terça-feira, 10 de maio de 2016

Terceira Turma nega recurso de fabricante de alimentos contra supermercado





A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso apresentado por uma grande fabricante de alimentos contra plano de recuperação judicial de um supermercado, mantendo assim a decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A fabricante alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior de São Paulo, contém ilegalidades, razão pela qual pede que seja anulado.

Uma das irregularidades apontadas pela defesa é que os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial do supermercado representavam somente 14,69% do total dos créditos quirografários (que não possuem garantia para recebimento). Outra irregularidade seria a falta de citação dos advogados dos credores.

Manifestação suficiente

A relatoria do caso na Terceira Turma do STJ coube ao ministro João Otávio de Noronha, para quem o TJSP se pronunciou, “de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”.

No voto, o ministro sublinhou ainda que, para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em análise.

“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”, disse.

Para o ministro, as decisões da assembleia de credores representam o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores”, afirmou.

Segundo Noronha, não houve ilegalidade na assembleia de credores. O magistrado acrescentou, ainda, que “meras alegações voltadas à alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”.

MA

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Terceira Turma nega recurso de fabricante de alimentos contra supermercado


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1513260
Fonte:STJ

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita Súmula 52, sobre necessidade de intimação pessoal da parte para depor para aplicação de confissão ficta.




Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do RR-545-87.2012.5.03.0019, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 52, que ficou com a seguinte redação:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".Vale lembrar que a confissão ficta é a circunstância na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. É uma pena aplicada pelo juiz a quem deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência na qual deveria depor.
Histórico do IUJA uniformização da jurisprudência foi determinada com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho constatar a divergência de posicionamentos entre as Turmas do TRT mineiro quanto ao tema relacionado à "NULIDADE DA SENTENÇA - PENA DE CONFISSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR".
Instaurado o IUJ, os autos foram distribuídos ao desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Teses divergentes: Corrente majoritáriaEm levantamento feito pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, foi identificada a existência de uma corrente jurisprudencial majoritária que considera como condição indispensável para a aplicação da confissão ficta a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que deveria depor, com expressa menção à cominação legal decorrente do descumprimento. Conforme destacado, tal exigência não é suprida pela intimação realizada apenas na figura do procurador constituído nos autos.
Segundo o parecer emitido, esta corrente fundamenta-se no entendimento contido na Súmula 74, do TST (hoje atualizada em decorrência do CPC de 2015). Nesse sentido, a intimação endereçada apenas ao procurador regularmente constituído não supre a exigência legal, ainda que por meio de publicação oficial. Isto por se considerar que o ato de prestar depoimento trata-se de obrigação exclusiva da parte e não de seu patrono. A corrente leva em conta, ainda, a aplicação subsidiária (conforme artigo 769 da CLT) do parágrafo 1º do artigo 343, do CPC de 1973 (correspondente § 1º do art. 385, do CPC de 2015) no qual se estabelece que a parte será, pessoalmente, intimada para prestar depoimento na audiência de instrução, com expressa menção no mandado " [...] que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo se recuse a depor".
Essa corrente considera que é indispensável a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência em que irá depor, a despeito do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 4º da Lei 11.419/2006 que trata da "informatização do processo judicial e dá outras providências". Ampara-se ainda na ocorrência do cerceamento de defesa em decorrência da violação ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, do art. 5º da CF/88). E, também, leva em conta que os efeitos da ausência da intimação do reclamante são mais graves em relação à audiência de prosseguimento (instrutória) do que à audiência inicial. Argumenta reputar-se igualmente indispensável a intimação pessoal da parte quando houver audiência instrutória em prosseguimento (artigo 849 da CLT) ou remanejamento da pauta. Sustenta a caracterização da nulidade da prática processual de transferir ao advogado a incumbência de comunicar ao cliente o dever de comparecer à audiência em que deve depor, com menção à confissão, constituindo esse procedimento obrigação do órgão judiciário (art. 343, §1º, do CPC de 1973, correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015 e Súmula 74, I, do TST).
Corrente minoritáriaA Comissão de Jurisprudência também constatou a existência de corrente jurisprudencial esparsa que não acolhe a nulidade da sentença, em decorrência do cerceio de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), quando a parte, intimada na pessoa do seu procurador, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento.
O relator explicitou que reforçam esse posicionamento: 1) a constatação de que foram atendidas as intimações anteriormente realizadas, por publicação oficial (DEJT), em nome do patrono constituído pelo (a) litigante/litigada, a quem foram concedidos poderes especiais para transigir, desistir, acordar, entre outros necessários ao cumprimento do mandato; 2) o entendimento no sentido de que o art. 343, §1º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015), não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a existência de regramento próprio.
Parecer Ministério Público do TrabalhoDiante do contexto apurado, a Comissão de Jurisprudência sugeriu duas opções de redação para ambas as correntes. A 1ª opção, acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor. A 2ª opção, não acolhendo a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente.
O MPT emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e aderindo à tese que reconhece a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor, nos termos do art. 343, parágrafo primeiro do CPC de 1973 (correspondente ao art. 385, § 1º do CPC de 2015) e do entendimento jurisprudencial.
Posicionamento do relator e redação "Entendo, particularmente, conforme se extrai dos §§1º e 2º do art. 343 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que dispõe o art. 769 da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, que, para a aplicação da confissão ficta à parte, é necessário que haja a sua intimação pessoal, não bastando a intimação por meio de seu advogado", registrou o desembargador relator, observando, inclusive, que o novo CPC em nada modificou tal questão.
Nesse sentido, o artigo 385, parágrafo 1º do CPC de 2015, dispõe que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
O relator esclareceu que o posicionamento é o que prevalece no âmbito do TRT mineiro, já que a jurisprudência majoritária admite a aplicação subsidiária do parágrafo 1º do artigo 343 do CPC ao processo do trabalho (correspondente ao § 1º do art. 385 do CPC de 2015), como se constata no parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência. Foram encontrados precedentes da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 9ª Turmas e Turma Recursal de Juiz de Fora e também esparsos na 1ª, 3ª, 7ª e 10ª Turmas. O entendimento também se encontra em consonância com a atual jurisprudência do TST.
Por fim, propôs o magistrado edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o posicionamento majoritário do TRT de Minas com acréscimo à menção ao artigo 385, parágrafo 1º, do novo CPC, nos seguintes termos:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. A intimação pessoal da parte para depor em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõem o parágrafo primeiro, do art. 343 do CPC (art. 385, §1º, do novo CPC) e o item I, da Súmula 74 do TST. Dessarte, é nula a sentença que impõe a confissão à parte intimada apenas na figura do procurador, por violação à garantia constitucional da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CR/88) ". No entanto, na votação, por maioria absoluta de votos, foi determinada a seguinte redação para a Súmula de nº 52, editada pela Resolução Administrativa n. 62, de 30 de março de 2016:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta".
00545-2012-019-03-00-6-IUJ. Acórdão em 17/03/2016

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria:

Pena de confissão só pode ser aplicada se a intimação da parte tiver sido pessoal (07/04/2011)

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 52

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro sobre o tema anteriores à Súmula nº 52

Fonte: TRT3

Juíza decide: cabe ao SINDSEP/MG a representação dos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).


O Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba e afins (SINDSAÚDE) ajuizou Ação Declaratória de Representatividade Sindical, em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Sindicato dos Trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG). O objetivo: o reconhecimento de que o SINDSAÙDE é a entidade sindical legítima para representar os empregados da EBSERH, na esfera municipal de Uberaba.
O caso foi analisado pela juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG. Mas a magistrada, adotando conclusão contrária ao parecer do MPT, não reconheceu o pedido do Sindicato autor (SINDSAÚDE) e decidiu que, na verdade, a representação sindical dos empregados da EBSERH cabe ao SINDSEP/MG.
O SINDSAÚDE apresentou a carta sindical comprovando sua representatividade em relação a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de serviço de saúde e afins, com abrangência municipal, e base territorial no município de Uberaba/MG. Já o SINDSEP trouxe carta sindical demonstrando sua representatividade em relação à categoria dos servidores públicos civis ativos, aposentados e pensionistas da União, com abrangência estadual.
Conforme observou a magistrada, a EBSERH tem natureza jurídica de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com capital social integralmente "sob a propriedade da União" (artigos 1º e 2º da Lei 12.550 de 15.12.2011 que a criou). Nesta condição - de empresa pública federal - está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Quanto ao regime de pessoal, explicou a juíza que, pelos artigos 10 a 12 dessa lei, o regime de pessoal permanente da EBSERH será o da CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público, sendo permitido à empresa celebrar contratos temporários de emprego, nos termos do artigo 445 e do §2º do art. 443 da CLT, por meio de processo seletivo simplificado.
Diante dessas circunstâncias, esclareceu a julgadora que a situação jurídica discutida na ação está fundada no enquadramento sindical dos empregados da EBSERH, tendo em vista a natureza jurídica da entidade (empresa pública federal), a condição jurídica de seus empregados (empregados públicos federais) e a natureza da atividade exercida (prestação de serviços de saúde). Para a juíza, a solução da questão estaria na resposta a seguinte pergunta: é a natureza jurídica de empresa pública federal ou a atividade exercida pela EBSERH que definirá o enquadramento sindical de seus empregados?
Para o Ministério Público do Trabalho é a atividade exercida pela EBSERH que prevalece para definir o enquadramento sindical dessa entidade. Se assim não fosse, segundo explicou o procurador do trabalho, os empregados da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil não seriam representados pelos sindicatos dos bancários e sim pelo sindicato dos servidores, o que não atenderia a finalidade das normas sindicais. Ou seja, de acordo com o MPT, se a representação sindical da EBSERH se definisse com base na sua condição de empresa pública federal e, portanto, na condição de empregados públicos de seus trabalhadores, estes seriam representados pelo sindicato dos servidores públicos. Porém, por se tratar de empresa regida pelas normas de direito privado, não subsistem as peculiaridades relativas à representatividade sindical dos servidores públicos. Com esses fundamentos, adotando o critério da "atividade exercida", concluiu o MPT que a representação dos empregados da EBSERH deve ser atribuída ao autor, o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba e Afins (SINDSAÚDE).
Mas, não foi esse o entendimento da magistrada. Para ela, o parâmetro citado - Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e Banco do Brasil (sociedade de economia mista) - não se aplica ao caso, pois em que pese tenham foco nitidamente social no desenvolvimento de políticas sociais e de crédito, são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o que implica o enquadramento profissional e representatividade sindical pelos Sindicato dos Bancários.
Explicou a juíza que a situação da EBSERH é outra. Isso porque, de acordo com a lei que a criou (Lei 12.550/2011), sua finalidade consiste, resumidamente, na prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à comunidade e de serviços de apoio às instituições públicas federais de ensino que envolvem saúde pública, atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, a prestação de serviços da EBSERH, em que pese na área de saúde, não tem afinidade com os serviços prestados por hospitais e casas de saúde da iniciativa privada, os quais, com exceção de atividades filantrópicas, almejam interesse econômico e financeiro. "A própria perspectiva da natureza jurídica da EBSERH e da natureza de sua atividade afasta a solidariedade de interesses de atividades médico-hospitalares de hospitais privados, embora exerçam mesma atividade de prestação de serviços de saúde", ressaltou a magistrada.
Ela registrou, na sentença, que o enquadramento sindical da categoria profissional é, em regra, definido com base na atividade principal do empregador e, excepcionalmente, na profissão ou atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511, §3º, da CLT). Entretanto, conforme destacou, nem sempre há a correspondência exata entre um sindicato e uma categoria, sendo exatamente esse o caso, pois, dadas as particularidades da finalidade legal e institucional da EBSERH, não é possível que sua representatividade esteja vinculada à categoria econômica de hospitais e casas de saúde da iniciativa privada, o que impede o enquadramento sindical na categoria profissional representada pelo sindicato autor. "Portanto, no caso, não é o fato dos trabalhadores atuarem no campo da saúde que atrai o enquadramento na atividade econômica e profissional dos hospitais e casas de saúde, sendo necessário observar a particularidade inerente a representatividade dos servidores públicos em geral, o que de certa forma, inclusive, já havia sido observado em dissídio suscitado perante o Tribunal Superior do Trabalho (DCG - 12060-92.2014.5.00.0000)", finalizou a juíza, indeferindo o pedido do sindicato autor (SINDSAÚDE). Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011558-04.2014.5.03.0152. Sentença em: 05/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas

Fonte:TRT3

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Concursos Públicos abertos

Fonte: G1 SP
150 concursos abertos oferecem
20,1 mil vagas em todo o país
Cargos são em todos os níveis de escolaridade.
Salário chega a R$ 27,5 mil no Tribunal Regional do Trabalho do RS.


Pelo menos 150 concursos públicos no país estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (28) e reúnem 20.159 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 27.500,17 no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.

Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva – ou seja, os candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.

Os órgãos que abrem inscrições para 565 vagas nesta segunda são os seguintes: Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas (MG), Exército, Prefeitura de Augusto Corrêa (PA), Prefeitura de Campina Verde (MG), Prefeitura de Cananéia (SP), Prefeitura de Caracaraí (RR), Prefeitura de Itanhangá (MT), Prefeitura de Itariri (SP), Prefeitura de Mogi Guaçu (SP), Prefeitura de Patrocínio (MG) e Prefeitura de Surubim (PE).

Instituição/Órgão Prazo
Vagas Salário máximo Escolaridade Local de trabalho EditalAmazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A – Amazul 16/05/16 13 e cadastro R$ 16.075,09 nível superior Rio de Janeiro e São Paulo veja edital
Caixa de Previdência dos Servidores de Cubatão (SP) 10/05/16 5 R$ 1.804,25 nível médio Cubatão (SP) veja edital
Câmara Municipal de Araraquara (SP) 15/05/16 10 R$ 4.501,87 níveis médio e superior Araraquara (SP) veja edital
Câmara Municipal de Bom Jesus da Lapa (BA) 09/05/16 15 R$ 3 mil todos os níveis Bom Jesus da Lapa (BA) veja edital
Câmara Municipal de Camapuã (MS) 13/05/16 5 R$ 4.634,94 níveis médio e superior Camapuã (MS) veja edital
Câmara Municipal de Cravinhos (SP) 15/05/16 8 R$ 3.210 todos os níveis Cravinhos (SP) veja edital
Câmara Municipal de Itaíba (PE) 03/06/16 6 R$ 2.500 todos os níveis Itaíba (PE) veja edital
Câmara Municipal de Linhares (ES) 29/05/16 30 R$ 2.953,54 todos os níveis Linhares (ES) veja edital
Câmara Municipal de Passira (PE) 21/06/16 10 R$ 2.500 todos os níveis Passira (PE) veja edital
Câmara Municipal de Rio Paranaíba (MG) 17/05/16 6 R$ 2.925,56 todos os níveis Rio Paranaíba (MG) veja edital
Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas (MG) 10/06/16 11 R$ 4.426,80 todos os níveis São Joaquim de Bicas (MG) veja edital
Câmara Municipal de Sarandi (RS) 22/05/16 4 R$ 5.244,86 todos os níveis Sarandi (RS) veja edital
Câmara Municipal de Sidrolândia (MS) 10/05/16 33 R$ 3.974,63 níveis médio e superior Sidrolândia (MS) veja edital
Câmara Municipal de Suzano (SP) 12/05/16 17 R$ 5.671,74 todos os níveis Suzano (SP) veja edital
Câmara Municipal de Xaxim (SC) 15/05/16 5 e cadastro R$ 4.286,82 todos os níveis Xaxim (SC) veja edital
Conselho Regional de Administração de Santa Catarina 13/05/16 5 R$ 3.605 todos os níveis Blumenau, Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Joinville e Lages veja edital
Conselho Regional de Biblioteconomia da 14ª Região 31/05/16 1 e cadastro R$ 2.477,99 níveis médio e superior Santa Catarina veja edital
Conselho Regional de Economia da 3ª Região 09/05/16 1 e cadastro R$ 3.600 nível superior Pernambuco veja edital
Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF) 24/05/16 100 R$ 1.582,63 nível médio Paraná veja edital
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Tocantins 10/05/16 3 R$ 1.546,30 nível fundamental e médio Tocantins veja edital
Conselho Regional de Odontologia do Paraná 07/06/16 cadastro de reserva R$ 6.680,90 todos os níveis Paraná veja edital
Consório Intermunicipal do Oeste Paulista (Ciop) 12/05/16 79 R$ 3.259,30 todos oa níveis São Paulo veja edital
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira (Consaúde) 16/05/16 102 R$ 12.690,04 níveis médio/ técnico e superior São Paulo veja edital
Eletrobras Distribuição Rondônia 19/05/16 105 R$ 7.625,09 todos os níveis Rondônia veja edital
Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A (Eletrocar) 11/05/16 9 R$ 4.971,37 todos os níveis Rio Grande do Sul veja edital
Exército (1) 28/06/16 440 não informado nível médio Campinas (SP) e Resende (RJ) veja edital
Exército (2) 04/07/16 70 não informado nível médio não informado veja edital
Fundação de Ensino de Contagem (Funec) 25/05/16 25 R$ 2.178,38 níveis médio e superior Minas Gerais veja edital
Fundação Nacional do Índio (Funai) 16/05/16 220 R$ 6.330,31 nível superior Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima veja edital
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (Ifal) 09/05/16 15 R$ 8.639 nível superior Alagoas veja edital
Marinha (1) 20/05/16 36 não informado não informado não informado veja edital
Marinha (2) 13/05/16 e 18/05/16 89 R$ 9 mil nível superior Rio de Janeiro veja edital
Marinha (3) 19/05/15 6 R$ 9 mil nível superior Rio de Janeiro veja edital
Marinha (4) 17/05/16 32 R$ 8.800 nível superior Rio de Janeiro veja edital
Ministério Público de São Paulo 19/05/16 40 não divulgado nível superior São Paulo veja edital
Petrobras Transporte S/A – Transpetro 19/05/16 147 R$ 9.013,67 nível superior Rio de Janeiro veja edital
Polícia Civil do Distrito Federal 16/05/16 100 R$ 16.830,85 nível superior Distrito Federal veja edital
Prefeitura e Câmara de Acari (RN) 02/06/16 134 R$ 2.500 todos os níveis Acari (RN) veja edital
Prefeitura de Adamantina (SP) 15/06/16 10 R$ 880 nível fundamental Adamantina (SP) veja edital
Prefeitura de Água Doce do Maranhão (MA) 13/05/16 179 R$ 4.500 todos os níveis Água Doce do Maranhão (MA) veja edital
Prefeitura de Águas de Lindóia (SP) 13/05/16 88 R$ 2.407 todos os níveis Águas de Lindóia (SP) veja edital
Prefeitura de Aquidauana (MS) 16/06/16 430 R$ 6.075 todos os níveis Aquidauana (MS) veja edital
Prefeitura de Arapoti (RS) 06/06/16 32 R$ 12.100,05 níveis médio e superior Arapoti (RS) veja edital
Prefeitura de Ariranha do Ivaí (PR) 16/05/16 25 R$ 2.757,65 todos os níveis Ariranha do Ivaí (PR) veja edital
Prefeitura de Augusto Corrêa (PA) 13/05/16 46 R$ 1.014 nível fundamental Augusto Corrêa (PA) veja edital
Prefeitura de Barcarena (PA) 13/05/16 484 R$ 3.302,16 todos os níveis Barcarena (PA) veja edital
Prefeitura de Baião (PA) 09/05/16 79 R$ 1.014 nível fundamental e superior Baião (PA) veja edital
Prefeitura de Bertioga (SP) 20/05/16 86 R$ 3.521,52 todos os níveis Bertioga (SP) veja edital
Prefeitura de Bombinhas (SC) 11/05/16 16 e cadastro R$ 6.775,88 todos os níveis Bombinhas (SC) veja edital
Prefeitura de Brasnorte (MT) 19/05/16 106 R$ 8.445,80 todos os níveis Brasnorte (MT) veja edital
Prefeitura de Caaporã (PB) 22/05/16 125 R$ 10 mil todos os níveis Caaporã (PB) veja edital
Prefeitura de Cachoeiras de Macacu (RJ) 08/06/16 205 R$ 1.314,81 todos os níveis Cachoeiras de Macacu (RJ) veja edital
Prefeitura de Cajati (SP) 09/05/16 15 R$ 18.287,77 todos os níveis Cajati (SP) veja edital
Prefeitura de Campina Verde (MG) 10/06/16 165 R$ 4.418,70 todos os níveis Campina Verde (MG) veja edital
Prefeitura de Cananéia (SP) 18/05/16 23 R$ 3.623,44 todos os níveis Cananéia (SP) veja edital
Prefeitura de Canapi (AL) 10/05/16 489 R$ 3.600 todos os níveis Canapi (AL) veja edital
Prefeitura de Caracaraí (RR) 22/06/16 102 R$ 3.000 todos os níveis Caracaraí (RR) veja edital
Prefeitura de Casa Branca (SP) 13/05/16 30 R$ 2.670,63 níveis médio e superior Casa Branca (SP) veja edital
Prefeitura de Caucaia (CE) 16/05/16 401 R$ 3.534,03 todos os níveis Caucaia (CE) veja edital
Prefeitura de Cipotânea (MG) 11/05/16 96 R$ 8.500 todos os níveis Cipotânea (MG) veja edital
Prefeitura de Codó (MA) 09/05/16 74 R$ 4.892,65 níveis médio e superior Codó (MA) veja edital
Prefeitura de Conchal (SP) 15/05/16 23 R$ 2.048,13 níveis fundamental e superior Conchal (SP) veja edital
Prefeitura de Confresa (MT) 16/05/16 117 R$ 1.577,68 todos os níveis Confresa (MT) veja edital
Prefeitura de Coremas (PB) 31/05/16 184 R$ 6 mil todos os níveis Coremas (PB) veja edital
Prefeitura de Cruzeiro do Iguaçu (PR) 10/05/16 68 R$ 2.598,03 todos os níveis Cruzeiro do Iguaçu (PR) veja edital
Prefeitura de Cubatão (SP) 12/05/16 cadastro de reserva R$ 1.908,50 todos os níveis Cubatão (SP) veja edital
Prefeitura de Diorama (GO) 17/05/16 22 R$ 4.456,28 todos os níveis Diorama (GO) veja edital
Prefeitura de Douradina (MS) 13/05/16 27 R$ 3.875,45 todos os níveis Douradina (MS) veja edital
Prefeitura de Dracena (SP) 15/05/16 27 R$ 1.485 todos os níveis Dracena (SP) veja edital
Prefeitura de Fátima (TO) 09/05/16 75 R$ 7 mil todos os níveis Fátima (TO) veja edital
Prefeitura de Fervedouro (MG) 07/06/16 41 R$ 1.438,33 todos os níveis Fervedouro (MG) veja edital
Prefeitura de Florínea (SP) 22/05/16 9 R$ 1.876,07 todos os níveis Florínea (SP) veja edital
Prefeitura de Fortaleza (1) 09/05/16 50 R$ 6.840,48 nível superior Fortaleza veja edital
Prefeitura de Fortaleza (2) 10/05/16 1.939 R$ 9.048,26 todos os níveis Fortaleza veja edital
Prefeitura de Frei Gaspar (MG) 20/05/16 20 R$ 10 mil níveis fundamental e superior Frei Gaspar (MG) veja edital
Prefeitura de Glória d'Oeste (MT) 24/06/16 50 R$ 4 mil todos os níveis Glória d'Oeste (MT) veja edital
Prefeitura de Goiânia 19/05/16 4.735 R$ 2.135,66 todos os níveis Goiânia veja edital
Prefeitura de Guaraí (TO) 16/05/16 48 R$ 10 mil todos os níveis Guaraí (TO) veja edital
Prefeitura de Humaitá (AM) 09/05/16 122 R$ 6 mil todos os níveis Humaitá (AM) veja edital
Prefeitura de Ibertioga (MG) 11/05/16 75 R$ 2.586,93 todos os níveis Ibertioga (MG) veja edital
Prefeitura de Ibirité (MG) 27/05/16 307 R$ 2.432,70 todos os níveis Ibirité (MG) veja edital
Prefeitura de Iguatemi (MS) 10/05/16 67 R$ 13.513,73 todos os níveis Iguatemi (MS) veja edital
Prefeitura de Itanhangá (MT) 22/05/16 80 R$ 15.516,27 todos os níveis Itanhangá (MT) veja edital
Prefeitura de Itaquitinga (PE) 30/05/16 145 R$ 1.400 todos os níveis Itaquitinga (PE) veja edital
Prefeitura de Itariri (SP) 15/05/16 14 R$ 1.666,01 níveis médio e superior Itariri (SP) veja edital
Prefeitura de Itatiba (SP) 13/05/16 20 R$ 4.108,39 nível superior Itatiba (SP) veja edital
Prefeitura de Jaraguá (GO) 19/05/16 145 R$ 1.582,51 todos os níveis Jaraguá (GO) veja edital
Prefeitura de Juncó do Seridó (PB) 02/06/16 21 R$ 2.242,42 todos os níveis Juncó do Seridó (PB) veja edital
Prefeitura de Lagoa da Confusão (TO) 22/05/16 146 R$ 3.000 todos os níveis Lagoa da Confusão (TO) veja edital
Prefeitura de Leme do Prado (MG) 10/05/16 14 R$ 10.000 todos os níveis Leme do Prado (MG) veja edital
Prefeitura de Macaubal (SP) 15/05/16 6 R$ 3.213,29 níveis médio/ técnico e superior Macaubal (SP) veja edital
Prefeitura de Marcos Parente (PI) 13/05/16 16 R$ 6.709,50 todos os níveis Marcos Parente (PI) veja edital
Prefeitura de Marechal Cândido Rondon (PR) 16/05/16 122 R$ 2.314 todos os níveis Marechal Cândido Rondon (PR) veja edital
Prefeitura de Maria da Fé (MG) (1) 16/05/16 52 R$ 2.690,66 todos os níveis Maria da Fé (MG) veja edital
Prefeitura de Maria da Fé (MG) (2) 24/05/16 27 R$ 3.587,53 todos os níveis Maria da Fé (MG) veja edital
Prefeitura de Mirassol (SP) 12/05/16 20 e cadastro R$ 2.112,98 todos os níveis Mirassol (SP) veja edital
Prefeitura de Mogi Guaçu (SP) 22/05/16 23 R$ 3.470 níveis médio e superior Mogi Guaçu (SP) veja edital
Prefeitura de Moju (PA) 09/06/16 265 R$ 4.606,33 todos os níveis Moju (PA) veja edital
Prefeitura de Morro da Fumaça (SC) 16/05/16 62 R$ 9.077,38 todos os níveis Morro da Fumaça (SC) veja edital
Prefeitura de Natal 19/05/16 1.339 R$ 5.062,63 níveis médio e superior Natal veja edital
Prefeitura de Nova Odessa (SP) 09/05/16 16 R$ 8.302,52 todos os níveis Nova Odessa (SP) veja edital
Prefeitura de Novo Hamburgo (RS) 22/05/16 36 R$ 5.062,05 níveis médio e superior Novo Hamburgo (RS) veja edital
Prefeitura de Orizona (GO) 13/05/16 113 R$ 3.150 todos os níveis Orizona (GO) veja edital
Prefeitura de Pacaembu (SP) 16/05/16 11 R$ 1.602 todos os níveis Pacaembu (SP) veja edital
Prefeitura de Palmeira do Piauí (PI) 13/05/16 110 R$ 4.724 todos os níveis Palmeira do Piauí (PI) veja edital
Prefeitura de Palotina (PR) 23/05/16 132 R$ 2.314,56 todos os níveis Palotina (PR) veja edital
Prefeitura de Paraibuna (SP) 14/05/16 11 e cadastro R$ 9.264,85 todos os níveis Paraibuna (SP) veja edital
Prefeitura de Parnaíba (PI) 20/05/16 120 R$ 5.500 todos os níveis Parnaíba (PI) veja edital
Prefeitura de Paranapanema (SP) 23/05/16 13 R$ 4.800 todos os níveis Paranapanema (SP) veja edital
Prefeitura de Passa Quatro (MG) 01/06/16 148 R$ 1.691,76 todos os níveis Passa Quatro (MG) veja edital
Prefeitura de Patrocínio (MG) 07/06/16 8 R$ 1.452,46 nível médio Patrocínio (MG) veja edital
Prefeitura de Piracicaba (SP) 18/05/16 40 R$ 15,23 por hora/aula níveis médio e superior Piracicaba (SP) veja edital
Prefeitura de Piripiri (PI) 05/06/16 229 R$ 2.400 todos os níveis Piripiri (PI) veja edital
Prefeitura de Pomerode (SC) 31/05/16 25 R$ 12.832,23 todos os níveis Pomerode (SC) veja edital
Prefeitura de Porto Alegre do Norte (MT) 19/05/16 60 R$ 7.002,84 todos os níveis Porto Alegre do Norte (MT) veja edital
Prefeitura de Prata (PB) 29/05/16 86 R$ 2.500 todos os níveis Prata (PB) veja edital
Prefeitura de Presidente Prudente 12/05/16 79 R$ 3.259,30 todos os níveis Presidente Prudente (SP) veja edital
Prefeitura de Rio Branco 22/05/16 251 R$ 3.064,32 todos os níveis Rio Branco veja edital
Prefeitura de Santa Cruz do Arari (PA) 09/05/16 116 R$ 4.900 todos os níveis Santa Cruz do Arari (PA) veja edital
Prefeitura de Santa Inês (PB) 03/06/16 108 R$ 2.500 todos os níveis Santa Inês (PB) veja edital
Prefeitura de Santa Terezinha (PE) 20/05/16 176 R$ 8.000 todos os níveis Santa Terezinha (PE) veja edital
Prefeitura de Santana de Pirapama (MG) 18/05/16 106 R$ 10.000 todos os níveis Santana de Pirapama (MG) veja edital
Prefeitura de Santo Antônio do Decoberto (GO) 03/06/16 101 R$ 3.030 todos os níveis Santo Antônio do Decoberto (GO) veja edital
Prefeitura de São Bento do Sul (SC) 15/05/16 17 R$ 11.491,10 níveis médio e superior São Bento do Sul (SC) veja edital
Prefeitura de São João da Ponta (PA) 10/05/16 212 R$ 2.135,64 todos os níveis São João da Ponta (PA) veja edital
Prefeitura de São Lourenço da Serra (SP) 22/05/16 89 R$ 1.610 todos os níveis São Lourenço da Serra (SP) veja edital
Prefeitura de São Roque (SP) 22/05/16 102 R$ 4.087,66 todos os níveis São Roque (SP) veja edital
Prefeitura de São Valério da Natividade (TO) 31/05/16 64 R$ 6.126,53 todos os níveis São Valério da Natividade (TO) veja edital
Prefeitura de Sapé (PB) 20/05/16 202 R$ 2.382,34 níveis médio e superior Sapé (PB) veja edital
Prefeitura de Serrana (SP) 17/05/16 68 R$ 3.627,13 todos os níveis Serrana (SP) veja edital
Prefeitura de Serranópolis (GO) 03/06/16 139 R$ 2.500 todos os níveis Serranópolis (GO) veja edital
Prefeitura de Simonésia (MG) 24/05/16 156 R$ 3.134,42 todos os níveis Simonésia (MG) veja edital
Prefeitura de Soledade (PB) 13/05/16 125 R$ 7.200 todos os níveis Soledade (PB) veja edital
Prefeitura de Surubim (PE) 31/05/16 23 R$ 1.014 nível fundamental Surubim (PE) veja edital
Prefeitura de Taguaí (SP) 15/05/16 11 R$ 1.629,23 nível médio Taguaí (SP) veja edital
Prefeitura de Telêmaco Borba (PR) 16/05/16 167 R$ 3.433,55 todos os níveis Telêmaco Borba (PR) veja edital
Prefeitura de Torre de Pedra (SP) 13/05/16 10 R$ 2.221 todos os níveis Torre de Pedra (SP) veja edital
Prefeitura de Valinhos (SP) 18/05/16 20 R$ 1.894,46 nível médio Valinhos (SP) veja edital
Prefeitura de Valparaíso de Goiás (GO) 24/05/16 305 R$ 1.706,08 nível médio Valparaíso de Goiás (GO) veja edital
Prefeitura de Viamão (RS) 10/05/16 71 R$ 1.687 todos os níveis Viamão (RS) veja edital
Secretaria de Administração de Pernambuco 13/05/16 200 e cadastro R$ 1.320 nível médio Pernambuco veja edital
Sercomtel Telecomunicações 02/06/16 22 R$ 3.355,44 níveis médio/ técnico e superior Paraná veja edital
Serviço de Água e Esgoto de Marialva (PR) 12/05/16 63 R$ 3.375,74 todos os níveis Marialva (PR) veja edital
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Lourenço (MG) 05/04/16 63 R$ 6.154,21 todos os níveis São Lourenço (MG) veja edital
Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos (SP) 09/05/16 15 R$ 2.594 todos os níveis Ourinhos (SP) veja edital
Tribunal de Contas do Pará 01/06/16 95 R$ 6.260,22 níveis médio e superior Pará veja edital
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul 24/05/16 3 R$ 27.500,17 nível superior em direito Rio Grande do Sul veja edital
Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) 17/05/16 8 R$ 8.639,50 nível superior Espírito Santo veja edital
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) 22/05/16 47 R$ 3.666 todos os níveis Recife, Garanhuns, Serra Talhada e Cabo de Santo Agostinho veja edital
Universidade Federal de Viçosa (UFV) 26/05/16 1 R$ 4.014,00 nível superior Viçosa (MG) veja edital


REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X

2016/3
  • CAPA – i
  • Adriano Barreto Espíndola Santos, "Os Direitos de Personalidade e os Limites à Intervenção ao Próprio Corpo" – 1
  • Alex Faverzani da Luz, Ariane Faverzani da Luz & Janaína Faverzani da Luz, "Reflexões em Torno do Poder Judiciário e o Acesso à Justiça na Perspectiva do Direito de Família Brasileiro" – 37
  • Amanda Pereira Mendonça, "Constitucionalidade de Medidas Afirmativas às Mulheres. A Desigualdade de Gêneros como Pressuposto da Limitação ao Acesso à Justiça às Mulheres" – 59
  • Anna Claudia Lavoratti & Fernanda Meller, "A Mitigada Punição da Retenção Dolosa do Salário e a Ausência de Tipificação Penal" – 81
  • Antônio Carlos da Silva Neto, "A Substituição Tributária e a Intervenção do Estado na Ordem Econômica. Análise sob o Enfoque do Princípio da Livre Concorrência" – 107
  • Armando Nogueira da Gama Lamela Martins, "Quem Tem Medo do Bitcoin?: O Funcionamento das Moedas Criptografadas e algumas Perspectivas de Inovações Institucionais" – 137
  • Bárbara Quadrado Massafra, "A Responsabilidade Civil Médica e o Termo de Consentimento Informado" – 173
  • Ben-Hur Silveira Claus, Ari Pedro Lorenzetti, Ricardo Fioreze, Francisco Rossal de Araújo, RicardoMartins Costa & Márcio Lima do Amaral, "A Função Revisora dos Tribunais – A Questão da Valorização das Decisões de Primeiro Grau – Uma Proposta de lege ferenda: A Sentença como Primeiro Voto no Colegiado" – 261
  • Bianca Pazzini, Gilberto Paglia Júnior & Raquel Fabiana Lopes Sparemberger, "A Segregação no Brasil e a Utopia da Igualdade Racial: Reflexões a Partir da História, da Literatura e do Direito" – 285
  • Caio Henrique Lopes Ramiro & Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves, "Notas sobre a Crítica Jusfilosófica do Mitologema do Contrato Social: Sujeito de Direito, Bio-Poder e Bando Soberano" – 303
  • Caio Sperandéo de Macedo, "Liberdade de Expressão e o Processo Democrático na Sociedade da Informação" – 333
  • Cledi de Fátima Manica Moscon, "Coordenadas sobre o Direito de Igualdade em Matéria Tributária e Princípios Constitucionais como Instrumentos a Dar Efetividade à Justiça Fiscal" – 375
  • Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, "O Pacto Antenupcial no Brasil à Luz do Direito e Economia" – 415
  • Diogo Leite de Campos, "A Capacidade Sucessória do Nascituro (Ou a Crise do Positivismo Legalista)" – 445
  • Edgardo Torres López, "E Learning Judicial en América Latina" – 455
  • Érico Marques de Mello, "A Hierarquia Constitucional da Convenção Interamericana de Direitos Humanos" – 463
  • Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino, Alexandre Adriano Correia & Fábio Enrique Gonçalves, "A (In)aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance no Direito Brasileiro e Comparado" – 497
  • Fernando de Brito Alves & Guilherme Fonseca de Oliveira, "«Crise» da Democracia Representativa e a Função Política do Judiciário: É o Judiciário a «Tábua de Salvação» da Democracia?" – 519
  • Franklyn Roger Alves Silva, "O Modelo Brasileiro de Defensoria Pública e a Protecção Jurídica Portuguesa – Semelhanças e Diferenças no Serviço de Assistência Jurídica" – 541
  • Gabriela Soares Balestero, "O Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionários: Breves Reflexões" – 571
  • Gabriela Costa Xavier & Guilherme Oliveira, "Intervenção do Estado na Economia: Modelo de Governança dos Centros Públicos de Desenvolvimento Econômico" – 595
  • Gerson Calatroia, "A Proximidade do Conceito de Justiça em Thomas Hobbes e Hans Kelsen, um Debate sobre Jusnaturalismo e Juspositivismo" – 617
  • Gianmarco Loures Ferreira, "O Supremo Tribunal Federal e as Ações Afirmativas: Cotas Raciais para a Educação Superior" – 633
  • Giuliana Bonanno Schunck, "Internacionalização Econômica e o Direito Contratual" – 663
  • Gleisson Lucas Cardoso, "Stare Decisis vs o Sistema de Precedentes no Brasil com Face ao Novo Código de Processo Civil" – 681
  • Hian Silva Colaço, "Dimensão Internacional do Direito Humano ao Esquecimento Digital: Diálogo entre a Experiência Brasileira e Estrangeira" – 707
  • Isabel Arruda Quadros, "Poder Judiciário: A Problemática da Massificação de Demandas e Decisões à Luz do Direito Comparado" – 735
  • Isabela Mara dos Santos Pereira, Luciana Cristina Bianchi Machado, Tatiane Bazi Alonso & Marília Rulli Stefanini, "Poliafetividade – A Evolução da Família" – 773
  • José Eduardo Lourenço dos Santos, "Direito Penal, Derrotabilidade e Princípio da Insignificância" – 793
  • José Laurindo de Souza Netto, "A Motivação Inadequada da Decisão que Decreta a Prisão Preventiva Como Elemento Do Estado De Exceção" – 811
  • José Sebastião de Oliveira & Diego Prezzi Santos, "O Caos, a Relativização de Norma Legal e a Denuncia «Mais ou Menos» Genérica: Diálogos entre o Supremo Tribunal Federal e a «Nova» Técnica" – 843
  • Jovina d'Avila Bordoni & Luciano Tonet, "A Mediação como Instrumento de Solução de Conflitos Familiares" – 879
  • Larissa Rodrigues Laks, "A Imunidade de Livros, Jornais e Periódicos: Extensão da Imunidade, Interpretação da Expressão «Papel» Utilizada na Regra Constitucional e o Livro Eletrônico" – 903
  • Lucas Wesley Almeida Cavalcanti & Emerson Francisco de Assis, "Violações aos Direitos Humanos pelo Poder de Polícia na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos" – 941
  • Luiz Guilherme Marinoni, "A Eficácia da Decisão de Constitucionalidade. Quando a sua Revisão é Possível?" – 969
  • Márcio José Lima Benício, "Justiça Intergeracional sob a Perspectiva do Liberalismo Político" – 985
  • Marcus Felipe Botelho Pereira & Álvaro Augusto Lauff Machado, "O Dever Fundamental de Pagar Tributos e a Lei de Responsabilidade Fiscal: O Estabelecimento de Limites ao Estado Fiscal Brasileiro" – 1003
  • Mariana Amaro Theodoro, "Breves Considerações acerca da Adoção da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório no Novo Código de Processo Civil à Luz dos Princípios Constitucionais" – 1025
  • Marianna Chaves & Raphael Carneiro Arnaud Neto, "Direito e Arte: Uma Simbiose Necessária para uma Construção mais Humanista e Crítica dos Juristas" – 1061
  • Moacir Camargo Baggio, "O Atual Controle Concreto de Constitucionalidade no Brasil e a Manutenção de um Constitucionalismo Democrático de Inspiração Social Hoje: Cogitações sobre uma Adaptação Conservativa deste Modelo por Meio do Diálogo Intercultural Jurídico e Judicial para este Fim" – 1077
  • Nayara Maria Silvério da Costa Dallefi, "Família no Neomodernismo – Uma Crise Ética?" – 1147
  • Paulo Bernardo Lindoso e Lima, "Prerrogativa de Foro e Improbidade Administrativa: Uma Lacuna Interpretativa a Ser Preenchida" – 1167
  • Pedro Tiago Ferreira, "The Future of Portugal and of the European Union may not Be Totally Democratic, but It Must Be Completely Just" – 1189
  • Renato Amoedo Nadier Rodrigues & Felippe da Silva Hermes, "Sistemas de Renda Mínima e a Armadilha da Dependência: Uma Proposta de Consolidação de Benefícios Mitigando Distorções e Elevando Eficácia e Eficiência no Brasil" – 1213
  • Rennan Faria Krüger Thamay, "Condições da Ação no Novo CPC" – 1243
  • Rodrigo Maia da Solidade & Edna Raquel Hogemann, "Educação e Direito no Brasil Colonial: A Pedagogia Jesuítica como Estratégia de Catequização e Aculturação" – 1269
  • Rodrigo Medeiros Silva, "As Políticas de Ação Afirmativa e Seus Reflexos na Atual Conjuntura" – 1299
  • Saulo Ramos Furquim, "As Políticas de Combate à Imigração Ilegal no Âmbito da União Europeia: Uma Perspectiva Crítica a Directiva do Regresso e seus Fenômenos Criminais" – 1325
  • Sergio Leandro Carmo Dobarro & André Villaverde, "A Vulnerabilidade Agravada do Consumidor Idoso à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana" – 1371
  • Vladimir Andrei Ferreira Lima, "Do Caráter Dialético do Processo: A Necessidade e Inevitabilidade de se Repensar o Exercício da Função Jurisdicional à Luz da Constituição Federal e do Princípio Democrático e o Papel do Novo Código de Processo Civil na Consecução deste Objetivo" – 1393

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos




A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. 

A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. Principal esfera deliberativa do STJ, a Corte Especial reúne os 15 ministros mais antigos.

Tema presente

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria.

As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.

Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

“Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior”, afirmou Salomão.

Conteúdo da decisão

Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático.

Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia.

“Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório”, salientou o ministro.

Revisão de contrato

No caso, trata-se de revisão de contrato de arrendamento mercantil – de modo a alterar o critério de atualização das prestações -, cumulada com consignação em pagamento, buscando alcançar a liberação das obrigações respectivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a utilização do INPC como fator de reajuste, ao tempo em que acolheu os depósitos efetuados nos autos com efeito liberatório.

No recurso especial interposto na ação principal, ficou definido que “no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca mudança da política governamental, a partir de janeiro de 1999 deve ser repartido igualmente entre as partes”.

Na execução, a Alfa Arrendamento Mercantil S.A., discordando dos cálculos apresentados, juntou planilha de débito apontando um valor remanescente de R$ 19.007,71, descontadas as importâncias depositadas judicialmente, o que foi impugnado pelo consumidor.

O juízo homologou o valor apresentado pelo consumidor, de R$ 6.425,39, e extinguiu a execução, condenando a financeira por litigância de má-fé. A sentença foi confirmada pelo tribunal estadual.

No STJ, a Corte Especial determinou o prosseguimento da execução, uma vez que ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor e, em caso positivo, qual o seu valor atualizado.

CG
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1324152
Fonte: STJ

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida





A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. "Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil", afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. "Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-39500-11.2013.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...