segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Corte Especial analisa resolução que regula o processamento de reclamação no STJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a ilegalidade e inconstitucionalidade daResolução STJ n. 12/2009, que regula o processamento da reclamação na corte. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Felix Fischer, após os votos do relator, ministro Raul Araújo, e do ministro Luis Felipe Salomão.

O normativo foi editado em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (Edcl no RE 571.572/BA) que entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais à súmula ou jurisprudência do tribunal.

O objetivo era evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.

Descabimento

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental contra decisão individual do ministro Raul Araújo, que acolheu reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana (SP). A decisão da turma recursal admitia a cobrança da taxa de cadastro, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.252.331).

De acordo com o MPF, não foi examinada nenhuma das teses desenvolvidas no parecer apresentado no processo no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução e do descabimento da reclamação no caso.

Afirma ainda que a decisão individual somente poderia ser proferida quando a reclamação fosse manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em procedimento anterior de conteúdo equivalente.

Princípio da colegialidade

O ministro Raul Araújo negou provimento ao recurso do MPF entendendo pela possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STJ para adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da corte.

Araújo destacou também que não houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a sua decisão individual foi proferida com base no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que pode ser aplicado à reclamação por analogia.

Segundo esse parágrafo, “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Projeto de lei

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou ser preciso uma reflexão profunda sobre o impacto da resolução na realidade do STJ, principalmente por já terem se passado cerca de seis anos desde a decisão do STF e pela inércia do legislador em dar andamento ao PLC 16/2007, oferecido pelo Poder Executivo em 2004, e ao PL 5.741/2013, oriundo de grupo de trabalho instituído no STJ. Ambos os dispositivos buscam a criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.

“O projeto de lei formulado por este STJ, alterando dispositivos da Lei n. 12.153/2009, para criar a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, seguindo o modelo da Lei n. 10.259/2001, resulta na solução definitiva para o problema, não só da uniformização da jurisprudência, mas também do excessivo volume de reclamações que chegam a esta corte de justiça”, enfatizou o ministro.

Caráter temporário

Salomão votou pela nulidade da Resolução STJ n. 12/2009 e, consequentemente, pela sua inaplicabilidade a partir do resultado final do julgamento, não se admitindo no tribunal as reclamações oriundas do sistema de juizados especiais. Segundo ele, a recomendação contida na decisão do STF teve caráter excepcional e temporário e, certamente, não anteviu a avalanche de reclamações que passaram a chegar ao STJ e a edição da resolução em questão.

Além disso, o ministro destacou que o STF proferiu decisão recente que restringe o cabimento da reclamação na corte constitucional.

“Não pode ser outra a prática processual no STJ, sob pena de se perpetrar manifesta incongruência no sistema jurídico recursal dos tribunais superiores, o qual, repita-se, não admite o controle concentrado ou abstrato de legalidade, pressuposto necessário ao cabimento da reclamação por quem não foi parte no processo de natureza subjetiva”, disse.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Felix Fischer. Ainda não há data prevista para que a questão volte a ser discutida pela Corte Especial.

Fonte: STJ

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