quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº.681

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de setembro de 2012 - Nº 681.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 105
AP 470/MG - 106
AP 470/MG - 107
AP 470/MG - 108
AP 470/MG - 109
AP 470/MG - 110
AP 470/MG - 111
AP 470/MG - 112
AP 470/MG - 113
AP 470/MG - 114
1ª Turma
RE: admissibilidade e protocolo ilegível
2ª Turma
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo
Clipping do DJe
Transcrições
Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (MS 31386 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO



AP 470/MG - 105

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 680. Na sessão de 24.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, ao prosseguir seu voto quanto aos acusados vinculados ao PP, cujas condutas estariam descritas no item VI da denúncia, procedeu à análise do delito de formação de quadrilha. Considerou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo subjetivo estabelecido entre alguns dos réus para o fim de cometer os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Assim, acompanhou o Min. Joaquim Barbosa, relator, para condenar João Cláudio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção passiva (CP, art. 317, caput). Em divergência, absolveu-o, com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação de lavagem de dinheiro. Reafirmou as premissas lançadas no tocante ao corréu Pedro Corrêa e destacou que João Cláudio Genú seria mais do que mero intermediário no recebimento de vultosas quantias repassadas aos parlamentares do PP. De igual modo, sufragou o pronunciamento do relator para condenar Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Repeliu, no que concerne ao último tipo penal, a sua prática por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), uma vez que a conceituação dessa figura não teria sido internalizada no ordenamento jurídico pátrio. Também rejeitou, com fulcro em anterior manifestação da Corte, a assertiva de prejudicialidade entre a presente ação penal e processo em trâmite na primeira instância decorrente do desmembramento do feito. Por outro lado, dissentiu do relator para absolver Breno Fischberg (CPP, art. 386, VII) das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Reputou haver diferenças entre o seu comportamento e o de Enivaldo Quadrado, embora ambos fossem sócios da Bônus-Banval. Consignou inexistir comprovação de que tivesse realizado operações de repasses a corréus, assim como conhecimento da origem ilícita dos valores que tramitariam nas contas de sua empresa. Por fim, condenou Pedro Corrêa por formação de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 106

Na sequência, o revisor procedeu ao exame das acusações atribuídas aos integrantes do PL. Relativamente a Valdemar Costa Neto, acolheu a pretensão punitiva para condená-lo por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Verificou que, para a configuração desse crime, o réu não se limitara a receber de modo dissimulado vantagem indevida, diretamente ou por interposta pessoa. O parlamentar, além de ter ciência da origem ilícita das importâncias recebidas, simulara a realização de negócios jurídicos de fachada, por intermédio da empresa Guaranhuns, com o fito de conferir pretensa licitude aos pagamentos. Condenou, outrossim, Jacinto Lamas pelos mesmos delitos. Reportou-se aos fundamentos já lançados acerca de Valdemar Costa Neto. Acrescentou que o papel de Jacinto Lamas na empreitada criminosa não se resumiria ao de simples mensageiro ou coletor de recursos para o deputado federal. Além disso, o revisor aduziu que o fato de os sócios da Guaranhuns, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, não integrarem o polo passivo da presente ação não descaracterizaria o tipo penal de formação de quadrilha. Concluiu pela ocorrência de associação estável de caráter permanente mantida entre Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, Lúcio Funaro e José Carlos Batista com o objetivo de cometer, de forma reiterada, lavagem de capitais. Ato contínuo, acompanhou o relator para condenar Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues) por corrupção passiva. Discordou, entretanto, da incriminação de lavagem de dinheiro, absolvendo-o ante a falta de comprovação de que teria ciência (dolo) da origem ilícita dos valores que recebera a título de propina (CPP, art. 386, VII). Alfim, tal como fizera o relator, absolveu Antônio Lamas de todas as imputações, porém, com arrimo no inciso V do art. 386 do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 107

Na assentada de 26.9.2012, o revisor apreciou as condutas imputadas aos parlamentares vinculados ao PMDB e ao PTB. No tocante a José Borba, Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, julgou o pleito parcialmente procedente para condená-los por corrupção passiva e absolvê-los da lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. No que se refere a Emerson Palmieri, julgou o pedido totalmente improcedente para absolvê-lo de ambas as acusações, com base no art. 386, VII, do CPP. Analisou que José Borba teria recebido, de Delúbio Soares, determinada quantia por meio das empresas ligadas a Marcos Valério, conforme esquema já explicitado. Asseverou que a acusação não provara qual o ato de ofício praticado em troca dessa vantagem. Todavia, não seria necessária a identificação de qualquer ato dessa natureza, o que apenas fundamentaria eventual aumento de pena. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reportou-se às razões expostas anteriormente, no sentido da absolvição, e ressaiu que a incriminação relativa a este tipo penal fundar-se-ia em elementos configuradores de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 108

No que concerne a Roberto Jefferson, também identificou o recebimento de vantagem indevida nos moldes da esquemática narrada. Consignou que o acusado teria apontado a existência de acordo entre o PT e o PTB, à época dos fatos, no qual aquela agremiação promoveria ajuda financeira a esta para fins eleitorais, mas isto não teria sido honrado inteiramente. O revisor assinalou que, não obstante, esta verba, bem como outras — com diversas destinações — teriam sido percebidas de maneira escusa, sem prestação de contas. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reiterou os argumentos expendidos acerca dos demais réus para afastar a acusação. Quanto a Romeu Queiroz, apontou, de igual forma, ter auferido valores no contexto citado, alegadamente destinados à quitação de dívidas do PTB. Reiterou, porém, que a imputação relativa à lavagem de dinheiro não prosperaria, conforme o que já afirmado. Por outro lado, entendeu não provada a participação dolosa de Emerson Palmieri nos eventos descritos. Considerou que ele seria mero coadjuvante no esquema, com papel de liderança apenas política no PTB, sem vínculo com as finanças do partido. Sublinhou que os repasses de valores atribuídos a ele careceriam do liame subjetivo necessário à caracterização do tipo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 109

Em 27.9.2012, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator, com intuito de: a) absolver Antônio Lamas (CPP, art. 386, VII); e b) condenar Pedro Corrêa, Pedro Henry, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Borba, na condição de autores, e João Cláudio Genú, Jacinto Lamas e Emerson Palmieri, como partícipes, pelo crime do art. 317, caput, do CP. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, sufragou o relator para condenar por esse delito — tendo por antecedentes crimes financeiros de terceiros e de peculato — Pedro Corrêa, Pedro Henry, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri e Romeu Queiroz. Contudo, dissentiu do relator para absolver dessa imputação — tendo por antecedentes crimes de corrupção — os réus acima mencionados, além de João Cláudio Genú, Carlos Alberto Rodrigues e José Borba, com base no art. 386, III, do CPP. Prelecionou que o recebimento clandestino da vantagem indevida caracterizaria apenas meio para a consumação ou exaurimento da corrupção passiva, a depender do núcleo do tipo penal envolvido. No entanto, considerou que, apontados como crimes antecedentes também peculatos e gestão fraudulenta, o delito de lavagem de capitais configurar-se-ia em função de condutas de dissimulação, de sorte que o dinheiro já estaria maculado antes da própria corrupção. Versou que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470 /MG - 110

Asseverou não ser necessário qualquer elemento subjetivo especial para reconhecer-se o dolo eventual, uma vez que isto decorreria da previsão genérica do art. 18, I, do CP (“Art. 18 - Diz-se o crime: ... I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). Ressurtiu que essa interpretação respaldar-se-ia no item 40 da Exposição de Motivos 692/96, relativa a Lei 9.613/98 [“Equipara o projeto, ainda, ao crime de lavagem de dinheiro a importação ou exportação de bens com valores inexatos (art. 1º, § 1º, III). Nesta hipótese, como nas anteriores, exige o projeto que a conduta descrita tenha como objetivo a ocultação ou a dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores oriundos dos referidos crimes antecedentes. Exige o projeto, nesses casos, o dolo direto, admitindo o dolo eventual somente para a hipótese do caput do artigo”]. Além disso, esse entendimento aplicar-se-ia também aos dirigentes da Bônus-Banval, contratados especificamente para ocultação e dissimulação dos valores. Salientou que os parlamentares destinatários finais do recebimento dos valores deteriam o completo domínio dos fatos, sendo possível, por isso, ilação de que agiram com dolo direto ou eventual. Estendeu essa conclusão a Jacinto Lamas, por sua posição relevante de tesoureiro do PL e envolvimento nos atos de lavagem, consistentes na realização de saques em espécie, por interposta pessoa. Entretanto, sublinhou que João Cláudio Genú estaria em situação subordinada, de maneira que não haveria certeza de que tivesse agido com dolo direto ou eventual, pelo que o absolveu. Excluiu também dessa imputação Carlos Alberto Rodrigues, porquanto tivera único repasse, circunstância que não seria elemento probatório suficiente para reconhecimento de dolo, sequer eventual. Afastou igualmente essa acusação quanto a José Borba, porque ele não se servira de profissionais da lavagem ou de terceiros para obtenção do dinheiro.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 111

No tocante à formação de quadrilha, divergiu do relator para absolver todos os réus, com base no art. 386, III, do CPP. Aludiu que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal seria a paz pública, todavia, não no sentido material (a perturbação da paz pública em si), mas a situação de alarme no seio da coletividade, ou seja, quebra do sentimento geral de tranquilidade, que corresponderia à confiança na continuidade normal da ordem jurídico-social. Enunciou que essa regra de proibição pretenderia evitar a conduta que viabilizaria sociedades montadas para crime, por exemplo, de assalto, furto, falsificação, extorsão. Em contrapartida, aqueles que se reuniriam em quadrilha colimariam sobreviver com base nos produtos auferidos com ações delituosas indistintas, e, uma vez organizada essa sociedade criminosa, estaria consumado o delito, porque afetado bem jurídico tutelado pela paz pública. Preceituou que essa previsão legal, todavia, não se ajustaria às hipóteses de coautoria com mais de 3 agentes para a prática de crimes previamente combinados. Explicou que, nesse âmbito de decisão plural, inclusive, identificar-se-ia agravante genérica (CP, art. 62, I), ou até mesmo qualificadora, como acontece no furto (CP, art. 155, § 4º, IV). Sumarizou que o crime de quadrilha coibiria a estrutura da societas sceleri, aquela que causaria perigo por si mesma para a sociedade. Assim, compreendeu que a indeterminação da prática de crimes na ação final seria a base da diferenciação entre quadrilha e concurso de agentes puro e simples. Por fim, não vislumbrou a associação dos acusados para delinquir, indeterminadamente, pelo que entendeu haver mera coautoria, ainda que a envolver prática de vários crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470 /MG - 112

O Min. Luiz Fux perfilhou, na integralidade, o relator. Acresceu que a conclusão de que os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de capitais poderiam conviver estaria assentada pelo Plenário, quando do julgamento do item IV da exordial acusatória. Afirmou que a ultima ratio do legislador, na lavagem de dinheiro, seria evitar a reinserção de recursos ilícitos na economia. Rememorou entendimento da Corte segundo o qual, não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção, seria possível que 2 acusados respondessem por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas. Com relação ao argumento sustentado na tribuna de que valores repassados não seriam crime porque supostamente constituiriam “caixa 2”, colacionou doutrina consoante a qual esse sistema paralelo de movimentação de capitais sem registro configuraria ideia elementar de fraude escritural, cujo propósito seria impedir que órgãos de controle fiscalizassem e rastreassem fluxos monetários de relevância jurídica. Estimou que, ainda que se sugerisse o “caixa 2” a pretexto de apoio político, este denotaria corrupção, porque esta vantagem seria indevida: a) formalmente, porquanto não escriturada; e b) substancialmente, porque acréscimo à remuneração do parlamentar, em razão de sua função. Alfim, frisou que a delação premiada seria ferramenta importante para elucidação de crimes societários, tendo em vista a dificuldade de individualização concreta de autores e partícipes nesses delitos sofisticados (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14). A respeito, citou precedente do STF (HC 99736/DF, DJe de 21.5.2010) no sentido de que obstar ao delator a causa de diminuição de pena seria conduta desleal do Estado-juiz.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 113

A Min. Cármen Lúcia seguiu o voto prolatado pelo relator, salvo quanto a José Borba, absolvendo-o da imputação de lavagem de dinheiro, na linha manifestada pelo revisor. Além disso, aquiesceu à divergência iniciada pela Min. Rosa Weber acerca da absolvição dos acusados por formação de quadrilha. Por sua vez, o Min. Dias Toffoli, relativamente aos parlamentares do PP, condenou: a) Pedro Corrêa e Pedro Henry por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro; e b) Enivaldo Quadrado por lavagem de dinheiro. De outro lado, absolveu João Cláudio Genú da imputação do crime de corrupção passiva, com espeque no art. 386, VII, do CPP. No ponto, avaliou não ter sido provado o dolo. Portanto, não haveria como imputar-lhe a participação. No atinente ao delito em comento, a princípio, realçou que o teor de seu voto passaria a se orientar no sentido do que teria decidido a Corte em capítulo anterior. Reputou demonstrada a existência de tratativas partidárias a objetivar apoio político e financeiro. Assinalou encontrar respaldo jurídico na Lei 9.613/98 a possibilidade de processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro independemente de ação relativa a delitos antecedentes. Sublinhou que, na lavagem de dinheiro, tutelar-se-iam inúmeros bens jurídicos e não se limitaria a esgotamento de crime antecedente. Consignou que as condutas de Pedro Corrêa, Pedro Henry e Enivaldo Quadrado amoldar-se-iam ao tipo penal, presentes os elementos objetivo e subjetivo, de modo a configurar lavagem de capitais. Ausentou-se, em seguida, em face de compromissos no TSE.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 114

Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes concluiu pela procedência parcial do pedido para absolver: a) Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas, com esteio no art. 386, VII, do CPP, das imputações a eles atribuídas; e b) José Borba, com base no art. 386, III, do CPP, da acusação de lavagem de dinheiro. Repisou que, ausente a indispensável referência a determinado ato de ofício, não se poderia atribuir a prática do crime de corrupção passiva. Acentuou que, no entanto, seria indiferente para a materialização deste que o ato funcional viesse a ser praticado. Salientou a gravidade de se cooptar apoio político em troca de vantagens financeiras — e não em torno de ideias —, o que corromperia o sistema democrático. Destacou que o financiamento eleitoral teria regramento específico. Rechaçou a tese defensiva de “caixa 2”. Nesse tocante, aludiu a fatos a corroborar ter havido privatização de recursos, que não estariam associados à campanha eleitoral e menos ainda à atividade partidária. Delineou reprovabilidade consistente no recebimento de vantagem indevida para exercício de mandato. Explicitou ser indubitável que o numerário teria sido aceito em razão de típicas atividades parlamentares, a consubstanciar ato de ofício exigido para configuração do tipo penal. Depois de ratificar posicionamento acerca do delito de lavagem de capitais, frisou que o mecanismo utilizado não seria natural desdobramento da conduta anterior, imprescindível à percepção de vantagem. Ato contínuo, seguiu manifestação do revisor no que concerne a Pedro Henry e Breno Fischberg e esclareceu, quanto ao último, não haver prova que o vinculasse aos fatos mencionados, salvo relação acionária e contrato com a empresa Natimar. Por fim, ressalvou para excluir da cadeia delitiva: a) fatos relacionados às transferências da Bônus-Banval e Natimar da condenação de João Cláudio Genú quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) recebimento direto, em espécie e em continuidade, por Valdemar Costa Neto; e c) percepção direta, em espécie e em continuidade, por Roberto Jefferson. Após o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)

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PRIMEIRA TURMA



RE: admissibilidade e protocolo ilegível

A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Eros Grau, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, por não constar protocolo na petição recursal. O Min. Luiz Fux, relator, considerou não ser possível sobrepujar esse aspecto formal do carimbo de protocolo ilegível em detrimento do direito quase que natural e inalienável de recorrer ao STF. Reputou inadmissível o particular sofrer prejuízo por força da máquina judiciária, que não efetuara o carimbo de forma apropriada. Em acréscimo, o Min. Marco Aurélio salientou que o recurso, na origem, teria sido considerado tempestivo, haja vista que o Presidente do tribunal a quo determinara o seu processamento. Vencido o Min. Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso.
RE 611743 AgR/PR, rel. Min. Luiz Fux, 25.9.2012. (RE-611743)



SEGUNDA TURMA



Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo

Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 [“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”] aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente das prerrogativas do cargo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva. Alegava-se que as condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente. Asseverou-se que a posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie.Consignou-se que a observância às normas permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).
HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2012. (HC-110697)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 26.9.2012 24 e 27.9.2012 1
1ª Turma 25.9.2012 130
2ª Turma 25.9.2012 413










T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)

MS 31386 MC/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL, DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA. NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃO “DE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO “PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “mandado de segurança preventivo”, com pedido de medida liminar, impetrado contra “iminente ato a ser praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal”, com o objetivo de assegurar “(...) o direito do impetrante de votar (...) de forma pública e aberta nos processos de perda de mandato parlamentar quer estejam em curso, quer venham a ocorrer no âmbito do Senado Federal” (grifei).
Eis, em síntese, os fundamentos que dão suporte ao pleito ora submetido ao exame desta Suprema Corte:

“01. É público e notório o desconforto do conjunto da cidadania brasileira com a interpretação reiterada do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, enquanto norma meramente procedimental que impõe, nos casos de perda de mandato parlamentar, o voto secreto inafastável dos membros da Casa a qual pertença aquele parlamentar submetido ao processo disciplinar.
02. Essa leitura meramente literal da norma leva a uma mitigação da transparência ínsita ao princípio da democracia representativa, uma vez que sem conhecer como votam seus representantes, os eleitores, os verdadeiros detentores do poder político em um Estado Democrático de Direito, ficam à mercê de uma atuação política ambígua e, muitas vezes, conduzida contra a sua expressa vontade política e os princípios éticos que os levaram, de início, a optar pela eleição de determinado cidadão.
03. Em termos procedimentais, o óbice ao conhecimento do teor do voto pelos eleitores se dá mediante a mera aferição numérica do resultado da votação que, em Plenário, decide a perda de mandato parlamentar.
Os Senadores pressionam em um dispositivo localizado a frente de seus assentos individuais as teclas que definem o voto como ‘sim’ e ‘não’, os quais são computados no painel eletrônico do Plenário para que, ao final, seja proclamado o resultado, com o que se dá publicidade e, logo, eficácia à decisão majoritária.
04. Fixas nesses termos a interpretação e a operação procedimental do dispositivo constitucional – ou seja, sem que seja dado ao parlamentar individual a possibilidade de, em querendo, manifestar formalmente e de maneira transparente sua posição, garantindo assim a possibilidade de conhecimento do teor de seu voto por aqueles responsáveis, em termos eleitorais, por seu mandato –, resta mitigado o princípio representativo, pelo que devem ser consideradas, aquelas interpretação e prática procedimental, atos (ainda que potenciais) passíveis de serem afastados mediante a presente ação mandamental.
05. Dessa forma, ante a decisão da Mesa que, certamente, manterá a prática atual de impedir o parlamentar individual de ‘abrir seu voto’ – o que, em si, consubstancia o justo receio do parlamentar quanto ao gozo de seu direito de representar seus eleitores –, o impetrante será impedido de conduzir seu mandato parlamentar prestando efetivamente contas de suas ações àqueles que lhe concederam voto de confiança quanto a sua conduta ilibada e escorreita, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de apresentar aos seus eleitores, de forma límpida e transparente, a forma com que atua no Parlamento.” (grifei)

O autor do presente “writ” constitucional, que é Senador da República, requer a concessão de provimento cautelar, “(...) para o fim de determinar à Mesa do Senado Federal que crie procedimento formal e eletrônico mediante o qual possa o impetrante ter seu voto individualizado e divulgado publicamente e de forma inequívoca” (grifei).
Passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.
É de registrar que as votações parlamentares submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação ostensiva, sendo de exegese estrita, portanto, as normas, de índole necessariamente constitucional, que fazem prevalecer, em hipóteses taxativas, os casos de deliberação sigilosa.
O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como regra geral, no campo das deliberações parlamentares – quaisquer que estas possam ser – o princípio da votação ostensiva e nominal, apenas indicando, em “numerus clausus”, as hipóteses em que, em caráter de exceção, terá lugar o voto secreto (CF, art. 52, III; art. 55, § 2º; art. 66, § 4º, v.g.).
A Constituição da República, ao dispor sobre o procedimento de cassação de mandato, por deliberação soberana da Casa legislativa a que pertence o parlamentar alegadamente faltoso, prescreve – tratando-se de hipótese que verse conduta incompatível com o decoro parlamentar (CF, art. 55, II) – que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (CF, art. 55, § 2º – grifei).
Na realidade, a pretensão mandamental ora em análise busca impor, à Mesa Diretora do Senado Federal, mediante ordem judicial, a adoção de comportamento que dissente, frontalmente, da Lei Fundamental, que se qualifica, no contexto ora em exame, como o estatuto de regência que define a ordem ritual a ser necessariamente observada no procedimento político-administrativo de perda do mandato parlamentar, em cujo âmbito a Constituição não admite o voto dado “coram populo”.
Vê-se, daí, que a matéria em causa, por implicar modificação do próprio texto constitucional, reclama solução “de jure constituendo”, pois, enquanto não sobrevier reforma da cláusula de sigilo prevista no § 2º do art. 55 da Constituição, esse modelo revelar-se-á de necessária observância, estendendo-se, por isso mesmo, aos Estados-membros, cujos estatutos constitucionais não poderão adotar o sistema de voto aberto, quando se tratar de perda de mandato parlamentar, tal como decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.461/RJ e da ADI 3.208/RJ, das quais foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES, valendo reproduzir, por bastante expressiva, a ementa consubstanciadora da decisão que esta Corte proferiu em referidos processos:

“Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria.” (grifei)

Assinalo que fiquei vencido em tais julgamentos, na honrosa companhia do eminente Ministro MARCO AURÉLIO. Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou: de um lado, o princípio da Federação, que privilegia a essencial autonomia de que se acham impregnados os Estados-membros, e, de outro, o princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio das corporações legislativas), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos.
Também entendo que a melhor solução, seja no plano federal, seja em âmbito local, sempre dependente, no entanto, de reforma do texto da Constituição da República (solução “de jure constituendo”, portanto), como o revelam a PEC 50/2006 e a PEC 86/2007, traduzir-se-ia na adoção do modelo de votação aberta e ostensiva, pois – não custa rememorar, tal como venho assinalando nesta Suprema Corte – os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Não posso, contudo, desconhecer o caráter impositivo da cláusula de sigilo que a Lei Fundamental da República instituiu no § 2º de seu art. 55.
Revela-se inviável, bem por isso, ao menos em análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente delibatório, a pretensão cautelar deduzida pelo ora impetrante, pois em conflito com a norma inscrita no mencionado § 2º do art. 55 da Constituição Federal, que prevê o sigilo do voto no âmbito dos processos de perda do mandato parlamentar nas hipóteses nela previstas.
Vale ressaltar, por oportuno, o conteúdo das informações oficiais prestadas, nesta sede mandamental, pelo Senhor Presidente do Senado Federal. Essa manifestação, apoiada em parecer elaborado pela Advocacia do Senado Federal, está assim fundamentada:

“(...) a instituição do voto secreto como faculdade do parlamentar conduziria a um sistema misto de votação dos processos de perda do mandato, sem uniformidade e sem garantir a utilização do voto aberto, em todos os casos, o que demonstra que o atendimento do princípio representativo e do dever de prestar contas aos eleitores, invocados como fundamentos do ‘writ’, estaria condicionado à vontade do parlamentar, já que o Impetrante pretende o reconhecimento do seu suposto direito de votar abertamente, ‘quando assim entenda mais adequado à dicção constitucional sobre a representação democrática...’.
Como demonstrado nos votos proferidos no julgamento da ADI 2.461 e ADI 3.208, a questão debatida, referente à permanência do voto secreto no processo de perda do mandato parlamentar, há de ser solucionada no campo político, que demanda a estrita observância do devido processo legislativo constitucional, previsto no art. 60 da Carta Política, para que a norma do seu art. 55, § 2º, seja modificada.
Aliás, já existem propostas em curso em ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo que a PEC 50, de 2006, em trâmite no Senado Federal, já foi incluída na ordem do dia.
…................................................................................................................
Dessa forma, não se mostra presente o direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança postulada.” (grifei)

As razões ora expostas pelo Senhor Presidente do Senado Federal e aquelas por mim referidas na presente decisão revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento do pleito cautelar deduzido nesta sede mandamental.
É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, atento ao princípio da colegialidade (ADI 2.461/RJ e ADI 3.208/RJ) e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
24 a 28 de setembro de 2012

CÓDIGO PENAL - Crime de extermínio - Milícias privadas - Alteração
Lei nº 12.720, de 27.9.2012 - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - Código Penal; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 28.9.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
24 a 28 de setembro de 2012

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Relatório - Gestão Fiscal
Portaria nº 169, de 27.9.2012 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 201, em 28.9.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Relatório - Gestão Fiscal
Portaria nº 280, de 26.9.2012 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 200-201, em 28.9.2012..





Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 680

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de setembro de 2012 - Nº 680.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 96
AP 470/MG - 97
AP 470/MG - 98
AP 470/MG - 99
AP 470/MG - 100
AP 470/MG - 101
AP 470/MG - 102
AP 470/MG - 103
AP 470/MG - 104
1ª Turma
Extensão em HC e esclarecimento - 1
Extensão em HC e esclarecimento - 2
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 2
Competência trabalhista e execução de contribuições sociais
2ª Turma
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Justiça militar e ato libidinoso - 1
Justiça militar e ato libidinoso - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (MS 31412 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


AP 470/MG - 96

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 679. O Min. Joaquim Barbosa, relator, iniciou análise do capítulo VI da denúncia, denominado “Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo)”, e condenou: a) Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Claúdio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); b) Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por formação de quadrilha (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); c) Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) e formação de quadrilha (CP, art. 288); d) Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e) Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e f) José Borba, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Asseverou que, no tocante à lavagem de capitais, os crimes teriam sido cometidos em continuidade delitiva. Por outro lado, absolveu: a) João Cláudio Genú de 2 acusações de corrupção passiva, por considerar a conduta única; b) Emerson Palmieri de imputação de corrupção passiva e de 3 incriminações de lavagem de dinheiro; e c) Antônio Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP. Alfim, declarou extinta a punibilidade de José Janene, ante seu falecimento (CP, art. 107, I).
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 97

Consignou que constaria na denúncia narrativa acerca do pagamento de elevadas quantias, em espécie, a determinados parlamentares, em virtude da função por eles exercida, para que aprovassem projetos de lei de interesse do governo, em especial, as reformas previdenciária e tributária. Segundo a inicial acusatória, estariam envolvidos membros dos Partidos Progressista - PP (item VI.1), Liberal - PL (item VI.2), Trabalhista Brasileiro - PTB (item VI.3) e Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (item VI.4), os quais passaram a compor a “base aliada do governo na Câmara dos Deputados”. Destacou que os recursos utilizados para a prática dos crimes teriam percorrido o seguinte caminho: a) desvio de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, por meio de contratos de publicidade firmados com as agências de Marcos Valério e sócios (capítulo III); b) ocultação e dissimulação da origem criminosa por intermédio de empréstimos bancários fraudulentos, realizados sem a observância de regras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as relativas a renovações e reclassificação do risco das operações (capítulos IV e V); e c) saques, em dinheiro, a partir de cheques assinados pelo “núcleo publicitário”, nominais às próprias agências de publicidade, mas distribuídos a parlamentares indicados por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT. Ressaltou que apreciaria, a princípio, as acusações relativas a corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 98

No que pertine ao PP, examinou a imputação de corrupção passiva. Assinalou que, qualquer que fosse a destinação dada aos recursos solicitados e efetivamente recebidos — pagamento de gastos de campanha ou de honorários advocatícios —, as provas conduziriam à conclusão de que Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene, principais dirigentes do PP à época dos fatos criminosos, perceberam vantagem indevida em razão da função por eles exercida em troca de fidelidade por parte deles e da agremiação nas votações de importância para o PT. Sobrelevou não haver elementos outros que explicassem o interesse do PT na realização de repasses milionários a parlamentares vinculados ao PP. Por outro turno, tendo em conta que João Cláudio Genú assessorara os citados deputados do PP, reputou que a conduta por ele perpetrada estaria inserida em contexto único, a afastar as incriminações múltiplas de ocorrência do injusto penal em comento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 99

Na sequência, discorreu sobre a metodologia utilizada para fins de lavagem de dinheiro. Registrou que João Cláudio Genú, a partir da sistemática adotada no capítulo IV da denúncia, servira de intermediário, em 5 ocasiões, no recebimento das quantias endereçadas aos réus acima mencionados para que estes posteriormente as distribuíssem a correligionários. Afirmou que, além desse mecanismo, os acusados teriam se utilizado, por 4 vezes, de funcionários da corretora Bônus-Banval e aludiu que, em última fase, os próprios sócios desta empresa, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, efetuaram 7 transferências bancárias eletrônicas aos referidos deputados, por intermédio da empresa Natimar, de propriedade do corréu Carlos Alberto Quaglia. Considerou demonstrado que os reús dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de vultosos valores, bem como ocultaram os verdadeiros beneficiários dos montantes, que sabiam ser oriundos, direta ou indiretamente, de crimes cometidos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Realçou a desnecessidade de estabelecer liame entre a conduta perpetrada e o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, em sua redação original, tendo em vista a suficiência, para a configuração do caráter criminoso, do enquadramento da atuação dos agentes nos incisos V e VI do mesmo preceito. Em arremate, verificou a ocorrência dos requisitos consubstanciadores da formação de quadrilha, cujo tipo se revelaria nos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro efetuados indefinidamente no tempo, em associação estabilizada ao longo de vários meses, manifestada pela união de desígnios, voltada ao propósito comum de lavar valores.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 100

O relator analisou as imputações relacionadas a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, vinculados ao PL. Explicitou, em relação às incriminações de corrupção passiva, que o esquema teria transcorrido de maneira similiar àquela já referida quanto ao PP. Na qualidade de líderes do PL na Casa Legislativa, Valdemar Costa Neto e Carlos Alberto Rodrigues teriam, em troca de vantagem indevida, orientado sua bancada a votar de acordo com a vontade dos corruptores. Por sua vez, Jacinto Lamas, tesoureiro do PL à época, teria auxiliado de modo estável e permanente o recebimento de dinheiro proveniente da trama ilícita. Citou que, para a obtenção da vantagem indevida, Valdemar Costa Neto empregara as seguintes modalidades de lavagem de dinheiro: a) uso de cheques emitidos pela SMP&B, nominais à Guaranhuns Empreendimentos; b) recebimento de dinheiro, em espécie, por Jacinto Lamas e, em única oportunidade, por Antônio Lamas, de Simone Vasconcelos, originado de cheques da SMP&B, nominais a esta mesma empresa; c) percpeção de montante, em espécie, intermediado por seu segurança particular, solicitado diretamente a Delúbio Soares. Sublinhou que, na primeira modalidade exposta, os réus teriam pretendido simular negócio jurídico privado entre a SMP&B e a Guaranhuns para ocultar o real destinatário dos recursos. Após, iniciara-se o sistema de lavagem explicitado em capítulo anterior, do qual também utilizara-se Carlos Alberto Rodrigues. Ressalvou que Antônio Lamas teria feito apenas um recolhimento, sem prova nos autos de que saberia do que se tratava. No tocante à formação de quadrilha, atribuída a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, esclareceu que estes 2 últimos — sócios da Guaranhuns — responderiam pelas acusações ora em comento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não seriam julgados neste feito. Constatou, não obstante, que teriam disponibilizado sua empresa para a prática reiterada dos crimes de lavagem supracitados. Salientou a existência de vínculo subjetivo entre os corréus, bem como o elemento estabilidade em associação criminosa voltada para o cometimento de vários crimes, sem delimitação temporal prévia. Assinalou que, em relação a Antônio Lamas, entretanto, pelos mesmos motivos já demonstrados, não prosperaria a acusação no que se refere ao crime tipificado no art. 288 do CP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 101

No que concerne ao PTB, frisou que Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri seriam acusados da prática de corrupção passiva. Entendeu demonstrado que os primeiros teriam recebido vultosas quantias do PT, sendo auxiliados por este último. Assinalou que os repasses e as promessas de pagamento realizadas pelo PT teriam exercido forte influência sobre a fidelidade dos parlamentares do PTB em votações na Câmara dos Deputados, tendo em vista a importância das somas envolvidas e o desejo de receber dinheiro em troca de apoio político. As provas deixariam claro que os pagamentos teriam sido feitos em espécie, mediante sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo “núcleo publicitário” em conluio com o “núcleo político”. Aduziu que Roberto Jefferson teria consciência de que esses pagamentos teriam sido efetuados em troca da consolidação da base aliada do governo na Câmara dos Deputados. Sublinhou que esses repasses — de elevado montante e em espécie — destinados àqueles com poder de influenciar bancada, equivaleria a corrupção. Considerou caracterizada a participação de Emerson Palmieri no crime em tela, na forma dos artigos 29 e 30 do CP. Contudo, entendeu não ser possível conferir-lhe 2 imputações, em concurso material, pela colaboração com cada um dos parlamentares acima referidos, porquanto a conduta inserir-se-ia em contexto fático único, voltado à obtenção de vantagem indevida paga pelo PT.Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aludiu que se teria empregado mecanismo já anteriormente visto. Em relação a Emerson Palmieri, notou não ser possível sua condenação pela lavagem, por ausência de atuação relevante no recebimento e distribuição do dinheiro, que Roberto Jefferson afirmara ser de sua responsabilidade exclusiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 102

Relativamente ao PMDB, salientou que José Borba teria ciência da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem empregados para transferência de valores. Além disso, enfatizou que ele também se valera da sistemática oferecida pelo “núcleo publicitário”. Entendeu, assim, que a conduta subsumir-se-ia ao tipo penal previsto no art. 1º, V e VI da Lei 9.613/98. Aduziu que o réu atuara para não deixar rastro de sua participação no esquema. No entanto, ficara comprovado pagamento de parcela por intermédio de Simone Vasconcelos, uma vez que o acusado, embora tivesse comparecido pessoalmente a agência do Banco Rural, recusara-se a assinar qualquer documento. Em virtude disso, Simone Vasconcelos deslocara-se para outra unidade federativa para retirar, mediante sua assinatura, a quantia e entregá-la ao então parlamentar. Avaliou não ser possível divorciar os pagamentos realizados da atividade do parlamentar na Câmara dos Deputados, razão pela qual considerou materializado o delito de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 103

Na assentada de 20.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, iniciou seu voto com considerações a respeito da interpretação conferida pela Corte, neste julgamento, quanto à prática de ato de ofício para fins de configuração do delito de corrupção passiva. Inferiu ser indiferente que a vantagem fosse destinada a partido político de algum dos réus ou a eles mesmos. Com relação a Pedro Corrêa, rememorou que, embora não tivesse participado de determinadas votações, isso não descaracterizaria o crime de corrupção passiva, porque ele admitira o recebimento de certa quantia a título de auxílio financeiro. Ademais, o revisor sobressaiu que o fato de alguém ter recebido vantagem indevida sob a forma de dinheiro, por interposta pessoa, dissimuladamente, poderia consubstanciar o delito em comento. Entretanto, esse único fato — a percepção de propina, de maneira camuflada — não geraria punição por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se o princípio do ne bis in idem. Obtemperou que o mero proveito econômico do produto do crime de corrupção passiva não configuraria o delito de lavagem de dinheiro, o qual exigiria a prática das condutas típicas de ocultar ou dissimular o que obtido a partir de delitos antecedentes com o intuito de branquear capitais. Afirmou não estar convencido de que o réu soubesse que o dinheiro teria procedência criminosa. Acresceu que as imputações de lavagem a ele atribuídas seriam vagas. Votou, assim, pela condenação de Pedro Corrêa por corrupção passiva e o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Anunciou que a acusação a ele atribuída referente à formação de quadrilha seria apreciada posteriormente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 104

Ao prosseguir o exame das imputações relativas aos membros do PP, absolveu Pedro Henry, com base no art. 386, VII, do CPP, de todas as acusações descritas no presente capítulo. Ponderou inexistir a devida comprovação, pelo Ministério Público, do que contido na denúncia. Considerou que esta peça, por sua generalidade, não permitiria ao acusado defender-se de forma adequada. Anotou que, as vezes que o parquet atribuíra a prática de conduta delituosa ao réu, fizera-o em conjunto com Pedro Corrêa e José Janene. Aduziu que as provas demonstrariam que a indicação da Bônus-Banval e da Natimar teriam partido de José Janene, de modo que não haveria como imputar a Pedro Henry qualquer responsabilidade penal por esses fatos, pela simples circunstância de ter sido líder do PP na Câmara dos Deputados. Asseverou que o sistema normativo pátrio não admitiria a responsabilidade penal objetiva. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
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PRIMEIRA TURMA



Extensão em HC e esclarecimento - 1

Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o deferimento implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF. Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)


Extensão em HC e esclarecimento - 2

Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu o pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro habeas corpus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)


Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1

O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara, solidariamente, o Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo referente à proposta de acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação enviada ao TCU.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)


Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 2

De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a notificação do impetrante assim que conhecera de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para defesa, inclusive com deferimento de dilação de prazo. Outrossim, rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado apenas na emissão do citado parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o pagamento de acordos extrajudiciais danosos à União e sem respaldo legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise fático-probatória, inviável no caso.
MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867)


Competência trabalhista e execução de contribuições sociais

A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição.
RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564424)
RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-565765)
RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (RE-564526)



SEGUNDA TURMA



Cooperativa: imunidade tributária e IPMF

Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.
AI 740269 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (AI-740269)


Justiça militar e ato libidinoso - 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)


Justiça militar e ato libidinoso - 2

Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 19.9.2012 17 e 20.9.2012 1
1ª Turma 18.9.2012 124
2ª Turma 18.9.2012 132




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJe de 17 a 21 de setembro de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 651.703-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RECEITAS ORIUNDAS DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 673.707-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. SISTEMA SINCOR DE CADASTRO. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 702.362-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPRODUÇÃO ILEGAL DE CDS E DVDS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 3



























T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Coisa julgada material - Abrangência - Oponibilidade ao TCU (Transcrições)

MS 31412 MC/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU. INTEGRAL OPONIBILIDADE DA “RES JUDICATA” AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA”. “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (LIEBMAN), mas não o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (“tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas do E. Tribunal de Contas da União que, ao apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria aos docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, veio a recusar-lhes o concernente registro.
Alega-se, em síntese, nesta sede processual, o que se segue:

“03. A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí-ADUFPI requereu no ano de 1990, em reclamação trabalhista o percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento) a incidir nos proventos de cada um dos docentes substituídos, referentes a URP do mês de fevereiro de 1989. Ato contínuo, o MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Trabalho, então denominada 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, julgou procedente o pedido do Sindicato-Autor, concedendo a incorporação da parcela, no processo de nº 02-1069-1990, vejamos (Doc. 02):

‘O Sindicato-Autor objetiva com a presente ação ressarcimento aos seus representados dos prejuízos salariais ocasionados pela suspensão da aplicação do índice da Unidade de Referência de Preços - URP de fev/89, sob o fundamento maior de lesão a direito adquirido dos mesmos ao referido reajustamento.
(...)
Houve, efetivamente, lesão a direito adquirido dos representados.
Impõe-se a reparação pela ilegalidade do ato.
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da fundamentação, decide a 2ª JCJ de Teresina, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e no mérito, julgar procedente a ação.’

04. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região em acórdão proferido sob o n° 873/91 e transitou em julgado em 31 de julho de 1995 conforme se infere da certidão anexada (Doc.03).
05. Assim, a matéria transitou em julgado favoravelmente ao Sindicato Impetrante (Reclamação Trabalhista 02-1069/1990). Com o advento da coisa julgada (material), os professores substituídos passaram a receber religiosamente em seus proventos o aludido percentual, que foi implantado em seus ganhos a partir de janeiro de 1992, ou seja, há 20 (vinte) anos. Direito, este, incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico dos substituídos, passando a ser por eles adquirido, segundo o § 2°, art. 6°, LICC.
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08. Esta situação se manteve incólume até o ano de 2004, quando vários professores tiveram suas aposentadorias ‘julgadas’ pela Autoridade Impetrada.
09. Ocorre que tanto a 1ª. quanto a 2ª. Câmara do Tribunal de Contas da União tem entendido pela ilegalidade da aposentadoria dos substituídos do Sindicato Impetrante, e por determinar ao Reitor da UFPI que retire dos proventos de tais professores a referida verba. E, ainda, como dita ilegal, haja a restituição dos valores recebidos indevidamente (Doc. 05).
10. Face ao exposto, ainda em Janeiro de 2005, a Associação Impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face do Magnífico Reitor da UFPI perante a Justiça Federal do Piauí, distribuído sob o número 2005.40.00.000458-9, que teve o pedido liminar deferido em 14 de fevereiro de 2005 para que a Autoridade Coatora: ‘recomponha a parcela incorporada de 26,05% ou se abstenha de retirá-la, conforme o caso de cada associado, sob a rubrica de decisão judicial transitada em julgado’. Decisão esta confirmada posteriormente em sentença. (Doc 06)
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17. Assim, notória a impossibilidade do Tribunal de Contas da União em anular decisões já consolidadas pelo Poder Judiciário. A coisa julgada deve ser sempre respeitada, ainda que venha a se configurar contrária à jurisprudência dominante do próprio STF, não estando a autoridade administrativa respectiva obrigada a se submeter à determinação de suspensão dos pagamentos formulada pelo TCU.
18. No caso dos professores da UFPI, ora substituídos, a Corte de Contas afirma, basicamente:

i) Que as decisões judiciais não determinaram expressamente a incorporação;
ii) Que o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST reza no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP e aos chamados gatilhos salariais não se incorporam.

19. Com relação à primeira assertiva, está terminantemente comprovado, através dos documentos que acompanham este remédio heróico (petição inicial, sentença, acórdão, mandado de cumprimento e decisão da lavra do Dr. Arnaldo Boson, respondendo ofício do então Reitor, dentre outros), que a decisão judicial em questão, transitada em julgado desde 1995, assegurou a implantação/incorporação do índice de 26,05% aos professores substituídos.
20. Em outro cerne, com respeito a outra alegação, calha asseverar o consignado por este Supremo Tribunal Federal que a coisa julgada está acima da jurisprudência de qualquer Tribunal, mesmo do STF, e que nem a lei poderá atingi-la. Assim, é irrelevante a existência de um Enunciado do TST afirmando que a URP não se incorpora aos salários.
21. Imperioso colocar que quando houve a decisão que concedeu a incorporação do percentual de 26,05% aos proventos dos professores, no âmbito do TRT (em 28/08/1991), sequer existia o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST (que somente passou a existir com a Res.TST 14/1993, DJ 21.12.1993), não podendo, pois, ainda que fosse uma lei, retroagir para prejudicar, por força do inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal e dos §§ 2° e 3° do art. 6° da LICC).” (grifei)

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a entidade sindical ora impetrante formulou nesta sede processual.
A análise da questão versada no presente “writ” revela que o fundamento em que se apoia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sucessivos precedentes, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
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II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:

“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (grifei)

Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”:

“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (...)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.” (grifei)

Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”:

“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.” (grifei)

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:

“O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”
(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.
Cumpre assinalar, bem por isso, que tal entendimento – que ressalta a íntima vinculação entre o postulado da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada e a própria configuração do Estado Democrático de Direito – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II.2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.), valendo destacar, por extremamente precisa, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/716, item n. 28, 11ª ed., 2010, RT):

“28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.” (grifei)

Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa (necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada), que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material.”
(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

“COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ‘RES JUDICATA’. ‘TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT’. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.”
(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o dep ósito da integralidade da dívida.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.
Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido.”
(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

“Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.
Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.”
(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Cabe assinalar, por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora”.
Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.
É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).
A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estarão expostos os docentes filiados à entidade sindical ora impetrante, privados de valores essenciais à sua própria subsistência.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, “(...) os efeitos das decisões dirigidas à Universidade Federal do Piauí que ordenam a exclusão da parcela referente à URP de qualquer professor beneficiado pela decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n°. 02-1069/1990, transitada em julgado no dia 31/07/1995 (...)” (grifei), que tramitou perante a (antiga) 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina/PI.
Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí.
2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
17 a 21 de setembro de 2012

EXECUÇÃO PENAL - Prisão cautelar - Medida de segurança - Sistema - Acompanhamento
Lei nº 12.714, de 14.9.2012 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.

Lei nº 12.715, de 17.9.2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.5.2007; altera as Leis nºs 9.250, de 26.12.95, 11.033, de 21.12.2004, 9.430, de 27.12.96, 10.865, de 30.4.2004, 11.774, de 17.9.2008, 12.546, de 14.12.2011, 11.484, de 31.5.2007, 10.637, de 30.12.2002, 11.196, de 21.11.2005, 10.406, de 10.1.2002, 9.532, de 10.12.97, 12.431, de 24.6.2011, 12.414, de 9.6.2011, 8.666, de 21.6.93, 10.925, de 23.7.2004, os Decretos-Leis nºs 1.455, de 7.4.76, 1.593, de 21.12.77, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 18.9.2012.

Medida Provisória nº 580, de 14.9.2012 - Altera as Leis nº 11.759, de 31.7.2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26.11.2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 17.9.2012.

Medida Provisória nº 581, de 20.9.2012 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27.9.89, e nº 10.177, de 12.1.2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 21.9.2012.

Medida Provisória nº 582, de 20.9.2012 - Altera a Lei nº 12.546, de 14.12.2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22.3.2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 21.9.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
17 a 21 de setembro de 2012

Decreto nº 7.805, de 14.9.2012 - Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 17.9.2012.

Decreto nº 7.806, de 17.9.2012 - Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22.9.2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino. Publicado no DOU, Seção 1, p. 11, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.807, de 17.9.2012 - Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 12, em 18.9.2012.

Decreto de 17.9.2012 - Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional. Publicado no DOU, Seção 1, p.12, em 18.9.2012.

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p.5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.809, de 20.9.2012 - Altera os Decretos nº 5.417, de 13.4.2005, nº 5.751, de 12.4.2006, e nº 6.834, de 30.4.2009, que aprovam as estruturas regimentais e os quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.810, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.812, de 20.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.6.93. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.

Decreto nº 7.813, de 20.9.2012 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 7.628, de 30.11.2011, na parte em que se refere ao Programa de Dispêndios Globais - PDG da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP para 2012, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 13, em 21.9.2012.



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...