Regulamento da CBF — tá lá um corpo estendido no chão!
Por Lenio Luiz Streck
Nos meus tempos de menino, os adultos usavam Gumex no cabelo, que deixava o cabelo lisinho, duro e esticado. Logo, o tal Gumex foi transplantado para a aplicação do Direito, quando se dizia — e me lembro das aulas na Faculdade de Direito — toda vez que se queria sustentar a literalidade da lei que “dura lex sed lex... e no cabelo só Gumex”, criação do grande Ary Barroso. Como diria Fiori Giglioti, meu ídolo na narração esportiva, “o tempo passa, torcida brasileira”.
Pois não é que um dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva andou utilizando o velho bordão? (clique aqui para ler) Não sei ele participou do julgamento que colocou a Lusa na segunda divisão, mas o que ele queria dizer — no que foi seguido pelo pleno do STJD – é que, se estava escrito no Regulamento da CBF, então tinha quer aplicado. Algo do tipo duela a quien duela, como diria o filósofo contemporâneo F. C. de Mello, no livro “Aplicación de la ley en el fútbol moderno”, editora Fondo di Casa (já de todos conhecida depois da multiplicação de publicações feitas a R$ 10 a página aqui referida na coluna em que o Papai Noel entregou presentes à comunidade jurídica (clique aqui para ler).
Sigo. Na semana que passou, o judiciário de São Paulo devolveu os quatro pontos que o STJD tirou do Flamengo e da Portuguesa de Desportos. Argumentou o juiz que não foi respeitado o Estatuto do Torcedor e que este vale mais do que o Regulamento da CBF.
Curto e grosso e eficaz, como o futebol de Dadá Maravilha, Flávio Bicudo e Jardel, grandes centroavantes que fizeram história enchendo os adversários de gols. Sem firulas. Perfeito. Assim foi a decisão do juiz de São Paulo. A lei votada democraticamente pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República de 200 milhões de habitantes vale (bem) mais do que um regulamento votado por meia dúzia de burocratas do futebol. Bingo.
Todos sabem de meu conservadorismo com relação à aplicação da lei. Em vários livros e textos — como em Verdade e Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica —, sustento que somente é possível deixar de aplicar uma lei ou regulamento em seis hipóteses:
a) se a lei for inconstitucional;
b) se for caso de, na relação texto-norma (fórmula Müller), ser possível fazer uma interpretação conforme;
c) se for caso de, nas mesmas circunstâncias, uma nulidade parcial sem redução de texto;
d) se estivermos em face da aplicação dos critérios de resolução de antinomias;
e) se for caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto:
f) e, por último, se for caso de uma regra ter de ceder em face de um princípio constitucional (claro, com as ressalvas acerca daquilo que se deve entender por princípios e sem cair, destarte, no pamprincipiologismo).
Ora, no caso do affair Lusa-Flamengo-CBF-STJD, simplesmente cabe aplicar a fórmula “Jardel-Bicudo-Dadá”: o regulamento da CBF tem de obedecer a lei maior (aliás, uma lei). Se a lei estabelece que uma decisão do STJD deve ser publicada para só depois valer, é porque a decisão-só-vale-depois-que-for-publicada! Simplíssimo.
Só para deixar claro, vamos ao que diz o artigo 35 do Estatuto:[1] As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.[2] Já o artigo 36 diz que a decisão que não observar o disposto acima é... nula! Mais: o parágrafo 2º acentua que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site!
Pronto. Tão claro quanto o fato de Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar serem craques. Sempre é bom um pouco de sintaxe e de semântica, até porque um texto só é na sua norma e a norma só é no seu texto. Há sempre limites na atribuição de sentidos. Por exemplo, a expressão semântica “em qualquer hipótese” não pode significar que essa regra seja excepcionada por uma informalidade do tipo “a intimação se dará na hora da sentença” ou algo desse jaez. Isso é acaciano.[3]
Logo, pouco importa que pretensamente a Lusa ou o Flamengo tenham sido intimados, citados ou informados na ocasião do julgamento na sexta-feira (o jogo foi no domingo). Não houve publicidade da decisão. Ela não foi posta em tempo hábil no site. Aliás, em termos de garantias, o que vale é a fórmula forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). Flamengo e Lusa não são entidades metafísicas. Você não encontra “a Lusa” na rua e a cumprimenta, a não ser que seja uma bela rapariga lusitana nascida Trás-os-Montes... Ou seja, a intimação no julgamento não vale contra a exigência da Lei Federal. Até porque o “intimado” é um advogado ou dirigente, que pode esquecer de avisar (sei lá... pode beber, fazer uma noitada ou perder a fala por uma laringite, enlouquecer ou até mesmo morrer antes do jogo seguinte). E nada fica provado ou não provado. Ora, a garantia é em favor do futebol, questão social abarcada pela própria Constituição. Se o futebol não fosse coisa séria, não haveria uma Lei Federal tratando da matéria. Essa lei pretende preservar o torcedor, inclusivamente contra desídias de dirigentes que esquecem de avisar o clube acerca da suspensão de um atleta. Esse me parece um ponto fulcral. A formalidade é a garantia contra desídias genéricas.
Claríssimo isso. O estatuto de que falo é essa lei federal — que é chamado, não por acaso, de “do Torcedor”... Ele visa a garantir o espetáculo. E o resultado de campo. E para isso vai fundo, exigindo que a intimação formal, nos mesmos termos em que procedem os tribunais federais, de alguma sanção seja feita no BID ou por escrito (até mesmo por e-mail ou fax).
Consequentemente, é por isso que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento da CBF. Entre o torcedor e a CBF, um amigo meu “ponderador” diria: faço um sopesamento e fico com a aplicação da Abwägung... Neste caso até eu concordaria — com todas as ressalvas, reservas e ironias do mundo — embora ele não tenha utilizado o caminho para construir a tal regra da ponderação (sobre proporcionalidade e ponderação, não resisto a uma observação a latere: li uma das decisões liminares concedidas por um juiz de São Paulo para proibir o rolê da patuleia em shopping center; nela, o juiz “junta” Dworkin e Alexy, mais postulados etc, faz uma salada de frutas para concluir-o-que- concluiu, cuja decisão ele já havia tomado e, para justificá-la, poderia ter citado tanto Dworkin, Alexy como o filósofo alemão Onkel Dagobert, que daria no mesmo; ah, esses sincretismos; ah, essas misturanças de autores...).
E lembremo-nos de uma coisa que qualquer curso de quinta categoria ensina aos seus alunos: o Direito é um sistema de regras e princípios. Logo, quais são os princípios que regem o estatuto do Torcedor? Hein? Li e lá vi que existe um, que manda preservar o resultado do jogo. Bingo. Isto quer dizer, lá na minha terra, do glorioso Atlético Clube Avenida: jogo jogado, faixa no peito e taça no armário.
O que mais se quer? Desde que não haja fraude, vale o resultado do jogo. E, somando-se o fato de que o regulamento da CBF é só um regulamento, que vale tanto quanto um Portaria ou Instrução Normativa, qualquer juiz de terrae brasilis football club não terá maior dificuldade de fazer esse gol. Juiz 1x0 STJD. “As bandeiras estão tremulando, tremulando, torcedor brasileiro” (bordão do narrador Haroldo de Souza, da Rádio Grenal de Porto Alegre – ouça aqui). Mário Vianna, com dois enes, gritaria: Goool leeeegallll! E para continuar as homenagens aos grandes narradores, Pedro Ernesto Denardim diria “É demaiiis!!!” (ouça aqui). Ah: não se pode esquecer que o próprio artigo 282 do CBJD diz, enfaticamente: “A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.” Golaço! Ou seja, o próprio regulamento diz que o que deve prevalecer é, na dúvida, o resultado do campo! Bola na rede! Ainda: regras gerais da hermenêutica também quer dizer que, entre um regulamento e uma Lei, vale a Lei Federal. Além disso, devem prevalecer os princípios em detrimento de regras que levem ao absurdo (como por exemplo, uma regra que estabelece a perda de mais pontos do que os jogados em campo...!).
Ou seja, e cá para nós, se uma partida vale três pontos, qual seria a razoabilidade ou a proporcionalidade (cuidado com as placas que meus estagiários levantam nessas horas) em acreditar que a sanção por utilizar um jogador irregular é maior do que se perdesse a partida? Isso nem um jurista que joga na quarta divisão da CBF sustentaria. No bordão de outro monstro da narração esportiva, Osmar Santos, “tiroliroli, tirolirolá, ripa na chulipa e pimba na gorduchinha...(...) e que Goool...” (ouça aqui).
Mas ainda tem um outro argumento: para o STJD, o que vale é o regulamento da CBF. Vamos então fazer um teste, para saber os limites de um “regulamento”. Se esse regulamento dissesse que o clube perderia 5 pontos, valeria? Sim ou não? E 6 pontos? E 10 pontos? Sim ou não? E se no regulamento constasse que um auditor que não conseguisse esconder seu clubismo sofreria pena de chicoteamento, isso valeria? Afinal, dura lex, sed lex? Então, meus caros: no Direito, há hierarquias na conformação dos atos normativos. Por isso existe uma Constituição, que vale mais do que todas as leis. Assim funciona a democracia. E é por isso mesmo que o Estatuto do Torcedor vale mais do que o regulamento ou Código da CBF. Além disso, existem princípios...que comandam as regras. Simples. Tão claro como colocar água em cima, como diria o meu professor Ricardo Cristofics.
É isso. Fecham-se as cortinas e termina o espetáculo, homenageando sempre o grande Fiori Gigliotti. Ou o narrador Januário de Oliveira, que diria, para o auditor que sustentou o regulamento como dura lex sed lex: “tá lá um corpo estendido no chão...”.
Crepúsculo de jogo, vociferava Fiori. Me emociono quando lembro do Fiori e de suas narrações. Eu o imitava quando narrava os jogos de futebol de botão. Eu era feliz... e sabia disso. Eu seria, na narração de Fiori, o “moço de Agudo” (quem se lembra das narrações do Fiori, vai lembrar quando ele dizia: “bola com Dudu, o moço de Araraquara” ou “Garrincha, o moço das pernas tortas”).
Ah, a emoção do rádio. A emoção do futebol. E que não pode ser conspurcada por julgamentos a la Azdak, de Brecht. Cartão vermelho para o STJD. E Mário Vianna decretaria: “- errrrou!”. Carrinho por trás... é vermelho. A regra é clara, pois não? Fim de jogo! No bordão criado por Januário de Oliveira, “acabou o milho, acabou a pipoca, fim de papo."
Nota final 1: esta coluna é uma homenagem ao rádio esportivo brasileiro. Efetivamente, o rádio transmite a cores as coisas do mundo da bola!
Nota final 2: Nos acréscimos regulamentares para a entrega da coluna, fiquei sabendo que, no Rio, uma juíza reconheceu a Justiça Desportiva como plenipotenciária para dirimir a querela. Não é, entretanto, o que diz o artigo 217 parágrafo 1º da Constituição. Ali diz que o Poder Judiciário admitirá ações desde que esgotadas as instâncias desportivas. De todo modo, a questão é outra: o Estatuto do Torcedor! Tudo conforme argumento nesta coluna.
[1] Meus cumprimentos ao Defensor Público José de Souza, que escreveu sobre o assunto em texto replicado por diversos sites esportivos e por esta ConJur.
[2] Vou deixar isso mais claro: A legislação federal regula a intimação de atos judiciais de duas formas: a) sentença de primeiro grau; b) decisão colegiada dos tribunais. Na primeira hipótese, proferida a sentença em audiência, as partes já saem intimadas do ato, e não haverá nova publicação da sentença, porque todos os seus fundamentos já constam da ata, cuja cópia poderá acessar o advogado ou a parte. Na segunda hipótese, por se tratar de um julgamento complexo, no qual irão se somar vários votos e possível debate argumentativo entre os integrantes do julgamento, com acréscimo ou retirada de argumentos, a publicidade, para fins recursais, exige a publicação do acórdão, ainda que as partes e advogados estejam presentes quando da prática do ato processual. No caso da justiça desportiva, o regramento legal federal a ser aplicado, no que se refere ao cumprimento da decisão da justiça desportiva, por se tratar de órgão colegiado, é aquele incidente aos julgamentos colegiados dos tribunais, e não o regime jurídico das sentenças monocráticas proferidas em audiência. Isso em virtude das questões antes enunciadas: o julgamento coletivo, iniciado pelo relator, somente se perfectibiliza após acréscimo dos demais votos, e a possibilidade de debates, com introdução de novos argumentos, geraria uma insegurança incompatível com o sistema recursal. Assim, somente após a publicação, com todos os fundamentos, da decisão é que ele passa a ser exigível. Essa interpretação fica mais evidente quando se verifica que o artigo 35, em seu parágrafo 2º (estatuto do torcedor), determina que as decisões, sempre motivadas, devam obrigatoriamente serem disponibilizadas no site, justamente para propiciar eventual impugnação à decisão, para o que a simples presença da parte ou de seu advogado na sessão de julgamento já não se mostra suficiente (tudo em virtude da possibilidade de serem integrados/retirados argumentos durante a sessão - veja-se o caso das sessões do STF, quando o acórdão é publicado já não corresponde ao que foi debatido em Plenário: grandes partes das notas taquigráficas simplesmente são retiradas pelo ministro, embora efetivamente a fala tenha sido produzida em plenário....
[3] Acaciano deriva do personagem Conselheiro Acácio, do romance de Eça de Queiroz, Primo Basílio. Só para não gerar mal entendidos. Uma das máximas do grande Conselheiro era: as consequências vem sempre depois...! Gênio, não?
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2014
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