domingo, 22 de abril de 2012

IMAGEM: UM DIREITO INVIOLÁVEL

“Sorria! Você está sendo filmado.” É comum você ver essa frase em muitos locais, correto? Mas, quando não se sabe que seus movimentos estão sendo captados e, pior, quando sua imagem é publicada indevidamente e sem seu consentimento, a justiça pode ser acionada.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fortaleceu esses princípios com a edição, em outubro de 2009, da Súmula 403, segundo a qual, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Mesmo com a legislação clara, ainda chegam ao Tribunal da Cidadania processos que tratam de violação do direito à imagem.

Em um deles, a Terceira Turma confirmou decisão da justiça paulista que condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) à testemunha de um processo que apura agressão e morte de um jovem em São Paulo por razões homofóbicas. O ressarcimento foi motivado pela divulgação de foto, nome e opção sexual da testemunha em matéria jornalística sem autorização.

Um caso que não chegou ao STJ, mas que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito federal e dos Territórios (TJDFT), foi o da professora Mônica Valero, que recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Em 2004, ela exercia o cargo de professora adjunta da disciplina Tecnologia Farmacêutica, do curso de Farmácia, na Universidade de Brasília (UnB). Na época, dezessete alunos da turma promoveram uma manifestação contra alguns docentes, incluindo ela, com cartazes publicados nos corredores da faculdade. Segundo Mônica Valero, as mensagens eram ofensivas à imagem e honra perante o meio acadêmico, o que gerou traumas para ela.
“Foi muito difícil para mim, emocionalmente, me conduzir novamente à sala de aula, ter prazer de estar ensinando, então eu passei um momento muito crítico. Eu imaginava que, de alguma forma, isso, um dia, teria que ser cobrado por parte desses alunos, algum tipo de responsabilidade. Então eu achei que a justiça seria o melhor caminho, e eu faria novamente a mesma coisa que eu fiz naquela época”.

O Código Civil, diz que “a pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto." Ou seja, compete ao titular do direito de imagem consentir ou não seu uso, e esse consentimento deve ser explícito e específico, como por exemplo em forma contrato, para que não haja a utilização indevida e, com isso, cesse qualquer direito de pretensão a indenização prevista em lei.

Porém, a casos em que a permissão de uso da imagem não é necessária, como explica o advogado Édson Nunes Freitas, especialista em Direito Civil.
“Por exemplo: uma festa famosa em qualquer cidade, de padroeira, de tudo, e tem uma fotografia que abrange 100, 200 pessoas, ele não objetiva o A ou o B que está lá naquele meio. Então, foi uma cena que ele não se locupletou, ele simplesmente citou o fato diante de uma festividade, que tem muitas no Brasil. A multidão não é considerada uma invasão da privacidade da imagem. Tem um outro caso, também muito comum: uma pessoa que é pessoa notória, famoso ou ator e está com alguém do lado. Essa imagem da outra pessoa também não é considerada invasão de privacidade, que ela está ao lado de uma pessoa famosa, então, ela tem que assumir esse risco”.

Outras situações também restringem o exercício do direito à própria imagem, como nos casos em que o interesse social se sobrepõe ao direito individual e desde que não haja fins comerciais para obtenção de lucro. Imagens reproduzidas e disseminadas com objetivo cultural são liberadas, visto que informações culturais prevalecem sobre o indivíduo e sua imagem, mas que sejam respeitadas intenções de notícia. Há, ainda, casos de limitação referentes à ordem pública, como a divulgação de retrato falado de um criminoso, a pedido das autoridades policiais.


Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ
Fonte: STJ

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