segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.

Histórico

A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.

Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.

Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.

De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Livre-iniciativa

Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, "fere de morte o princípio da livre-iniciativa", previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).

O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, "nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo".

Devido processo legal

Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).

A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, "verdadeira norma de exceção" no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. "Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais", afirma.

Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte "de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal".

Princípio da proporcionalidade

A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada "um instrumento mais danoso e ineficiente" do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.

"Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir", disse.

Pedido

O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

O pensamento de Hannah Arendt e os paradoxos dos direitos humanos





Em “As Origens do Totalitarismo”, importante livro de Hannah Arendt (1906-1975), há um fragmento provocativo, que nos remete a uma reflexão sobre algumas perplexidades e paradoxos dos direitos humanos[1]. Esse precioso livro discute o antissemitismo, o imperialismo e, principalmente, os regimes totalitaristas[2]. O livro foi escrito nos Estados Unidos, originariamente em inglês (que não era a língua materna de sua autora), em contexto de muita angústia, que marcou o pós-guerra. É mais um desdobramento intelectual das denúncias que se colhiam contra o nazismo e o estalinismo. Trata-se de livro emblemático dos tempos da guerra fria. Os temas e posições que Hannah Arendt enfrentou e revelou, no entanto, são absolutamente atuais[3]. Há direitos humanos sem vínculo de seus titulares com alguma forma política organizada e detentora de força que os garanta?

As declarações de direitos humanos são identificadas como marcos decisivos na história: para Hannah Arendt, o homem, e não uma entidade metafísica, e nem os costumes, poderiam ser identificados como fontes exclusivas das leis e das prescrições dos comportamentos. Livre de todas as tutelas, o homem imaginário da tradição iluminista - - na qual triunfou a agenda dos direitos humanos - - percebeu que a maioridade o alcançava. No entanto, no ambiente de uma sociedade emancipada e secularizada, havia uma implicação que incomodava: a invocação de direitos humanos, por parte de seus destinatários, exigiria a mediação do Estado. Esse o núcleo do argumento de Hannah Arendt, nesse provocante excerto.

Ao homem se outorgou uma soberania em questões de lei (os direitos humanos são para os homens garantidos), enquanto ao povo (ainda que tomado de modo ficcional) se definiu uma soberania em questões de governo. Constata-se, então, mais um paradoxo: as declarações de direitos humanos dirigem-se a um ser humano abstrato, que não existiria em parte alguma, justamente porque existia em todas as partes e lugares. Selvagens das mais remotas paragens deteriam esses direitos, ainda que não se explicasse exatamente para quê. Por isso, provocou Hannah Arendt, a questão dos direitos humanos deveria considerar um contexto político de emancipação nacional: apenas uma soberania nacional teria capacidade de assegurar a fruição do rol desses direitos, não para um ser abstrato; o destinatário é o titular de nacionalidade que garanta esses direitos, por intermédio de arranjos institucionais, dotados de poder de coerção[4].

Imaginaria e originalmente inalienáveis, porque concebidos para serem independentes de todos os governos, os direitos humanos perderiam o sentido prático, na exata medida em que seres humanos desprovidos de vínculos políticos próprios de cidadania não contariam com governos que protegessem direitos disponibilizados pelas declarações do século XVIII. Apátridas e membros de minorias, afirmou Arendt, não deteriam direitos em seu sentido fático e elementar, porquanto lhes faltaria um governo estabelecido que os defendesse. Nesse rol, ao longo da segunda guerra mundial, poloneses, judeus e alguns russos (inclusive aristocratas)[5].

Idealistas, filantropos e juristas levavam a frente o tema dos direitos humanos, assunto que até o fim do século XIX ainda não fora incorporado aos projetos dos grandes partidos políticos. Arendt constatou um tratamento marginal[6]. Direitos civis se confundiam com os direitos humanos, na gramática jurídica do século XIX; isto é, os seres humanos que contavam com alguma proteção eram justamente os cidadãos que viviam em seus próprios Estados. Por isso, problematizava Arendt, os direitos humanos seriam inexequíveis quando os respectivos titulares não detinham cidadania[7]. Para tudo prestariam, mas para nada serviriam, na medida em que seus destinatários putativos não detivessem meios para reivindicá-los.

Quando as grandes tragédias engendradas pela política redundaram na perda de proteção estatal, os apátridas que perambulavam pela Europa viram-se em situação mais delicada do que a vivida pelos estrangeiros inimigos. Segundo Hannah Arendt os refugiados eram perseguidos pelo que eram (raça ou condição econômica, a exemplo dos judeus, dos ciganos ou dos aristocratas russos) ou pelo que pensavam ou acreditavam (anarquistas, democratas, insatisfeitos, ortodoxos)[8].

As fórmulas norte-americanas (vida, liberdade e procura da felicidade) e francesas (igualdade perante a lei, liberdade, proteção à propriedade e soberania nacional) eram inoperantes para quem não contasse com um governo para defendê-las[9]. O problema dos refugiados não era - - necessariamente - - a igualdade perante a lei; o que os afetava, efetivamente, era a ausência de lei. Ninguém, ou nenhum governo, reclamaria proteção sobre direitos de quem não comprovasse vínculos justificativos de alguma medida de intervenção[10]. Comparativamente, Arendt nos remete à liberdade de opinião de um encarcerado: esta é fútil; nada que o encarcerado pensa teria alguma importância. Resumidamente: não haveria proteção para quem perdesse uma relação comunitária politicamente reconhecida[11].

A sensação de perda de laços com a comunidade política resultaria em uma sumária expulsão da própria humanidade. Os direitos humanos, assim, deixariam de persistir, justamente porque dependentes de uma pluralidade humana organizada[12]. Hannah Arendt reconhecia que essas ideias qualificavam uma confirmação tardia (e irônica) dos argumentos de Edmund Burke (1729-1797)[13], avatar dos conservadores, crítico mais veemente do ideário da revolução francesa[14], para quem os governos não são criados em virtude dos direitos naturais[15]. Burke foi impugnado por Thomas Paine (1737-1809), inglês, que que viveu nos Estados Unidos, conhecido entusiasta defensor dos direitos do homem[16].

Burke condenava a abstração simbólica da agenda dos direitos humanos; preferia uma herança histórica vinculada (uma ligação política com uma entidade que conferia e que garantia direitos) do que uma formulação ideal de direitos inalienáveis do homem. Arendt remete-nos a Burke, para quem os direitos emanam de uma organização política, e não de alguma lei natural, e muito menos de algum mandamento divino[17].

A perda de direitos, decorrentes da perda de liames políticos, resultaria na impossibilidade de se poder invocar proteção a direitos humanos, validando-se, pragmaticamente, as premonições de Burke[18]. Por isso, afirmou Arendt, os sobreviventes dos campos de concentração entenderam que “a nudez abstrata de serem unicamente humanos era o maior risco que corriam”[19].

Os direitos humanos (ou qualquer outra garantia, a exemplo da igualdade), segundo Hannah Arendt, ao contrário de quase tudo que afeta a existência humana, não é um dado, mas o resultado da ação de organização humana, ainda que orientada para princípios de justiça. Para Arendt, não se nasce igual, torna-se igual. O pertencimento a um grupo politicamente organizado é que garante essa decisão e essa constatação[20].

Quanto se reduz o ser humano a um estado de necessidade bruta e de selvageria, desprovido de qualquer forma de proteção estatal, a agenda dos diretos humanos é um dado flutuante em um espaço inexistente. A inserção de todos os seres humanos, nesse âmbito de proteção, é a tarefa de nossa geração, que se realiza por medidas políticas e econômicas de emancipação e de inserção. É, ao mesmo tempo, o nosso desafio, e a nossa redenção. 
[1] Arendt, Hannah, As Origens do Totalitarismo, São Paulo: Companhia das Letras, 2012, pp. 395 e ss. Tradução de Roberto Raposo.
[2] O tema dos direitos humanos em Hannah Arendt foi explorado por Lafer, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos- um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
[3] O tema dos direitos humanos em Hannah Arendt foi explorado por Lafer, Celso, A Reconstrução dos Direitos Humanos- um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
[4] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 396.
[5] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 397.
[6] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 398.
[7] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 399.
[8] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 400.
[9] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 401.
[10] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 402.
[11] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 403.
[12] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 405.
[13] Edmund Burke foi biograficamente tratado em Kirk, Russell, Edmund Burke- A Genius Reconsidered, Wilmington: ISI Books, 2009.
[14] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 407.
[15] Cf. Burke, Edmund, Reflexões sobre a Revolução em França, Brasília: Editora da UnB, 1997, p. 89. Tradução de Renato de Assumpção Faria, Denis Fontes de Souza Pinto e Carmen Lidia Richter Ribeiro Moura.
[16] Paine, Thomas, Os Direitos do Homem, Petrópolis: Vozes, 1989. Tradução de Jaime A. Clasen.
[17] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 408.
[18] Cf. Arendt, Hannah, cit., loc. cit.
[19] Arendt, Hannah, cit., loc. cit.
[20] Cf. Arendt, Hannah, cit., p. 410.


Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2014, 08:00


Trabalhador consegue anular processo por falta de intimação pessoal



Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo, desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.

Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.

O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.

O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme aSúmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.

Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

Processo: RR-43300-34.2009.5.02.0028

Fonte: TST

Loja de departamentos vai indenizar empregada dispensada após mastectomia



Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.

O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.

No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".

Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.

A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Fonte: TST

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a empregado dispensado antes da Lei nº. 12.506/2011




Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a empregado dispensado antes da Lei nº 12.506/2011 


O inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal abre a possibilidade de mandado de injunção "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Com base nessa brecha legal, vários cidadãos entraram com mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal pedindo a regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Isto porque o Poder Legislativo estava se omitindo quanto a essa regulamentação, que só veio pela Lei nº 12.506/2011.

E foi justamente o caso de um trabalhador, que após ser despedido imotivadamente em fevereiro de 2009, impetrou mandado de injunção perante o STF, pretendendo garantir o recebimento do aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, nos termos do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. A decisão do Supremo reconheceu a omissão legislativa e concedeu a ordem injuncional para determinar a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.506/2011 ao caso concreto.

Entretanto, esse mesmo trabalhador, para que seu direito ao aviso prévio proporcional fosse pago pela sua ex-empregadora, precisou recorrer à Justiça do Trabalho. O julgamento da ação coube à juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou o julgamento do Mandado de Injunção nº 943, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, que não reconheceu o direito de se aplicar os efeitos retroativos da Lei nº 12.506/2011 de forma indiscriminada, mas apenas àqueles mandados de injunção que já estavam tramitando no STF, conservada a segurança do ato jurídico perfeito anterior à edição da lei.

Segundo frisou a magistrada, o Supremo decidiu pela aplicação retroativa da Lei nº 12.506/2011 aos casos análogos, em que foram impetrados mandados de injunção enquanto vigente a omissão legislativa, produzindo efeitos entre as partes. Assim, sendo o reclamante impetrante do mandado de injunção, ela julgou procendente o pedido e condenou a ré a pagar a ele o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, cuja base será a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato, incluindo as horas noturnas, horas extras e repousos semanais remunerados. A juíza excluiu as férias com o terço, o FGTS com a multa de 40% e as gratificações natalinas, já que essas parcelas não constituem base de cálculo do aviso prévio.

A empresa reclamada recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão de 1º Grau.( 0001724-93.2013.5.03.0060 RO )

Fonte: TRT3ª

Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos


Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos



Neste dia 11 de setembro, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional, além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.

Seus pilares foram revestidos por vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.

Sabido que sem o consumidor o fornecedor não subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça comum existentes.

Empresas três primeiras campeãs no ranking do atendimento da Proteste no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758 casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências. Estes dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição, sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras, uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.

Importante registrar, que existe um alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista. Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.

Sem mais delongas, constatamos que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva, chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim, medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus direitos. Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.


André Marques é advogado, consultor, escritor e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-GO.



Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:49

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...