sábado, 8 de setembro de 2012

MODELO DE EMBARGOS INFRINGENTES



 Por Luiz Cláudio Borges

 
PRÁTICA CÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES

 
1.-  Algumas considerações sobre os embargos infringentes

             Os embargos infringentes tem aplicabilidade toda vez que, em acórdão não unânime, houver a reforma, em grau de apelação, da sentença de mérito, ou houver a reforma da decisão que julgara procedente ação rescisória.

             Nunes et al salientam que “exigindo “sentença de mérito”, o legislador excluiu, a priori, das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes o acórdão que julga a apelação proveniente de sentença terminativa. Pela nova redação do art. 530,  se a sentença culminar na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC), eventual acórdão que julgar a sua apelação, ainda que em divergência de votos, não será passível de reexame via embargos infringentes”[i].

             Talvez você esteja perguntando: e o direito do recorrente de obter ampla prestação jurisdicional? Ora, o fato de não  se viabilizar a utilização dos embargos infringentes não macula nenhum direito, sobretudo constitucional, isso porque, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, a decisão nele proferida não fará coisa julgada material e poderá, portanto, ser objeto de nova interpretação em juízo. Assim, o recorrente não estaria sendo vilipendiado em seu direito de acesso à justiça. Neste sentido tem sido a jurisprudência (cf. BRASIL, STJ, REsp nº. 832.370/MG)

             Nunes et al escrevem que

 Tem-se, então, inovado no Direito Processual, vigorando um novo critério negativo de admissibilidade ao recurso de embargos infringentes, trata-se do “critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade”. O critério traz a regra de que, se o recorrente foi vencido duas vezes, a ele não será permitido o manejo dos embargos infringentes para discutir a questão sucumbida. Por exemplo, o apelante, não obstante ocorrer divergência no julgado, não terá à sua disposição a possibilidade de manejar o referido recurso, salvo em caso de sucumbência recíproca, mas, neste caso, a questão que poderá ser objeto de embargos será aquela que tiver sido vencedora em primeira instância, prevalecendo, assim, o critério da dupla sucumbência. Os embargos infringentes é recurso exclusivo do Direito brasileiro, cuja exclusão do ordenamento jurídico nacional é defendida por alguns setores da mais moderna doutrina. Embora a Lei nº. 10.352/01 tenha reduzido em muito as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes (que entendemos por adequada as modificações postas pelo legislador), são os mesmos, ainda, um importante instrumento de defesa posto à disposição da parte eventualmente prejudicada, para obter o melhor exame de sua pretensão. Como os embargos infringentes são cabíveis apenas nos casos em que houver reforma da sentença de mérito, têm-se, ao final de contas e levando-se em consideração o entendimento do magistrado a quo , duas manifestações do Poder Judiciário diferentes sobre um mesmo aspecto jurídico (dois votos, julgador a quo e um julgador democraticamente coerente que se permita à parte que viu a sua pretensão reformada (seja no sentido de procedência do pedido inicial, seja no sentido de improcedência) manejar recurso para que a decisão seja decidida por todo o Colegiado ad quem,  elucidando a questão de forma definitiva[ii].

 
1.1.- Hipóteses polêmicas de interposição dos embargos infringentes

 
            Existem algumas hipóteses polêmicas de cabimento dos embargos infringentes, como aquela que diz repeito do julgamento em reexame necessário (art. 475, CPC). Segundo a jurisprudência majoritária do c. STJ, nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes (Súmula nº. 390).
 

            Em que pese o entendimento do c. STJ, essa não é a melhor forma, haja vista que se estará privilegiando a Fazenda Pública em detrimento do cidadão que venceu em primeiro grau.

            Outra hipótese polêmica diz respeito ao acórdão que julga embargos de declaração. Em alguns julgados, o c. STJ admite a possibilidade de se interpor embargos infringentes de acórdão que julga embargos de declaração, veja: “se os embargos de declaração a acórdão de apelação não foram decididos por unanimidade de votos, em questão relativa ao mérito da apelação, admitem-se embargos infringentes quanto a este ponto” (;RJTJESP, nº. 101/347, maioria).

 
            Também é polêmica a interposição de embargos infringentes de decisão não unânime que reformar decisão interlocutória quando do julgamento de agravo retido (se este tratar de questão de mérito), (sumula nº. 255, do STJ).

 
1.2.- Processamento dos embargos infringentes


            Os embargos infringentes estão fundados nos artigos 539 a 534 do Código de Processo Civil. Deverão ser interpostos no prazo de 15 dias, com igual prazo para impugnação.

 
            Quando se tratar de embargos infringentes opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, serão recebidos sempre nos efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, quando interpostos contra acórdão que reformou apelação em seu mérito, deverão ser recebidos nos mesmos efeitos da apelação que os originou.


            É importante esclarecer que a matéria apenas abordada no voto vencido não seve para fins de prequestionamento. Neste sentido é a Súmula nº. 320, do STJ, veja: “ A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

            Salienta-se também que o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário fica sobrestado (suspenso), quando há hipótese de cabimento de embargos infringentes (nova redação do art. 498, CPC).
 

1.3.- Lembrete sobre o cabimento

1ª hipótese

  1. acórdão não unânime (+)
  2. em julgamento de apelação (+)
  3. que reforma a sentença (+)
  4. que a sentença seja de mérito

2ª hipótese

  1. acórdão não unânime (+)
  2. em julgamento de ação rescisória (+)
  3. que a maioria seja pela procedência do pedido

1.4.- Não pode faltar na peça recurso para a prova da OAB

 

Interposição

- endereçamento (art. 514, do CPC)

- qualificação (art. 514 I, do CPC)

- efeitos (art. 520, do CPC)

- preparo (art. 511, do CPC)

 

Razões de embargos infringentes

I – tempestividade e cabimento

- prazo

- cabimento (art. 530, do CPC – transcrever) 

II – razões recursais 

- trata-se de ....

- venerando acórdão ....

- porque merece reforma

 
III – pedido

- seja admitido

- efeitos

- provimento para o fim de ...

- intimação

- inversão do ônus sucumbenciais

 
  
2.-  MODELO DA PEÇA PROCESSUAL


1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ___________, RELATOR NOS AUTOS  _______________________ DA _________________ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,

 

 

 

 

 

AUTOS Nº. _________________________

EMBARGOS INFRINGENTES

 

 

 

 

                                               ______________________, já qualificado nos autos em referência da ação de __________________ajuizada  (ou movida) contra (por) __________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam admitidas.

                                               O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  

                                               Nestes termos,

                                               Pede e espera deferimento.

                                               ____________ (___), _____ de ___________ de 2012.

 

ADVOGADO

OAB/MG____

 

 
2ª PEÇA - RAZÕES RECURSAIS
 

RAZÕES RECURSAIS

 

 

 

EMBARGANTE: __________________________

EMBARGADA: ___________________________

PROCESSO: ______________________________

 

COLENDA CÂMARA,

 

DOUTOS DESEMBARGADORES,

 

 

1.- PRELIMINARMENTE

 

1.1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                               O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...]”.

                                               O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos.

 

                                               Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia ________(___-feira), a contagem do prazo recurso teve início no dia _________, encerrando-se no dia ___________, portanto, tempestivo.

 

                                               Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.   Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

2.- DO MÉRITO RECURSAL

 

                                               Trata-se de ação _________________ajuizada (ou movida) contra (por) a Embargada, objetivando _________________. Na contestação, sustentou a Embargada que o pedido deveria ser julgado improcedente, isto porque _________.

 

                                               Os pedidos iniciais foram julgados ____________. Inconformada, a Embargada interpôs apelação, que, por maioria de votos foi provida para ______________________.

 

                                               No entendimento dos Desembargadores que votaram pelo provimento da apelação restou consignado que “_______________.”

                                               Já o voto vencido, Desembargador _____________, o qual, por seus _próprios fundamentos, dá sustentação aos presentes embargos, está assim redigido:

 

V O T O

_______________.

 

 

 

2.2.- DA REFORMA DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO

 

                                               No voto vencedor, o então (relator/vogal ou revisor) sustenta-se ______________________________________________________.

 

 

                                               Em que pese o entendimento dos Desembargadores que votaram contra o Desembargador ___________, o voto deste deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência __________________.

 

                                               Não obstante, os argumentos, ________________________.

 

 

                                               Na esteira do voto vencido, _______________________________.

 

                                               Colenda Câmara, o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

 

3.- CONCLUSÃO

 

                                               Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido os presentes embargos para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

 

                                               Nestes termos,

                                               Pede e espera deferimento.

                                               _____________, _____ de __________de 2012.

 

 

 

ADVOGADO

OAB/MG ­­­



[i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. P 317.
 
[ii] Ibidem, p. 319.
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JÁ É REALIDADE EM MINAS GERAIS

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) começou, ontem (05/09), a utilizar o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para mandados de segurança (2º grau) e para novos processos na Vara do Trabalho de Nova Lima (1º grau). A primeira ação trabalhista no estado foi protocolizada em segundos pela internet durante a cerimônia de instalação do sistema realizada na sede do Regional em Belo Horizonte.
A rapidez no ingresso do primeiro processo eletrônico exemplificou a definição do PJe-JT feita a jornalistas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen. "Com certeza não é a informatização da burocracia. Ao contrário, é a informatização da racionalidade e da simplificação de procedimentos judiciais para conferir maior rapidez na solução dos litígios trabalhistas", afirmou.
O presidente considera a celeridade na tramitação dos autos e a economia de gastos públicos como significativas vantagens entre as várias proporcionadas pelo sistema. Do ponto de vista dos advogados, a acessibilidade é um dos maiores ganhos, já que não há necessidade de deslocamento aos Fóruns para visualização dos processos. Para os magistrados, a portabilidade é um dos maiores benefícios, uma vez que os grandes volumes de papel deixam de existir e os processos podem ser acessados de computadores portáteis.
"É uma revolução na cultura do sistema de trabalho adotado até aqui pela Justiça brasileira. Uma revolução silenciosa que vai simplificar o método de trabalho. Vamos simplificar e racionalizar procedimentos judiciais para dar maior eficiência à Justiça e maior produtividade à Justiça do Trabalho", frisou o ministro.
Para a presidente do TRT-MG, Deoclecia Amorelli Dias, o Processo Judicial Eletrônico trará aos magistrados maior segurança e agilidade no exercício da função jurisdicional. "Melhoria das condições de trabalho para os servidores também é manifesta, visto que as atividades por eles desempenhadas estarão diretamente ligadas ao âmago dos processos, indo além das tarefas de natureza burocrática como perfurar papel, carimbar, numerar páginas, montar autos, grampear e organizar documentos". Ela agradeceu a todos os magistrados e servidores que "arregaçaram as mangas neste momento e que estão à frente dos trabalhos".
Aceitação
O procurador-chefe do MPT/MG, Helder Santos Amorim, saudou com alegria a Justiça do Trabalho "particularmente o TRT da 3ª Região, pelo acolhimento do PJe, pela implementação de uma nova ferramenta que promete, e certamente cumprirá, a promessa de ser um instrumento de evolução no modo como nós lidaremos com o direito do trabalho e a sua aplicação doravante".
O secretário-geral da OAB/MG, Sérgio Murilo Diniz Braga, enalteceu a Justiça do Trabalho pela vanguarda: "Este momento é um marco histórico porque reaviva, ratifica o espírito vanguardista da JT, garante a credibilidade, que é o que todo cidadão espera e é o que a economia espera, exatamente na busca de um maior equilibro entre as forças do capital e trabalho, garante com isto a segurança jurídica, mas acima de tudo garante a transparência e a efetiva igualdade de condições para aqueles que aqui litigam".
O TRT mineiro já recebeu autorização da presidência do CSJT para instalar o sistema nas Varas do Trabalho de Conselheiro Lafaiete - 15/10, Itaúna -14/11, Betim (5 unidades)-19/12 e Contagem (5 unidades)-19/12. A meta para 2012 é adotar a ferramenta para novos processos em pelo menos 10% das Varas do Trabalho de cada tribunal. Em 2013, a meta sobe para 40%.
"A aceitação desse sistema é sobremodo animadora. Basta dizer que há várias regiões da Justiça do Trabalho interessadas em antecipar o cronograma de implantação", noticiou o ministro.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como sistema virtual de tramitação de processos do Poder Judiciário. Quando estiver totalmente implementada, a ferramenta vai substituir mais de 40 sistemas diferentes utilizados por tribunais brasileiros. As funcionalidades específicas para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidas por servidores do CSJT, TST e TRTs.
Fonte: Editora Magister

O CREDOR TEM CINCO DIAS, A CONTAR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, PARA BAIXAR O NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE DEVEDORES

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção." Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
"A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo", apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que "não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor", sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor "tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento". A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la."
REsp 1149998
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Concessionária é condenada a ressarcir consumidor que comprou carro zero com número adulterado

 

Por decisão da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, a Montreux Comércio de Veículos Ltda terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 4.376,70, atualizada monetariamente e acrescida de juros, referente aos gastos que ele teve com a troca dos vidros do pára-brisas, bem como do vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo por conta de uma malfadada adulteração.
Narra o autor que adquiriu um veículo zero quilômetro, marca Peugeot, cor preta, pelo valor de R$ 56,8 mil na concessionária Montreux Comércio de Veículos. Sustenta que na data posterior à aquisição, foi transferido para Brasília, já que é Oficial do Corpo Médico da Força Aérea Médica Brasileira, onde fixou residência definitiva com sua família e trouxe o veículo adquirido na cidade do Rio de Janeiro.
Com a mudança, procurou o DETRAN-DF para proceder à transferência do registro do veículo, tendo sido determinada a realização de vistoria. No dia 29 de março de 2011, compareceu à coordenação de Polícia Especializada da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para efetuar a necessária vistoria, e foi surpreendido com a apreensão do seu veículo pela autoridade policial. Isso porque laudo da perícia criminal constatou que os números de identificação do veículo - NIV, gravados nos pára-brisas dianteiro e traseiro, bem como no vidro posterior e de ambas as portas do lado esquerdo, estavam adulterados.
Diz que, enquanto o veículo estava apreendido, tentou solucionar o problema com a concessionária, já que comprou o veículo zero quilometro, contudo não obteve êxito. Assim, alega que foi obrigado a arcar com a instalação de novos vidros, no valor de R$ 4.376,00, além de ter suportado danos morais.
Ao ofertar a contestação, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos vícios são de responsabilidade da fabricante do veículo (Peugeot), afirmando que no caso a sua responsabilidade (comerciante) seria subsidiária. No mérito, afirmou desconhecer os supostos problemas relatados, uma vez que o veículo foi vendido no mesmo estado em que lhe foi entregue pela fabricante, não tendo ocorrido nenhum fato que pudesse justificar a adulteração.
Informa ainda que solicitou ao autor que encaminhasse o veículo para a sede para averiguar o problema e, se fosse o caso, realizar a troca das peças, mas ele preferiu pagar o conserto dos vidros às suas próprias expensas, não podendo requerer que a concessionária responda por tal fato.
Ao apreciar o caso, o juiz explicou que o caso gira em torno de "vício do produto", o que atrai a normatividade do artigo 18, do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de fornecedores, de forma que o consumidor poderá acionar todos ou qualquer dos envolvidos para exigir os direitos que dessa relação resultar.
"Equivoca-se a ré na alegação de ausência de responsabilidade fundada no art. 13 e 14, do CDC, imputando à fabricante (Peugeot) a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo autor". Segundo ela, o caso concreto não se trata de defeito do produto, mas de vício, quando, então, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18, do CDC. "Assim, resta evidenciado que a ré é responsável pelo vício do veículo que vendeu ao autor", diz na ação.
Por fim, a juíza destacou que o vício do produto restou devidamente comprovado, devendo a parte ré ser condenada a ressarcir os valores despendidos para que o conserto fosse efetuado, no valor de R$ 4.376,70, conforme nota fiscal.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu não serem devidos, pois o desgosto experimentado pelo autor constitui fato inerente às relações jurídicas contratuais, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.
Processo : 2011.01.1.121928-9
 
Fonte: Editora Magister

Jornadas de Direito Civil - Enunciados aprovados

 

V Jornada de Direito Civil

 
IV Jornada de Direito Civil
Reúne em dois volumes a palestra proferida, as proposições e os 124 enunciados aprovados, de números 272 a 396, na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ – do Conselho da Justiça Federal – CJF, no ano de 2006.
Volume I (Abertura, Conferência, Enunciados aprovados e Enunciados apresentados – Parte Geral e Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Índices de artigos, de assunto e de autor.)
Volume II (Enunciados apresentados – Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Sucessões, Comissões e Índices de artigos, de assunto e de autor.)
IV Jornada de Direito Civil. Organização: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.. Brasília: CJF, 2007. 2 v.

 

I, III e IV Jornadas de Direito Civil

(Inclusão neste Portal: 28/08/2007)
Compilação de todos os enunciados aprovados nas I, III e IV Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, as quais contaram com a participação de renomados professores e profissionais de Direito de todas as áreas e de todas as regiões do país.

IV Jornada de Direito Civil

III Jornada de Direito Civil

O Centro de Estudos Judiciários – CEJ – do Conselho da Justiça Federal – CJF – traz, nesta publicação, as conferências proferidas, mais os 133 novos enunciados aprovados (de números 138 a 271), bem como todas a proposições e justificativas apresentadas na III Jornada de Direito Civil, promovida de 1º a 3 de dezembro de 2004, em continuidade ao ciclo de estudos do Direito Civil, realizado de dois em dois anos pelo CEJ/CJF, com a finalidade de debater as disposições do novo Código Civil.
Os enunciados aprovados representam um indicativo para interpretação do Código Civil e significam o entendimento majoritário das comissões temáticas constituídas em número de quatro: Parte Geral e Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Direito de Empresa e Direito de Família e Sucessões.
III Jornada de Direito Civil. Organização: Ruy Rosado. Brasília: CJF, 2004. 507 p. ISBN 85-85572-80-9

 

I Jornada de Direito Civil

Reúne as palestras proferidas, as proposições e os enunciados formulados e aprovados durante a I Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, pelo Centro de Estudos Judiciários – CEJ do Conselho da Justiça Federal – CJF, nos dias 12 e 13 de setembro de 2002.

SÚMULA 323 DO STJ E O PRAZO DE MANUTENÇÃO DE NOMES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES


Autor:
COSTA, André M. de O.
Sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova redação a Súmula nº 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:
"A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Sabemos que a Súmula nº 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A nova redação trazida pelo STJ na Súmula nº 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida.
Desta forma, a dívida inexigível não constitui ameaça ao patrimônio do devedor. Pelo contrário, esse patrimônio enquanto garantia dos credores permanece inalterado, para suportar as dívidas exigíveis. Tal inalteração do patrimônio do devedor, relativo à dívida tornada inexigível pela prescrição que fica abalada sob o aspecto do direito de crédito do devedor com a permanência da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção aos credores em razão da dívida prescrita. Mas a inscrição nos serviços de proteção ao crédito causa ao devedor da dívida prescrita uma sanção consistente da restrição do crédito na praça, como se ele estivesse obrigado a pagar uma dívida exigível, quando, na verdade, não há dívida exigível contra ele.
Assim, a admissão de manter o nome do devedor de dívida prescrita por cinco anos, independente de prescrição, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seria o mesmo que aceitar a inscrição do nome do devedor por dívida subordinada a termo ou encargo ou mesmo à condição suspensiva. Para todos esses casos a obrigação existe mas é inexigível. Entretanto, é pacífico que nos casos de dívida a termo, ou sujeita a encargo ou condição suspensiva, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores somente pode ser efetuada quando a dívida se torna exigível.
O mesmo raciocínio da exigibilidade como condição para manter a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito aplicada ao caso da dívida prescrita impõe que, consumada a prescrição, o nome do devedor deve ser suprimido de tais cadastros. Não sendo desta forma, estaríamos formando odiosa discriminação e violando a ordem constitucional para infligir ao devedor uma punição, consubstanciada na restrição de crédito que experimentará em razão da inscrição do seu nome como mau pagador, a partir de dívida já não mais exigível, ou seja, estaria impondo ao devedor uma pena restritiva de direitos não prevista em lei - violando assim a Carta Cidadã.
Fonte: Editora Magister.

Compras Coletivas: o Princípio da Boa-Fé e a Obrigatoriedade de Cumprimento da Oferta em Caso de "Chargeback"

 


Autor:
GUGLINSKI, Vitor
Dando sequência aos estudos sobre o atual e instigante tema relacionado ao chargeback, analisamos, nesta oportunidade, as implicações envolvendo essa prática no contexto das compras coletivas. Para melhor compreensão da matéria, remetemos o leitor ao nosso artigo intitulado O que é chargeback? Publicado na Revista Magister de Direito Empresarial e Consumidor, vol. 42, páginas 59/67, Editora Lex/Magister(1).
Nada obstante o dever geral de boa-fé, a ser observado nos negócios jurídicos, em julho de 2011, a Câmara Brasileira de Comércio eletrônico aprovou o denominado Código de Ética do Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net. Segundo consta do respectivo texto, o documento define as regras básicas de conduta dos sites de compras coletivas e dos fornecedores parceiros, sendo que, no art. 3º do código, está expresso o dever imposto aos associados no sentido de proceder com boa-fé nos relacionamentos comerciais travados no contexto das compras coletivas. Vejamos o que diz o preceito:
"Art. 3º - - Todo associado deve se conduzir de acordo com os preceitos de moral, conduta e responsabilidade, obedecendo a Constituição Federal do Brasil, a legislação nacional vigente, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da camara-e.net, o Regimento Interno do Comitê de Compras Coletivas e o presente Código de Ética, resguardando e defendendo o Sistema de Compras Coletivas, através do conceito de parceria e boa-fé inerentes aos relacionamentos comerciais."
Adiante, no art. 9º, há regra dispondo sobre a conduta dos sites de compras coletivas no sentido de se esforçarem ao máximo para que seus parceiros cumpram as ofertas veiculadas. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 9º - - Os sites se comprometem a envidar seus melhores esforços para que seus parceiros cumpram com o objeto da oferta, em seus exatos termos, para que os usuários possam usufruir de forma integral o serviço e/ou produto adquirido."
Chama atenção a seguinte questão: em caso de chargeback, estará o fornecedor participante do sistema de compras coletivas obrigado a cumprir a oferta? A resposta a essa indagação dependerá da análise de duas situações distintas que veremos adiante.
Somos da opinião de que, ocorrendo chargeback, os riscos entre o comerciante e a administradora de cartões de crédito ou débito devem ser repartidos entre esses dois sujeitos, uma vez que atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, sendo que, nesse universo de riscos que envolvem a empresa, está o de suportar eventuais fraudes cometidas por terceiros, em razão da fragilidade que caracteriza o sistema de contratação mais informal, em que se exige tão somente, via de regra, que o titular do cartão informe seu número e código de segurança.
No microssistema consumerista, a oferta está disciplinada na Seção II, do Capítulo V, do CDC, a qual é inaugurada pelo art. 30, que assim dispõe:
"Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
Adiante, no art. 35, o Código de Defesa do Consumidor arrola as alternativas do consumidor nos casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta. Vejamos quais são elas:
"Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
Anote-se, desde já, que as hipóteses etiquetadas nos incisos do dispositivo em comento são de livre escolha do consumidor; são direitos potestativos, eis que, feita a escolha pelo consumidor, ao fornecedor restará tão somente a ela se sujeitar.
Pois bem, o sistema de compras coletivas estabelece, basicamente, que a oferta do produto ou serviço somente se efetiva quando o número de aquisições efetuadas através do website for igual ou superior ao número mínimo de aquisições pré-estabelecido para cada oferta de produto ou serviço.
Percebe-se, claramente, que os fornecedores fixam uma condição de eficácia do negócio jurídico (art. 121 do CC/02). Assim, a oferta somente será exigível caso haja a aderência de um número mínimo de consumidores pré estabelecido pelo fornecedor à oferta.
Da leitura dos termos de uso dos principais sites de compras coletivas é possível verificar que estes não tratam, expressamente, das causas do não atingimento desse número mínimo de consumidores. Simplesmente dizem que caso a oferta não seja validada, os usuários que manifestaram interesse em adquirir o produto ou serviço serão reembolsados automaticamente, e sem incorrer em qualquer custo, no exato valor do pagamento realizado.
Nesse contexto, pode-se visualizar duas situações distintas, e de notável importância prática:
1) Simples desistência de um ou alguns consumidores em prosseguir na contratação;
2) Ocorrência de chargeback.
Na primeira situação, entendemos que não haverá, de fato, a possibilidade de os consumidores que já haviam aderido à oferta exigir-lhe o cumprimento forçado, pois estes já sabiam da condição estabelecida pelos fornecedores, no sentido do cancelamento da oferta por insuficiência de consumidores aderentes. Nesse caso, sequer haverá a emissão dos cupons, uma vez que o numerário necessário a viabilizar o preço mais baixo por parte do fornecedor não será alcançado. Assim, a oferta poderá ser legitimamente cancelada.
Contudo, no caso de chargeback, a depender do caso, pensamos que os consumidores remanescentes poderão exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos do inciso I do art. 35 do CDC, pois há que se respeitar a boa-fé desses consumidores, pois, reafirmamos, o chargeback faz parte dos riscos do empreendimento do fornecedor. Vejamos detalhadamente cada uma das situações.
Os cupons relativos às ofertas veiculadas pelos sites de compras coletivas somente são emitidos após a validação da respectiva oferta, isto é, após a confirmação do pagamento do preço pelos usuários aderentes. Contudo, pode ocorrer de um ou alguns consumidores que aderiram à oferta simplesmente desistirem de usufruir do produto ou serviço ofertado. Isto é, o consumidor adere à oferta, paga o respectivo preço, mas simplesmente não chega a consumir o bem contratado, seja produto ou serviço. Nessa situação, nenhuma responsabilidade recairá sobre o fornecedor, pois este terá atingido o seu objetivo, que é o de reunir o numerário necessário para que tenha condições de oferecer o produto ou serviço a preço mais baixo, dentro do que vir a propor na oferta. Sendo assim, para o fornecedor não interessa se o consumidor vai, efetivamente, consumir o bem adquirido. Não haverá, portanto, reclamação do consumidor no sentido de que lhe seja estornado o valor investido na oferta. O consumidor simplesmente perderá o valor pago.
Todavia, situações distintas podem ser observadas no caso de chargeback, pois nesse caso haverá, necessariamente, o estorno de valores ao consumidor, uma vez que, como visto no conceito de chargeback, o consumidor ou a própria administradora do cartão de crédito ou débito eventualmente usado na aquisição fraudulenta estará exercitando um direito legítimo, fundado em relevante razão de direito, ao cancelar a contratação, o que, inexoravelmente, poderá resultar em duas situações distintas:
1) Não se alcançar o número mínimo de aderentes antes de finalizada a oferta;
2) O não atingimento, depois de finalizada a oferta, do número mínimo de consumidores necessários à exigibilidade da oferta.
Essas duas hipóteses geram consequências jurídicas distintas, como veremos.
No primeiro caso, a consequência será a mesma prevista nos termos de uso dos sites de compras coletivas, ou seja, a oferta será simplesmente cancelada, pois, de alguma forma, não se terá atingido o quorum necessário a viabilizar a sua manutenção e o seu cumprimento. Nessa situação não há dificuldades em concluir que nenhuma obrigação será imposta ao fornecedor no sentido de cumprir a oferta, que será simplesmente cancelada.
No entanto, a situação muda se, em momento posterior à emissão dos cupons, isto é, depois de finalizada a oferta, o fornecedor for surpreendido pelo cancelamento de uma compra por chargeback. Nessa hipótese, diversos consumidores já estarão de posse do cupom adquirido, mas será que poderão ser despojados do direito de usufruí-lo?
Note-se que, na prática, após o cancelamento e consequente estorno do valor debitado no cartão de titularidade do consumidor, o fornecedor não terá efetivamente reunido o valor que tornaria viável o cumprimento da oferta, nos termos em que foi veiculada, pois, mesmo após a emissão dos cupons será obrigado a estornar o valor cobrado indevidamente ao consumidor que teve seu cartão utilizado por terceiros. Contudo, pensamos que, nessa situação, deverá o fornecedor manter a oferta em relação aos demais consumidores, eis que já estarão de posse do respectivo cupom, portanto nutridos da legítima expectativa de ter a oferta cumprida. Em resumo, são consumidores de boa-fé, e com base nesse mesmo princípio é que o fornecedor, embora também tenha sido lesado, deverá se orientar, pois não custa lembrar que ele desenvolve empresa assumindo os riscos do empreendimento.
Notas
 
Fonte: Editora Magister

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