questões. Isso porque viabilizar a
correção da folha de resposta de candidato que não tenha
observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas
no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em
detrimento dos demais — que concorreram em circunstâncias iguais de
maturidade, preparação, estresse e procedimento —, configurando
flagrante violação do princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
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Terceira Turma |
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.
É de cinco anos
o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos
pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave
pertencente a pessoa jurídica
nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.
Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do
serviço, ocorrido no âmbito de relação de
consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no
art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade
empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC,
enquanto os moradores
das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o
serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo
simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo
com o
art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o
evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o
fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante
esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 —
Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao
prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos
sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não
pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da
anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à
exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das
leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro
alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto,
uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de
modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são
posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas
expressamente revoga a outra,
é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que
permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um
verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a
272, a
responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e
estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da
pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma
especial, no entanto,
não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC
quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas
o
transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a
respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave,
operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou
não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado,
desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força
normativa é extraída diretamente da CF (art.
5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916,
diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre
pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não
ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Tratando-se de
Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval
prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido. Segundo o art. 60,
caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de
crédito rural as mesmas regras de direito cambiário, no que forem
cabíveis, inclusive em relação ao aval, dispensado o
protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus
avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define que são
nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas
pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras
pessoas jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma,
DJ 25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS.
Nas ações de indenização contra armazéns gerais, o prazo prescricional é de três meses. Isso
porque o disposto no art. 11 do Dec. 1.102/1903 é norma especial em
relação ao art. 177 do CC/1916. Precedentes citados: REsp 767.246-RJ,
Quarta Turma, DJ 27/11/2006; REsp 89.494-MG, Quarta Turma, DJ de
29/8/2005. AgRg no REsp 1.186.115-RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 14/5/2013.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO USO DE MARCA INDUSTRIAL QUE IMITE OUTRA PREEXISTENTE.
O termo inicial
do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para
pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca
industrial que imite outra preexistente,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada
(art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade
industrial e se renova enquanto houver o indevido uso.
Isso porque o prazo prescricional começa a correr tão logo
nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo
— o direito de propriedade industrial. Ademais, considerando que
a citada violação é permanente, enquanto o réu continuar a utilizar
marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo
nova pretensão indenizatória, motivo pelo qual não
há como reconhecer que a pretensão do autor estava prescrita quando do
ajuizamento da demanda. REsp
1.320.842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO POR MEIO DA INTERNET.
Nos processos
de competência do STJ, é possível o pagamento de Guia de Recolhimento da
União (GRU) referente a custas processuais e porte de remessa e de
retorno por meio da internet. O
processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações
legislativas, de modo a se modernizar e a buscar celeridade, visando a
efetivar o princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto,
insere-se a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial. No que diz respeito ao recolhimento das despesas
processuais, no âmbito do STJ, a Res. 4/2010 estabelecia, em seu art.
6º, §
1º, que as guias de recolhimento das custas e do porte e remessa e
retorno deveriam ser emitidas no sítio do Tesouro Nacional. Quanto ao
pagamento, essa resolução não fixava a maneira pela qual deveria
ocorrer, isto
é, não estabelecia se o pagamento deveria ser feito obrigatoriamente na
agência bancária ou se poderia ser utilizado outro meio. Com efeito,
ainda não há, na legislação de regência, norma que
vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este
ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento. Além
disso, o próprio Tesouro Nacional autoriza o pagamento da GRU pela
internet. Contudo,
havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o Tribunal de
origem ou relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte
contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso
não suprida a irregularidade, declarar a deserção. AgRg no REsp 1.232.385-MG, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2013.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO.
A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe
21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.
Fonte: STJ |
terça-feira, 17 de setembro de 2013
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STJ Nº. 525
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