quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Juíza assegura reintegração de trabalhadora rural portadora do vírus HIV





Recentemente, foi submetida à apreciação da juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, a ação de uma trabalhadora rural que alegou ter sido dispensada de uma grande usina situada em Bambuí pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV. Após se convencer pelas provas de que isso realmente aconteceu, a magistrada considerou a dispensa discriminatória e determinou que a empresa reintegre a trabalhadora ao emprego.

A reclamante contou que foi dispensada tão logo retornou ao trabalho, após receber alta do INSS. Já a empregadora, justificou o ato sustentando que vários outros trabalhadores teriam sido dispensados no final da safra de 2014. A empresa negou ter praticado discriminação e não contestou a doença, que ficou provada também por meio de exames apresentados.

A análise da documentação revelou que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Isto ocorreu 23 dias após o término do seu afastamento pelo órgão previdenciário. A magistrada também apurou que a prestação de serviços se deu por mais de dois anos. "Sinal de que bem atendeu às expectativas patronais no período em que lhe prestou serviços", observou.

Na visão da julgadora, a ruptura contratual ocorrida tão logo recuperada a capacidade de trabalho da empregada é indício de que a doença era impedimento à permanência do vínculo. Ela explicou que o empregador tem o direito de dispensar empregados (poder potestativo), mas deve seguir preceitos constitucionais, principalmente relativos à não discriminação e dignidade da pessoa humana. A sentença se referiu no aspecto ao artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, registrando que a dispensa sem justa causa de empregado portador de patologias graves é considerada discriminatória.

Nesse sentido, destacou a juíza ser também a previsão contida na Súmula 443, do TST, com o seguinte conteúdo:DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.



No caso, a ré não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória. Segundo destacou a julgadora, a empregadora não negou saber da doença quando dispensou a trabalhadora. Além disso, uma testemunha disse haver comentários na empresa de que a reclamante estaria com câncer ou AIDS. Segundo a testemunha, comentavam que ela seria dispensada quando retornasse, pois a empresa não queria fazer remanejamento de empregados.

Quanto ao fato de a reclamada ter dispensado vários trabalhadores na mesma época, não foi considerado capaz, por si só, de descaracterizar a dispensa arbitrária, por se tratar de empresa de grande porte. "A dispensa da autora, com quadro de doença grave, e em pleno tratamento, portanto, constitui evidente abuso do poder resilitório, pois coloca a trabalhadora à margem da sociedade, uma vez que, nessa condição, dificilmente conseguirá nova colocação no mercado de trabalho", destacou a magistrada, lembrando que a reclamante certamente necessitará de assistência previdenciária, só acessível com o contrato de trabalho em vigor.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. A condenação envolveu o pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, com reflexos em outras parcelas e critérios definidos na sentença. A magistrada determinou a dedução dos valores recebidos pela reclamante a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Ela esclareceu não se tratar de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a doença não tem relação com o trabalho, não se equiparando a acidente do trabalho. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Gravação provando inclusão em lista negra garante indenização por danos morais a trabalhador



Uma fabricante de autopeças do Sul de Minas foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado incluído em "lista negra". A decisão é da 6ª Turma do TRT de Minas, que reformou a sentença para reconhecer que a tentativa de barrar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho violou a dignidade da pessoa humana, causando prejuízo de ordem moral.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, observou que a ré não refutou a autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas negando a existência da "lista negra". A empresa sustentou que não teria recomendado que o reclamante não fosse contratado e afirmou que contrata empregados que possuem ações trabalhistas em face de outras empresas da região.

Mas o teor das conversas telefônicas gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista negra". De acordo com os trechos citados no voto, na primeira gravação, um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação contra a empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao final, afirma que, se fosse ele, não contrataria o trabalhador.

Já a segunda gravação, refere-se a conversa entre uma ex-empregada da ré e o chefe do RH. A trabalhadora relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta natural entre as empresas. Em determinado momento, informa que o objetivo "é fechar o cerco em que está prejudicando uma ou outra" e que as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive "por processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar" melhor as pessoas.

Para o relator, o dano sofrido pelo reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido.

"É certo que a reclamada praticou conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a quantia de R$25 mil. O valor foi fixado levando em consideração diversos critérios, expostos na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT3

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Tim é condenada em R$ 100 milhões por prática de "derrubar" chamadas





Devido à prática de “derrubar” chamadas — sistema de interrupção automática, com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação —, a operadora Tim foi condenada pela 18ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 milhões ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública por dano moral coletivo. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Segundo o promotor de Justiça Roberto Binicheski, a operadora não prestou seus serviços com a devida boa-fé. "Essa foi uma das maiores condenações da história por dano moral coletivo e poderia ter sido maior, pois o pedido do Ministério Público era de R$ 140 milhões." Clientes da Tim queixam-se de que operadora "derruba" ligações a fim de cobrar por nova chamada.
Reprodução

Diversas reclamações de consumidores chegaram ao conhecimento da Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) quanto à inconsistência do sinal da operadora: somente no DF, no dia 8 de março de 2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.

A empresa argumentou não ser possível a verificação do cálculo dos danos materiais alegados pelo MP-DF sem saber o número total de usuários atingidos. Alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já teria demonstrado que a requerida não trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, segue as normas e regulamentos referentes à qualidade do serviço de telefonia e que não teria sido demonstrado qual norma foi desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano moral coletivo.

O magistrado entendeu que ficou comprovado no processo a atitude da empresa em interromper propositalmente as chamadas: "A falha na prestação do serviço, consistente na 'derrubada de chamadas', impondo custo adicional aos consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados pelos relatórios de fiscalização da Anatel acostados aos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 15h07

Embargos de terceiros podem ser movidos a qualquer momento, decide STJ





Antes da decisão final do Judiciário, os embargos de terceiros podem ser protocolados a qualquer momento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra a decisão que determinou o envio dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade para um depósito, devido a uma ação de despejo.

Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.

Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.

Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.

No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 21h27

Loja de departamentos indenizará vendedor por comissões estornadas



Cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento e ele não pode, de forma alguma, transferir esse risco ao empregado (artigo 2º, caput, da CLT). Isso vale para qualquer ramo de atividade, inclusive para aquele risco que envolve o comércio. Esse é o espírito do princípio da alteridade, invocado pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, em atuação na 9ª Turma do TRT de Minas, ao dar razão a um trabalhador que buscou indenização pelas comissões estornadas do contracheque dele, numa média mensal de R$80,00.

No caso, o juiz apurou tratar-se de comissões sobre as vendas, que eram estornadas do vendedor quando o produto vendido apresentava algum defeito e, após encaminhado à assistência técnica, não era consertado. Também havia estorno de comissões quando se fazia troca do produto adquirido na loja por algum de outro setor. Essa conclusão do julgador, foi reforçada pela revelia e pena de confissão aplicada à empregadora.

O magistrado esclareceu que, com fundamento no princípio da alteridade, não se pode atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo cancelamento nas vendas, que deve ser suportada pela empresa. Isso porque o estorno somente é permitido no caso de insolvência do adquirente, como se infere do artigo 7° da Lei 3.207/57, que deve ser interpretado restritivamente, como ponderado pelo juiz.

Dessa forma, o estorno praticado pela empregadora não é autorizado pelo artigo 466 da CLT. "Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas", explicou o magistrado, concluindo que o empregado tem direito às comissões estornadas.

Nesse contexto, o juiz negou provimento ao recurso apresentado por uma loja de departamentos, mantendo a decisão que reconheceu ao vendedor o direito à indenização pelas comissões ilicitamente estornadas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.


PJe: Processo nº 0010928-30.2015.5.03.0178. Data de publicação da decisão: 24/11/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam






Fonte: TRT3

Juíza manda apagar expressões ofensivas registradas em peças processuais das partes





De acordo com o artigo 15 do CPC, as partes e seus advogados não podem empregar expressões ofensivas ou injuriosas nos escritos que apresentam no processo. Se isso acontecer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. E foi justamente essa a situação encontrada pela juíza Rosa Dias Godrim, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O reclamante trabalhava como instalador de sistemas de segurança, denominado "olho vivo". Prestava serviços para uma conhecida empresa do ramo de segurança particular por meio de uma empresa interposta, sua real empregadora, e ingressou com ação contra ambas as empresas, com o objetivo de receber verbas trabalhistas que lhe seriam devidas.

Mas, em seu exame, a magistrada notou que, ao combater as argumentações trazidas nas contestações das empresas, o procurador do reclamante excedeu os limites do razoável e desviou-se do dever de urbanidade ao escrever, na petição de impugnação, algumas expressões agressivas e merecedoras da censura do Juízo. E não foi só. A juíza também observou que foram grosseiramente riscados a lápis alguns trechos das contestações, inclusive com anotações nas margens, em desacordo com o que determina o art. 161 do CPC.

Além disso, de acordo com a julgadora, a empregadora do reclamante também se excedeu ao utilizar, de forma totalmente desnecessária, adjetivo pejorativo em sua contestação. "Nos termos do artigo 446, III, do CPC, é dever do Juízo cuidar para que as partes e seus procuradores discutam a causa com elevação e urbanidade", destacou a juíza. Ela ponderou que o artigo 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado deve proceder de forma que "o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". E, ao tratar do dever de urbanidade, o art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado delicadeza, emprego de linguagem correta e polida, cuidado e disciplina na execução dos serviços, completou a magistrada.

Nesse quadro, a juíza advertiu os procuradores do reclamante e da empresa empregadora para que não repetissem essa conduta e, assim, "cumprissem com os deveres processuais e os preceitos éticos de sua classe". E, baseando-se no artigo 15 do CPC, a magistrada determinou à Secretaria da Vara que apagasse as expressões ofensivas com corretivo líquido, e com borracha os riscos feitos nas contestações das empresas.
Processo nº 0000274-26.2015.503.0067. Data de publicação da decisão: 03/11/2015
Fonte: TRT3

Exploração infantil: submissão de menor à prostituição não exige coação para ser crime


Para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessário demonstrar que tenha sido usada a força ou qualquer outra forma de coação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter” constante no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.

A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do Código Penal), mas nesse caso o TJGO considerou que houve prescrição, ou seja, o estado perdeu o direito de acioná-la na Justiça para puni-la.

Ao julgar o recurso do Ministério Público de Goiás, a turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois os ministros entenderam que havia necessidade de reexaminar as provas relativas aos fatos que levou o colegiado a tomar a decisão.

Vulnerável

O ministro Schietti, que ficou como relator para o acórdão, votou pela não aplicação da súmula ao caso, já que o TJGO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.

Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.

“Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro.

Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”.

Por três votos a dois, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...