segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Aposentada deve indenizar vizinho por ofensa em elevador



Uma aposentada moradora de um condomínio no Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte, deve indenizar em R$ 10.560 um vizinho por tê-lo ofendido, chamando-o de “viado”, após uma discussão dentro do elevador do prédio e na presença de outros condôminos.

De acordo com a ação, a discussão ocorreu momentos após o início de uma reunião de condomínio, marcada para tratar de questões relacionadas ao trânsito de animais soltos pelo prédio.

A motivação da reunião seria a própria aposentada, que, de acordo com o professor agredido, insistia em transitar pelas dependências comuns com dois cachorros soltos, o que já teria gerado incidentes.

O professor relatou ainda na ação que a aposentada compareceu ao local da reunião com os dois cachorros soltos e colocou cada um deles sobre uma cadeira, com a intenção de afrontar os presentes.

Diante da situação, o vizinho subiu para seu apartamento e acionou a Polícia Militar. Quando retornou pelo elevador, a aposentada entrou também com os dois cães soltos, e estes avançaram sobre ele e sobre outra moradora.

O professor solicitou à vizinha que retirasse os cães do elevador, momento em que ela fez um gesto obsceno e o ofendeu verbalmente, chamando-o de "viado", na presença de outros moradores.

Com a chegada da polícia foi registrado um Boletim de Ocorrência, com depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão do professor. Este apresentou uma queixa-crime, que resultou também em um processo criminal por injúria, no Juizado Especial Criminal.

Condenação

No decorrer do processo cível, a aposentada foi condenada a um mês de detenção pelo crime de injúria, com pena substituída pela prestação de serviços à comunidade.

A condenação na esfera criminal e as imagens do sistema de vídeo do condomínio foram juntadas ao processo cível, assim como a tentativa de autocomposição, por meio do Juizado Especial Cível, frustrada pela ausência da acusada na audiência de conciliação.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira destacou, em sua decisão, a comprovação dos fatos pelos depoimentos das testemunhas, pelas provas apresentadas e pela própria condenação criminal da aposentada, que afastam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.

O magistrado considerou que as ofensas sofridas pelo professor ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram “verdadeira lesão à personalidade, à honra e à imagem”, razão pela qual condenou a aposentada ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de reconvenção, em que a aposentada pretendia também ser indenizada pelas ofensas recebidas no calor da discussão, mas não as comprovou. Além disso, negou o direito à assistência judiciária gratuita, por considerar que também não ficou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas e despesas processuais.

Fonte: TJMG

NJ - TRT responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro



Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.




O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.


Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.


Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.


Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.


O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.


Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.


“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Fonte: TRT3

NJ - Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho



A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Saque do FGTS: veja quais cuidados tomar na hora de retirar os valores

Crédito será liberado antes para poupadores da Caixa; confira as datas e regras de saque


Um dos maiores benefícios conquistados pelos trabalhadores brasileiros é o FGTS. Afinal, ele oferece uma garantia a mais de estabilidade financeira e é uma importante reserva para os casos de demissão sem justa causa, para a aquisição de imóveis e para sua aposentadoria. 

Com uma nova medida provisória deste ano, todos os os trabalhadores empregados pelo regime CLT poderão sacar até R$ 500 de cada conta do fundo de garantia, seja de contas ativas (emprego atual) ou de inativas (empregos antigos). 

Contudo, quem retirar o dinheiro hoje precisa estar consciente de que abre mão de uma quantia que receberia no futuro. Por isso, é precisa estudar muito bem a finalidade que pretende dar ao recurso para otimizar esse benefício.

Antes de decidir o que fazer com o dinheiro, entenda as novas regras do FGTS e confira as recomendações do Idec:

Calendário de saque para quem tem conta-poupança na Caixa

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começará pelos trabalhadores que têm conta-poupança na Caixa, o que representa 33 milhões de brasileiros. Se esse é o seu caso, o depósito do valor será feito automaticamente entre 13 de setembro e 9 de outubro, dependendo do mês do seu aniversário. Confira as datas de saque:
Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: recebem a partir de 13/9/2019
Nascidos em maio, junho, julho e agosto: recebem a partir de 27/9/2019 
Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: recebem a partir de 9/10/2019

Vale lembrar que o pagamento antecipado só será feito para quem tem conta-poupança na Caixa. Se você possui somente conta-corrente no banco, poderá pedir para a Caixa depositar o valor do FGTS, de acordo com o calendário geral (informações abaixo).

A data especial não vale para contas poupanças abertas após a data da publicação da medida provisória que liberou o saque do FGTS. Assim, o crédito automático em conta poupança da Caixa só vale para quem tiver conta aberta até 24 de julho de 2019.

Calendário de saque para quem não tem poupança na Caixa

Já para quem não tem poupança na Caixa, um público estimado em 63 milhões de pessoas, o cronograma muda. O pagamento começa em 18 de outubro e vai até março de 2020. Se esse é o seu caso, a data da liberação do dinheiro dependerá do mês de seu aniversário, confira:
Janeiro: recebem a partir de 18/10/2019 
Fevereiro: recebem a partir de 25/10/2019 
Março: recebem a partir de 8/11/2019 
Abril: recebem a partir de 22/11/2019 
Maio: recebem a partir de 6/12/2019 
Junho: recebem a partir de 18/12/2019 
Julho: recebem a partir de 10/1/2020 
Agosto: recebem a partir de 17/1/2020 
Setembro: recebem a partir de 24/1/2020 
Outubro: recebem a partir de 7/2/2020 
Novembro: recebem a partir de 14/2/2020 
Dezembro: recebem a partir de 6/3/2020

Saque não-obrigatório

Se você não deseja sacar os recursos, precisará pedir ao banco o cancelamento do crédito automático. Você pode solicitar o desfazimento pelo aplicativo, pelo site ou pelo internet banking. Mas fique atento: só será possível pedir a devolução do dinheiro às contas do FGTS até abril de 2020, pelo aplicativo do FGTS, o internet banking da Caixa ou o site fgts.caixa.gov.br. Nesse caso, o banco vai estornar os recursos, que serão corrigidos como se não tivessem sido sacados.

Saldo do FGTS

Para saber qual é o valor disponível na sua sua conta do FGTS, você pode consultar o aplicativo “FGTS” disponível no Google Play e AppStore; pelo internet banking da Caixa; ou pelo site disponibilizado para o saque imediato.

Regras para saque

Você poderá sacar de todas as suas contas de FGTS, sejam elas ativas (do emprego atual) ou inativas (dos empregos anteriores), não existindo um limite do número de contas para os saques. Por exemplo, se você possui três contas, poderá sacar até R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 de cada conta. Caso você decida retirar o dinheiro, saiba que continuará a ter direito à retirada integral do valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa, além da multa de 40% sobre o valor total.

Cuidados na hora do saque

Certifique-se sempre que está fazendo a consulta nos canais oficiais da Caixa. Além disso, nunca informe dados sobre a sua conta e não acredite em promessas de rentabilidade ou destinos lucrativos.Também fique atento com a banalização do uso do recurso e desconfie de estabelecimentos comerciais que incentivam o uso do FGTS. O ideal é que ele continue sendo utilizado como uma poupança de longo prazo ao invés de gastá-lo com roupas e supermercado, por exemplo.

Pagamentos e renegociação de dívidas

O saque do FGTS pode ser vantajoso para dar entrada em um apartamento, trocar de carro ou terminar uma reforma, já que assim você evita pagar juros para um banco, o que não é aconselhável. Já na renegociação de dívidas, é importante lembrar que os bancos ainda são inflexíveis, uma vez que só aceitam quitar a dívida se o valor do FGTS corresponder a 100% do que é devido ao banco. Então, se sua dívida for superior ao valor do seu saque, busque negociar um desconto com o banco e pondere se realmente vale a pena sacar.

Investimentos

Se o destino do FGTS é para iniciar uma atividade e empreender, comece um negócio. Para isso, faça um plano e busque ajuda de profissionais. O Sebrae, por exemplo, possui serviços de apoio ao empreendedor. Afinal, o FGTS sozinho não rende muito, então a longo prazo acaba perdendo valor. Investir esse valor em uma aplicação mais rentável pode ser uma opção para que ele renda mais e possa ser usado em um plano futuro. 

Como funciona o novo saque-aniversário 

A partir de 2020, o governo adotará uma nova modalidade opcional de saque do FGTS, chamado de “saque-aniversário”. Isso porque ele acontecerá de acordo com o aniversário do beneficiário. Se você quiser aderir a esse novo sistema, poderá retirar um percentual específico do seu FGTS todo ano de acordo com uma tabela: quanto maior for o volume de recursos do seu FGTS, menor será o seu percentual. Mas atenção: para participar dessa modalidade, você deixará de sacar em caso de rescisão de contrato de trabalho e só poderá retornar ao sistema anterior após dois anos a partir da data de solicitação à Caixa. No entanto, a multa de 40% do valor do FGTS continua vigente nesta modalidade.

Sacar ou não sacar?

A recomendação é que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esses saques, que podem comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento. 

O aspecto positivo das medidas anunciadas pelo governo está no repasse de 100% da rentabilidade do FGTS ao saldo das contas, o equivalente a 6% ao ano - o que irá permitir a recuperação econômica das contas que passaram muitos anos com uma rentabilidade de 50% perdendo até para inflação. Mais um motivo para não mexer no saldo, se não for muito urgente.

Posicionamento do Idec

Para o Idec, a liberação do recurso é uma medida do governo para aquecer a economia, mas de alcance muito limitado decorrente do desemprego e endividamento das famílias em alta. Uma parcela do valor que será disponibilizado permanecerá no sistema bancário para pagamento de dívidas e o restante que irá para o consumo, terá um efeito imediato e sem condições reaquecer a economia. 

Além de ser um valor insuficiente para resolver o problema econômico das famílias, as medidas estimulam os trabalhadores a utilizarem as suas reservas para fins imediatistas e sem planejamento e ainda causam desorientação sobre a movimentação das contas do FGTS no futuro. 

Por ser a Caixa o banco que concentra as operações do FGTS, privilegiar os correntistas do próprio banco com o pagamento antecipado, cria um ambiente anticoncorrencial e expõe os demais correntistas de outros bancos à ofertas abusivas de crédito para antecipação do valor com cobrança de juros e também o próprio mercado com venda antecipada mediante pagamento com custo de carência. 

O Idec recomenda que o consumidor avalie com cuidado a possibilidade de fazer esse saques e comprometer suas reservas futuras. Se o valor liberado não é o suficiente para quitar a dívida, talvez seja mais prudente manter o saldo e buscar acordos dentro da sua capacidade de pagamento.
Fonte: IDEC

Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso da TAP



O novo CPC prevê prazo para a regularização.

26/09/19 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

NJ - Julgadores identificam cerceamento de defesa na restrição de escolha de paradigma para equiparação salarial



Para reconhecimento da chamada equiparação salarial, o empregado deve provar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, também chamado de paradigma. Os pressupostos são definidos no artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

No caso julgado pela 11ª Turma do TRT de Minas, o ex-empregado de um banco indicou seis colegas como paradigmas, alegando que, assim como eles, teria desempenhado a função de gerente de agência. Nesse contexto, pediu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças salariais. Todavia, na audiência de instrução, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou que o trabalhador indicasse apenas um modelo. Na sequência, julgou improcedente o pedido.

Ao examinar o recurso do empregado, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho modificou a sentença. Para ele, o ordenamento jurídico não impede a nomeação de mais de um paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. E se a lei não restringe o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em seu voto, ponderou que, de fato, em algumas situações, a indicação de vários paradigmas pode equivaler a situação de indeterminação do pedido e, por consequência, dificultar a defesa do réu. Contudo, para ele, esse não é o caso dos autos. Isso porque a petição inicial apresentou os fatos de modo a identificar os pedidos e suas respectivas causas de pedir. A conduta possibilitou ampla e completa defesa do reclamado. Tanto assim que o banco se insurgiu de forma específica e detalhada em relação a cada um dos paradigmas apontados.

“Escapa ao bom senso e afronta os princípios do amplo acesso à Justiça, da economia e da celeridade processual, a restrição do pedido de equiparação salarial e da respectiva instrução processual a um único paradigma, impondo ao trabalhador o ajuizamento de várias demandas para enfim obter a devida prestação jurisdicional”, registrou a decisão. O julgador chamou a atenção para o prejuízo causado ao trabalhador no caso, já que o pedido foi julgado improcedente em face do paradigma escolhido.

Ainda conforme fundamentado, o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.

De acordo com o relator, é fato que constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (artigos 765 da CLT e 371 do CPC/15). Todavia, se a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia é obstada, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (artigo 794 da CLT). A situação implica a nulidade da restrita instrução processual e dos atos processuais posteriores, nos termos dos artigos 797 e 798 da CLT.

Com esses fundamentos, os julgadores da 11ª Turma, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para decretar a nulidade da instrução processual quanto à equiparação salarial e de todos os atos processuais subsequentes. Foi determinado o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual quanto à equiparação salarial, relativamente a todos os paradigmas indicados na inicial e a prolação de nova sentença, conforme o juiz responsável entender de direito.

Fonte:TRT3

NJ - Motorista que era filmado na cabine do caminhão não consegue indenização



A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir "extremamente incomodado" em conduzir o veículo "constantemente vigiado", ou mesmo, "em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão", pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista", comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao "trocar uma camisa" foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...