quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #3



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

3º DIREITO A INFORMAÇÃO

O direito a informação está consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz assim:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Em resumida síntese, o dispositivo legal está dizendo que o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor o direito de ser informado.

Qual a finalidade desta informação?

Os produtos e serviços têm uma natureza própria, composição, características, preço e qualidade. São a essas informações que o consumidor precisa ter acesso, assim, poderá exercer melhor seu direito de escolha.

Pode-se dizer que a informação também é imprescindível no sentido de evitar acidentes de consumo. Exemplo: o fornecedor ao inserir no mercado de consumo um produto que sabe ser potencialmente alérgico a um determinado grupo de consumidores, deverá informar esses consumidores, do contrário, estes poderão ingerir esse produto e sofrer uma intoxicação, gerando um acidente de consumo, que assunto para os próximos posts.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #2



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

2º DIREITO A EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE ESCOLHA

O inciso II, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

O direito a educação para o consumo é essencial, haja vista o problema do consumismo de do superendividamento consumidor.

O Governo Federal por meio da plataforma www.justiça.gov.br, no link “educação para o consumo” traz inúmeros materiais com intuito de orientar o consumidor e instruí-lo quanto aos seus direitos, bem como quanto ao consumo sustentável e responsável.

Na parte final do inciso II está presente o direito de escolha e igualdade nas contratações.

O que isso significa?

O consumidor precisa ter uma gama de produtos e serviços de marcas, preços e qualidades diferentes à sua disposição, os quais poderão ser livremente escolhidos na hora da contratação. Pense um pouco: imagina se em sua cidade houvesse apenas um empresário proprietário de todos os postos de gasolina? Não teria concorrência, consequentemente não haveria diferença na qualidade do combustível, preço, atendimento etc. Em situações assim, o consumidor é o maior prejudicado.

Quanto ao direito de igualdade nas contratações, insta salientar a necessidade de se manter o equilíbrio das partes, consumidor e fornecedor. Veja o exemplo de um plano de saúde. A parcela mensal do plano é debitada diretamente na conta do consumidor, sem nenhuma burocracia. Entretanto, o mesmo consumidor quando necessita fazer uso do plano tem de passar por diversos setores em busca das liberações necessárias. Neste exemplo, não existe equilíbrio e igualdade na contratação.

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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR #1



SÉRIE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1º DIREITO A PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA

Gostaria de compartilhar com você uma série sobre os direitos básicos do consumidor. Todos nós somos consumidores, pois, de uma forma ou de outra, ao longo do nosso dia adquirimos produtos ou serviços.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º os direitos básicos dos consumidores. É claro que os direitos ali estabelecidos não se esgotam naquele dispositivo.

O primeiro direito básico é o direito a proteção da vida, saúde e segurança.

§  O que isso significa?

Nenhum fornecedor de produtos ou serviços poderá introduzir no mercado de consumo, produtos ou serviços que possam causar danos à vida, saúde e segurança dos consumidores.

É claro que existem produtos que, por sua natureza, já carregam um certo perigo, como por exemplo uma arma de fogo, um medicamento, uma faca, um liquidificador etc.

Os produtos ou serviços não podem provocar riscos ao consumidor por um vício ou defeito de fábrica. Quando isso acontece, o fornecedor responde pelos danos e prejuízos suportados pelo consumidor, mas isso, será objeto de outro post.

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

NJ - Município de Juiz de Fora é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada



A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias

O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.

O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.

Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.

Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a "falcatruas" entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.

Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.

“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.

Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.

“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.

A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.

Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.

O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.

De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.




Fonte: TRT3

NJ - Empresa que perdeu grande parte da causa pagará sozinha despesas e honorários



Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Se, no entanto, um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (ou seja, sair perdedor em uma pequena parte dos pedidos), o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários.


Esse é o teor do artigo 86 do CPC, aplicado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao negarem provimento a recurso de uma indústria de bebidas que não se conformava em ser a única condenada a pagar honorários de sucumbência.


No caso, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por ex-empregado que formulou diversos pedidos. Grande parte dos pleitos foi deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Na sentença, constou que a distribuição da ação se deu a partir da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista na nova legislação. A reclamada foi condenada a pagar honorários ao advogado do empregado, no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.


A condenação exclusiva foi confirmada em grau de recurso. Para o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, o fato de o autor da ação ter decaído em parte mínima, ou seja, ter saído vitorioso na maior parte dos pleitos, implica a condenação somente da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. “A sucumbência em parte mínima do pedido autoriza a condenação apenas de uma das partes nas despesas e honorários devidos no processo (parágrafo único do artigo 86 do CPC)”, registrou. A decisão foi unânime.


Fonte: TRT3

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

NJ - JT-MG anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. 
Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.  
No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado. 
Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de "acesso venoso perdido", o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente. 
Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...