publicada originalmente em 01/09/2015
É proibida a discriminação, assim compreendida qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Nesse sentido, dispõe o Decreto 62.150/65, que ratificou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E foi esse o fundamento adotado pelo Juiz João Alberto de Almeida, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para condenar uma rede de lojas de eletrônicos e eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais a uma empregada que, para ser contratada como operadora de caixa, foi obrigada a apresentar carta de fiança bancária (documento pelo qual alguém, o fiador, se obriga, solidariamente, pela dívida de outra pessoa, o devedor, junto ao credor).
A empresa defendeu-se, afirmando que a apresentação da carta de fiança em nada constrange ou desmoraliza a empregada, tratando-se de procedimento normal para os empregados que lidam com altas quantidades de dinheiro. Mas esse argumento foi considerado inaceitável pelo julgador. Na visão do magistrado, a exigência de carta de fiança para contratação de empregado é conduta abusiva e discriminatória por parte da empregadora. Isso porque ela imputa ao empregado o dever de garantir antecipadamente o ressarcimento de dano incerto, ferindo a igualdade de tratamento e, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva na condução do contrato, causando claro constrangimento à trabalhadora.
Nesse cenário, entendendo comprovados os requisitos para a caracterização do dever de reparar, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu, mas a condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 00000651-32.2014.503.0002. Data de publicação da sentença: 24/04/2015
Fonte: TRT3
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