quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Conta conjunta pode ser penhorada para garantir débito trabalhista




Contas correntes conjuntas podem ser penhoradas para garantir o pagamento de dívidas contraídas por apenas um dos seus titulares. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao considerar que, nesse caso, os responsáveis respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo existente.

A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de petição interposto pela filha da sócia de empresa executada. Ela questionava a penhora decretada pela primeira instância sob a conta corrente que mantinha em conjunto com a mãe a fim de garantir o pagamento de débitos trabalhistas.

A autora alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior e que seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Ela disse ainda que por uma falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.

"Se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante", registrou a juíza convocada Maria Helena Motta, que relatou o caso. Ela afirmou que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques. No máximo seria possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.

Para a juíza, foi por vontade das partes a contratação no banco de um tipo de conta que implica na solidariedade entre seus co-titulares. “É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas", destacou. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 8h36

Relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de trabalho




Diferentemente da primeira instância, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de emprego. Assim, a corte concluiu ser válido o contrato comercial firmado entre as partes e a natureza autônoma da prestação de serviços.

A autora apresentou reclamação trabalhista após ser dispensada por não cumprir as metas impostas pela empresa de cosméticos. Ela afirmou que foi admitida como "executiva de vendas", sem anotação na carteira de trabalho, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.

Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a empresa não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.

O TRT-17, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a ré, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e também por decisão própria entrou para o programa de executivas de venda.

"É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada", destaca o acórdão. "Se supostamente tinha metas, é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas."

Total liberdade
No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois este demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva "não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.

Divergência
O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Em sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas uma "executiva de vendas", que tinha obrigações e era subordinada à empresa. "Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão. 


Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 7h33

Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público




publicada originalmente em 20/10/2015

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.( 0001372-68.2014.5.03.0071 AIRR )
Fonte: TRT3

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Dono da boate Kiss quer danos morais de prefeito, promotor e bombeiros






O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo dano causado por agente público no exercício de suas funções, deve-se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra este, contra o estado ou contra ambos. Animada com esse precedente, a defesa do empresário Elissandro Spohr, um dos sócios da boate Kiss, que pegou fogo há exatos três anos em Santa Maria (RS), ingressou na segunda-feira (25/1) com ação de danos morais contra o estado do Rio Grande do Sul, o município e o prefeito Cezar Schirmer (PMDB), o promotor de Justiça Ricardo Lozza, quatro servidores municipais e sete policiais da Brigada Militar envolvidos na ocorrência. Todos são acusados de jogar nas costas do empresário a culpa pela tragédia, omitindo-se de seus atos.

O incêndio foi causado por um artefato pirotécnico — que atingiu o revestimento de espuma — usado dentro da boate por um dos artistas que se apresentavam no palco, na noite de 27 de janeiro de 2013. Como consequência da tragédia, 242 pessoas morreram e 680 ficaram feridas.

O empresário, que responde ao processo em liberdade, quer 40 salários mínimos (R$ 35,2 mil) de indenização de cada agente citado na ação — totalizando R$ 528 mil. Se vencer a causa, a defesa diz que Spohr doará tudo para a Associação de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria.

‘‘A negligência de cada um dos agentes públicos quase destruiu a vida do autor, ao fazer recair sobre ele, indevidamente, toda a responsabilidade pelas falhas que foram, em verdade, erros técnicos e administrativos, desídia e incompetência. Com todo o clamor público, para acalmar a sede de vingança da população, o autor foi preso, considerado ganancioso, cruel, leviano, irresponsável, foi eleito o culpado por tudo’’, afirma a defesa na ação.

Além da possibilidade jurídica acenada pelo STJ, o advogado Jader Marques disse que decidiu pedir as indenizações porque se esgotaram as possibilidades de incluir esses agentes públicos entre os réus processados criminalmente pela tragédia. É que o Ministério Público só ofereceu denúncia contra Spohr e o sócio Mauro Hoffman, além dos dois integrantes da banda Gurizada Fandangueira Marcelo e Luciano. Todos os demais funcionários públicos apontados no relatório policial foram deixados de fora da denúncia criminal.

Integridade moral
Segundo a ação, ‘‘embora tivesse seguido todos os ritos administrativos específicos e atendido a todas as exigências do Executivo municipal, dos bombeiros e do Ministério Público, o autor foi execrado perante opinião pública, e isso tudo aconteceu, como será provado, graças à negligência dos agentes do poder público’’. Essas situações, pontuou o advogado, atentaram contra a integridade moral do empresário.

Antes do incêndio, afirma, seu cliente era considerado um jovem e promissor empresário da noite, administrador de uma das mais requisitadas casas noturnas de Santa Maria. Hoje, Spohr é persona non grata no Rio Grande no Sul e, em especial, na cidade de Santa Maria, porque operava economicamente com uma estrutura que, depois do episódio, foi julgada inadequada pela polícia, pelos órgãos de fiscalização e pelo Ministério Público.

Entretanto, rebate o advogado, a Kiss não foi construída pelo seu cliente — nem o prédio nem o interior da casa. O autor entrou na administração da boate apenas no segundo semestre de 2010. À época, garante, havia alvará de localização e dos bombeiros já concedidos. Posteriormente, os alvarás e as licenças foram renovadas, e a casa foi adequada às exigências formuladas por todos os réus.

‘‘Caso seja verdade que a boate Kiss nunca deveria ter recebido Alvará de Localização e Funcionamento, Licença de Operação e alvará de bombeiros, então é fundamental que se diga que foi exatamente a concessão desses alvarás que convenceu o autor a entrar na administração da casa noturna com segurança’’, diz o criminalista. Ou seja, a responsabilidade é do poder público, segundo ele, pois foi por causa da legalidade desses atos administrativos que o empresário não só adquiriu o empreendimento como fez uma série de modificações — e todas com o conhecimento dos entes públicos arrolados na ação.

A conduta de cada agente
Na ação protocolada na 1ª Vara Cível Especializada da Fazenda Pública de Santa Maria, o advogado Jader Marques discrimina a conduta dos dois principais agentes públicos: o prefeito santa-mariense, Cezar Schirmer, e o promotor de Justiça Marcelo Lozza, que já foi alvo de outro processo.

Conforme a inicial, o prefeito, que sempre alegou desconhecer a situação estrutural e documental da boate, agiu com negligência quando respondeu ofício ao promotor, assinalando atraso na documentação da boate. Apesar disso, deixou de tomar as medidas cabíveis no caso. ‘‘A sua omissão foi fundamental para dar ares de legalidade ao ato administrativo equivocado, sendo evidente que estava plenamente ciente das condições da empresa, dos prazos de alvará, da pendência de pedidos de renovação e, como gestor público com dever de agir, jamais operou para que a situação se resolvesse’.’

Marques diz que o agente do Ministério Público, com sua negligência, foi um dos maiores responsáveis pelo fato da boate continuar a promover festas. A seu ver, Lozza não observou a documentação que lhe foi remetida pelos órgãos responsáveis pela fiscalização. Caso contrário, teria percebido que o alvará concedido pelo Corpo de Bombeiros vencia em agosto de 2012; ou seja, expirou enquanto ainda tramitava o inquérito civil. Também deveria ter exigido a elaboração do novo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou a comprovação de sua renovação.

O mais grave, na percepção do advogado do empresário, foi que Marcelo Lozza permitiu que a casa funcionasse durante o andamento das obras quando firmou o Termo de Ajustamento de Conduta. ‘‘O TAC é sinalagmático; ou seja, o réu também fez constar que atuaria na fiscalização das obras, o que envolve, obviamente, tudo o que diga respeito à reforma estrutural realizada. Em especial, era do promotor Lozza o dever, conforme cláusula oitava, de fiscalizar o cumprimento do acordo. As madeiras e a espuma foram colocadas na boate Kiss durante o inquérito e fizeram parte das obras referentes à acústica, porque foram medidas tomadas para resolver o problema que era objeto principal do TAC.’’

Notícia-crime arquivada
Não foi a primeira vez que a defesa do empresário tentou responsabilizar o promotor de Justiça por negligência na condução do inquérito civil público que investigou a poluição sonora em seu estabelecimento. Na notícia-crime que ofereceu ao Órgão Especial do TJ-RS — que tem a competência de julgar entes públicos —, Spohr sustentou que a colocação das espumas na boate estava diretamente vinculada ao TAC firmado em decorrência do inquérito.

O inquérito, porém, não foi analisado. O parecer do procurador-geral de Justiça à época, Eduardo de Lima Veiga, "não conheceu" do pedido "em razão da ilegitimidade do requerente para manejá-lo".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerou que, tendo a autoridade competente e legítima para analisar o caso, solicitado o arquivamento do expediente, não caberia ao Tribunal de Justiça reexaminar tal posição.

Clique aqui para ler a inicial da ação indenizatória.
Clique aqui para ler o relatório da Polícia Civil.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS que arquivou a denúncia contra o promotor.
Processo 027/11600006930 (RS)


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2016, 15h29

Novo Código de Processo Civil traz mudanças nas demandas de saúde






Atualmente, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, todas as ações judiciais que versem sobre saúde da pessoa humana desafiam as tradicionais ações de obrigação de fazer. E ínsito ao ajuizamento dessas ações de conhecimento é o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para se evitar o perecimento do direito (à vida e/ou saúde do indivíduo enfermo).

Na prática, uma vez deferida a liminar antecipatória, logo no início do processo entregue a prestação jurisdicional principal, conformada a parte demandada com o seu conteúdo ou mantida essa decisão pelo Tribunal em 2º grau, o processo acaba virando uma verdadeira demanda zumbi, desinteressante para autor e réu, abarrotando os escaninhos da Justiça.

Sob essa sistemática até hoje vigente, anos após o deferimento da tutela antecipatória, finalmente a sentença é prolatada confirmando-se integralmente a liminar, sem nenhuma surpresa para as partes. Para o autor, já reabilitado em sua saúde, o serôdio veredicto final já lhe parece desimportante.

Seja como for, à luz do velho CPC vigente, o cumprimento da liminar antecipatória pelo réu não importa em perda superveniente do objeto da ação. Mesmo que nada mais interesse ao autor após o cumprimento dessa decisão interlocutória. O juiz ainda será refém da necessidade de exaurir o processo de conhecimento prolatando sentença de mérito, mesmo que valendo-se de um prestativo “Ctrl+C, Ctrl+V” no seu capítulo decisório.

Promovendo verdadeira (boa) revolução nas demandas de saúde, o novo CPC de 2015, que entrará em vigor em março deste ano, colocará um fim a todo esse desperdício de tempo.

A partir da vigência do novo CPC vem aí a chamada Tutela Provisória. Nos casos das demandas de saúde, mais especificamente, a Tutela Provisória de Urgência Antecedente.

Sim. O novo CPC possibilitará que o outrora pedido liminar que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela no bojo da ação de obrigação de fazer seja uma demanda própria e única. Sem a necessidade da veiculação de um processo de conhecimento propriamente dito.

Noutras palavras, a petição inicial pode limitar-se ao solitário requerimento da tutela antecipada. Uma vez deferida, tornar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, extinguindo-se o processo.

A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, no prazo fatal de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Em verdade, a Tutela Provisória de Urgência Antecedente remonta ao instituto de direito processual francês da référé provision, o qual permite que o processo se limite à tutela provisória. Evitando-se, assim, a indesejada eternidade dos processos judiciais.

Sabe-se que a maioria esmagadora das demandas de saúde no país, principalmente aquelas propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, em trâmite nas Varas da Fazenda Pública, representam grave e aflitiva violação do postulado da dignidade da pessoa humana, a sonegação do mínimo existencial pelo Estado. É verdadeiramente preocupante a negativa de acesso aos cidadãos mais carentes a um sistema público de saúde eficiente. Praticamente, Ministério Público e Defensoria Pública vêm se tornando a porta de entrada obrigatória do brasileiro para se reclamar do direito à saúde pública, universal e gratuita.

A judicialização do direito à saúde virou regra. A arguição, como matéria de defesa, dos princípios da separação dos Poderes e da Reserva do Possível pelo Poder Público não subsistem mais na jurisprudência pátria moderna. Assim, nada mais justo a introdução da Tutela Provisória de Urgência Antecedente em nosso ordenamento processual civil, pondo logo termo ao que seria um longo processo mesmo ciente o réu de que não teria argumentos.


Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo



Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2016, 7h34

Em Goiás, partes receberão por e-mail decisões, despachos e acórdãos





Os representantes das partes dos processos que correm com o desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás, irão receber os despachos, decisões e acórdãos por e-mail a partir do dia 1º de fevereiro. A medida não tem efeito de intimação e, segundo o julgador, visa melhorar a prestação jurisdicional, uma vez que torna mais rápido o conhecimento do trâmite antes da cientificação oficial.

Os e-mails serão enviados após remessa dos autos e disponibilização nos sistemas oficiais do Poder Judiciário. Os endereços eletrônicos dos destinatários devem ser informados na qualificação das partes — prática, atualmente, observada na maioria dos instrumentos de mandatos ou peças processuais. Caso a informação seja inexistente nos autos, a equipe do gabinete poderá fazer contato telefônico com os representantes.

As instruções do procedimento estão na Circular 001/2016, assinada por França. Segundo o texto, para colocar em prática as inovações, foi considerado que os advogados das partes, embora recebam as intimações dos comandos judiciais pelo Diário da Justiça Eletrônico, quando se inicia a contagem dos prazos processuais, buscam informações sobre a prolatação de despachos e decisões judiciais em processos nas secretarias dos órgãos ou por meio de pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para consulta pública.

Além disso, a documento menciona que a intimação dos advogados, da advocacia e da Defensoria Pública pelo órgão oficial e a remessa dos autos para intimação do Ministério Público de Goiás demandam tempo, o que pode ocorrer, também, para a disponibilização do pronunciamento judicial nos sistemas de consulta pública. Assim, os interessados, se desejarem tomar conhecimento do teor da decisão judicial anteriormente à intimação, tinham que fazer pesquisas na busca de informações sobre o andamento processual.

O texto menciona o princípio da cooperação, que deve orientar a relação entre os sujeitos processuais na busca de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Esse ponto ocupa lugar de destaque nas normas do Código de Processo Civil, que irá entrar em vigor no mês de março. A mesma normativa prevê, inclusive, concessão de prazo para as partes sanarem irregularidades ou manifestarem nos autos, em prestígio da decisão de mérito mais justa e efetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a circular.


Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2016, 9h18

A coisa julgada na sistemática do novo CPC

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    Boa tarde.

   Trataremos hoje dos limites objetivos da coisa julgada, matéria sobre a qual o Novo CPC inovou, e muito. Isso é facilmente constatado a partir do cotejo entre os dispositivos do CPC/73 (arts. 469, III e 470) e do Novo Código (arts. 503, §§1º e 2º e 504) que tratam do tema. Isso porque, na nova sistemática processual civil, inexistirá o óbice descrito no art. 469, inciso III, do CPC/73, segundo o qual não faz coisa julgada material a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. Essa regra não encontra correspondência no NCPC (v. art. 504).

   Pelo contrário: o Novo Código, além de extinguir a ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73 (há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC), expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§1º e 2º do art. 503 (nesse sentido, da cumulatividade entre os pressupostos, é também a conclusão do Enunciado nº 313 do FPPC).

   Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “O legislador foi excessivamente cuidadoso: disse que a resolução de questão prejudicial, que fica acobertada pela coisa julgada, (a) deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!); (b) desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e (c) deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II). Se não houver contraditório, e discordância entre as partes, não se tratará de QUESTÃO! Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824).

   A esses requisitos previstos nos incisos I e II do §1º do art. 503 (somados também à competência do juízo em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal – art. 503, §1º, inciso III), deve-se acrescentar o do §2º do mesmo dispositivo, que diz não se aplicar o disposto no parágrafo anterior (não fazendo coisa julgada a decisão sobre a questão prejudicial, portanto) se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

   A finalidade clara da nova regra é dar o máximo rendimento à atividade jurisdicional, evitando-se a rediscussão sobre a mesma questão jurídica e a prolação de futuras decisões eventualmente contraditórias. Dessa forma, os limites objetivos da coisa julgada no NCPC devem ser enxergados a partir dessa nova ótica, analisando-se quais questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente obedeceram aos pressupostos do art. 503, §§1º e 2º do Novo Código, independentemente de provocação específica.
Daí porque correto também o entendimento consolidado no Enunciado nº 165 do FPPC, qual seja: “(art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença; redação revista no VI FPPC – Curitiba).”.

   Por fim, é importante destacar a posição de parcela da doutrina no sentido de ser possível que as partes, utilizando-se da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do NCPC, acordem “que a coisa julgada se forme sobre uma determinada questão prejudicial”, tendo em vista que “a vinculatividade da coisa julgada atingir uma determinada questão está na esfera de disposição das partes.” (cf. Antonio do Passo CABRAL, In. Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1298).

    Ainda essa semana reabriremos as inscrições para o Curso de Extensão e Atualização à Nova sistemática processual civil. Fique ligado e continue acompanhando conosco as novidades do NCPC! 

Um abraço.
Rafael Alvim e Felipe Moreira
Fonte: Instituto Contemporâneo

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...