segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Corte Especial analisa resolução que regula o processamento de reclamação no STJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a ilegalidade e inconstitucionalidade daResolução STJ n. 12/2009, que regula o processamento da reclamação na corte. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Felix Fischer, após os votos do relator, ministro Raul Araújo, e do ministro Luis Felipe Salomão.

O normativo foi editado em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (Edcl no RE 571.572/BA) que entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais à súmula ou jurisprudência do tribunal.

O objetivo era evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.

Descabimento

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental contra decisão individual do ministro Raul Araújo, que acolheu reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana (SP). A decisão da turma recursal admitia a cobrança da taxa de cadastro, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.252.331).

De acordo com o MPF, não foi examinada nenhuma das teses desenvolvidas no parecer apresentado no processo no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução e do descabimento da reclamação no caso.

Afirma ainda que a decisão individual somente poderia ser proferida quando a reclamação fosse manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em procedimento anterior de conteúdo equivalente.

Princípio da colegialidade

O ministro Raul Araújo negou provimento ao recurso do MPF entendendo pela possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STJ para adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da corte.

Araújo destacou também que não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a sua decisão individual foi proferida com base no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que pode ser aplicado à reclamação por analogia.

Segundo esse parágrafo, “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Projeto de lei

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou ser preciso uma reflexão profunda sobre o impacto da resolução na realidade do STJ, principalmente por já terem se passado cerca de seis anos desde a decisão do STF e pela inércia do legislador em dar andamento ao PLC 16/2007, oferecido pelo Poder Executivo em 2004, e ao PL 5.741/2013, oriundo de grupo de trabalho instituído no STJ. Ambos os dispositivos buscam a criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.

“O projeto de lei formulado por este STJ, alterando dispositivos da Lei n. 12.153/2009, para criar a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, seguindo o modelo da Lei n. 10.259/2001, resulta na solução definitiva para o problema, não só da uniformização da jurisprudência, mas também do excessivo volume de reclamações que chegam a esta corte de justiça”, enfatizou o ministro.

Caráter temporário

Salomão votou pela nulidade da Resolução STJ n. 12/2009 e, consequentemente, pela sua inaplicabilidade a partir do resultado final do julgamento, não se admitindo no tribunal as reclamações oriundas do sistema de juizados especiais. Segundo ele, a recomendação contida na decisão do STF teve caráter excepcional e temporário e, certamente, não anteviu a avalanche de reclamações que passaram a chegar ao STJ e a edição da resolução em questão.

Além disso, o ministro destacou que o STF proferiu decisão recente que restringe o cabimento da reclamação na corte constitucional.

“Não pode ser outra a prática processual no STJ, sob pena de se perpetrar manifesta incongruência no sistema jurídico recursal dos tribunais superiores, o qual, repita-se, não admite o controle concentrado ou abstrato de legalidade, pressuposto necessário ao cabimento da reclamação por quem não foi parte no processo de natureza subjetiva”, disse.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Felix Fischer. Ainda não há data prevista para que a questão volte a ser discutida pela Corte Especial.

Fonte: STJ

Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo



Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.

Mais celeridade

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.

Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.

Observância de precedente

A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdo artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.

Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

Reflexo no juízo de admissibilidade

Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.

A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.

Novidades do CPC

Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.

Demandas Repetitivas

O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.

CG

Fonte: STJ

Faltas ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos após término de licença caracterizam abandono de emprego




Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, ficará caracterizado o abandono de emprego. Esse é o entendimento plasmado na Súmula 32 do TST, aplicada recentemente pela 6ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso de uma reclamante, mantendo a sentença que declarou o abandono de emprego.

De acordo com o juiz relator convocado, Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi adotado pela Turma, a prova documental demonstrou que a reclamante permaneceu afastada de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pela empregada. Mesmo assim, ela não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30 dias.

Embora a reclamante afirme que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o relator considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento da empregadora que, inclusive, enviou telegrama à empregada solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário.

Para o juiz convocado, a situação revela que a reclamante não retomou suas atividades no prazo de 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST. "A reclamante não provou que teria comunicado a ré sobre a sua incapacidade para o trabalho após 23.09.2014, inclusive sujeitando-se ao devido exame médico a fim de comprovar a sua incapacidade laborativa", frisou o julgador.

Ele notou, ainda, que a dispensa da reclamante foi precedida de processo administrativo, na forma do artigo 1º da Resolução nº 40 da SEPLAG, já que a ré é empresa pública, havendo também um atestado médico demonstrando que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Além disso, durante o procedimento administrativo, a própria reclamante reconheceu sua capacidade, afirmando que: "... estou melhor de saúde, estou à disposição para o trabalho...".

"A ausência injustificada da reclamante por mais de trinta dias é suficiente para demonstrar que ela não tinha a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego", concluiu o relator. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que legitimou a dispensa por justa causa da reclamante, em razão da falta grave praticada (abandono de emprego).( 0000182-08.2015.5.03.0145 RO )
Fonte: TRT

Confira a jurisprudência das Turmas do TRT mineiro, antes da edição da Súmula nº 46










A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha lei em sentido diverso e salvo critério mais vantajoso previsto em norma coletiva

EMENTA: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº 144, em 04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria CNI, decidiu suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Assim sendo, entende-se que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo legal, em conformidade com a interpretação dada pela própria Suprema Corte à sua Súmula Vinculante nº 04.". (processo: 01011-2013-025-03-00-0 RO; data de publicação: 05/09/2014; órgão julgador: primeira Turma; relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.)
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000645-84.2014.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 17/07/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Em conformidade com a interpretação dada à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário mínimo legal.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002359-34.2013.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O entendimento da Súmula nº 228 do Colendo TST, na sua nova redação, não pode ser aplicado, por ter sido suspenso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, vigora ainda a Súmula 307 deste, considerando os termos da v. decisão que suspendeu a aplicação da Súmula 228 TST ("... nem ser substituída por decisão judicial ..."). A base de cálculo da parcela é o salário mínimo, até que ocorra a eventual e necessária alteração do artigo 192 CLT.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011098-81.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 02/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Não obstante o teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o entendimento prevalecente naquela Corte é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo, até que sobrevenha lei ou instrumento coletivo negociado regulando a matéria.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002445-13.2013.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 16/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. Deve-se registrar que a Súmula Vinculante 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de forma diversa, até que norma legal venha regulamentar o tema.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000476-75.2013.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 17/08/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson)

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - Por força do artigo 192 da CLT, cuja nulidade não foi pronunciada no julgamento do RE 565.714/SP, que originou a Súmula Vinculante nº 04 do STF, deve ser mantido o salário mínimo como parâmetro para a base de cálculo do adicional de insalubridade, ora deferido, até que seja regulamentada a matéria pelo legislador.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002527-18.2013.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 01/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Manoel Barbosa da Silva)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Esta Eg. Turma tem entendimento firmado no sentido de que, até a edição de nova lei que regulamente a matéria, ou existência de norma expressa em instrumento coletivo, deve o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salário mínimo legal.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010810-15.2013.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 07/07/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base distinta, o cálculo do adicional de insalubridade deverá ser feito sobre o salário mínimo. Esta decisão se alinha às diretrizes evidentes da Corte Superior Trabalhista e E. STF, guardião maior da Constituição e considera, ainda, o escopo da Súmula Vinculante nº 04, que, consoante esclarecido pela i. Ministra Ellen Gracie (AI 469332 AgR/SP, DJ 08.10.2009), vedou a utilização do salário mínimo como indexador, mas não excluiu sua observância para fins de apuração de adicional insalubre.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-49.2013.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 22/04/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal, até que lei ou instrumento normativo disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o disposto no art. 192 da CLT. Assim, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, sendo incabível a substituição pelo salário básico, pelo piso salarial ou salário profissional.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002365-92.2013.5.03.0024 RO; Data de Publicação: 24/08/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Até que novo critério seja estabelecido por lei, negociação ou sentença normativa, o salário mínimo legal continuará a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, medida que preserva a segurança das relações jurídicas até então estabelecidas.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001563-80.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 20/07/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Tendo em vista o teor da decisão do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 6266-0, até que se defina a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes impostos pela Súmula Vinculante nº 4, deve ser utilizado o salário mínimo para esta finalidade.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001989-79.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 22/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Segundo entendimento prevalente no STF, enquanto a lei não dispuser de modo diverso, permanece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma prevista no art. 192 da CLT.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001579-24.2012.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 20/04/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacionalmente unificado, nos moldes do art. 192 da CLT, porquanto, desde a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, o critério para sua apuração ainda se encontra indefinido e, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não há como adotar base diversa para a sua apuração.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000610-43.2014.5.03.0171 RO; Data de Publicação: 31/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.BASE DE CÁLCULO. Mesmo com o advento da Súmula Vinculante n. 04 pelo STF, o entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE 565.714-1, cujo tema foi analisado sob a ótica da repercussão geral, é no sentido de que o salário mínimo deverá ser observado como base de cálculo do adicional de insalubridade até o advento de novo dispositivo que regulamente a aludida matéria, tendo em vista que o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000006-19.2013.5.03.0171 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria, sem o que não há se falar em substituição do referido valor, seja pela remuneração, seja pelo salário básico, seja pelo piso salarial da categoria ou profissional.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002048-93.2013.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 10/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO PARCIAL DA SÚMULA Nº 228 DO TST. EFEITOS. A base de cálculo do adicional de insalubridade, após a suspensão parcial da Súmula nº 228 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, é o salário mínimo ou outro valor previsto para calculá-lo avençado especificamente para esse fim em norma coletiva.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001036-68.2012.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 08/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva)


EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, consoante se extrai do seguinte trecho da Rcl 6.266-MC/DF: "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo no. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000309-73.2013.5.03.0093 RO; Data de Publicação: 31/07/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O adicional de insalubridade deve permanecer tendo como base de cálculo o salário mínimo, até que se edite lei específica sobre a matéria. Não é possível que o cálculo se faça sobre o salário normativo ou salário profissional em virtude da ausência de respaldo legal.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001316-02.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 26/06/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O salário mínimo deverá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade até que a questão venha ser pacificada pela via legal, jurisprudencial ou por meio de regulamentação e/ou súmula.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000927-22.2010.5.03.0158 RO; Data de Publicação: 16/07/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em face do vácuo legislativo existente, aliado à vedação da satisfação da tutela jurisdicional pelo uso da analogia, equidade, etc. (conforme artigo 8º da CLT), porque há óbice para a substituição do parâmetro utilizado por meio de decisão judicial, impõe-se, como iter a ser seguido, adotar o entendimento no sentido da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que venha a questão ser pacificada pela via legal ou por meio de súmula. Recurso patronal provido neste aspecto.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000658-24.2013.5.03.0078 RO; Data de Publicação: 10/10/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco)

Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração, salário base, piso salarial ou salário profissional.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Constatado que aplicável norma coletiva mais favorável, que determina a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário básico do reclamante, deve ser mantida conforme a sentença, não apenas no estrito período de vigência do instrumento normativo, mas, também, antes disso, haja vista a previsão implícita do inciso XXIII do art. 7º da Constituição de 05/10/1988, com o dizer de adicional de remuneração.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010384-46.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 20/05/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Segundo o entendimento do Relator a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, conforme art. 192 da CLT. Entretanto a maioria da Turma, diversamente, adota a remuneração como sua base de cálculo, de acordo com interpretação que faz das normas aplicáveis à espécie. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010960-17.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 03/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 196; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -BASE DE CÁLCULO. Até a edição de lei que regulamente o adicional de insalubridade, deverá ser observado o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário estabelecido convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001525-93.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 24/07/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS DO RECLAMADO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, "CAPUT" E INCISO XXIII DA C.R./88. Conquanto a Súmula Vinculante nº 04 do STF estabeleça que o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, após a suspensão da eficácia da nova redação dada à Súmula 228 do TST, pelo STF, em liminar concedida nas Reclamações propostas contra o referido verbete sumular (Rcl nº 6.266/DF, Rcl nº 6.275/SP e Rcl nº 6.277/DF), firmou-se, no âmbito do TST, a interpretação de que o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei que o regulamente, salvo se o empregado tiver piso salarial mínimo fixado especificamente para tal fim mais vantajoso previsto em instrumento coletivo. Como no caso dos autos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Reclamado prevê especificamente como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do salário recebido pelo Empregado, esta disposição mais benéfica deve prevalecer, em face do disposto no art. 7º, "caput" e inciso XXIII da C.R./88.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000301-15.2014.5.03.0141 RO; Data de Publicação: 24/03/2015; Disponibilização: 23/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 407; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Jose Marlon de Freitas)

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo legal ou o piso da categoria, quando existente. Tendo o empregado piso salarial mínimo mais vantajoso, fixado em lei ou em instrumento coletivo, este passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido e deve ser observado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000367-44.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 31/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem).
Fonte: TRT3

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Disparam as queixas de clientes contra o setor elétrico


Fonte: oglobo.com.br - 31 de janeiro de 2016


Registros crescem 50% em 2015. Nos produtos de informática, demandas caem 34%







BRASÍLIA e RIO — A disparada nos preços das contas de luz no ano passado mudou o perfil das reclamações e consultas registradas nos Procons. Entre 2014 e 2015, o número de demandas sobre o setor elétrico cresceu 50%, segundo o boletim do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), divulgado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) com exclusividade para o GLOBO.

Em valores absolutos, os atendimentos sobre o setor ainda são reduzidos na comparação com segmentos historicamente problemáticos, como telecomunicações e serviços bancários. No total, houve 94,2 mil atendimentos sobre energia elétrica registrados nos Procons do país, o que representa 3,7% das 2,6 milhões de demandas de 2015 (65% delas queixas, e o restante, pedidos de orientação e consultas). Para a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, o salto das demandas sobre energia é um indício de que, num momento de crise, as empresas não souberam lidar com o problema:

— Faltou planejamento e comunicação para atender os consumidores.

QUEIXAS SOBRE CELULARES AUMENTAM 49%

Consultada, a Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel) não respondeu.

Outras surpresas reveladas pelo Sindec foram a queda das demandas de temas como produtos de informática, com retração de 34%, recuo de 16% em relação a eletrodomésticos, e de 13% nas consultas sobre banco comercial. Na avaliação de Bruno Miragem, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), os dados refletem a crise econômica brasileira:

— A queda das demandas sobre eletrodomésticos da linha branca, por exemplo, pode ser reflexo do recuo nas vendas, devido ao endividamento do consumidor. Já estamos há um ano e meio em crise.

Ricardo Morishita, professor do Ibmec, também vê impacto da crise na mudança do perfil por tema:

— A crise provocou uma retração de vendas, que impacta no consumo e, portanto, nos conflitos, o que, a despeito do avanço qualitativo de alguns setores, pode contribuir para a redução das demandas nos Procons. Por outro lado, novos serviços, sobretudo os advindos de inovações tecnológicas, têm demonstrado o quanto é possível atender com qualidade, eficiência e preços acessíveis. Uber, Netflix e WhatsApp ilustram as expectativas do consumidor e provocam de forma inusitada uma competição totalmente “fora da caixa”.

Chama a atenção ainda que 39% dos problemas relatados sejam de cobrança indevida, apesar dos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor.

— Na minha avaliação, além de cobranças de fato indevidas, há questões ligadas à insatisfação com serviços — diz Miragem, do Brasilcon.

No topo da lista dos Procons, pouca coisa mudou, no entanto. As empresas de telecomunicação se mantêm nas primeiras posições. Só as demandas sobre telefonia celular subiram 49,4% de 2014 para 2015. Para Juliana Pereira, da Senacon, os dados são alarmantes. Os atendimentos no setor de telecomunicações, que leva em conta as dez empresas com maior número de reclamações, cresceram 23,6%:

— São serviços intimamente ligados ao cotidiano do cidadão. Telecomunicação é uma preocupação porque, além de estar historicamente à frente, teve um aumento grande das demandas.


Assuntos com maiores variações na demanda - Arte/O Globo

Não à toa, a Senacon definiu 2016 como “o ano da telecomunicação”, com foco no diagnóstico do setor e em medidas que vão além das multas, como padronizar serviços, sobretudo de internet móvel. Para Morishita, chama atenção o fato de continuarem elevados os índices de setores regulados:

— Considerando os números do Sindec dos últimos cinco anos, não houve melhora. Se dizem que o serviço é de qualidade, por que o consumidor reclama? Por que não atende direto ao cliente, que tem que recorrer ao poder público para ter solução?

BANCOS DIZEM QUE ESTRATÉGIA ESTÁ FUNCIONANDO

As empresas argumentam que o número acompanha a base de clientes, 360 milhões, segundo o Sinditelebrasil, sindicato que representa o setor. Para a entidade, qualquer indicador que “não considere esse critério de proporção gera uma distorção nas análises”. O sindicato diz que as empresas têm investido para melhorar o relacionamento com o cliente. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reforçou que atua para melhorar o atendimento e solucionar demandas, mas justifica que a complexidade dos serviços explica a posição do setor na lista.

Na primeira posição do ranking está o grupo que engloba Claro, Embratel e Net, com 204,1 mil demandas. Procurado, o grupo não quis se manifestar. Já a Oi, segunda colocada, informou que investiu R$ 3 bilhões em 2015 para melhorar a qualidade da rede móvel e fixa, o que resultou em melhora nos indicadores de qualidade. A TIM destacou que é a menos demandada do setor e que soluciona 80% das demandas preliminarmente. A SKY disse manter relação transparente com órgãos de defesa do consumidor e que passou por mudanças para melhorar o atendimento.

Os bancos, historicamente presentes entre os que recebem mais reclamações, ocupam quatro das dez posições do rol. Nesse segmento, o maior problema é com cartões de crédito, com alta de 20% de demandas nos Procons. Além de cobranças inadequadas e negativação indevida, o cliente tem de lidar com juros abusivos, que chegam a 431,4% ao ano, de acordo com o Banco Central.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), o aumento de registros não necessariamente indica piora do atendimento, já que, no período, houve ampliação de 6,5% de unidades interligadas ao Sindec e crescimento projetado de 8,8% do setor. Segundo a Abecs, o segmento trabalha no aumento da transparência nas relações com o cliente. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) reforça que o setor está comprometido em reduzir os problemas.

O Itaú, banco com mais registros no Sindec, afirmou dar atenção às demandas e trabalhar para melhorar os serviços e a eficiência do atendimento. O Santander disse que tem feito esforço contínuo e conseguido reduzir o número de reclamações. A Caixa destacou que reduzir queixas e aumentar soluções são prioridades. O Bradesco garantiu avaliar todos os registros e adequar processos para melhor relacionamento com o cliente.

O Grupo Pão de Açúcar — que inclui Ponto Frio, Extra, Pão de Açúcar e Casas Bahia — única varejista entre as dez mais demandadas, pondera que o número considera a soma de quatro marcas e que investe em treinamentos para “melhorar a qualidade dos serviços”.

Fonte: Brasilcon

Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista





publicada originalmente em 17/06/2015

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a homologação de transação extrajudicial na qual o reclamante abdicava de mais de 97% do seu crédito. Os julgadores reformaram a decisão homologatória que havia encerrado o feito, determinando o retorno dos autos à Vara Trabalhista para prosseguimento da execução.

O reclamante celebrou um acordo, sem a participação de seus advogados, com terceiro interessado, que teve penhorado um caminhão de sua propriedade. Pelo combinado, o trabalhador receberia R$3 mil após a homologação do acordo e desistiria da penhora efetuada sobre o veículo, o qual deveria ser liberado ao terceiro interessado. A execução continuaria em face do reclamado.

O juiz da execução designou então uma audiência de conciliação. Nela compareceram as partes e seus advogados, quando o reclamante confirmou que estava renunciando a todos os créditos do processo. O juiz fez constar da ata que já teria esclarecido e advertido o trabalhador por diversas vezes sobre os riscos e as possíveis consequências desse ato. Ele registrou que explicou à parte que ela não poderia mais prosseguir com o processo, diante do feito. Ao perguntar se o reclamante pretendia mesmo abrir mão do crédito, que já ultrapassava R$ 100 mil, ouviu que sim. O advogado do reclamante, por sua vez, consignou que não concordava com essa renúncia. O magistrado, então, extinguiu o processo de execução, aplicando ao caso o artigo 794, inciso III, do CPC ("Extingue-se a execução quando: III - o credor renunciar ao crédito"). Contra essa decisão recorreram os advogados do reclamante e conseguiram reverter o entendimento.

O relator aplicou ao caso o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual são considerados nulos de pleno direito quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). Ele explicou que o acordo não poderia ser homologado, por ser totalmente prejudicial ao trabalhador, que é a parte mais fraca da relação. E estranhou o fato de, em processo que se arrasta há quase dez anos, o trabalhador braçal (função de ajudante), semi-alfabetizado (mal consegue desenhar o nome), aceitar, livremente, as condições em que o acordo foi entabulado. O desembargador simplesmente não acreditou que o reclamante poderia ter aceitado receber menos de 3% do valor que tinha direito, o qual já passava de100 mil reais.

"Ora, a grande desproporção entre o valor do acordo e a conta apresentada, somada à notória hipossuficiência do obreiro, gera a presunção de que houve vício de vontade do exequente, até mesmo porque os advogados manifestaram sua discordância com o acordo celebrado isoladamente pelo autor", registrou no voto, lembrando, inclusive, que a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a fraude de execução já havia transitado em julgado. Assim, não havia maiores indagações acerca da má-fé do executado na alienação do bem penhorado.

O desembargador ponderou que o magistrado não pode ficar a mercê das partes ou figurar como espectador passivo e indiferente diante de uma injustiça iminente. Nesse sentido, o artigo 129 do CPC faculta ao juiz proferir sentença que obste os objetivos das partes, quando ficar convencido, pelas circunstâncias da causa, de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ademais, ao juiz não é imposto homologar acordo. A propósito, a Súmula nº 418 do TST prevê que ¿A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança¿.

"O ajuste estabelecido entre as partes não se trata de transação, mas evidente renúncia a direitos trabalhistas, na medida em que não houve concessões recíprocas, o que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada, porquanto colide com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho", concluiu no voto, reportando-se ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na fundamentada decisão, o relator ainda se valeu da lição do Professor Mauro Schiavi sobre a aplicação do inciso III do artigo 794 no Processo do Trabalho. De acordo com o ensinamento, o Juiz do Trabalho deve sempre ouvir o reclamante se houver transação na execução, deixando de homologá-la se houver prejuízo para ele. Também foram citadas decisões proferidas pelo TRT de Minas a respeito, lembrando o desembargador, ao final, que a atividade jurisdicional no sentido de não conceder a homologação do acordo encontra-se devidamente alicerçada no livre convencimento do julgador (CPC, art. 131 do CPC).

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar nula a transação extrajudicial homologada em 1º Grau, determinando o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito.

Fonte: TRT3

Turma reconhece ilegitimidade de sindicato para requerer horas extras pela concessão irregular do intervalo a empregados da CEF





publicada originalmente em 19/05/2015

A 9ª Turma do TRT de Minas decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, atuando como substituto processual dos empregados da CEF, não tem legitimidade para propor ação com pedido de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada de uma hora aos trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 71/CLT e Súmula 437/TST). No entendimento da Turma, os direitos defendidos pelo sindicato, no caso, não são homogêneos, ou seja, não têm origem em uma causa comum, de forma a atingir todo o grupo dos trabalhadores substituídos, mas sim heterogêneos, pois dependem do exame de cada caso. Assim, afastou a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 267, VI, do CPC.

A CEF recorreu da sentença do juiz de primeiro grau que, reconhecendo o pedido do sindicato, deferiu o pagamento das horas extras a todos os substituídos. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão à recorrente e acolheu a tese de que o sindicato não atuou como verdadeiro substituto processual na defesa de interesses comuns da categoria, mas visou o reconhecimento de direitos heterogêneos, fundados na situação particular de cada empregado substituído. Assim, ela entendeu evidente a sua ilegitimidade para o ajuizamento da ação.

A desembargadora ressaltou que o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. "Mas, para tanto, é imprescindível. a homogeneidade dos direitos perseguidos e, no caso, "a heterogeneidade é flagrante", frisou.

Segundo explicou a julgadora, como regra geral, os bancários cumprem jornada reduzida de seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT. Mas o parágrafo segundo desse mesmo artigo estabelece que essa jornada reduzida não se aplica aos que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo". Isso impediria o pagamento de horas extras a estes empregados, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Sendo assim, a análise da pretensão do sindicato, na hipótese, exige a análise da situação específica de cada empregado substituído, pois cada um deles pode ou não ser detentor da confiança específica, o que acarretaria soluções distintas para as horas extras pretendidas.

A desembargadora ponderou, ainda, que a remessa de todas essas situações ao processo de execução significaria o exame e a avaliação de variadas questões individuais, o que não pode ser admitido, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

"Não se pode presumir abstratamente que ninguém tenha gozado de intervalo de 1 hora quando ultrapassadas as 6 horas padrão, o que faz dessa uma base fática contingencial que só pode ser aferida caso a caso. A se permitir a substituição processual neste caso, a execução se transformaria num processo de cognição equivalente ao de qualquer ação individual plúrima, inviabilizando a concreção do provimento e, principalmente, desfigurando os objetivos de celeridade e de fluidez objetiva do conteúdo do julgamento que caracterizam o instituto. Não adianta louvar a substituição processual por suas qualidades: é preciso que o uso dela atenda à sua teleologia", destacou a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado pela Turma revisora.PJe: 0011245-49.2014.5.03.0053-RO, Publicação: 24/03/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...