terça-feira, 10 de setembro de 2013

BRASIL TELECOM S.A. É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS


O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jataí, condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização de R$ 7,3 mil por danos materiais e morais a Joaquim Gouveia de Morais, por cobrança indevida de serviços não contratados por ele. O juiz determinou, ainda, o pagamento de indenização a título de danos sociais, no valor de R$ 50 mil, que será destinado ao Lar e Creche Menino Jesus.

O magistrado optou pela indenização por danos sociais em razão das reiteradas condenações sofridas pela empresa, que se mantém relutante em realizar as melhorias necessárias. "Diante dessa conduta, é natural que o número de ações somente cresça, abarrotando a pauta de audiências, sobrecarregando magistrado e servidores com uma carga descomunal de trabalho em razão da negativa da ré em prestar serviços adequados ou de sanar seus equívocos quando contatada pelos consumidores que, invariavelmente, recorrem ao Judiciário em razão de não terem seus pleitos atendidos nos inefetivos canais de atendimento disponibilizados pela empresa", observou.

Para o juiz, a indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e, por isso, o valor será destinado a creche. O estabelecimento de uma verba de natureza punitiva e pedagógica, oriunda da função social da responsabilidade civil é medida já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e permitida pelo artigo 883 do Código Civil.

Joviano Carneiro lembrou que esse tipo de indenização só é aplicado em casos excepcionais, como este. "Nos autos entendo evidente contumácia da ré na prática de lesão aos interesses de consumidores, cuja reparação se faz necessária na forma de aplicação de indenização suplementar de caráter pedagógico e penalizador", justificou. Para ele, a solução que se adota é aquela que, "aos olhos do julgador", se apresenta a mais justa e equânime, dando solução coletiva a um dano que se apresenta coletivo.

Fonte: Editora Magister

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