quinta-feira, 19 de setembro de 2013

CASO MENSALÃO: VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO PELO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES



O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da absolvição.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos.

Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.

O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.

Convenção

O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Fonte: STF

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Cia Brazília perde prazo e não receberá R$ 17 bilhões



Por perder um prazo de duas décadas, a Cia Brazília, antiga dona do terreno onde hoje fica o Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, deixará de receber uma indenização calculada hoje em R$ 17 bilhões da União. O terreno foi desapropriado nos anos 1940 pela União para a construção do aeroporto, mas a empresa esperou mais de 20 anos para pleitear indenização pela desapropriação. No entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a perda do prazo imlpica na perda do direito de cobrar o pagamento da quantia devida a título de reparação pela perda do terreno. Em julgamento do dia 10 de setembro, o STJ rejeitou Embargos de Declaração interpostos pela empresa por entender que eles exigiam o reexame de provas, o que é vedado pela Sùmula 7 do tribunal.

O caso está na Justiça desde 1951, mas a empresa alegava omissões no acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ em 2011. Naquela ocasião, seguindo voto do ministro Mauro Campbell Marques, relator, o STJ entendeu que a Cia Brazília perdeu o prazo para cobrar um direito a indenização já reconhecido, mas ainda não executado. O ministro explicou que, depois de liquidada a sentença, a empresa tinha 20 anos para executar a União, mas nunca o fez.

A terra em discussão fica na Ilha do Governador, no Rio. A expropriação do imóvel foi decretada no fim dos anos 1930, e sua posse foi repassada à Aeronáutica em 1944. A empresa ajuizou ação contra a União em 1951, e durou mais de 20 anos.

Em 1973, o Supremo Tribunal Federal decidiu que Cia Brazíila tinha razão na discussão, e a União ficou condenada a indenizar a companhia. A fase de liquidação aconteceu entre 1979 e 1999, mas a empresa nunca foi buscar a execução de sua indenização.

O trânsito em julgado aconteceu em 1990. E só em 1997 a empresa pediu vista dos autos para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”. E aí o processo ficou perdido durante quatro anos. Foi devolvido à Justiça em 2001 por um pastor evangélico que o encontrou no banco de uma igreja. E em 2001 foi proferida sentença que reconheceu o trânsito em julgado da pretensão executiva, extinguindo o processo.

O ministro Campbell Marques apontou que até hoje a Cia Brazília não iniciou a ação de execução. “Veja-se que pela simples descrição dos atos processuais praticados nos autos, em momento algum a Companhia Brazília deu início à ação executiva, mesmo após o magistrado singular ter sinalizado à parte então interessada que os autos estariam aguardando o início do processo executivo, momento em que, misteriosamente, desapareceram”, afirmou o relator. “Assim, até a data do presente julgamento, não houve promoção da ação de execução, razão por que inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2013

Pedidos de indenização por danos morais crescem na área trabalhista



Uma empregada apelidada de "pequena notável" pela chefe, por ter sempre resposta para tudo, não teve dúvida em processar a empresa por danos morais. Ela alegou que o apelido era pejorativo e fazia referência à sua baixa estatura.

Uma manicure, que trabalhava em um salão de beleza, guardou em sua memória a menção feita uma vez pela dona do salão de que "ela parecia um bicho" porque sua sobrancelha estaria por fazer. E também seguiu pelo mesmo caminho ao sair da empresa.

Os pedidos de danos morais são cada vez mais comuns nos processos trabalhistas, segundo advogados, professores e juízes. Mas nem sempre os juízes entendem que houve prejuízo ao trabalhador. A funcionária chamada de pequena notável não obteve indenização por não ter provado o dano que o apelido teria causado. A manicure, porém, em razão da colocação de sua chefe, ganhou R$ 2 mil de danos morais.

Para o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e julgou os dois casos, "a sociedade está sensível e o Judiciário tem chancelado isso".

Segundo o magistrado, houve um avanço dos direitos sociais e a Justiça do Trabalho passou a reconhecer os princípios fundamentais previstos na Constituição, como direito à liberdade, privacidade e preservação da integridade psíquica, em suas decisões.

Esse movimento começou com um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro de 2005, segundo Pinheiro. Na ocasião, a 2ª Turma entendeu, por maioria de votos, que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas também nas relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

No caso, os ministros analisavam um recurso da União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos que integra a estrutura do Ecad, sobre a exclusão de um de seus sócios. Na ocasião, os ministros consideraram que houve violação dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao excluir o sócio. O voto vencedor, que foi acompanhado pela maioria, foi do ministro Gilmar Mendes.

Depois dessa decisão, os direitos fundamentais previstos na Constituição passaram a servir ainda mais de subsídio para as decisões trabalhistas envolvendo, por exemplo, o monitoramento de e-mail de empregado e revista íntima. "A Justiça Trabalhista passou a adotar essa visão", diz Pinheiro.

Para o professor de direito do trabalho do Mackenzie, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, há realmente um número crescente de pedidos de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. O que se tem sido considerado, por alguns, como a banalização desse instrumento.

Nesse sentido, o professor acredita que ainda há uma jurisprudência em construção. "Os juízes têm entendido que os meros dissabores da vida não ensejam reparação por danos morais. Porém, isso é analisado caso a caso e dependerá da interpretação do juiz", afirma.

Entre as modalidades de danos morais existentes, o que mais se discute nos processos é o assédio moral - humilhações entre colegas ou entre chefes e subordinados -, segundo o professor e advogado trabalhista Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados.

Uma fábrica de refrigerantes, em Várzea Grande (MT), por exemplo, foi recentemente condenada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso a indenizar um ex-vendedor em R$ 80 mil por submetê-lo a assédio moral.

Segundo o processo, o funcionário que vendia abaixo da meta ganhava o chamado "Troféu Tartaruga". Para agravar o constrangimento, a "cerimônia" de entrega ocorria diante dos demais funcionários do departamento de vendas. O troféu ainda ficava sobre a mesa durante a semana, e o "vencedor" o levava para reuniões.

Por outro lado, também há uma preocupação na Justiça Trabalhista, principalmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em indenizar por danos morais os trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças decorrentes do trabalho, de acordo com Massoni. Nesse caso, a ideia seria assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e punir as empresas que descumprem normas de segurança e prevenção de acidentes.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, essas ações são as que resultam em maiores valores de indenização.

Isso porque um acidente pode desencadear na morte de um empregado e o pagamento dos danos morais sofridos pelos familiares. "O desenvolvimento de doença profissional também costuma gerar valores mais altos, pois por vezes impede o empregado de se reinserir no mercado de trabalho."

Também são comuns ações que tratam de discriminação no ambiente de trabalho, de acordo com os advogados. Uma operadora de telefonia, por exemplo, foi condenada recentemente no TRT de Minas Gerais a indenizar uma operadora de telemarketing discriminada devido a sua orientação sexual.

Segundo o processo, ela era perseguida pelos supervisores ao ser chamada ironicamente de "namoradinha" de outra funcionária e "impedida de fazer horas extras por ser lésbica". No caso, o TRT el evou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização.

(*) Problemas no trabalho: Tipos mais comuns de danos morais

- Assédio moral

- Acidente de trabalho e doença profissional

- Violação da intimidade e privacidade de empregados

- Ofensa à honra e à imagem do empregado

- Discriminação

- Assédio sexual

- Problemas na fase pré contratual

(*) Fonte Advogado Túlio Massoni, do Amauri mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Certificação digital - Processo Judicial eletrônico

Processos | 08.08.2013
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O que é certificado digital?

É um documento eletrônico, que contém dados sobre a pessoa ou empresa que o utilizam, para comprovar sua identidade perante terceiros. Funciona como uma carteira de identidade eletrônica, permitindo que transações via internet, assinatura digital de documentos e autenticação de usuários tornem-se operações seguras. Sua validade jurídica é garantida pela  Medida Provisória 2200-2/2001.

No TJMG, a emissão de certificados digitais é regulamentada pela Portaria 2337/2009.

O que é assinatura digital?


Assinar digitalmente um documento é, por meio de autenticação com certificado digital, garantir a autenticidade e integridade desse documento, ou seja, provar que o autor é quem diz ser e que o conteúdo do documento não foi alterado, desde a sua assinatura.

 
Benefícios da utilização da assinatura digital no TJMG:

- agilizar atos e procedimentos inerentes à prestação jurisdicional;
- diminuir custos;

- aumentar a capacidade de processamento de ações;

- facilitar o trabalho dos advogados, defensores e promotores;
- melhorar a qualidade do atendimento às partes.

 
Por que você vai precisar da certificação digital no TJMG?

Em breve, o TJMG vai implantar, na 2ª instância, o processo judicial eletrônico. Advogados, defensores públicos e promotores poderão, por meio do certificado digital, protocolizar petições iniciais, recursais e intermediárias, interpor recursos e acompanhar os autos eletronicamente.


Como obter a certificação digital?

É de responsabilidade de cada órgão o fornecimento do certificado digital. Defensores públicos e promotores podem procurar, junto a suas entidades, as informações sobre como obter a certificação digital. Advogados podem obter a certificação junto à OAB/MG.  Acesse o link.


Em quais aplicações já é possível usar a certificação digital?

- Themis;
 
- Projudi;
 
- Infojud (Sistema da Receita Federal);
 
- Renajud;
 
- Alvará de Soltura eletrônico;
 
- Malote Digital CNJ;
 
- Sistema de Informações Eleitorais (SIEL);
 
- IRPF (envio da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física);
 
- alguns bancos já admitem o acesso do home banking, utilizando-se o certificado digital.
 

Atos normativos

Lei Federal nº 11.419/2006: dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Portaria-Conjunta 258/2012: dispõe sobre o aproveitamento e a expansão do Projeto Themis no TJMG.
Portaria 2337/2009: dispõe sobre normas para fornecimento de certificados digitais para magistrados e servidores no âmbito do TJMG.
Medida Provisória 2200-2/2001

Fonte: TJMG

"Regra de três" na sustentação ajuda a fixar ideias

Oradores, escritores e formadores de opinião sonham em perpetuar suas palavras na memória de seus ouvintes, de seus leitores, de seu público-alvo. Advogados e promotores se esforçam para perpetuar seus melhores argumentos nas mentes dos jurados. Entre eles, apenas os mestres da palavra conhecem, por dom natural ou aprendizado, um dos segredos da perenidade da mensagem, seja ela falada, escrita ou cantada: a "regra de três" do discurso.
A regra nada tem de matemática. Apenas ensina que o número certo de palavras que garante a eloquência discursiva para fixar a mensagem nas mentes é três — duas é pouco, quatro é demais. De acordo com o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do site TrialTheather, isso é importante para advogados e promotores que precisam "dramatizar" alguns aspectos de suas alegações ou sustentações.
Se advogados e promotores querem dar eloquência a um pedido aos jurados, eles podem dizer, por exemplo: "Que seja feita Justiça – hoje, amanhã e sempre!"
O que importa, na opinião de Wilcox, é que as três palavras sejam separadas por três pontinhos, porque eles expressam a pausa que dá eloquência à expressão: "Hoje... Amanhã... E sempre". A primeira pausa é curta. A segunda, mais demorada, segundo ensina aos adeptos do preciosismo.
Em todo o seu pronunciamento no tribunal do Júri ou em um tribunal superior, o advogado ou promotor deve fixar na mente de sua audiência três pontos fundamentais, os mais importantes de toda sua linha de argumentação. Pode ser um, dois ou quatro. Mas, para expressar da melhor maneira possível a mensagem, é melhor que sejam três, diz o especialista.
A história está recheada de exemplos de frases memoráveis, em que a expressão inesquecível é formada por três palavras — talvez seja uma questão de ritmo. E não precisamos pesquisar na internet para lembrá-las:
- "Vim, vi, venci" — "veni, vidi, vici", em latim. Agora, a pesquisa ajuda: a frase teria sido dita por Júlio César, depois de vencer uma batalha, em uma mensagem ao Senado romano. A intenção dele era fixar essa mensagem na mente dos senadores, porque Roma passava por uma guerra civil. Alternativas com duas ou quatro palavras: "Vim, vi"; ou "vim, vi, venci e... o quê? Voltei?". Nenhuma delas é boa.
- "Liberdade, Igualdade e Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité). Não é possível esquecer esse slogan da Revolução Francesa, convertido posteriormente em "princípios universais". A frase foi cunhada por Jean-Jacques Rousseou. Possíveis alternativas às três palavras soariam ou pegariam mal: "Liberdade e Fraternidade"; ou "Liberdade, Igualdade, Fraternidade e... o quê? Guilhotina?".
Wilcox dá dois exemplos americanos e um oferecido à posteridade por Shakespeare:
- "Vida, liberdade e busca da felicidade" ("Life, Liberty and the pursuit of Happiness"). A frase imortal da Declaração de Independência dos Estados Unidos, proferida por Thomas Jefferson, descreve os "direitos alienáveis" dos cidadãos, como parte da crença de que "todos os homens são criados iguais". São mais de três palavras, mas "pursuit of happiness" é uma expressão consagrada. Portanto, no conjunto, são três ideias.
- "Amigos, Romanos, Compatriotas ("Friends, Romans, Countrymen"), concedei-me sua atenção". Faz parte do discurso de Marco Antônio na peça "Julius Caesar", de Shakespeare. Foi um discurso feito no funeral de César, bastante analisado, porque Marco Antônio promete a Brutus não colocar a culpa nele e nos conspiradores, mas o faz de uma forma indireta. Em sua oratória aos romanos, ele afirma, por exemplo, que não vai colocar a culpa em Brutus, porque ele é um homem honrado — e assim por diante. No final das contas, a turba se volta contra Brutus e os conspiradores.
- "Estalo, Estalido e Estouro!" ("Snap, Crackle and Pop"!). São os nomes dos personagens-mascotes do anúncio de um cereal vendido nos Estados Unidos.
A regra de três também é usada nos EUA por alguns comediantes, com sucesso. O criador do programa Story Theater, Doug Stevenson, explica como funciona. Os comediantes conseguem um efeito humorístico com quebra da sequência ou de um padrão. Por exemplo: "Maçãs... Laranjas ... Compensados" — para fazer uma brincadeira com tábuas de compensado. O ator e comediante Steve Martin usa três frases, em vez de três palavras, para fazer o "juramento do inconformista" na abertura de seu show: "Prometo ser diferente... Prometo ser único... Prometo não repetir os que os outros já disseram".
No tribunal do Júri, os jurados não vão se lembrar de todos os argumentos e provas apresentadas nas alegações. Por isso, melhor é escolher os três pontos mais importantes, os que devem necessariamente ficar na mente dos jurados, e lhes dar eloquência com três palavras, três frases ou três exemplos. Se houver dois, encontre mais um. Se houver quatro, dispense o mais fraco, recomenda Wilcox. Na hora da decisão, eles podem esquecer muita coisa, mas não irão esquecer dos pontos principais, construídos de acordo com a "regra de três".
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2013

Ignorar as próprias testemunhas é erro comum no júri



Por João Ozorio de Melo


Há um erro grave que muitos advogados e promotores, mesmo os mais experientes, cometem no tribunal do júri: ignorar suas próprias testemunhas. Na inquirição direta, eles fazem uma pergunta e, quando a testemunha começa a respondê-las, eles tiram os olhos dela. Passam a olhar suas anotações, a conferir documentos ou o que quer que seja. O fato é: deixam de dar atenção a sua testemunha. Pelo menos, é o que parece.

Normalmente, é um erro involuntário, mas que provoca um efeito indesejável. No momento em que o advogado (ou promotor) deixa de prestar atenção à testemunha, ao que parece aos jurados, a tendência é que eles também façam o mesmo. "Por que prestar atenção no que a testemunha está falando se nem a parte interessada, que a convocou, está fazendo isso?", pergunta o advogado e editor do site TrialTheater, Elliott Wilcox.

Uma razão frequente desse costume do advogado é a de que ele se preparou muito bem para o julgamento, conversou com a testemunha, e já sabe, de cor e salteado, o que ela vai falar. É claro que ele está ouvindo o que a testemunha diz, enquanto prepara a próxima pergunta ou vasculha seus documentos. Mas não é assim que os jurados veem as coisas.

Os jurados observam o tempo todo o profissional em atuação. Reagem conforme o que veem: interesse ou desinteresse. "Se o advogado (ou promotor) não está dando importância às palavras da testemunha, é porque elas não têm importância e, portanto, eu também não preciso dar importância a elas", seguramente pensa um jurado, segundo Wilcox.

"Você pode pensar que isso não está certo. Mas, da mesma forma que o freguês está sempre certo, o jurado também está sempre certo", diz Wilcox. Se ele não gosta do que você está fazendo, ele está certo e você está errado. Assim também no caso de ele ignorar o testemunho ou a prova que você tentou apresentar", afirma.

Não se pode esquecer do óbvio: que o veredicto que vai decidir a sorte do réu está nas mãos dos jurados — ou, mais precisamente, em suas cabeças, onde se formam interpretações de tudo o que veem, ouvem e, sobretudo, percebem ou "sentem" no julgamento. Não nas anotações ou documentos do advogado (ou do promotor).

Para Wilcox, o advogado (ou promotor) deve focar seus olhos, durante qualquer inquirição, apenas na testemunha, na prova ou ilustração que está sendo apresentada, e no júri. E deve se posicionar em um lugar que possa ser visto pelos jurados, ao mesmo tempo em que veem a testemunha.

Tirar os olhos da testemunha e fazer alguma outra coisa durante sua resposta só serve para uma coisa: evitar que os jurados prestem atenção a uma resposta da testemunha — o que, em algumas situações, pode ser conveniente.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas



Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

"Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais", disse a ministra. "Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade", acrescentou.

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

REsp 1315110

Fonte: Editora Magister

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...