sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Estoquista dispensado sob acusação de uso de droga em shopping consegue reverter justa causa

Fonte: TRT3

Um estoquista procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pela loja onde trabalhou por quase oito meses. Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado teria sido flagrado usando droga nas dependências do shopping, o que teria gerado para a loja uma notificação do centro comercial. No entanto, o juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não acreditou na versão da empregadora após analisar as provas. Por esta razão, acolheu o pedido do trabalhador e converteu a dispensa para sem justa causa.

O magistrado detectou várias inconsistências na prova. A começar pelo depoimento do representante da loja que demonstrou insegurança ao responder sobre o horário do suposto flagrante de uso de droga, que parece ter se dado no horário de trabalho. “Ora, desconhecer tal fato é muito relevante, ao passo que uma coisa é o empregado ter feito uso de droga durante o horário de trabalho e outro é se o consumo se deu após encerrada a prestação de serviço”, ponderou na sentença.

A fala do representante da empregadora foi considerada contraditória em relação à defesa, apontando o julgador que nesta não se disse que o empregado apresentava sinais de uso de drogas no ambiente de trabalho. Quanto ao horário, o preposto disse primeiro que o consumo teria se dado entre 20h ou 20h30 e depois que teria ocorrido após o encerramento da prestação de serviço. O juiz observou que, primeiro, no início do depoimento, o preposto afirmou que parece que o uso de entorpecente teria se dado no horário de trabalho e, paradoxalmente, encerrou declarando o contrário, que o reclamante já tinha encerrado a prestação de serviços no dia.

Nas palavras do juiz, “a tese da reclamada continuou a ruir” com o depoimento da testemunha. É que ela adotou o discurso de que a dispensa foi motivada por comportamento dentro da loja inaceitável pela empresa. Relatou ainda que o estoquista demonstrava ser uma pessoa agitada, com olhos avermelhados e que se tratou de um processo que durou duas semanas. Para o juiz, ficou claro se tratar de uma versão combinada. “Ficou evidente que o depoimento desta testemunha e do preposto foi ajustado para que tentasse ao juízo que o reclamante tinha um comportamento no trabalho que se assemelhava a de um drogado e que a medida extrema se mostrou como única alternativa. Tal alegação passa longe dos limites impostos pela contestação”, frisou na sentença.

E as incongruências não pararam por aí. Enquanto a defesa apontou que o suposto consumo de droga teria ocorrido nas dependências do shopping, a testemunha disse que se deu na rua, próximo do estacionamento do shopping. O magistrado considerou “preconceituosa e largamente discriminatória” a declaração de que conhecia o cheiro de maconha porque já morou em periferia. “Como se a maconha não estivesse disseminada por todas as classes sociais”, expressou.

Também registrou que, de forma diferente da primeira, a testemunha afirmou que o estoquista teria sido flagrado fumando maconha às 16h/17h. Ou seja: em plena luz do dia, no estacionamento do shopping. “Mais uma informação fantasiosa, que não guarda relação alguma com a contestação”, concluiu o juiz. Até porque a testemunha falou que isso ocorria “pelo que sabe”, ou seja, por ouvir dizer.

A prova documental também foi considerada frágil. Isso porque, de acordo com o juiz, a declaração trazida com a contestação foi colhida extrajudicialmente e, por isso, não tem valor probante. O julgador também notou não haver prova nos autos que clientes tenham flagrado o trabalhador usando drogas em outras oportunidades.

Para o juiz sentenciante, portanto, a loja não conseguiu provar o uso de entorpecente pelo empregado, muito menos que isso tenha se dado no horário de trabalho e nas dependências do shopping. Com base nesse contexto, declarou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. A decisão registrou, ainda, que os cartões de ponto revelaram se tratar de empregado assíduo no trabalho. E não foi apresentada prova de punição anterior, a revelar “a brutal injustiça a que foi submetido” o trabalhador.

Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, a loja foi condenada a cumprir as obrigações trabalhistas típicas, como pagar ao empregado aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como anotar a data de saída na carteira de trabalho e entregar guias. Tudo conforme explicitado na sentença.

Danos morais - “A acusação feita ao reclamante de uso de droga, inclusive querendo ao juízo passar a imagem de que se tratava de empregado que tinha comportamento de drogado no ambiente de trabalho é bastante grave e agressiva à imagem e honra do autor, inegavelmente”. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O magistrado ponderou que o rótulo que se coloca sobre o usuário de droga é exatamente aquele que a loja quis, artificialmente, passar ao juízo sobre o empregado. “O usuário de droga é visto como irresponsável, como pessoa desidiosa, negligente e, quando menos, considerado má companhia”, destacou, reconhecendo a conduta ofensiva à honra do trabalhador.

A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, por seus próprios fundamentos.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Conjur

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Embora médico só possa responder por erro se ficar provada sua culpa, hospital responde objetivamente por prejuízos causados a paciente. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

Ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para a cesariana. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.

Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.

A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de indenização. Enquanto os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, os estabelecimentos respondem objetivamente, conforme os serviços prestados.

Fundamento adicional
Para a ministra, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem reconheceram um defeito no serviço prestado. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que a corte local reconheceu a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento. Isso, segundo ela, configuraria a culpa destes profissionais e, por consequência, a responsabilidade solidária do hospital.

De acordo com a turma, como o próprio TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.621.375

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias



Fonte: Por: http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor Por Patrícia Nadir

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias

As siglas são difíceis de entender e algumas cobranças são ilegais.

m problema recorrente na vida do consumidor são as tarifas bancárias cobradas indevidamente. Há clientes que já passaram pelo transtorno de, ao conferir o extrato bancário, se deparar com siglas difíceis de entender. Volta e meia algumas dessas cobranças são ilegais.De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), de janeiro a setembro deste ano, foram registradas 9.055 reclamações de consumidores brasilienses contra instituições financeiras. Se o banco insistir na cobrança de alguma tarifa ilegal ou se o consumidor tiver dúvidas sobre o que está pagando, especialistas orientam a procurar os órgãos de fiscalização. No Procon, por exemplo, basta o reclamante levar o extrato da conta ou o boleto com a cobrança indevida.

Com frequência, as instituições bancárias cobram uma taxa por abertura de crédito. Essa prática é considerada abusiva e ilegal, de acordo com as leis que protegem o consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor Carter Batista esclarece que é necessária uma contraprestação para que haja qualquer cobrança. “Não se pode cobrar a mais por um serviço que a pessoa está contratando. É como ir a uma oficina trocar o pneu do carro por R$ 10, e o funcionário querer cobrar R$ 5 para o cliente aderir ao serviço, o que somaria R$ 15”, explica.

Essa taxa extra quase passou despercebida quando a enfermeira Roberta Maria Vieira, 39 anos, há pouco mais de um ano, financiou um veículo em sua agência bancária. “Foram R$ 600. Eles me falaram que todo mundo paga e que eu nem sentiria, porque ficaria diluído no valor total. Com a empolgação para comprar o carro, nem hesitei em aceitar”, comenta a moradora da Asa Sul.

Carnês ou boletos
Outra tarifa que algumas instituições financeiras costumam cobrar é a emissão de carnê ou boleto. No entanto, essa cobrança é considerada abusiva. Segundo Carter Batista, essa taxa segue a mesma lógica de falta de contraprestação, que é quando não há fornecimento de um serviço concreto.

A funcionária pública Eliana Pereira, 59, conta que recentemente o banco em que é cliente há três anos quis cobrar uma tarifa extra por ter enviado pelos Correios a fatura do cartão de crédito. “Fui até minha agência tirar satisfação, mas me enrolaram e então decidi cancelar aquela conta. Como era um valor pequeno, acabei passando por escandalosa. Eu me senti lesada, porque foi uma situação muito chata.”

Há um ano, a publicitária Paloma Taís, 25, comprou um carro parcelado em 30 vezes. Para que seu financiamento ficasse mais em conta, ela decidiu pagar a parcela a vencer junto com a última. “Descobri que, assim, os juros ficam mais em conta.”
Mas, no mês passado, a publicitária foi informada pelo seu gerente que, em casos de liquidação antecipada de algum empréstimo ou dívida, existe uma taxa extra. “Achei um absurdo bati o pé para não pagar”, disse. Paloma Taís destaca que muitas vezes, ao assinar contratos com as instituições bancárias, as pessoas são descuidadas e nem percebem as tarifas adicionais. “Os bancos se aproveitam dessa desatenção para ganhar mais dinheiro.”

Perda do cartão
Em caso de perda do cartão bancário, Carter Batista admite que até pode haver a cobrança de um valor adicional, desde que o cliente seja comunicado previamente e que a taxa não seja abusiva. “O importante é sempre deixar o consumidor a par de tudo. Nenhuma tarifa ‘surpresa’ pode ser cobrada sem que o cliente seja informado. Isso jamais pode acontecer.”

De acordo com o previsto em lei, os bancos devem oferecer um pacote básico de serviços sem que haja cobrança. São os chamados serviços essenciais, que incluem um cartão de débito, quatro saques na respectiva conta e até dois extratos mensais. Se o cliente utilizar apenas esses serviços, não deve pagar por eles. “É o previsto em lei”, reforça o especialista.

Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita

Fonte: TST

Um ex-gerente de sistemas da Saraiva S.A Livreiros Editores, em São Paulo (SP), conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para propor ação trabalhista contra a empresa. O pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª Região (SP), que questionou a condição financeira do empregado devido ao alto salário que recebia. 

Segundo o Regional, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado ao processo demonstra que o ex-gerente recebeu R$ 300 mil de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada. “Assim, o não recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2 mil implica o não conhecimento do recurso por deserto”, diz a decisão.

Para o relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, o fato de o empregado haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que, após a rescisão contratual, ele não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.

Ainda, segundo o relator, o ônus de alegar e provar que após a rescisão o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência era da Saraiva. “Para afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu.

Prova em contrário

Em outro caso recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão que negou a assistência judiciária gratuita a uma médica de Criciúma (SC) na ação que move contra a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho. 

O TRT da 12ª Região também indeferiu o benefício entendendo que ela tinha condições de arcar com as custas processuais. “A declaração de miserabilidade é desprovida de credibilidade, uma vez que não se pode conceber que uma médica, casada com um médico e ainda proprietária de uma clínica de ultrassonografia, não possua condições de arcar com o valor de R$ 600 para interpor recurso ordinário”, afirmou o TRT.

Nos embargos levados à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma do TST, ela reiterou o direito à justiça gratuita em razão da veracidade da declaração de pobreza apresentada no recurso ordinário, onde também afirma ter apresentado cópia da última declaração de imposto de renda, comprovando sua insuficiência de recursos.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional demonstrou a ausência de credibilidade da declaração de hipossuficiência com base nas provas anexadas ao processo, inclusive o próprio depoimento da trabalhadora. O ministro reafirmou a jurisprudência do TST que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita pela simples declaração de pobreza firmada pelo empregado ou mesmo por seu advogado, mas disse que, no caso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi suprimida por prova em sentido contrário.

(Ricardo Reis/CF)

Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa

Fonte: TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações. 

Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

(Lourdes Côrtes/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

JT-MG reconhece culpa exclusiva de camareira em acidente na lavanderia hospitalar


Fonte: TRT3
A camareira trabalhava há mais de duas décadas na Santa Casa de Juiz de Fora e sofreu um acidente quando passava uma camisola. O cilindro aquecido e em movimento da máquina que operava, chamada “calandra”, prensou e queimou a sua mão direita. Foram atingidos quatro dedos da mão direita e um dedo da mão esquerda. Diante desse contexto, procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o patrão a indenizasse por danos morais, materiais e estéticos. Mas as pretensões foram rejeitadas tanto em 1º Grau quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso.

Atuando como relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida confirmou a sentença que entendeu que a funcionária foi a única culpada pelo ocorrido, não tendo o hospital qualquer responsabilidade. É que ela admitiu que usava um anel no momento do acidente, o que fez com que sua mão ficasse presa na máquina, quando tentou colocar no lugar a cordinha da camisola que estava passando. De acordo com a decisão, a perícia realizada confirmou que a atividade de passar roupas após a lavagem e secagem fazia parte da rotina. O perito entrevistou empregados que apontaram que sempre foi proibido o uso de adorno no trabalho. No momento da diligência, notou que realmente ninguém usava anel na lavanderia.

Ainda conforme o laudo, a trabalhadora informou que as máquinas passavam por manutenções periódicas e corretivas "na forma e periodicidade determinadas pelo fabricante". O hospital apresentou provas ao perito de que a trabalhadora passou por diversos treinamentos para adoção de precauções, higiene, uso correto dos uniformes, equipamentos de proteção, ergonomia, acidentes do trabalho, manuseio de ferramentas, riscos do processo produtivo, etc.

Na opinião do perito, a funcionária não avaliou que o uso do adorno poderia causar o acidente na máquina de passar roupas. Tudo o levou a crer que o anel se prendeu ao tecido e sofreu um agarramento. O fato de a empregada negar que havia proibição do uso de adorno não foi considerado capaz de retirar sua responsabilidade na prevenção do ocorrido. Mas o perito reconheceu parcela de responsabilidade da empresa. No seu modo de entender, faltou supervisão sobre as atividades, uma vez que se tratava de atividade secundária da trabalhadora. O laudo apontou que o patrão assumiu o risco de que algum imprevisto ocorresse.

No entanto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da camareira. Após a análise das provas, concluiu que ela agiu com imprudência e negligência. Principalmente porque ficou comprovada a experiência na função há mais de duas décadas e realização de treinamentos por parte da empresa. “Inviável para uma empresa colocar empregados fiscalizando outros empregados durante toda a jornada, como sugerido pelo expert”,ponderou no voto. Uma vez que operou a "calandra" portando anel, que causou o acidente, concluiu o julgador que não poderia imputar ao hospital a responsabilidade indenizatória.

Com esses fundamentos, rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores manteve a sentença que isentou o hospital de responsabilidade.


Processo

PJe: 0011297-22.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 26/07/2017

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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Desembargador entende que lei da terceirização deve ser aplicada a contratos atuais e anteriores a ela

Fonte: TRT3

No último dia 03 de agosto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429 de 31/03/2017) não pode ser aplicada aos contratos encerrados antes de sua vigência. No período, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Foi por esse motivo que o desembargador Jales Valadão Cardoso, atuando como relator na 2ª Turma em caso envolvendo a questão, deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude da terceirização, mantendo a formação da relação de emprego requerida por um trabalhador diretamente com uma instituição bancária. Em seu voto, explicou que, apesar de discordar, acolhia o posicionamento em função do princípio da hierarquia dos Tribunais e da regra do artigo 646 da CLT, segundo o qual os órgãos da Justiça do Trabalho devem agir de forma coordenada e colaborarem entre si.

“O entendimento do relator é que agora a terceirização é expressamente permitida pela legislação ordinária, razão pela qual o contrato firmado entre as reclamadas deve ser considerado ato jurídico perfeito”, registrou, referindo-se ao inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal. Para o julgador, não há razão de fato ou de direito para dar suporte à declaração de nulidade do contrato celebrado entre as empresas envolvidas na demanda.

O caso envolveu um trabalhador que alegou cumprir atividades típicas de bancário e que a terceirização promovida pelo banco era ilícita, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com este. Após ter rejeitada a tese em 1º Grau, recorreu ao TRT de Minas. Ao analisar a prova oral, o relator constatou que a atuação do funcionário se dava como operador de telemarketing a serviço do banco, no atendimento por telefone de correntistas e não correntistas da instituição, em serviços de cobrança. Uma situação que, segundo apontou, agora tem nova regulamentação legal, na lei ordinária.

“Depois da publicação da Lei nº 13.429 de 31/03/2017 a terceirização pactuada entre os reclamados deve ser considerada lícita, independentemente da natureza das atividades executadas pelo reclamante, porque no ordenamento jurídico brasileiro nunca houve qualquer dispositivo legal que proibisse a terceirização, mesmo quanto à denominada atividade fim”, registrou, lembrando que o inciso II artigo 5º da Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

O desembargador esclareceu que a distinção entre atividade-fim e atividade-meio resultou da jurisprudência, na interpretação dos dispositivos legais então existentes, que tratavam de temas análogos à terceirização (artigo 455 CLT, Decreto-Lei nº 200/67, Leis nº 6.019/74 e nº 7.102/83). O entendimento foi consolidado, inicialmente, na antiga Súmula 256 do Colendo TST, que posteriormente foi incluída, com alterações, no item III da Súmula 331 do TST.

Ainda conforme expressou no voto, a súmula tem efeitos jurídicos restritos, que prevalecem apenas na ausência ou controvérsia na interpretação da lei. “A partir da publicação de lei específica, pelo Poder Legislativo, a quem a Constituição Federal atribuiu a função de legislar, prevendo que a prestação de serviços por empregados de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em serviços determinados e específicos (artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17), pode ser promovida sem qualquer restrição, a terceirização deve ser considerada lícita para todos os tipos de atividade econômica, em razão dessa permissão legal específica”, reforçou.

De acordo com o relator, a Lei nº 13.429/17 não está sendo aplicada retroativamente, o que violaria o inciso XXXVI artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Isso porque até a sua publicação, a terceirização de serviços não tinha previsão, permissão e nem proibição legal. “Portanto, não existe possibilidade de ocorrência de direito adquirido”, frisou.

Ainda destacou que a Súmula 331 do TST consolidou o entendimento da jurisprudência trabalhista, na falta de disposição legal específica. Contudo, nunca teve efeito vinculante, sendo observado em razão do princípio da hierarquia dos Tribunais. Ponderou que, apesar de sua existência, sempre foi possível considerar lícita a terceirização, em qualquer tipo de atividade, o que agora deve ser decidido pelo Poder Judiciário, em razão da expressa determinação do Poder Legislativo, com a aprovação da Lei nº 13.429/17.

No voto, chamou a atenção para a regra básica de hermenêutica que indica que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador dispôs de maneira expressa, sem possibilidade de dúvida na interpretação. No seu entendimento, não mais podem ser aplicadas a Súmula 331 do TST e a Súmula 49 do TRT de Minas, agora em desacordo com a lei ordinária específica. Lembrou que a lei ordinária tem efeito imediato e geral (Artigo 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacando que não pode ser negada sua vigência e obrigatoriedade.

Também apontou que o artigo 19-C, acrescentado à Lei nº 6.019/74 pela Lei nº 13.429/17 permite que a lei nova seja aplicada aos contratos de prestação de serviços em vigor. No caso dos autos, concluiu que, se as empresas contratantes da terceirização nada disseram em contrário, é porque concordam tacitamente com a aplicação da referida norma legal.

Mas, apesar desse entendimento expresso no voto, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador, em razão do recente posicionamento adotado pelo TST, para declarar a ilicitude da terceirização, na forma prevista no item I da Súmula 331 do TST, e a formação da relação de emprego diretamente com o Banco Itaú. Agora o processo voltará para a Vara de origem, para exame do restante do mérito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso.


Processo

PJe: 0012050-52.2016.5.03.0143 (RO) — Acórdão em 29/08/2017

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...