quarta-feira, 25 de março de 2015

Mantida responsabilidade subsidiária do RJ em contratação irregular de cooperativa



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Estado do Rio de Janeiro contra condenação por responsabilidade subsidiária em ação trabalhista de um cozinheiro que teve o vínculo empregatício reconhecido com a Cooperativa de Soluções e Trabalho dos Profissionais Administrativos e Serviços Gerais Ltda. – SOS COOP Soluções.

O trabalhador, admitido em março de 2004 para trabalhar na Casa de Custódia de Volta Redonda (RJ), foi dispensado três meses depois. Sem a devida anotação na CTPS, ficou na condição de cooperado, sem receber as verbas rescisórias previstas na CLT .

Em ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), o cozinheiro alegou fraude na contração, pediu a nulidade do título de cooperado e o reconhecimento de vínculo com a SOS COOP. Também pediu a condenação solidária do estado para que este arcasse com os créditos trabalhistas, caso a cooperativa não pagasse a dívida.

O juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador era subordinado diretamente ao Estado do Rio de Janeiro, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, não haveria vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, destacando que a associação à cooperativa foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas.

De acordo com o Regional, o vínculo com a SOS COOP foi selado apenas para ocupar uma vaga de emprego solicitada pela própria entidade ao Sistema Nacional de Emprego – Sine. O cozinheiro foi encaminhado à cooperativa e assinou os documentos sem ter ciência do que se tratava. O Regional também ressaltou que ele não poderia ser subordinado a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público.

O TRT-RJ condenou a cooperativa a registrar o contrato de trabalho na CTPS e a pagar as verbas rescisórias, responsabilizando solidariamente o Estado do Rio de Janeiro por omissão na fiscalização das relações de trabalho dos prestadores de serviço.

TST

O estado recorreu ao TST contra a condenação, sustentando contrariedade ao artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que isenta a administração pública pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, não conheceu do recurso. "A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do Estado", esclareceu.

Vieira de Mello Filho lembrou que o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, considerou o artigo 71 da Lei de Licitações constitucional, mas firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, é viável sua responsabilização. "Nessa situação, o ente público responderá pela sua própria incúria", afirmou.

No caso em questão, o TRT registrou que houve a intermediação de mão de obra pela cooperativa, que atuava como empresa de prestação de serviços, mas sem a presença dos elementos caracterizadores do fenômeno cooperado.

A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: TST

Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas", observou. "Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços".

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador". Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

(Carmem Feijó)


Fonte: TST

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)





Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Precatórios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 – Questão de Ordem
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional
Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.
O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. 
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Quilombolas
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
PGR: pela improcedência da ação. 
O relator julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc". O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 102
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 685-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 103
Relator: Ministro Presidente
Proponente : Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 686-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Publicado Edital, não houve manifestação.
O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 105
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 721-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constitucional Estadual".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 722-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, assim como o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109
Relator: Ministro Presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 730-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, ao passo que o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”. 
Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público.
O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público.
PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Roberto Barroso
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004". 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
Relator: ministro Teori Zavascki
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61( parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
Relator: ministro Teori Zavascki
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG 
Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. 
Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Assembleia Legislativa do Acre x Procurador-geral da República 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, “modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC nº 38/2005, para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento”.
Alega a Assembleia, em síntese: 1) ser imprescindível o acolhimento de questão de ordem, “a fim de que seja determinada a data da publicação do acórdão com o dies a quo para a contagem do lapso temporal de 12 (doze) meses”, tendo em conta “a necessidade de se compreender a exata extensão do julgado para se adotar as providências que o caso exige, o que foi possível somente com a leitura da integralidade do acórdão”; 
2) que “o Supremo esclareça expressamente o porquê da extirpação do artigo 37 dos Atos das Disposições Transitórias à Constituição do Estado do Acre - acrescido pela Emenda 38, de 08 de julho de 2005 - apenas em razão da regra constitucional do concurso público, a despeito das ponderações veiculadas pela assembleia em sua peça de defesa, bem ainda pelo próprio amicus curiae, porquanto trouxeram em sua argumentação outros princípios constitucionais que eventualmente também poderiam ser aplicáveis”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas contradições e omissões apontadas.

Mandado de Segurança (MS) 28619
Relator: ministro Dias Toffoli
José dos Remédios Rodrigues Santos x Presidente do Supremo Tribunal Federal
Mandado de segurança contra ato do presidente do STF que indeferiu pedido do impetrante, servidor da Secretaria, para computar o tempo de contribuição durante a inatividade, posterior à EC nº 41/2003, para fins de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em síntese, que o TCU considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, concedida pela Portaria do STF nº 69/99, ao fundamento de não ter concluído o estágio probatório em data anterior à vigência da EC nº 20/98, bem como não ter, na data da concessão, a idade mínima de 53 anos, prevista no artigo 8º, inciso I, da referida Emenda. Posteriormente, o STF editou nova Portaria (nº 35/2004) na qual alterou os fundamentos da concessão da referida aposentadoria, tendo o TCU, em nova decisão, julgado ilegal a aposentadoria, em função do não-preenchimento dos requisitos mínimos para aposentação - impossibilidade de se computar o tempo de inatividade para auferir aposentadoria proporcional, porque não adquirido esse direito antes da EC nº 20/98, que o extinguiu.
O presidente do STF encaminhou informações, nas quais defende o indeferimento do pedido, tendo em conta o artigo 40, parágrafo 10, da CF, que veda à lei estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, bem como que o TCU detém competência constitucional para o exame e registro de ato de aposentação, vinculando todos os órgãos da administração direta e indireta.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de computar o tempo em que esteve aposentado para o fim de concessão de nova aposentadoria.
PGR: pela denegação da ordem.

Agravo de Instrumento 762397 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Erlom Fonseca Chaves x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao fundamento de que voltados “ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade”.
Insiste o embargante, em síntese, que “a decisão restou omissão em total violação ao princípio da ampla defesa e da prestação jurisdicional integral”, porque teria deixado “de apreciar diversas questões de ordem pública que foram aventadas nas peças recursais” apresentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão. 
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração, pugnando pela baixa dos autos independentemente do trânsito em julgado.

Petição (PET) 2840 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Abel Augusto Ribeiro x Presidente da República e ministro dos Transportes
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao fundamento de que “a competência do Supremo Tribunal Federal, considerada as medidas de acesso, é delimitada constitucionalmente, sendo os preceitos exaustivos”.
Sustentam que "os fatos expostos na inicial implicam em denúncia dos requeridos pela prática de ilícito civil, conduta que somente pode ser julgada [pelo STF]".
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 516195 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Teori Zavascki 
União x AC Engenharia e Sistemas S/C LTDA
Embargos de divergência interpostos pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que negou provimento o agravo regimental. Alega a União que a Primeira Turma “entende que a discussão acerca da isenção de COFINS em relação às sociedades civis de profissão regulamentada também envolvia questão infraconstitucional, que precisava ser tratada em recurso especial perante o STJ”, aduzindo existir duplo fundamento.
Tal entendimento, contudo, fora refutado pelo Plenário da Corte no julgamento dos RE 377.457/PR (acórdão paradigma) e RE 381.964/MG (reforço argumentativo) em duas questões de ordem. 
Na primeira o STF veio a entender que a existência de recurso especial não deveria preceder ao do recurso extraordinário, que cuidava de matéria constitucional bastante, por si só, à solução da lide: a hierarquia das leis. Já na segunda, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o julgamento do recurso extraordinário esgotava a matéria, sendo desnecessário enviar o processo ao Superior Tribunal de Justiça, já que não havia matéria legal pendente de decisão. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

Fonte: STF

Goodyear não consegue manter status de marca de alto renome por tempo indeterminado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da fabricante de pneus The Goodyear Tire & Rubber Company para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua marca. Esse statusgarante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.

Resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de anotação do status. Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de validade “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”.

O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação ajuizada pela Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.

Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.

Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou aplicável o prazo de cinco anos.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada com base no artigo 125 da Lei 9.279.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome. 

O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF2 deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de cinco anos para a anotação.

“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o relator.

O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter validade de dez anos. 

Fonte: STJ

Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis




A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.

A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.

A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.

Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.

No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 

Interesse do público

O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada. 

Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.

Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.

Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de março de 2015

Empregado que tinha de tomar banho em vestiário sem porta será indenizado



O empregado de uma empresa de transporte coletivo pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, afirmando que foi exposto a situação vexatória pela empregadora. Disse que sua atividade exigia que tomasse banho depois da jornada e o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, tornando o banho coletivo e dando margem a brincadeiras de mau gosto. Além disso, um dos donos da empresa o humilhava e constrangia com palavras grosseiras e de baixo calão O caso foi examinado pelo juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na Vara do Trabalho de Divinópolis, que deu razão ao trabalhador. Ele concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais.

Pelo exame da prova testemunhal, o magistrado observou que a parte dos sanitários utilizada pelos empregados para o banho realmente não possuía portas e que o reclamante era maltratado por um dos donos da empresa, que costumava chamá-lo de "burro e animal".

"Ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhador", destacou o juiz. Assim, o trabalho prestado em fora dessas condições, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o artigo 7º, XXII, da CF, que dispõe ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Conforme frisou o relator, a ausência de local adequado para a realização de higiene dos empregados, principalmente nas atividades em que um banho após o expediente é essencial, como no caso, contraria o artigo 5º, X, da CF, porque plenamente invasivo da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano.Também afronta o artigo 12 do CCB, que garante a proteção dos direitos da personalidade, expostos, nesse caso, em troca de salário. Da mesma forma, o tratamento dispensado por um dos sócios da empresa ao empregado viola os direitos da personalidade, porque atinge frontalmente a honra de qualquer pessoa.

Por tudo isso, diante do evidente constrangimento causado ao empregado pela conduta ilícita da empresa, o juiz concluiu que ficou configurado o seu dever de reparação (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, com respaldo no artigo 5º, X, da CF), pois o trabalhador foi ofendido no seu sentimento de honra e dignidade pessoal. E, levando em conta o grau de culpa da empresa, a extensão e repercussão do dano, a função pedagógica da medida, bem como a condição econômica das partes envolvidas, arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 pela exposição do reclamante no banho e de R$7.500,00 pelas ofensas vindas do sócio da empresa.( nº 00290-2014-098-03-00-5 )
Fonte: TRT3

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.

Assédio

Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, "que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida". Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.

Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.

No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.

Ônus da prova

Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.

A decisão já transitou em julgado.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...