segunda-feira, 16 de junho de 2014

Importância do pensamento de Hugo Preuss na Constituição de Weimar


Importância do pensamento de Hugo Preuss na Constituição de Weimar


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


Hugo Preuss (1860-1925) foi um dos principais mentores da Constituição de Weimar. Em 15 de novembro de 1918 foi alçado ao posto de Secretário do Interior (Staatssekretär des Inneren), nomeado pelo presidente Freiderich Erbert. Tinha a responsabilidade de redigir o núcleo do texto constitucional que se discutiria. A empreitada envolveu outros nomes importantíssimos do direito público alemão, a exemplo de Erich Kauffmann e de Max Weber.

Kauffmann era nacionalista e monarquista. Max Weber defendia uma maior aproximação entre o governo e a maioria parlamentar. A Alemanha vivia o fim da primeira guerra mundial e a transição de uma ditatura militar para um sistema parlamentar que então se esboçava. Em janeiro de 1919 convocou-se uma Assembleia Nacional que discutiria o novo texto constitucional, engendrado a partir das postulações de Preuss.

Hugo Preuss era um social-democrata, defensor da soberania dos órgãos locais e comunais. Burguês identificado com a esquerda liberal, Preuss afeiçoava-se a ideias liberais, democráticas e socialistas. Defendia o fim do Estado autoritário (Obrigkeitsstaat) e pregava um Estado republicano (Volksstaat). Questionava a existência dos pequenos Estados alemães, cuja legitimidade era apenas dinástica. Seu interesse central estava em um modelo de auto-organização de uma cidadania livre, cujas diretrizes politicas seriam fixadas por comandos locais[1].

Hugo Preuss era de uma família de judeus. Sua mãe enviuvou quando Preuss ainda era criança, tendo posteriormente se casado com um cunhado, um bem sucedido negociante. Estudou Direito em Berlim e em Nuremberg. Sua fonte de inspiração intelectual fora o juspublicista Otto Von Gierke. Doutorou-se pela Universidade de Göttingen, onde apresentou tese sobre a evicção, que compôs com base em estudo de textos do Direito Romano. Sua tese de Habilitationsschrift (mais alto nível título acadêmico conferido na Alemanha, que guarda semelhanças com a tese de livre-docência que há no Brasil) tratou sobre as relações federativas, a partir da hipótese de que municípios, unidades federadas e unidade central funcionariam como corporações territoriais. A tese foi defendida na Universidade de Berlim, em 1890, carregado com o pomposo título “Gemeinde, Staat und Reich als Gebietskörperschafen” (“Municipalidade, Estado e União como Corporações Territoriais”).

Hugo Preuss casou-se com a filha de um professor de química. Teve três filhos. Ao que consta, por ser judeu e liberal, teria enfrentado muita resistência para obter uma cátedra. Em 1906 foi acomodado na Berliner Handelschochshule, um colégio de comércio, que não detinha o prestígio das grandes universidades alemãs. Em 1915 publicou “Das deustche Volk und die Politik” (“O povo alemão e a política”). No fim da monarquia afiliou-se ao“Deutsche Demokratische Partei- DDP”, o partido democrático alemão.

Muito influenciado pelo liberalismo alemão que remontava à Constituição de Frankfurt (1848), Preuss rejeitava o conceito clássico de soberania, reputando-o como “uma relíquia da tradição monárquica-burocrática-absolutista”[2]. Lutava pela mudança da sociedade alemã valendo-se das armas que possuía: caneta, estudo e pesquisa[3].

Obstinado com o tema do auto-governo (Selbstverwaltung), Hugo Preuss pregava o localismo contra a centralização que marcou o direito público alemão desde o movimento pela unificação, conduzido por Bismarck, e concluído ao fim da guerra franco-prussiana em 1871. A pequena burguesia e os trabalhadores industriais, insistia Preuss, deveriam participar da gestão da política local, com forte inspiração nos princípios de autonomia municipal. Em 1899 Preuss havia defendido uma professora judia de uma escola municipal a quem o Ministério da Educação pretendia dispensar. Invocava na defesa da professora que a autonomia educacional local não poderia ser desrespeitada por intrusão das autoridades centrais.

Preuss entendia que o direito público decorria do momento no qual a vontade do Estado deveria ser diferenciada da vontade de um soberano particular; isto é, para o nascimento do direito público fora necessário aoposição a senhores feudais que governavam seus territórios do mesmo modo que conduziam negócios e propriedades particulares. Foi ministro até 1919, quando o gabinete ao qual pertencia renunciou, protestando contra os termos e a aceitação do Tratado de Versalhes.

Hugo Preuss morreu em 1925. Não viveu os inúmeros problemas que a Constituição de Weimar suscitou na Alemanha, e que de alguma forma levaram ao triunfo do nacional-socialismo em 1933. Foi quando começou mais uma longa noite da história.
[1] A propósito de Hugo Preuss, conferir Stolleis, Michael, A History of Public Law in Germany- 1914-1945, Oxford and New York: Oxford University Press, 2008, pp. 53 e ss. Tradução de Thomas Dunlap. Schoemberger, Cristoph,Hugo Preuss, in Jacobson, Arthur J. e Schlink, Bernhard (ed.), Weimar- A Jurisprudence of Crisis, Berkeley: University of California Press, 2002, pp. 110 e ss. Tradução de Belinda Cooper. Sosa Wagner, Francisco, Maestros Alemanes del Derecho Publico, Madrid e Barcelona: Marcial Pons, 2005, pp. 420 e ss. O presente ensaio foi concebido e redigido tendo essas três obras como fontes.
[2] Cf. Schoemberger, Cristoph, cit.
[3] Cf. Sosa Wagner, Francisco, cit.




Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2014, 08:00h

Preocupação com jurisdicionado e celeridade norteia atuação do Ministro Humberto Martins em oito anos de STJ


Preocupação com jurisdicionado e celeridade norteia atuação do ministro Humberto Martins em oitos anos de STJ



Mais de 102 mil processos julgados. Esse é o número acumulado pelo ministro Humberto Martins em oito anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que serão completados neste sábado (14). Para o ministro, o maior desafio que enfrenta é manter a sensibilidade no olhar jurídico, já que são milhares de demandas e processos.




“O juiz precisa olhar para cada processo como um conflito entre pessoas, que possuem sentimentos e são concidadãs. Nunca olhar para um processo como número”, afirma o ministro.




Ministro Humberto Martins completa oito anos no STJ.




Martins diz ainda que o STJ tem se aproximado cada vez mais do cidadão. “Estamos julgando mais e melhor. Isso demonstra a confiança do jurisdicionado no tribunal e no Poder Judiciário brasileiro. Além disso, temos a virtualização dos processos, que reduziu o tempo e a distância. Nossa Justiça é moderna e otimizada, o que lhe dá credibilidade”.




Trabalho conjunto



O ministro, que integra a Segunda Turma, a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ, possui em seu gabinete um dos menores acervos do tribunal: 4.787 processos em tramitação. Desses, 2.833 já estão conclusos para julgamento. Martins compõe ainda o Conselho de Administração do STJ e é o atual corregedor do Conselho da Justiça Federal (CJF), além de ser o ouvidor do tribunal.




Segundo ele, toda essa produtividade é decorrente de um trabalho de equipe. Com isso se consegue diminuir o acervo e ter, ao final, um resultado positivo no sentido de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.




Além disso, o ministro se preocupa em receber os advogados em seu gabinete. Nesses oito anos, foram mais de 7.500 atendimentos a advogados e partes. “O advogado é essencial à administração da Justiça”, diz.




Jurisprudência



Humberto Martins destacou alguns julgamentos que considerou relevantes neste último ano. Em um deles, a Segunda Turma, seguindo o entendimento do ministro, definiu que o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, considerando o tempo decorrido na vigência da lei antiga.




Na decisão, o ministro explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”.




Em outro julgamento, Martins entendeu que a concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal.




O entendimento, seguido pelos demais ministros da Segunda Turma, fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que é clara no sentido de que “a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor”, precisamente como diz a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16, parágrafo 1º.




“Embora a lei que dispõe sobre assistência judiciária isente o beneficiário do pagamento de vários atos processuais, no caso, conforme o princípio da especialidade, deve prevalecer a Lei de Execuções Fiscais”, afirmou o ministro.




Martins ainda definiu, na Segunda Turma do STJ, que a Ordem dos Advogados do Brasil – seja pelo seu conselho federal ou por suas seccionais – pode ajuizar ações civis públicas. Essa legitimidade deve ser entendida de forma abrangente, em razão das finalidades da entidade, que não se limitam à defesa da classe dos advogados.




“A OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal como algo mais do que um conselho profissional. Ela foi alçada a uma categorização jurídica especial, compatível com a sua importância e peculiaridade no mundo jurídico”, disse Humberto Martins na decisão.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de junho de 2014

É preciso repensar o modo como os tribunais vêm atuando

É preciso repensar o modo como os tribunais vêm atuando


Vivemos um movimento invertido dos países do common law. Se lá se busca cada vez mais técnicas para se flexibilizar a alta estabilidade do uso dos precedentes (stare decisis) nós, do civil law, especialmente no Brasil, procuramos cada vez mais pensar em premissas para estabilizar nossa jurisprudência, em face de sua completa instabilidade e da falta de uma teoria dos precedentes adequada às nossas peculiaridades.
Pela ausência de uma compreensão prática e técnica do uso dos precedentes, nas palavras do processualista mineiro, Ronaldo Brêtas, da PUCMINAS, vivenciamos um “manicômio jurisprudencial”, no qual, além de se permitir fundamentos voluntarísticos nos julgados, são usados argumentos não debatidos pelo colegiado decisor ou mesmo votos individuais, não embasados em consensos argumentativos (jurisprudência dominante), em casos futuros, como se vinculantes fossem.
Sem olvidar, o fenômeno cada vez mais corrente do uso de ementas e enunciados de súmula completamente dissociados do caso concreto que lhes deu fundamento, como se fossem normas gerais e abstratas que se desligariam, como a lei, de seus fundamentos originalistas (quando, corretamente, os julgados precisam ser aplicados, como fundamento, em consonância com os limites argumentativos do caso analisado).[1]
Todo este movimento merece muita atenção e cuidado quando se percebe que este uso dos precedentes ainda desafia várias intempéries, como a da aqui nominada “pseudo colegialidade”.
Tal fenômeno que vem sendo justificado pela quantidade de processos nos tribunais ocorre quando as decisões, que deveriam ser efetivamente colegiadas, são proferidas monocraticamente pelo relator, sem que haja real pacificação de entendimentos sobre o caso julgado, ou mesmo, de modo mais perverso, quando a decisão fruto de uma turma é, de fato, a decisão monocrática do relator na qual os demais julgadores do colegiado simplesmente chancelam com um superficial “de acordo”, que pode, muitas vezes, significar “não olhei, mas acho que concordo com o relator”.
E esse “não olhei, mas acho que concordo com o relator”(vulgo “de acordo”) cai por terra quando se vislumbra, numa breve pesquisa das decisões anteriores daqueles “julgadores concordantes”, que em casos anteriores, como relatores, julgaram em sentido diametralmente contrário.
Se a discussão, em outros sistemas, seria se o Tribunal respeita seus próprios entendimentos (vinculação horizontal) e se respeita os entendimentos dos Tribunais Superiores (vinculação vertical) aqui o desafio é o de perquirir, inclusive, se o julgador respeita suas próprias decisões, uma vez que se torna cada vez mais recorrente que encontremos, em curto espaço de tempo, decisões de um mesmo juiz com posicionamentos claramente opostos sobre casos idênticos, sem que ocorra qualquer motivação ou peculiaridade que os distinguisse.[2]
A situação também não é boa quando se analisa a técnica de julgamento monocrático pelo relator, mediante o uso da chamada “jurisprudência dominante” (art. 557, CPC reformado).
Nesta hipótese, não é incomum o uso da técnica, em alguns tribunais, em juízos monocráticos do relator, no qual se julga embasado em ementas ou acórdãos que em nenhuma medida representam o entendimento dominante do tribunal ao qual pertençam ou superior.[3]
Aplicação deletéria, mecanicista e cada vez mais comum são os usos das listas de julgamentos[4] que ferem não só a colegialidade, como qualquer noção de que a abertura para o diálogo processual é imprescindível na formação das decisões.
É cada vez mais evidente a necessidade legítima de se procurar uma estabilidade decisória das decisões dos tribunais, premissa forte do CPC Projetado, ora em tramitação no Senado, após uma etapa extenuante de debates na Câmara dos Deputados. O CPC projetado inclusive se preocupa muitíssimo com a formação e aplicação (fundamentação) dos precedentes (artigos 10 e 499 Projetados), de modo a prevenir e impedir o atual uso recorrente de julgados de modo mecânico.
Para tanto, o CPC Projetado otimiza dois grandes corolários do princípio do contraditório como garantia de influência e não surpresa[5] para o sistema de precedentes: as técnicas de distinção e superação em seus artigos 521 e 1050.[6] As aludidas técnicas de distinguishing e overruling viabilizam a participação das partes na indução de que o tribunal se afaste de “regras jurisprudenciais” de modo legítimo (justified departures), e não afastamentos subjetivos e desprovidos de embasamento, eis que “sempre que um juiz ou tribunal for se afastar de seu próprio precedente, este deve ser levado em consideração, de modo que a questão do afastamento do precedente judicial seja expressamente tematizada”.[7]
No entanto, já se faz imperativa, ainda no atual contexto normativo de aplicação, se repensar o modo como os tribunais vêm atuando.
A pseudo-colegialidade é mais uma clara manifestação da pauperização e mecanização do uso de precedentes em nosso país.
Medidas simples como a de criação de turmas de uniformização e de pesquisa interna dos julgados, de forma temática, já seriam um bom começo para que os Tribunais, especialmente aqueles com mais juízes, passem a descobrir como estão julgando, de modo a se mitigar esta jurisprudência instável e lotérica.

[1] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco. Enunciados De Súmulas: Falta aos tribunais formulação robusta sobre precedentes. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/falta-aos-tribunais-formulacao-robusta-precedentes
[2] Como já afirmamos em outra oportunidade: “em face da pressuposição brasileira de que os Ministros (e juízes) devem possuir liberdade decisória, cria-se um quadro de ‘anarquia interpretativa’ na qual nem mesmo se consegue respeitar a história institucional da solução de um caso dentro de um mesmo tribunal. Cada juiz e órgão do tribunal julgam a partir de um ‘marco zero’ interpretativo, sem respeito à integridade e ao passado de análise daquele caso; permitindo a geração de tantos entendimentos quantos sejam os juízes.” NUNES, Dierle; THEODORO JR., Humberto; BAHIA, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro: Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. In Revista de Processo, Ano 35, nº 189, Revista dos Tribunais: São Paulo, nov/2010. p. 43.
[3] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco. Enunciados De Súmulas: Falta aos tribunais formulação robusta sobre precedentes. http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/falta-aos-tribunais-formulacao-robusta-precedentes
[4] Cf. LEAL, Saul Tourinho. Julgamentos em listas, com advogado silenciado, mostra que fracassamos. http://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/3573268/julgamentos-em-listas-com-advogado-silenciado-mostra-que-fracassamos
[5] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicaçao como garantia de influência e não surpresa. RePro v. 168. 2009. Acessível em : https://www.academia.edu/4563667/Principio_do_contraditorio_como_influencia_e_nao_surpresa_-_Dierle_Nunes_e_Humberto_Theodoro_Jr
[6] As técnicas de distinção e superação representam no common law são espécies do gênero judicial departures quando se implementa o “afastamento de uma regra jurisprudencial”. Para uma compreensão adequada do tema cf. BUSTAMANTE, Thomas [2012-a]. Teoria do Precedente Judicial: A justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses.
[7] BUSTAMANTE, Thomas [2012]. Teoria do Precedente Judicial: A justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses. p. 388.

 é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na UFMG e PUCMinas e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia.


Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 06:34h

Fisco desobedece à jurisprudência do STJ no que tange à decadência

Fisco desobedece à jurisprudência do STJ no que tange à decadência


Quem milita na advocacia tributária certamente já se deparou com decisões administrativas do Fisco ignorando a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), para reconhecimento de decadência nos tributos lançados por homologação. Frequentemente, o Fisco afasta o artigo 150, parágrafo 4º, CTN, pelo qual o termo a quo da decadência se dá a partir do fato gerador, e aplica o artigo 173, inciso I, em que o termo a quo é o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. O que muitos contribuintes não sabem é que há jurisprudência forte do STJ que costuma ser pisoteada pelo Fisco. É justamente a intenção deste artigo realçar tal jurisprudência, reconhecida pelo juízo de 1º grau.
O CTN trata do instituto da decadência para os tributos lançados por homologação em dois momentos. Vejamos:
Primeiro momento: Art. 150, §§ 1º e 4º, CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 
Segundo momento: art. 173, I e II, CTN:.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 
Ressalta-se que os artigos citados não são complementares, pelo contrário: são excludentes entre si.
Assim, tenha o fisco conhecimento ou não, real ou presumido, do termo inicial do fato gerador, a inércia acarreta a perda do direito do Estado em constituir o crédito tributário, sem necessidade de uma exegese mais sofisticada.
Deste modo, se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá na data de ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, pois o fisco tem conhecimento da ocorrência do fato gerador. Ora, se o Fisco recebeu o dinheiro do contribuinte, obviamente está informado sobre o fato gerador e tem como analisar se o pagamento está ou não adequado, inclusive por dever de ofício.
Por outro lado, em não havendo a antecipação do pagamento, o fisco não tem como conhecer a data do fato gerador e, assim, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme o art. 173, inciso I do CTN.
Vejamos a jurisprudência do STJ, julgamento de 23 de abril de 2009, no AgRg no REsp 1044953 / SP, tendo, como relator, o ministro Luiz Fux, hoje no STF. Diz o ministro:
A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (Grifamos)
Outras decisões vieram após esta.
Observem que o ministro, na decisão supra, ainda cita o doutrinador Eurico Marcos Dinis de Santi.
Em outra jurisprudência, diz a ministra Eliana Calmon, do STJ:
“Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).
Essencial ainda os ensinamentos de Gabriel Lacerda Troianelli, citado por Leandro Paulsen, na obra Direito Tributário, 11ª Edição, página 1037:
“(...) o que se homologa é a atividade de apuração do tributo efetuada pelo sujeito passivo, e não o pagamento do tributo, que pode, como já vimos, nem mesmo ocorrer, se o contribuinte, no período de apuração, por exemplo, não praticar fato gerador, ou, mesmo tendo tributo devido, contar com créditos compensáveis ou prejuízos que resultem no não-pagamento efetivo de tributo. Conclui-se, assim, que não é necessária a existência de pagamento para que se opere a decadência mediante a homologação tácita de que trata o artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional, bastando, para tanto, que o sujeito passivo tenha efetuado regularmente a atividade de apuração do tributo devido (se houver), com o correspondente registro ou entrega de declaração, na forma que estabelecer a legislação pertinente.” (Grifamos)
Para colocar a pá de cal, observamos o que diz a obra Código Tributário Nacional Comentado, organizado por Vladimir Passos de Freitas, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, página 641, comentando o artgo 150, CTN:
“Segundo o §4º, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro desse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. (...) O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou não, tem como consequência não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário (...). Como consequência, estará igualmente extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas”.
Há sim decadência nos tributos que tiveram valores recolhidos em prazo superior a cinco anos da ocorrência do fato gerador. E esta é a posição do STJ, o órgão que interpreta a legislação federal do país, interpretação esta que deve ser seguida pela administração pública, pelo princípio da legalidade.
Em decisão liminar recente, maio de 2014, do Judiciário de Mato Grosso, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá assim se manifestou em Ação Anulatória de nossa autoria:
Já no que tange à decadência do direito ao lançamento de impostos sujeitos à homologação – como é o caso do ICMS –, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua mais recente jurisprudência, firmou entendimentos distintos.
Segundo a Corte Superior, em se tratando de casos em que o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do imposto sem que haja o prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure o remanescente do imposto, nos casos de recolhimento a menor, o prazo decadencial para o lançamento deve ser contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN; todavia, nos casos em que a lei não prevê a necessidade do pagamento antecipado ou, a despeito da existência de previsão legal, não há o pagamento, o prazo decadencial deve ser contado na forma do artigo 173, I, do CTN, o qual prevê que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Portanto, se o contribuinte recolheu tributos por lançamento e, posteriormente, o Fisco apontou que tal recolhimento era insuficiente, deve-se observar se ocorreu a decadência nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, CTN, a contar do fato gerador, a menos que tenha havido dolo, fraude ou simulação, situação que compete ao Fisco provar.

 é advogado do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá.
 é advogado do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá.
 é advogado do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 07:02h

Advogados criticam Barbosa por ter expulsado defensor de Geonino


Advogados criticam Barbosa por ter expulsado defensor de Genoino


Após o ministro Joaquim Barbosa ter ordenado que seguranças tirassem, à força, um advogado que ocupava a tribuna do Supremo Tribunal Federal, membros da advocacia definiram como, no mínimo, inadequada a conduta do presidente da corte.

Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-presidente do PT José Genoino, reclamava da demora na análise de pedido para que seu cliente, condenado na Ação Penal 470, volte à prisão domiciliar. O microfone em que ele falava já havia sido cortado quando o advogado foi retirado do local.

Em nota, a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil declarou que o ministro “traiu seu compromisso ao desrespeitar o advogado na tribuna da suprema corte” e disse que estudará formas de obter reparação pela “agressão ao Estado de Direito e ao livre exercício profissional”. O presidente do STF não é intocável e deve dar as devidas explicações à advocacia brasileira, afirma o texto.

O criminalista Fábio Toffic Simantob avalia que Pacheco tinha o direito de levantar questão de ordem para a apreciação de um agravo que ainda não foi pautado mesmo com parecer favorável do Ministério Público Federal e mesmo envolvendo réu preso e doente. “Pacheco disse o que muito advogado está querendo dizer na defesa de direito urgente e justo, mas às vezes não tem coragem. Ele em momento algum desrespeitou o ministro e não deveria ter tido a palavra cassada.”

O criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que já fez críticas abertas sobre o ministro, disse que Barbosa agora “se superou na truculência e no autoritarismo após determinar a retirada de um advogado da tribuna, espaço sagrada da defesa”. Segundo ele, o uso da força física para “calar a defesa da liberdade” só é adotado por quem não tem respeito por operadores do Direito.

O criminalista José Luis Oliveira Lima (foto), defensor do ex-ministro José Dirceu na Ação Penal 470, declarou que “o presidente do STF, mais uma vez, demonstrou a sua intolerância com o debate técnico, desrespeitando um advogado que estava exercendo de maneira legítima a defesa dos direitos do seu cliente”.

Essa também é a opinião do presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. “A atitude do ministro Joaquim Barbosa revela absoluta e inaceitável violação às prerrogativas de um advogado no seu legítimo exercício profissional, atitude essa que merece o mais profundo repúdio de toda a comunidade jurídica”, afirma.

"Nem nos anos de chumbo os advogados que militaram nos tribunais militares foram submetidos a um espetáculo degradante e humilhante como esse”, afirmou o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Técio Lins e Silva. “Trata-se de uma página lamentável da Justiça brasileira e uma mancha insuportável na historia do Supremo Tribunal Federal.”

“O ministro Joaquim Barbosa ofende o princípio da colegialidade ao não levar o agravos da AP 470 para o Plenário. O advogado Luiz Fernando Pacheco agiu dentro de suas prerrogativas e com justa indignação”, defendeu o advogado Rodrigo Dall'Acqua.

O criminalista Alberto Zacharias Toron (foto) classifica como "lamentável" a atitude de Joaquim Barbosa. "E não é só por ter retiradomanu militari o reconhecido profissional da advocacia da tribuna; é também por não colocar em mesa para julgamento os agravos que questionam suas decisões monocráticas que levaram ao regime fechado quem deveria estar trabalhando no semiaberto ou neste quem deveria estar em casa se recuperando da enfermidade", completa.

Na última terça-feira (10/6), Barbosa já havia sido alvo de duras críticas da advocacia durante sessão de desagravo público em favor do advogado José Gerardo Grossi, que segundo a OAB do Distrito Federal foi ofendido pelo presidente do STF depois de oferecer emprego em seu escritório a Dirceu. Grossi disse que o novo comportamento do ministro é “lastimável” e “deplorável”. “A pessoa que tem autoridade não precisa adotar práticas como essa para exercê-la”, afirmou.

Barbosa divulgou nota, pela assessoria de imprensa do Supremo, alegando que o advogado Pacheco teria agido "de modo violento".





Leia abaixo a nota do IAB:

NOTA DE REPÚDIO

O Instituto dos Advogados Brasileiros, por aclamação, na sessão plenária realizada nesta data, adere integralmente à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, igualmente, repudia o comportamento atrabiliário do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, pela forma desrespeitosa com que cassou a palavra de um advogado no pleno exercício de sua atividade profissional, retirando-o à força do Plenário da Suprema Corte.

Este lamentável episódio, sem precedentes nem mesmo nos períodos mais obscuros da história de nosso País, macula a magistratura nacional e merece a devida reparação à advocacia e a toda sociedade brasileira.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014.

Técio Lins e Silva
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

[Notícia alterada em 11 de junho de 2014, às 20h14, para acréscimo de informações.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 19:27h

segunda-feira, 9 de junho de 2014

GABARITO OFICIAL DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS - TURMA A


SEGUE GABARITO OFICIAL COM AS DEVIDAS CORREÇÕES:


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Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada

Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada


Tenho criticado, em vários textos da coluna Processo Novo, aquilo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, prática que foi definida como a criação, pelos tribunais, de “entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.
Penso que devem ser buscadas alternativas tendentes a auxiliar os tribunais, reduzindo a excessiva carga de trabalho de seus juízes. A prática da jurisprudência defensiva, contudo, não é, nem deve ser, uma dessas saídas. Afinal, como definem seus próprios defensores, trata-se de algo que não encontra amparo na lei, ou, no mínimo, decorre de interpretação distorcida da lei, de que se faz uso com uma única finalidade: reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais.
Devemos caminhar em outro sentido, preocupando-nos não apenas com números, mas, também, com a qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se de algo que mais se ajusta à ideia de processo justo, ou equitativo. 
É digna de elogios, diante disso, a tendência oposta à jurisprudência defensiva, que procura dar rendimento a princípios processuais que, ao invés de enaltecer excessivamente a forma, operam com o intuito de realizar o direito material.
A forma não é mera técnica destituída de sentido. A forma como devem se passar os atos processuais é algo que propicia segurança a todos os sujeitos do processo. Por isso que, distorcida a função da forma processual, acaba-se caindo na jurisprudência defensiva, que simboliza nosso fracasso na tarefa de realizar as garantias mínimas do devido processo legal.
Bem compreendida a função da forma, porém, pode-se ir além, realizando e protegendo direitos fundamentais – não apenas através do processo, mas, também, no próprio processo.
Diante disso, merece destaque decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo relacionado aos requisitos do agravo de instrumento. O julgado consolidou orientação que vinha sendo manifestada pelo tribunal, no sentido de que “apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (artigo 525, inciso I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos”.
A razão para assim se decidir foi a seguinte: “o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”. Trata-se, em poucas palavras, de aplicação pura e simples do princípio da instrumentalidade das formas.
No projeto de novo CPC há disposição que contempla solução similar à seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o agravante deve apresentar cópia “da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade” do agravo de instrumento (cf. art. 1.030, I, do projeto de NCPC, versão da Câmara dos Deputados, correspondente ao art. 971, I, da versão do Senado do projeto).
O projeto de novo CPC, no entanto, vai além, ao dispor que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (artigo 945, parágrafo único, do projeto, na versão da Câmara dos Deputados). Aprovado esse texto, o recorrente passará a ter direito à emenda do recurso, tendo em vista a previsão de uma espécie de juízo de admissibilidade “ordinatório”, em sede recursal.
O projeto de novo CPC, assim, vai ao encontro de decisões como a antes referida, que, se é verdade que não põem fim ao problema do formalismo exacerbado, dão passos importantes nesse sentido e, de certo modo, antecipam aquilo que, com a aprovação nova lei processual, poderá tornar-se uma realidade: o ocaso da jurisprudência defensiva.  
 é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 09 de junho de 2014, 08:00h

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