quinta-feira, 17 de outubro de 2019

NJ - JT reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens



Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - JT nega a sindicato do Sul de Minas pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve



A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 16 de outubro de 2019


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.


A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

"Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi.


Defeito de seguran​ça


Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJRS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros".

Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

"Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento", declarou. De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

Fonte:STJ

Ministro autoriza preso que já tem curso superior a frequentar outra faculdade


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).


O paciente foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular em junho deste ano e, com a aprovação, foi matriculado no respectivo curso para o segundo semestre letivo, compreendido entre julho e dezembro.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime "até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade".

Recuperação ​​social

Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).

Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.

O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. "Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade", disse Schietti.

Avaliação favo​​​rável


Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.

"Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado", ressaltou o ministro.

Fonte: STJ

NJ - Juíza não reconhece acúmulo de função em caso de enfermeira que também atuava como preceptora



Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: "O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora".

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - Juíza não reconhece acúmulo de função em caso de enfermeira que também atuava como preceptora



Em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues não reconheceu o acúmulo de função alegado por uma enfermeira que também exercia a atividade de preceptoria, consistente na orientação, supervisão e acompanhamento de residente de enfermagem. Ao analisar as provas, a magistrada constatou que a função de preceptora compunha o feixe de atribuições da autora e não lhe exigia qualificação superior àquela exigida no contrato de trabalho.

Ficou esclarecido que o acúmulo de função se configura quando há alteração nas atividades originárias do empregado, com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com aquelas exercidas no início do vínculo de emprego, sendo, portanto, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho.

Entretanto, a magistrada ponderou que algumas modificações pontuais nas tarefas do empregado, quando mantido o nível de complexidade do trabalho, fazem parte do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT, segundo o qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, para a julgadora, as circunstâncias verificadas, no caso, não autorizam concluir pelo acúmulo de funções.

Testemunha ouvida relatou que, no hospital onde a autora trabalhava, “todas as enfermeiras exercem a função de preceptora”. Disse ainda que o serviço de preceptoria estava incluído no cargo de enfermeira e que não havia remuneração específica por este trabalho. Além disso, a julgadora notou que a cláusula primeira do contrato de trabalho da autora previa que: "O empregado trabalhará para a Empregadora na função de enfermeira, e as demais funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora".

Por essas razões, a sentença afastou o acúmulo de funções sustentado pela enfermeira e julgou improcedente o pedido de acréscimo de 20% na remuneração mensal. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - Reforma trabalhista: Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais



Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...