sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

PEDRINHAS: AS LÁGRIMAS QUE ME DESCEM EM SLOW MOTION

Pedrinhas: as lágrimas que me descem em slow motion

 
Todos conhecem o famoso livro Papillon, que retrata a fuga espetacular da pior prisão do mundo, a Ilha do Diabo, na Guiana Francesa. Há também o livro escrito pelo verdadeiro prisioneiro que fugiu, René Belbenoit, A Ilha do Diabo (Dry Guillotine — nome original), publicado em 1938. Depois desse livro, a França desativou o presídio. O livro retrata o inferno. O filme, com Steve McQueen, provoca fortes emoções, raiva, indignação.
Pois bem. Desafio a qualquer pessoa a assistir ao filme sem se emocionar. Embora o livro retrate um acontecimento real, trata-se de uma ficcionalização. Quanto mais ficcionalizado, mais nos emocionamos. Choramos. Fungamos pelos cantos do cinema. Ficções da realidade...realidade das ficções, como dicotomizava Warat, deixando cair as cinzas do cigarro que não tragava sobre os papéis em cima da mesa, rodeada de xícaras vazias de café de vários dias.
Emocionamo-nos com as ficções e damos uma banana para a realidade. Qualquer folhetim, com boa trilha sonora, arranca-nos algo que, sem sonoplastia, não verteria. Por isso, tenho uma proposta, sobre a qual já escrevi em outro(s) lugar(es): colocar-sonoplastia-no-cotidiano. Flambar a realidade. Assim, quando a gente vai dar um esporro no mendigo, antes disso toca o alto falante do cotidiano... E a gente se torna terno. Imagine a música do filme Ghost... Minha mão começaria a tremer e uma lágrima desceria em slow motion, fazendo tobogã nas rugas que o tempo já me deu. Bingo. E eu abraçaria o meu semelhante... Isso. Tudo pode ser como...no Natal. Tudo pode ser... Como nas propagandas. O mundo estaria salvo. Alvíssaras. Até que levo jeito para a coisa, pois não? E a verdade... bem, a verdade deve estar lá fora.
A verdade está lá fora... em Pedrinhas e por aíA verdade está lá fora... em Pedrinhas, no Maranhão, no Presidio Central de Porto Alegre, em tantos lugares. A Ilha do Diabo é aqui. Não só o Haiti é aqui. Papillon é aqui. Imaginem os leitores se, na hora em que o ministro da Justiça estivesse concedendo uma coletiva, alguém mostrasse em um telão as cenas de Pedrinhas... com sonoplastia feita pela Rede Globo. As cabeças decepadas dos presos rolando pelo chão, com trilha sonora dessas holiudianas. O corpo com mais de 150 facadas mostrado com a música do filme Papillon. Os presos gritando em slow motion e um Vangelis de fundo musical. E quando o ministro ou alguma autoridade dissesse “as prisões brasileiras são masmorras medievais”, um música potente da trilha do filme Laranja Mecânica irrompesse no estúdio em que a entrevista estivesse ocorrendo. E aquela gargalhada do personagem do filme de Kubrick, o Alex (A-Lex) entrondamente constrangesse a todos...
Talvez assim pudéssemos levar a sério a discussão sobre essa vergonha nacional que são essas masmorras medievais. Só com sonoplastia no cotidiano. Só com um grande alto-falante. Só com uma espécie de alto-falante fundamental, se me entendem a ironia. Como é possível que o Brasil não se levante face à ignominiosa situação do presídio de Pedrinhas? Perdemos totalmente a capacidade de indignação. Nosso cotidiano nos esfalfelou.
De tanto vermos o vilipêndio dos presos, “normalizamos o nosso olhar”. Não por menos, durante o mutirão carcerário do CNJ em todo país, descobriu-se que 10,4% dos detentos estavam presos ilegalmente. Quer dizer, quase 50 mil pessoas (aqui)! Isso revela que em boa medida o Judiciário e o Ministério Público também são parte do problema, afinal, como é que não se enxerga um contingente de gente que lotaria qualquer estádio da Copa? E olha que o mutirão ainda não terminou... Uma explicação, talvez, esteja no fato de que as responsabilidades legais e éticas individuais terminam por se diluir no conglomerado, em que cada ser humano — ator jurídico — se funcionaliza, transforma-se em uma espécie engrenagem dentro da grande máquina do sistema punitivo. Assim como Arendt aponta em Eichmann in Jerusalem, é o espaço da burocracia que desumaniza o homem e dessignifica a barbárie.[1] Criamos capas de sentidos que nos imunizam contra o dar-se-conta-da-barbárie. Puzilanimizamos o nosso cotidiano. Sim: pu-si-la-ni-mi-za-mo-NOS!
Em 2009, em face de vários processos nos quais oficiei como procurador de Justiça, pelos quais constatei a barbárie no sistema prisional gaúcho, representei ao procurador-geral da República pela intervenção federal no estado. Mostrei filmes, documentos, depoimentos. Números e mais números. Desgraças e mais desgraças. Mostrei que o presídio central está(va) loteado pelas facções criminosas. Parte do presídio foi “vendida” por uma facção a outra. Quando o preso ingressa no sistema, deve optar por umas das facções... Pois bem. O então procurador-geral pediu informações à governadora. Que disse estar tomando providências-que-nunca-foram-implementadas. Como está hoje? Perguntem à Associação dos Juízes do RS que representou à ONU e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
E Pedrinhas? Muito pior. Dezenas de mortos no ano passado, três só este ano. Cabeças cortadas, corpos picados à faca. Os presídios brasileiros deixam as celas abertas, exatamente para que as facções dominem as galerias. As pedras sabem disso. Pedrinhas sabem disso. Todos sabemos. Mas, sem sonoplastia, sem fundo musical, não nos indigna(re)mos. Os dominadores-chefes dos presídios cobram pela droga distribuída, pelos celulares, pelo “seguro-de-bunda”, pelo lugar para dormir... E furam a mão (ou o pé) do inadimplente. Muitos presos não querem sair no Natal e em datas festivas porque têm de executar tarefas fora do “sistema”. Os familiares dos presos têm que comprovar os depósitos por recibo bancário. Tudo profissionalizado. Pelos menos a ordem é que se use o banco estatal. Parece que não confiam nos bancos privados...
Beccaria morreu e nasceu o canibalismoQuando pensávamos que o sistema carcerário tinha atingido o fundo do poço em Pedrinhas... esta semana a revista Época narrou canibalismo em um presídio do Rio Grande do Norte (aqui). Então? Escrevi esta coluna sem fundo musical. Ainda consigo me indignar. Mas o grosso da comunidade jurídica e parcela considerável da população acha que, se os presos estão lá e sofrem, é “porque alguma coisa devem ter feito para merecer isso”. Como se isso fosse um carma que cada preso tivesse que carregar. Beccaria teria arrepios se visse os castigos corpóreos pelos quais passam os presos de terrae brasilis. Mas, não foi para isso — o fim das penas corporais — que surgiu o iluminismo penal? Beccaria morreu. Nem seu legado teórico é respeitado.
E sabem o que vem pela frente? Em vez de construirmos presídios dignos, como os países civilizados fazem, vamos criar um atalho. Pindorama é pródigo nisso. Vamos atirar a água suja fora...com a criança dentro. Ou seja, em vez de construirmos presídios, já começam a surgir propostas de acabar com tudo. Sim. Para que prender? Se a prisão é tão ruim, acabemos com as penas e as prisões, dizem alguns setores.
Eis o busílis da questão. Criamos o caos, incentivamos o inferno prisional, não fazemos nada para evitá-lo e, depois, apresentamos a solução: prisão só para quem “precisa”. Só que não se sabe o sentido da tal “precisão”. Ah, dizem alguns, prisão é só para crimes violentos. OK. E o que é um crime violento? Sinto um cheiro “estamental” no ar... Voltarei a esse assunto em outra coluna.
De todo modo, ao escrever esta coluna, lembrei-me de Anatole France, poeta e escritor que viveu no século XIX. Com sua ácida crítica, cunhou um “aforisma” genial: “A Lei, em sua magnifica ‘igualdade’, proíbe ao rico e ao pobre dormir debaixo de pontes, assim como mendigar pelas ruas e furtar pão”. A diferença é que, desde logo, sabemos quem não será jamais “pego pelas malhas dessa lei”. Por mais igualdade que exista na lei, alguns não serão apanhados... pela simples razão que a eles não se destina. Há outro dito castellano que ajuda a entender o problema: Las leyes son como las telarañas: los insectos pequeños quedan atrapados en ellas, los grandes las rompen.
Numa palavra finalO que me impressiona, entre tantas coisas — e peço para os meus estagiários ligarem a trilha sonora — é que a OAB e outras entidades precisem fazer queixas para organismos internacionais. Inacreditável. Isso é a confissão de que fracassamos. Cá para nós. Um rotundo fracasso. Se não temos mecanismos internos para preservar os direitos humanos da população carcerária, vamos entregar os pontos. Arriar a bandeira. Não confiamos em nossas instituições para resolver isso? Não, por favor, não respondam...

[1] Está para sair um livro de um orientando meu, Rosivaldo Toscano, que aborda essa dimensão perversa contida na transformação das instituições estatais em grandes corporações, voltadas a uma eficiência numérica e cega, e seus efeitos nefastos ao sistema de Justiça como um todo.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2014

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

ENTENDA AS AÇÕES ENVOLVENDO A CORREÇÃO DO FGTS

Correção monetária do FGTS deve ser feita pelo IPCA

 
A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.
O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.
Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).
Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.
“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.
O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do JF-PR.
Clique aqui; aqui e aqui para ler as sentenças.
Processos:500.9032-81.2013.404.7002500.9537-72.2013.4.04.7002500.9533-35.2013.404.7002
 
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2014

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

O TST DECIDE QUE TRANSTORNO DESENVOLVIDO POR ASSÉDIO SEXUAL É CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIOAL




Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional






A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST

Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: TST

 

O STJ DECIDE QUE HONORÁRIOS NÃO PODEM SER RECEBIDO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento, em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na região por seis meses. Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos honorários requerida pelos advogados dos pescadores.

Paradigma

No caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela apelação. O advogado deu início então à execução provisória, solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de pagamento dos honorários.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. “É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença”, afirmou.

Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.

Contradição

Não se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

Salomão explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.

“Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro.

Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios”, concluiu.
Fonte: STJ

ACESSO À JUSTIÇA

Brasil deve apostar em alternativas de resolução de conflito

 
A experiência com a injustiça é dolorosa. Mesmo em doses homeopáticas, a injustiça mata. Mas a experiência com a Justiça também pode doer. Principalmente quando o acúmulo de processos impede o Judiciário de dar a resposta oportuna. Administrar 93 milhões de processos num Brasil de 200 milhões de habitantes é acreditar que se vive no país mais beligerante do planeta. Será que é assim?
Não é verdade que todos os brasileiros sejam hoje clientes do Judiciário. Este é prioritariamente procurado pelo próprio Estado. União, por si e pela administração indireta, por suas agências, organismos, entidades e demais exteriorizações, é uma litigante de bom porte. Por reflexo, o estado-membro e os municípios também usam preferencialmente da Justiça.
Um exemplo claro disso é a execução fiscal. Uma cobrança da dívida estatal pretensamente devida pelo contribuinte. Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os anos milhões de certidões de dívida ativa são arremessadas para o Judiciário, que fica incumbido de receber tais créditos. Sabe-se que o retorno é desproporcional ao número de ações. Os cadastros são deficientes, muitos débitos já estão prescritos ou são de valor muito inferior ao custo da tramitação do processo.
Mas o governo é também bastante demandado em juízo. Gestões estatais podem vulnerar interesses e uma legião de cidadãos entra em juízo para pleitear ressarcimento de seus direitos. Outros clientes preferenciais são os prestadores de serviços essenciais, que nem sempre atendem de forma proficiente os usuários. São lides repetitivas, às vezes sazonais, mas atravancam foros e tribunais.
O brasileiro precisa meditar se vale a pena utilizar-se exclusivamente do processo convencional ou se não é melhor valer-se de alternativas de resolução de conflito que dispensem o ingresso em juízo. Os norte-americanos, ricos e pragmáticos, só recorrem ao Judiciário para as grandes questões. As pequenas são resolvidas por conciliação, negociação, mediação, transação e outras modalidades como o "rent-a-judge", que nós ainda não usamos. Ganha-se tempo e eles sabem que "time is money", motivo por que o ganho é duplo.
O mais importante é que a solução conciliada ou negociada é uma resposta eticamente superior à decisão judicial. Esta faz com que o chamado "sujeito processual" se converta, na verdade, em "objeto da vontade do Estado-juiz". Enquanto que nas alternativas de resolução de conflitos o sujeito é protagonista, discute os seus direitos com a parte adversa, se vier a chegar a um acordo, será fruto de sua vontade, sob a orientação de um profissional do direito. Mas nunca será mero destinatário de uma decisão heterônoma, que prescindiu do exercício de sua autonomia.
É de se pensar se este não seria um caminho redentor da Justiça brasileira e, simultaneamente, construtor de um cidadão apto a implementar a ambicionada Democracia Participativa, que o constituinte prometeu em 1988.
 
José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2014

PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS

Entre Pedrinhas e “rolezinhos”, é o caso de ponderar princípios?

 
Difícil tomar decisões jurídicas em relação a temas palpitantes, não apenas porque as opiniões a respeito de assuntos momentosos, não raro, são apaixonadas, mas também porque todos dão seu palpite... Mas é exatamente aí que está o problema: é possível decidir questões jurídicas movido pela paixão?
Vamos ao caso dos “rolezinhos”. É caso de ponderar princípios, citando Alexy e Dworkin — como se ambos pensassem do mesmo modo sobre o tema...—, para “escolher” qual dos direitos prepondera — por exemplo, é possível ponderar entre livre manifestação do pensamento e direito de propriedade?
Parece não ser esse o caso.
A Constituição assegura o direito de reunião pacífica e sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de prévia autorização, e desde que não frustre reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente (artigo 5.º, XVI). A principal tarefa do jurista, no caso, não está em ponderar princípios ou direitos, mas em definir, por exemplo, “local aberto ao público”, para saber se o shopping center se enquadra no que está escrito na regra constitucional, ou não. Ao se começar a fundamentação da decisão dizendo que o caso exige uma “ponderação de princípios”, praticamente diz-se, nas entrelinhas, que ao final se decidirá de acordo com convicções pessoais, e não com (verdadeiro) argumento de princípio — escrevi a respeito aqui.
O que dizer, então, do sucede no presídio em Pedrinhas — que tornou-se símbolo dos problemas graves que acontecem não apenas naquele local, mas em muitos outras prisões brasileiras? Pode o Judiciário ordenar ao Estado que construa novas prisões, para dar conta da população carcerária — por exemplo, sob pena de multa? Voltamos, aqui, à questão dos limites que devem operar entre a atuação jurisdicional e os outros órgãos do Estado. O problema se coloca porque, não raro, aqueles que ocupam poder de decisão no âmbito do poder Executivo, por exemplo, não atuam em consonância com o que impõe a Constituição. Em casos assim, ordenar ao Estado que cumpra uma decisão judicial sob pena de multa a ser paga pelo próprio Estado parece ser medida inócua. Insta identificar e responsabilizar o agente público que violou a lei. Apenas dizer que o Estado é responsável, pura e simplesmente, nada resolve, não passa de retórica vazia. Volto, aqui, ao que disse antes, em outro texto desta coluna. É preciso tornar de fato o que a Constituição estabelece de direito. O que sucede nas prisões brasileiras é resultado de uma equação perniciosa que começa na própria lei.
O que une os dois temas, para além dos aspectos sociológicos e políticos? Para mim, especialmente dois pontos: o primeiro, de tratar-se de temas que interessam apenas no presente momento, e deles logo nos esqueceremos, até que aconteça mais uma tragédia em algum presídio brasileiro; o segundo, de ambos ligarem-se ao nosso preconceito: em nossos tempos, é fácil ouvir que “bandido bom é bandido morto”, e que há pessoas que, sem saber qual o seu lugar, cometem o atrevimento de ir a um shopping center...
 
José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2014

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

REGULAMENTO DA CBF - TÁ LÁ UM CORPO ESTENDIDO NO CHÃO!

 


Regulamento da CBF — tá lá um corpo estendido no chão!

Por Lenio Luiz Streck


Nos meus tempos de menino, os adultos usavam Gumex no cabelo, que deixava o cabelo lisinho, duro e esticado. Logo, o tal Gumex foi transplantado para a aplicação do Direito, quando se dizia — e me lembro das aulas na Faculdade de Direito — toda vez que se queria sustentar a literalidade da lei que “dura lex sed lex... e no cabelo só Gumex”, criação do grande Ary Barroso. Como diria Fiori Giglioti, meu ídolo na narração esportiva, “o tempo passa, torcida brasileira”.

Pois não é que um dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva andou utilizando o velho bordão? (clique aqui para ler) Não sei ele participou do julgamento que colocou a Lusa na segunda divisão, mas o que ele queria dizer — no que foi seguido pelo pleno do STJD – é que, se estava escrito no Regulamento da CBF, então tinha quer aplicado. Algo do tipo duela a quien duela, como diria o filósofo contemporâneo F. C. de Mello, no livro “Aplicación de la ley en el fútbol moderno”, editora Fondo di Casa (já de todos conhecida depois da multiplicação de publicações feitas a R$ 10 a página aqui referida na coluna em que o Papai Noel entregou presentes à comunidade jurídica (clique aqui para ler).

Sigo. Na semana que passou, o judiciário de São Paulo devolveu os quatro pontos que o STJD tirou do Flamengo e da Portuguesa de Desportos. Argumentou o juiz que não foi respeitado o Estatuto do Torcedor e que este vale mais do que o Regulamento da CBF.

Curto e grosso e eficaz, como o futebol de Dadá Maravilha, Flávio Bicudo e Jardel, grandes centroavantes que fizeram história enchendo os adversários de gols. Sem firulas. Perfeito. Assim foi a decisão do juiz de São Paulo. A lei votada democraticamente pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República de 200 milhões de habitantes vale (bem) mais do que um regulamento votado por meia dúzia de burocratas do futebol. Bingo.

Todos sabem de meu conservadorismo com relação à aplicação da lei. Em vários livros e textos — como em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica —, sustento que somente é possível deixar de aplicar uma lei ou regulamento em seis hipóteses:

a) se a lei for inconstitucional;
b) se for caso de, na relação texto-norma (fórmula Müller), ser possível fazer uma interpretação conforme;
c) se for caso de, nas mesmas circunstâncias, uma nulidade parcial sem redução de texto;
d) se estivermos em face da aplicação dos critérios de resolução de antinomias;
e) se for caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto:
f) e, por último, se for caso de uma regra ter de ceder em face de um princípio constitucional (claro, com as ressalvas acerca daquilo que se deve entender por princípios e sem cair, destarte, no pamprincipiologismo).

Ora, no caso do affair Lusa-Flamengo-CBF-STJD, simplesmente cabe aplicar a fórmula “Jardel-Bicudo-Dadá”: o regulamento da CBF tem de obedecer a lei maior (aliás, uma lei). Se a lei estabelece que uma decisão do STJD deve ser publicada para só depois valer, é porque a decisão-só-vale-depois-que-for-publicada! Simplíssimo.

Só para deixar claro, vamos ao que diz o artigo 35 do Estatuto:[1] As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.[2] Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é... nula! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!

Pronto. Tão claro quanto o fato de Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar serem craques. Sempre é bom um pouco de sintaxe e de semântica, até porque um texto só é na sua norma e a norma só é no seu texto. Há sempre limites na atribuição de sentidos. Por exemplo, a expressão semântica “em qualquer hipótese” não pode significar que essa regra seja excepcionada por uma informalidade do tipo “a intimação se dará na hora da sentença” ou algo desse jaez. Isso é acaciano.[3]

Logo, pouco importa que pretensamente a Lusa ou o Flamengo tenham sido intimados, citados ou informados na ocasião do julgamento na sexta-feira (o jogo foi no domingo). Não houve publicidade da decisão. Ela não foi posta em tempo hábil no site. Aliás, em termos de garantias, o que vale é a fórmula forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). Flamengo e Lusa não são entidades metafísicas. Você não encontra “a Lusa” na rua e a cumprimenta, a não ser que seja uma bela rapariga lusitana nascida Trás-os-Montes... Ou seja, a intimação no julgamento não vale contra a exigência da Lei Federal. Até porque o “intimado” é um advogado ou dirigente, que pode esquecer de avisar (sei lá... pode beber, fazer uma noitada ou perder a fala por uma laringite, enlouquecer ou até mesmo morrer antes do jogo seguinte). E nada fica provado ou não provado. Ora, a garantia é em favor do futebol, questão social abarcada pela própria Constituição. Se o futebol não fosse coisa séria, não haveria uma Lei Federal tratando da matéria. Essa lei pretende preservar o torcedor, inclusivamente contra desídias de dirigentes que esquecem de avisar o clube acerca da suspensão de um atleta. Esse me parece um ponto fulcral. A formalidade é a garantia contra desídias genéricas.

Claríssimo isso. O estatuto de que falo é essa lei federal — que é chamado, não por acaso, de “do Torcedor”... Ele visa a garantir o espetáculo. E o resultado de campo. E para isso vai fundo, exigindo que a intimação formal, nos mesmos termos em que procedem os tribunais federais, de alguma sanção seja feita no BID ou por escrito (até mesmo por e-mail ou fax).

Consequentemente, é por isso que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento da CBF. Entre o torcedor e a CBF, um amigo meu “ponderador” diria: faço um sopesamento e fico com a aplicação da Abwägung... Neste caso até eu concordaria — com todas as ressalvas, reservas e ironias do mundo — embora ele não tenha utilizado o caminho para construir a tal regra da ponderação (sobre proporcionalidade e ponderação, não resisto a uma observação a latere: li uma das decisões liminares concedidas por um juiz de São Paulo para proibir o rolê da patuleia em shopping center; nela, o juiz “junta” Dworkin e Alexy, mais postulados etc, faz uma salada de frutas para concluir-o-que- concluiu, cuja decisão ele já havia tomado e, para justificá-la, poderia ter citado tanto Dworkin, Alexy como o filósofo alemão Onkel Dagobert, que daria no mesmo; ah, esses sincretismos; ah, essas misturanças de autores...).

E lembremo-nos de uma coisa que qualquer curso de quinta categoria ensina aos seus alunos: o Direito é um sistema de regras e princípios. Logo, quais são os princípios que regem o estatuto do Torcedor? Hein? Li e lá vi que existe um, que manda preservar o resultado do jogo. Bingo. Isto quer dizer, lá na minha terra, do glorioso Atlético Clube Avenida: jogo jogado, faixa no peito e taça no armário.

O que mais se quer? Desde que não haja fraude, vale o resultado do jogo. E, somando-se o fato de que o regulamento da CBF é só um regulamento, que vale tanto quanto um Portaria ou Instrução Normativa, qualquer juiz de terrae brasilis football club não terá maior dificuldade de fazer esse gol. Juiz 1x0 STJD. “As bandeiras estão tremulando, tremulando, torcedor brasileiro” (bordão do narrador Haroldo de Souza, da Rádio Grenal de Porto Alegre – ouça aqui). Mário Vianna, com dois enes, gritaria: Goool leeeegallll! E para continuar as homenagens aos grandes narradores, Pedro Ernesto Denardim diria “É demaiiis!!!” (ouça aqui). Ah: não se pode esquecer que o próprio artigo 282 do CBJD diz, enfaticamente: “A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.” Golaço! Ou seja, o próprio regulamento diz que o que deve prevalecer é, na dúvida, o resultado do campo! Bola na rede! Ainda: regras gerais da hermenêutica também quer dizer que, entre um regulamento e uma Lei, vale a Lei Federal. Além disso, devem prevalecer os princípios em detrimento de regras que levem ao absurdo (como por exemplo, uma regra que estabelece a perda de mais pontos do que os jogados em campo...!).

Ou seja, e cá para nós, se uma partida vale três pontos, qual seria a razoabilidade ou a proporcionalidade (cuidado com as placas que meus estagiários levantam nessas horas) em acreditar que a sanção por utilizar um jogador irregular é maior do que se perdesse a partida? Isso nem um jurista que joga na quarta divisão da CBF sustentaria. No bordão de outro monstro da narração esportiva, Osmar Santos, “tiroliroli, tirolirolá, ripa na chulipa e pimba na gorduchinha...(...) e que Goool...” (ouça aqui).

Mas ainda tem um outro argumento: para o STJD, o que vale é o regulamento da CBF. Vamos então fazer um teste, para saber os limites de um “regulamento”. Se esse regulamento dissesse que o clube perderia 5 pontos, valeria? Sim ou não? E 6 pontos? E 10 pontos? Sim ou não? E se no regulamento constasse que um auditor que não conseguisse esconder seu clubismo sofreria pena de chicoteamento, isso valeria? Afinal, dura lex, sed lex? Então, meus caros: no Direito, há hierarquias na conformação dos atos normativos. Por isso existe uma Constituição, que vale mais do que todas as leis. Assim funciona a democracia. E é por isso mesmo que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento ou Código da CBF. Além disso, existem princípios...que comandam as regras. Simples. Tão claro como colocar água em cima, como diria o meu professor Ricardo Cristofics.

É isso. Fecham-se as cortinas e termina o espetáculo, homenageando sempre o grande Fiori Gigliotti. Ou o narrador Januário de Oliveira, que diria, para o auditor que sustentou o regulamento como dura lex sed lex: “tá lá um corpo estendido no chão...”.

Crepúsculo de jogo, vociferava Fiori. Me emociono quando lembro do Fiori e de suas narrações. Eu o imitava quando narrava os jogos de futebol de botão. Eu era feliz... e sabia disso. Eu seria, na narração de Fiori, o “moço de Agudo” (quem se lembra das narrações do Fiori, vai lembrar quando ele dizia: “bola com Dudu, o moço de Araraquara” ou “Garrincha, o moço das pernas tortas”).

Ah, a emoção do rádio. A emoção do futebol. E que não pode ser conspurcada por julgamentos a la Azdak, de Brecht. Cartão vermelho para o STJD. E Mário Vianna decretaria: “- errrrou!”. Carrinho por trás... é vermelho. A regra é clara, pois não? Fim de jogo! No bordão criado por Januário de Oliveira, “acabou o milho, acabou a pipoca, fim de papo."

Nota final 1: esta coluna é uma homenagem ao rádio esportivo brasileiro. Efetivamente, o rádio transmite a cores as coisas do mundo da bola!

Nota final 2: Nos acréscimos regulamentares para a entrega da coluna, fiquei sabendo que, no Rio, uma juíza reconheceu a Justiça Desportiva como plenipotenciária para dirimir a querela. Não é, entretanto, o que diz o artigo 217 parágrafo 1º da Constituição. Ali diz que o Poder Judiciário admitirá ações desde que esgotadas as instâncias desportivas. De todo modo, a questão é outra: o Estatuto do Torcedor! Tudo conforme argumento nesta coluna.
[1] Meus cumprimentos ao Defensor Público José de Souza, que escreveu sobre o assunto em texto replicado por diversos sites esportivos e por esta ConJur.
[2] Vou deixar isso mais claro: A legislação federal regula a intimação de atos judiciais de duas formas: a) sentença de primeiro grau; b) decisão colegiada dos tribunais. Na primeira hipótese, proferida a sentença em audiência, as partes já saem intimadas do ato, e não haverá nova publicação da sentença, porque todos os seus fundamentos já constam da ata, cuja cópia poderá acessar o advogado ou a parte. Na segunda hipótese, por se tratar de um julgamento complexo, no qual irão se somar vários votos e possível debate argumentativo entre os integrantes do julgamento, com acréscimo ou retirada de argumentos, a publicidade, para fins recursais, exige a publicação do acórdão, ainda que as partes e advogados estejam presentes quando da prática do ato processual. No caso da justiça desportiva, o regramento legal federal a ser aplicado, no que se refere ao cumprimento da decisão da justiça desportiva, por se tratar de órgão colegiado, é aquele incidente aos julgamentos colegiados dos tribunais, e não o regime jurídico das sentenças monocráticas proferidas em audiência. Isso em virtude das questões antes enunciadas: o julgamento coletivo, iniciado pelo relator, somente se perfectibiliza após acréscimo dos demais votos, e a possibilidade de debates, com introdução de novos argumentos, geraria uma insegurança incompatível com o sistema recursal. Assim, somente após a publicação, com todos os fundamentos, da decisão é que ele passa a ser exigível. Essa interpretação fica mais evidente quando se verifica que o artigo 35, em seu parágrafo 2º (estatuto do torcedor), determina que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site, justamente para propiciar eventual impugnação à decisão, para o que a simples presença da parte ou de seu advogado na sessão de julgamento já não se mostra suficiente (tudo em virtude da possibilidade de serem integrados/retirados argumentos durante a sessão - veja-se o caso das sessões do STF, quando o acórdão é publicado já não corresponde ao que foi debatido em Plenário: grandes partes das notas taquigráficas simplesmente são retiradas pelo ministro, embora efetivamente a fala tenha sido produzida em plenário....
[3] Acaciano deriva do personagem Conselheiro Acácio, do romance de Eça de Queiroz, Primo Basílio. Só para não gerar mal entendidos. Uma das máximas do grande Conselheiro era: as consequências vem sempre depois...! Gênio, não?


Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2014

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