terça-feira, 15 de maio de 2012

Advogado terá de pagar R$ 1,8 milhão a ex-clientes

Por Marcos de Vasconcellos
Conjur

Por condutas profissionais desidiosas, que levaram ações de 29 clientes a ficarem praticamente paradas na Justiça por mais de 10 anos, um advogado foi condenado a pagar R$ 1,8 milhão a seus ex-clientes como indenização por danos morais. De acordo com a sentença que o condenou, da 4ª Vara Cível de Campinas, a conduta do profissional causou tumulto na Justiça e danos às pessoas que depositaram sua confiança no profissional, “em função dos erros gritantes praticados pelo advogado”.
Depois de mais de 10 anos utilizando os serviços do advogado R.G.J., seus clientes decidiram entrar na Justiça contra ele, acusando-o de ter uma conduta displicente e cometer “gravíssimos erros no processo”.
O profissional havia sido contratado por familiares de vítimas do acidente no qual um Boeing 707 da Varig explodiu no aeroporto de Abdijan, na Costa do Marfim, em 1987. Os clientes se juntaram ao advogado para ajuizar ações em 1989 e 1990 cobrando indenizações da empresa aérea pela morte de seus entes.
Os processos foram ganhos em primeira instância, mas a sentença foi anulada em segunda por falhas nas petições iniciais, como a falta de documentos que comprovassem o parentesco entre as pessoas e as vítimas ou certidões de óbito que comprovassem as mortes.
Em 2002, então, os clientes buscaram outro escritório para tocar o caso. Com isso, R.G.J. entrou com ações de arbitramento contra todos, pedindo que a Justiça determinasse o pagamento por seu trabalho durante os mais de 10 anos em que cuidou dos processos. Segundo sua defesa, ele dedicou todo o seu esforço na busca da tutela jurisdicional em favor dos familiares das vítimas fatais do acidente e, “mesmo tendo ele trabalhado por 15 anos nos processos, não recebeu honorários dos clientes que, em razão de campanha sórdida, revogaram as procurações que lhe outorgaram”.
Paralelamente, os familiares das vítimas ingressaram com ação contra o advogado destituído, pedindo indenização por danos materiais e morais, “em razão de sua ruinosa atuação como seu advogado na demanda contra a Varig”.
Em março deste ano, o juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, julgou que todas as ações de arbitramento são improcedentes e que o advogado deveria indenizar seus ex-clientes por danos morais. Segundo o juiz, o advogado é o único motivo para que as ações não tenham andado durante esses anos.
“Conquanto seja inegável a morosidade da máquina judiciária, tenho que as ações propostas em nome dos réus pelo advogado não chegaram a termo por inaptidão dele, advogado. A morosidade da Justiça não é desculpa para que os feitos não tenham sequer saído da fase inicial”, diz a sentença.
O juiz argumenta que o advogado foi instruído pelo desembargador que anulou a primeira sentença do processo contra a Varig, a juntar os documentos necessários (certidões de óbito e comprovantes de parentesco) e a individualizar os pedidos, mas nada fez.
Em vez de seguir as instruções, explica Hillal, o advogado “aumentou o tumulto processual com novos aditamentos e diversas petições, muitas delas sem qualquer relação com a demanda. Não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes”. O juiz cita ainda a decisão do desembargador Caio Graccho, responsável pela anulação, que diz que as petições iniciais foram “o princípio da balbúrdia processual”.
Ao afirmar na sentença que o advogado fez pedidos que em nada ajudaram o andamento dos processos e juntou documentos que aparentemente nada tinham a ver com o caso, o juiz questiona suas habilidades profissionais. “O autor pode até ser muito culto, muito inteligente, mas não revela — ou, pelo menos, não revelou, nas ações patrocinadas na 6ª Vara Cível da Comarca — o senso de praticidade que é fundamental tanto para o advogado como para o promotor ou para o juiz, profissionais que lidam com o direito em concreto e não com discussões acadêmicas”.
A eficiência do profissional é questionada pelos clientes na inicial do processo contra ele, assinada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, na qual cobram indenizações por dano moral e dano material. Eles dizem que o profissional não agiu “com a mínima competência técnica de que se espera de um advogado e desonrou o mandato que lhe fora confiado por seus clientes, descumprindo, pois, seu dever de diligência, uma vez que se mostrou incapaz de conduzir os feitos com um mínimo de eficiência”.
A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos para cada um dos 29 envolvidos (totalizando R$ 1.803.800), que, segundo o juiz Hillal, se devem ao tamanho da decepção com o resultado inconclusivo das ações e o grau de responsabilidade de quem se dispõe a defender a causa de pessoas que “perderam entes queridos em trágico evento”.
Já o dano material não foi concedido, pois, segundo o juiz, ainda que o advogado fosse diligente o bastante para comprovar a legitimidade dos clientes, nada pode garantir que eles, no mérito, fossem vencedores, nem quanto lhes seria atribuído de indenização.
O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 114.01.2002.035288.6

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Juiz deve dialogar com sociedade, diz presidente do TST

Em evento de magistrados do Trabalho em João Pessoa, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, traçou o que chamou de perfil do novo juiz, ressaltando as transformações sociais e o papel do magistrado na era da informação. Para o ministro, o Direito do Trabalho tem de enfrentar novas realidades e os problemas delas decorrentes, como o controle da jornada de teletrabalho e das novas doenças profissionais.
As definições foram apresentadas no 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), que ocorre desde esta quarta-feira (2/5) e vai até a sexta (4/5), e tem como tema "Uma nova sociedade. Um novo juiz do Trabalho".
"Embora o mundo haja sempre palmilhado estradas de transformações, não se pode negar que em nenhum outro momento as metamorfoses foram tão profundas e velozes quanto nesta era do saber e da informação, em que somos afetados em quase todas as dimensões da nossa vida pela revolução da informática e pelas novas tecnologias da informação", disse Dalazen. A globalização, observou, traz também a preocupação com a precarização dos direitos. "Compete à Justiça do Trabalho cumprir seu papel de algodão entre cristais, garantindo o trabalho decente e um patamar civilizatório aceitável".
Sobre o papel do magistrado, Dalazen afirmou que o juiz do Trabalho tem um lugar "indispensável" na construção da democracia e na preservação da cidadania, deixando para trás a figura do juiz na torre de marfim. "O juiz que não interage com o povo não conhece a sociedade em que milita", assinalou. "Os novos tempos exigem que o juiz dialogue com a comunidade".
O presidente também falou da atuação do TST em questões atuais e afetas à Justiça do Trabalho e que dizem respeito à efetividade da prestação jurisdicional, como o aprimoramento da execução trabalhista e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. "Não há Justiça que mereça respeito sem que suas sentenças sejam cumpridas em tempo razoável", alertou.
Ao final de sua exposição, o presidente do TST falou da importância do engajamento dos juízes do Trabalho no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que conta com diversos parceiros institucionais. "O programa dissemina a premissa da superioridade da prevenção sobre a reparação", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o discurso.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Direito do consumidor: Os efeitos pragmáticos da Lei nº 12.291/2010 que obriga a sociedade empresária e o prestador de serviços a ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor

 


Luiz Cláudio Borges,
 
Resumo: O Direito do Consumidor surge no ordenamento jurídico brasileiro por uma determinação constitucional; o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, um verdadeiro microssistema, que reúne normas de direito material, processual, administrativo e penal. No artigo 4, II, do CDC, o legislador insere como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o direito à informação e educação. No afã de cumprir esta determinação editou-se a Lei 12.291 de 20 de julho de 2010, que obriga o empresário ou o prestador de serviços a manter um exemplar do CDC à disposição do consumidor. O desafio é saber se a referida Lei é capaz de gerar algum efeito prático na vida dos consumidores.
Palavras-chave: Lei n. 12.291/2010 – efeitos pragmáticos - educação e informação – Política Nacional das Relações de Consumo
1. Introdução
Hodiernamente novas leis são editadas e inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, das quais, não raramente, sai alguma desprovida de pragmatismo, como é o caso da Lei nº. 12.291 de 20 de julho de 2010.
Propõe-se no presente estudo, abordar os efeitos pragmáticos da Lei 12.291/2010 (ou a sua ausência), que tem por finalidade obrigar os fornecedores de produtos ou serviços a terem em seus estabelecimentos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, a fim de possibilitar que o consumidor tenha acesso à legislação e, assim, possa conhecer mais seus direitos.
Far-se-á uma análise rápida da origem do CDC no ordenamento jurídico brasileiro, abordando os conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços. Serão abordadas, igualmente, a educação e a informação, ambas consagradas como princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, artigo 4º, inciso IV, do CDC.
Como toda análise científica, o tema fora problematizado por meio das seguintes perguntas: i) de quem é o dever de levar ao povo (leia-se, consumidor) a educação e a informação do direito do consumidor? ii) Hoje o consumidor está preparado para interpretar as normas do CDC? iii) Um exemplar é suficiente para atender, por exemplo, uma instituição bancária se todos os clientes (consumidores) resolverem ao mesmo tempo ter acesso ao CDC? Por fim, iv) quais efeitos práticos podem advir da mencionada lei?
2. O CDC: origem no ordenamento brasileiro, conceito de consumidor, fornecedor, produtos e serviços
Sabe-se que a origem do CDC tem previsão constitucional, no artigo 48[i], dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, antes, porém, é o Direito do Consumidor é consagrado como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII, CF/88) e elevado como princípio da ordem econômica (art. 170, CF/88).
Observa-se que o CDC constitui na verdade uma estratégia legislativa para identificar a partir desta um dos sujeitos, e determinar-lhe a proteção. Não há, portanto, uma determinação constitucional de proteção do consumo, mas do consumidor – nas palavras de Cláudia Lima Marques, um novo sujeito pós-moderno de direitos.[ii]
Partindo do princípio de que o Código de Defesa do Consumidor não protege a relação de consumo e sim o consumidor (um novo sujeito de direito), faz-se necessário conceituá-lo.
O próprio CDC se encarregou disso. O artigo 2º tem a seguinte redação: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatária final é considerada um consumidor. Esta modalidade de consumidor é tratada pela doutrina de consumidor direto e os demais sujeitos elencados no parágrafo único do artigo 2º, artigos 17 e 29, do CDC, são considerados consumidores por equiparação, aqueles que, mesmo não participando diretamente da relação de consumo são atingidos pelos efeitos dela.
FILOMENO conceitua consumidor sob o ponto de vista econômico, psicológico e sociológico. No primeiro, sustenta que consumidor é todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele consumidor direto ou por equiparação; no segundo, entende que consumidor é o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo; já no terceiro, aponta como consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertencente a uma determinada categoria ou classe social.
Quando se trata de conceituar o consumidor a tarefa não é fácil, haja vista que o legislador inseriu na parte final do art. 2º, do CDC a expressão “destinatário final”.
Para a professora Cláudia Lima Marques:
“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem será novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste sentido, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.”
Neste ponto, nascem três correntes interpretativas: i) interpretação finalista; ii) interpretação maximalista e iii) interpretação finalista aprofundada. Segundo os finalista, o consumidor se restringe àquele que adquire (utiliza) o produto para uso próprio de sua família. Para os maximalistas, consumidor é o destinatário fático do produto, aquele que retira o produto do mercado e o utiliza, não importando se obterá ou não lucro com o produto. Na interpretação finalista aprofundada, nascida de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ – entende-se que o consumidor é aquele que adquire o produto e o utiliza. Poder-se-ia dizer que essa interpretação se assemelha com a finalista. Na verdade, a interpretação finalista aprofundada se utiliza de forma moderada das duas interpretações, a finalista e a maximalista, encontrando, em cada caso concreto, o equilíbrio.
O conceito de fornecedor, produtos e serviços estão inseridos no artigo 3º do CDC:
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O legislador não distingue a natureza, regime jurídico ou nacionalidade do fornecedor. São abrangidos, pelo conceito, tanto empresas estrangeiras ou multinacionais, quanto ou próprio Estado, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades, quando realizando atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo[iii].
É imperioso destacar, conforme se observa nos parágrafos do artigo 3º, do CDC, que ao lado da definição jurídica dos sujeitos da relação de consumo, consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput), o Código também determina qual o objeto desta relação, no caso, o produto (§1º) ou o serviço (§2º).
3.- Problematização da análise da Lei nº 12.291/2010
Sendo o consumidor o ator principal nas relações de consumo, pois é ele o destinatário final de todo produto ou serviço que vai para o mercado de consumo, entendeu o legislador que esse sujeito (consumidor) tem o direito de saber quais são os seus direitos e garantias asseguradas no CDC, com isso editou-se a lei 12.291, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada na edição de 20 de julho de 2010 do Diário Oficial da União.
A lei obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter um exemplar do CDC em local visível e de fácil acesso ao público. Caso o consumidor procure o Código de Defesa do Consumidor e não o encontre no estabelecimento, poderá ser aplicada multa de até R$ 1.064,10.
O objetivo da medida é dar à população consumerista acessibilidade à norma. Se pensar que a intenção do legislador era viabilizar ao consumidor o acesso ao CDC, alguns problemas começam a surgir, por exemplo: i) de quem é o dever de levar ao povo (leia-se, consumidor) a educação e a informação do direito do consumidor? ii) Hoje o consumidor está preparado para interpretar as normas do CDC? iii) Um exemplar é suficiente para atender, por exemplo, uma grande loja (ou instituição bancária) se todos os consumidores resolverem ao mesmo tempo ter acesso ao CDC? Por fim, iv) quais efeitos práticos podem advir da mencionada lei?
Propõe-se, no decorrer do debate, responder a todas as indagações do parágrafo anterior, sem perder o foco que é discutir a efetividade da lei em comento.
O artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres.
Para FILOMENO:
“A educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres é objeto do inciso IV do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. A educação formal, no caso, deve iniciar desde os primeiros passos da criança nas escolas, até porque, como sempre fazemos questão de assinalar, os direitos do consumidor são uma face dos próprios direitos da cidadania. Não que deve existir, necessariamente, uma disciplina específica para tanto. Basta a preocupação de professores ao embutirem nos conteúdos curriculares de disciplinas como a matemática, por exemplo, a matéria de cálculo de juros e percentuais; em ciências, a preocupação com a qualidade dos alimentos, prazos de validade, a responsabilidade pelo consumo sustentável etc. no que diz respeito à educação informal, devem ser objeto de preocupação não apenas dos órgãos de defesa e proteção ao consumidor, bem como entidades não governamentais, como também dos meios de comunicação de massa (televisão, rádio, jornais, revistas, sites na Internet etc.). Quanto à informação, cremos que devam ser objeto das comunicações de modo geral, feitas pelas entidades governamentais ou não governamentais, tudo com vistas à melhoria do mercado de consumo.[iv]
No entendimento de FILOMENO, o direito à educação sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo pode ser dividida em educação formal e informal, a primeira é reservada ao ensino da criança e do adolescente, com a inclusão da disciplina, de forma isolada ou não; a segunda, reservada aos órgãos de defesa e proteção do consumidor e dos meios de comunicação.
Não obstante o intenso trabalho que vem sendo realizado pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor (PROCONS, Associações (IDEC[v], BRASILCON[vi] etc.) e do próprio DPDC[vii]), observa-se que um número muito pequeno de consumidores é atingido.
Pode soar estranho dizer isto, mas em pleno século XXI existem pessoas que sequer sabem da existência do CDC, razão pela qual a inserção da disciplina no ensino fundamental é medida imprescindível para a formação de consumidores conscientes.
O dever de informar sobre os direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores é do Estado. Neste ponto, o Estado falha, sobretudo ao relegar esta obrigação à iniciativa privada. Já se passaram 20 anos, desde a entrada em vigor do CDC, muito se fez, mas, ainda, existe muito a se fazer, sobretudo quando o assunto é a difusão do CDC.
Sem uma educação adequada, pouco provavelmente o consumidor estará preparado para interpretar as normas elencadas no CDC. Se os próprios aplicadores e operadores do direito confundem os institutos existentes no Código, quem dirá o consumidor que é leigo.
Um exemplo disso é o disposto no artigo 12[viii] e 18[ix], do CDC. O primeiro trata da responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos; o segundo prevê a responsabilização dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade. Ora, defeito e vício não têm o mesmo significado?
Na linguagem utilizada pelo CDC não. São expressões parecidas, mas com significados diametralmente opostos. O consumidor está preparado para distinguir um instituto do outro? É evidente que não.
O artigo 1º, da lei 12.291/2010 prescreve que: “[S]ão os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”
Observa-se que a norma não possui nada de pragmático, pois imagine uma instituição bancária com aproximadamente 100 clientes aguardando atendimento, cada um com uma necessidade diferente e todos (ou alguns deles) resolvem ao mesmo tempo solicitar ao gerente um exemplar do CDC a fim de consultá-lo. O caos estará instaurado.
Com todo respeito ao legislador, a lei 12.291/2010, não tem nenhuma aplicabilidade pragmática. Não tem sentido de existir. Se o legislador teve a intenção de possibilitar ao consumidor maior acesso às normas do CDC, salvo melhor juízo, este não foi o melhor caminho.
Não se pode desconsiderar o grande número de analfabetos existentes no País. Ainda que todos estivessem alfabetizados, o que é uma utopia, a norma não surtiria muito efeito, pois, além de saber ler, o consumidor teria que saber interpretar a norma, o que não é tarefa fácil.
Pode-se até encontrar adeptos da iniciativa legislativa que defendam a todo custo a vulgarização do CDC, entretanto, exige-se do interprete uma análise não só do objetivo da norma e sim dos efeitos pragmáticos que ela causará no mundo jurídico, portanto, entende-se que, exigir que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tenham à disposição do consumidor um exemplar do CDC não trará nenhum benefício ao consumidor, podendo mais confundir do que clarear.
4. Conclusão
É importante salientar que o presente estudo parte de uma análise crítica e até, de certa forma, cética, dos efeitos pragmáticos da lei 12.291/2010.
Entende-se que um exemplar do CDC disponível para consulta do consumidor não é capaz de suprir a necessidade de divulgação da norma, pelo contrário, dificilmente um consumidor terá coragem, salvo algumas exceções, de solicitar o CDC para saber se seus direitos estão sendo ou não respeitados. Seria ingênuo acreditar que a lei 12.291/2010 é a solução para a vulgarização na norma consumerista.
Com todo respeito, essa não é a melhor forma de legislar. Os objetivos do direito precisam ser pesquisados na própria realidade, nos interesses individuais e coletivos, nas exigências econômicas e sociais que brotam das relações entre os homens.
Pode-se dizer que a finalidade da norma ora comentada atingiu seu objetivo, que é a difusão do CDC, portanto, nenhum efeito prático gerou.
Referências bibliográficas:
Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010.
Marques, Cláudia Lima, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl.- ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Notas:
[i] “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” (Vade Mecum/ Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009)
[ii] Miragem, Bruno apud MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do consumidor..., p. 67. Segundo a autora, a noção de sujeito de direito pós-moderno, ou sujeito perfeito, significa que este recebe direitos eficientes e não apenas programáticos, no que estaria adaptado à perspectiva pós-moderna de pluralismo de sujeitos e de leis. A reconhecida análise baseia-se na teoria do professor da Universidade de Heidelberg, Erik Jayme, que ao examinar os reflexos da cultura pós-moderna no direito, identifica o fenômeno de perda do referencial da verdade do discurso jurídico, mas ao mesmo tempo o reconhecimento de direitos individuais à diferença. Assim, de sujeitos diferentes reclamando tratamento legal que respeite esta diferença [...].”
[iii] Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl.- ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 97.
[iv] Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010, pg. 15.
[v] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
[vi] INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR
[vii] DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
[viii] Art. 12. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
[ix] Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es

domingo, 22 de abril de 2012

IMAGEM: UM DIREITO INVIOLÁVEL

“Sorria! Você está sendo filmado.” É comum você ver essa frase em muitos locais, correto? Mas, quando não se sabe que seus movimentos estão sendo captados e, pior, quando sua imagem é publicada indevidamente e sem seu consentimento, a justiça pode ser acionada.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortaleceu esses princípios com a edição, em outubro de 2009, da Súmula 403, segundo a qual, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Mesmo com a legislação clara, ainda chegam ao Tribunal da Cidadania processos que tratam de violação do direito à imagem.

Em um deles, a Terceira Turma confirmou decisão da justiça paulista que condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) à testemunha de um processo que apura agressão e morte de um jovem em São Paulo por razões homofóbicas. O ressarcimento foi motivado pela divulgação de foto, nome e opção sexual da testemunha em matéria jornalística sem autorização.

Um caso que não chegou ao STJ, mas que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), foi o da professora Mônica Valero, que recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Em 2004, ela exercia o cargo de professora adjunta da disciplina Tecnologia Farmacêutica, do curso de Farmácia, na Universidade de Brasília (UnB). Na época, dezessete alunos da turma promoveram uma manifestação contra alguns docentes, incluindo ela, com cartazes publicados nos corredores da faculdade. Segundo Mônica Valero, as mensagens eram ofensivas à imagem e honra perante o meio acadêmico, o que gerou traumas para ela.
“Foi muito difícil para mim, emocionalmente, me conduzir novamente à sala de aula, ter prazer de estar ensinando, então eu passei um momento muito crítico. Eu imaginava que, de alguma forma, isso, um dia, teria que ser cobrado por parte desses alunos, algum tipo de responsabilidade. Então eu achei que a justiça seria o melhor caminho, e eu faria novamente a mesma coisa que eu fiz naquela época”.

O Código Civil, diz que “a pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto." Ou seja, compete ao titular do direito de imagem consentir ou não seu uso, e esse consentimento deve ser explícito e específico, como por exemplo em forma contrato, para que não haja a utilização indevida e, com isso, cesse qualquer direito de pretensão a indenização prevista em lei.

Porém, a casos em que a permissão de uso da imagem não é necessária, como explica o advogado Édson Nunes Freitas, especialista em Direito Civil.
“Por exemplo: uma festa famosa em qualquer cidade, de padroeira, de tudo, e tem uma fotografia que abrange 100, 200 pessoas, ele não objetiva o A ou o B que está lá naquele meio. Então, foi uma cena que ele não se locupletou, ele simplesmente citou o fato diante de uma festividade, que tem muitas no Brasil. A multidão não é considerada uma invasão da privacidade da imagem. Tem um outro caso, também muito comum: uma pessoa que é pessoa notória, famoso ou ator e está com alguém do lado. Essa imagem da outra pessoa também não é considerada invasão de privacidade, que ela está ao lado de uma pessoa famosa, então, ela tem que assumir esse risco”.

Outras situações também restringem o exercício do direito à própria imagem, como nos casos em que o interesse social se sobrepõe ao direito individual e desde que não haja fins comerciais para obtenção de lucro. Imagens reproduzidas e disseminadas com objetivo cultural são liberadas, visto que informações culturais prevalecem sobre o indivíduo e sua imagem, mas que sejam respeitadas intenções de notícia. Há, ainda, casos de limitação referentes à ordem pública, como a divulgação de retrato falado de um criminoso, a pedido das autoridades policiais.


Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de abril de 2012

É preciso identificar o conceito de "povo"

É preciso identificar o conceito de "povo"



O presente estudo tem por escopo apontar a ideia de povo no regime constitucional democrático, sobretudo no sistema brasileiro. Como marco teórico será utilizado o jurista e filósofo Friedrich Müller, que publicou no Brasil a obra Quem é o Povo?
Considerando que a expressão “povo”, assim como o termo “democracia”, recebe diversas interpretações, algumas delas equivocadas, se fará necessário a reconstrução da ideia de povo e sua aplicabilidade no regime democrático brasileiro. Não obstante o desafio quase que inatingível proposto por Müller em sua obra Quem é o povo?.
É evidente que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, até porque a matéria é extensa. Também, nada de inédito será apresentado, pelo contrário, objetiva-se analisar as ideias insertas na obra do jurista alemão e aplicá-las no conceito que entendemos de “povo”; igualmente, não se trata de uma resenha da referida obra, mesmo porque o estudo não se limita aos conceitos trazidos pelo autor, mas expõe, ainda que timidamente, uma visão deste pesquisador sobre o tema aplicado ao nosso sistema constitucional democrático.

Clique no link abaixo e leia o artigo:

quarta-feira, 18 de abril de 2012

GABARITO DA PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I

Segue o gabarito oficial da prova do dia 17/4/2012:





GABARITO DA PROVA

1
B
2
C
3
D
4
E
5
D
6
E
7
C
8
E
9
D
10
C
11
B
12
E
13
D
14
E
15
D
16
A
17
D
18
C
19

B
20

E

segunda-feira, 16 de abril de 2012

MPF e Comissão de Juristas debatem reforma do Código de Defesa do Consumidor

Por heloisa -Última modificação 23/02/2012 11:22

Procuradores questionaram especialistas sobre anteprojetos de lei que atualizam Sistema de Defesa do Consumidor
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Comércio eletrônico, superendividamento e ritos processuais das ações civis públicas. Esses foram os temas discutidos entre a Comissão de Juristas para atualização do Código de Defesa do Consumidor e membros do Ministério Público Federal em audiência técnica realizada nesta terça, 15, na Procuradoria Geral da República. Os assuntos, objetos de três anteprojetos de lei que tramitam no Senado Federal, estão sendo debatidos em reuniões realizadas em vários estados brasileiros, com participação de autoridades e da população.

A audiência foi aberta pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, um dos integrantes da comissão. Para ele, o Código de Defesa do Consumidor é um “monumento do Direito brasileiro já que conseguiu, nesses 20 anos, uma aceitação muito forte dos tribunais do país”. No entanto, a comissão ressaltou que a atual legislação ainda possui lacunas, como a questão do comércio eletrônico e do crédito, que não podem estar fora da proteção do consumidor. “O sistema atual tem dado um tratamento pífio, com dezenas de ações civis públicas e falta de regras claras e precisas”, afirmou Herman.

Os membros da comissão defenderam que, ao contrário de criar leis próprias sobre os temas, o que poderia fragmentar mais ainda a aplicação da legislação, os novos dispositivos devem estar dentro do CDC, podendo ser regulamentados por leis específicas. Entretanto, ressaltaram que a maior preocupação no momento é que não haja retrocesso de direitos. “A atualização deve ser feita da forma mais sistemática e focada possível”, ressaltou Cláudia Lima Marques, integrante da comissão.

Outro ponto atual e polêmico colocado em pauta foi a abordagem do comércio eletrônico dentro do CDC, que possuirá dois eixos de preocupação: a proteção à privacidade do consumidor e a disponibilidade de mais informação sobre os fornecedores. Envio de e-mails não autorizados ao consumidor, como Spams, de acordo com a nova proposta, implicariam sanções penais.

Após a apresentação dos anteprojetos de lei pela comissão de juristas, os membros do Ministério Público Federal expressaram suas opiniões sobre o andamento das propostas e ofereceram sugestões para a criação de um código o mais claro possível. A procuradora Regional da República Valquíria Quixadá ressaltou a importância do diálogo entre o MPF e instituições financeiras, como Banco Central e Conselho Monetário Nacional que, inclusive, já rendem benefícios ao consumidor. “Essa conversa trouxe excelentes resultados, como a norma sobre cartão de crédito”, disse. Segundo Valquíria Quixadá, a prioridade do grupo do Sistema Financeiro Nacional agora é colocar o Bacen na fiscalização do efetivo cumprimento das normas. “É obrigação da autoridade monetária atender aos interesses da coletividade”, completa.

Outros pontos da proposta questionados pelos procuradores foram a ausência de dispositivos sobre as agências reguladoras, a dúvida sobre a real efetividade da conciliação e arbitragem nos ritos processuais das ações coletivas e a maneira como os anteprojetos tratam a questão da transparência. Para o MPF, a nova lei deve obrigar as instituições financeiras a justificar de forma mais clara para o consumidor a negativa de crédito, por exemplo.

Também integram a comissão de juristas o diretor executivo Procon/SP, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, o desembargador aposentado do TJ/SP Kazuo Watanabe, e o Promotor de Justiça do DF Leonardo Roscoe Bessa.

Fonte: Ministério Público Federal 1ª Região

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