sexta-feira, 27 de setembro de 2019

NJ - Julgadores identificam cerceamento de defesa na restrição de escolha de paradigma para equiparação salarial



Para reconhecimento da chamada equiparação salarial, o empregado deve provar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, também chamado de paradigma. Os pressupostos são definidos no artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia e que busca evitar discriminação no trabalho.

No caso julgado pela 11ª Turma do TRT de Minas, o ex-empregado de um banco indicou seis colegas como paradigmas, alegando que, assim como eles, teria desempenhado a função de gerente de agência. Nesse contexto, pediu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças salariais. Todavia, na audiência de instrução, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou que o trabalhador indicasse apenas um modelo. Na sequência, julgou improcedente o pedido.

Ao examinar o recurso do empregado, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho modificou a sentença. Para ele, o ordenamento jurídico não impede a nomeação de mais de um paradigma, nos termos do artigo 461 da CLT. E se a lei não restringe o direito, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em seu voto, ponderou que, de fato, em algumas situações, a indicação de vários paradigmas pode equivaler a situação de indeterminação do pedido e, por consequência, dificultar a defesa do réu. Contudo, para ele, esse não é o caso dos autos. Isso porque a petição inicial apresentou os fatos de modo a identificar os pedidos e suas respectivas causas de pedir. A conduta possibilitou ampla e completa defesa do reclamado. Tanto assim que o banco se insurgiu de forma específica e detalhada em relação a cada um dos paradigmas apontados.

“Escapa ao bom senso e afronta os princípios do amplo acesso à Justiça, da economia e da celeridade processual, a restrição do pedido de equiparação salarial e da respectiva instrução processual a um único paradigma, impondo ao trabalhador o ajuizamento de várias demandas para enfim obter a devida prestação jurisdicional”, registrou a decisão. O julgador chamou a atenção para o prejuízo causado ao trabalhador no caso, já que o pedido foi julgado improcedente em face do paradigma escolhido.

Ainda conforme fundamentado, o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.

De acordo com o relator, é fato que constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (artigos 765 da CLT e 371 do CPC/15). Todavia, se a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia é obstada, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (artigo 794 da CLT). A situação implica a nulidade da restrita instrução processual e dos atos processuais posteriores, nos termos dos artigos 797 e 798 da CLT.

Com esses fundamentos, os julgadores da 11ª Turma, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para decretar a nulidade da instrução processual quanto à equiparação salarial e de todos os atos processuais subsequentes. Foi determinado o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual quanto à equiparação salarial, relativamente a todos os paradigmas indicados na inicial e a prolação de nova sentença, conforme o juiz responsável entender de direito.

Fonte:TRT3

NJ - Motorista que era filmado na cabine do caminhão não consegue indenização



A juíza Jordana Duarte Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, manteve a justa causa aplicada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas perigosas a um motorista flagrado em filmagens, por duas vezes, falando ao celular enquanto dirigia.

Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho mineira contra a ex-empregadora, além de anulação da justa causa, o profissional pedia uma indenização por danos morais por se sentir "extremamente incomodado" em conduzir o veículo "constantemente vigiado", ou mesmo, "em relação a outras tarefas comuns do cotidiano no caminhão", pela câmera instalada na cabine do veículo. Mas a magistrada não viu qualquer irregularidade ao examinar a prova e julgou improcedente a pretensão. Ela, inclusive, manteve a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando que é inconcebível o fato de um motorista profissional na condução de veículo carregado com combustível falar simultaneamente ao celular.

Uma testemunha que trabalhou com monitoramento de câmeras na empresa relatou ter assistido às imagens em que o motorista manuseava o celular com o veículo em movimento. O vídeo foi visto depois, pois o sistema não é on-line e, segundo a testemunha, a empresa sempre analisa a filmagem do mês anterior. A câmera direcionada ao motorista é ligada na ignição do caminhão. Assim, quando o motorista desliga a ignição, a câmera também desliga. “Até para preservar a intimidade do motorista", comentou no depoimento. Já as câmeras externas, gravam 24 horas.

Na avaliação da juíza, a conduta do motorista de falar ao celular com o veículo em movimento foi gravíssima e autoriza a aplicação da justa causa. Explicou que, apesar de a desídia geralmente se caracterizar pela prática reiterada de pequenas transgressões por parte do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência admitem a justa causa quando o ato praticado é dotado de certa gravidade.

Constou da decisão que o veículo conduzido era bitrem, ou seja, veículo articulado tipo carreta, com dois semirreboques tracionados por um cavalo mecânico, transportando combustível. Para a juíza, ao falar ao celular, o motorista expôs não só a própria vida, como a de outras pessoas, além de contrariar normas de trânsito.

O próprio profissional contou, ao ser ouvido como testemunha em outro processo, que câmeras foram instaladas no veículo que ele conduzia. Ele reconheceu ter assinado termo de responsabilidade, sem que fosse obrigado a tanto. Na visão da magistrada, portanto, ele sabia que seria filmado nas viagens e aceitou o controle adotado pela empregadora. O argumento de que seria filmado ao "trocar uma camisa" foi rejeitado, já que a chave da ignição ficava na posse do motorista. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.

"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

Eliminação ​​precoce

Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 

De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.

Sem justific​​ativa

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.

As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.

Expectativa frustr​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

Chances r​​eais

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".

Valor das indeniz​​ações

Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.

Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.

Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".

Fonte: STJ

Geração de empregos: criados mais de 121 mil postos em agosto



O presidente da República, Jair Bolsonaro, comemorou em suas redes sociais a geração de mais de 121.387 empregos de carteira assinada no mês de agosto. Pelo quinto mês seguido, o Brasil teve saldo positivo no emprego formal. Este foi o melhor resultado para o mês desde 2013. “O melhor resultado para o período em seis anos. O Brasil segue se recuperando”, destacou.

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que foram divulgados nesta quarta-feira (25) pelo Ministério da Economia, indicam que o resultado do mês foi o melhor desde 2013.
 
Os dados indicam ainda que, no acumulado de janeiro a agosto de 2019, o saldo do Caged foi positivo em 593.467 mil vagas. O setor de serviços respondeu pela maior parte desse crescimento, ao gerar 61.730 postos formais, seguido pelo comércio, que abriu 23.626 mil vagas de trabalho.

Fonte: Planalto

NJ - JT-MG autoriza penhora em processo de inventário para pagamento de dívida trabalhista de herdeiro



Se ainda houver discussão sobre a divisão de bens, é possível a penhora no processo de inventário para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. Nesse caso, a penhora ficará registrada e recairá, futuramente, sobre a parte da herança que caberá a ele após o encerramento do processo de inventário. Dessa forma, será resguardado o interesse do credor no processo trabalhista, que poderá solicitar, em momento futuro, a apreensão de bens ou de valores que lhe caibam, até o limite devido. Esse procedimento é chamado de penhora no rosto dos autos.

A decisão é da Sétima Turma do TRT mineiro, que, em processo de execução de dívida trabalhista, proveniente da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, decidiu em favor do recurso dos trabalhadores para autorizar que a penhora recaísse sobre os direitos hereditários do devedor. O juiz da execução havia indeferido a penhora.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora no rosto dos autos é a apreensão de bens que ainda não pertencem à pessoa, mas que, no futuro, poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. É uma ferramenta que funciona como uma garantia de crédito para que seja alcançado o resultado útil do processo.

Na decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, foi ressaltado que, de acordo com o artigo 1791 do Código Civil, “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. O parágrafo único da norma, por sua vez, dispõe que, até a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, “sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio”.

Tendo em vista esses dispositivos, o relator explicou que, no decorrer do inventário, os bens que integravam o patrimônio do falecido configuram um todo unitário (universalidade de bens), indivisível até a partilha, cabendo aos herdeiros apenas uma fração ideal dos bens inventariados. “Isso se aplica também às situações em que o espólio é composto de um único bem”, destacou o juiz convocado, acrescentando que, nessas situações, os credores figuram “como condôminos em relação ao bem inventariado”, inclusive o credor do crédito trabalhista.

Nesse contexto, conforme pontuado pelo relator, deve-se admitir a penhora no processo de inventário para garantir a satisfação da dívida trabalhista, quando o devedor for um dos herdeiros. “Trata-se de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo do inventário”, registrou. Em casos como esse, o magistrado explicou que a penhora servirá como reserva de crédito do quinhão destinado ao herdeiro/devedor, para satisfação de sua dívida particular, ou seja, do débito trabalhista.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores, para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do inventário em que o executado figura como um dos herdeiros.

Fonte: TRT3

NJ - JT reconhece natureza salarial de brindes da Natura oferecidos como pagamento de horas extras



Ex-empregada de empresa de logística que prestava serviços para a Natura Cosméticos S.A. procurou a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, pretendendo a incorporação ao salário do valor dos brindes (cosméticos) que recebia da empresa sempre que realizava horas extras. Alegando tratar-se de salário in natura, pretendia receber os reflexos do valor dos brindes nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS e 13º salário. O caso foi examinado pelo juiz Marcelo Soares Viegas, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os pedidos da trabalhadora.

Testemunhas confirmaram o fornecimento de brindes para os empregados que prestavam horas extras. Eram oferecidos produtos da empresa Natura como hidratantes, perfumes, loções etc. Disseram que os empregados, inclusive a autora, recebiam de seis a oito brindes por mês, os quais ficavam expostos em cima das mesas, à vista dos trabalhadores. Segundo relatos, esses produtos eram iguais aos vendidos pela empresa, no mesmo volume e tamanho, e os empregados podiam dar a eles a destinação que quisessem, inclusive vendê-los.

De acordo com o juiz, o fornecimento de brindes pela realização de horas extras, como ocorreu no caso, configura o pagamento de salário-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, sendo devida a sua integração ao salário.

Pela conjugação das afirmações das testemunhas e da empregada, o magistrado concluiu que ela recebia cerca de sete brindes por mês (sempre que realizava horas extras), cada um no valor médio de R$ 60,00, resultando em um acréscimo mensal de R$ 420,00, os quais devem integrar o salário e refletir em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, e, ainda, para a base de cálculo do aviso-prévio. A ex-empregadora foi condenada a pagar à autora os reflexos reconhecidos, com a responsabilidade subsidiária da Natura, dada a condição de tomadora dos serviços. Não houve recurso das empresas ao TRT-MG.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

"Apresento aos senhores um novo Brasil", afirma Bolsonaro


Presidente da República, Jair Bolsonaro discursa durante Assembleia Geral das Nações Unidas
      Presidente da República na abertura de Assembleia da ONU Foto: Alan Santos/PR

O presidente da República, Jair Bolsonaro, abriu a 74ª Assembleia Geral da ONU, nos Estados Unidos, na manhã desta terça-feira (24). Em seu discurso, que teve duração aproximada de 30 minutos, Bolsonaro abordou temas como meio ambiente, segurança e política econômica externa.


"Apresento aos senhores um novo Brasil, que ressurge depois de estar à beira do socialismo. Um Brasil que está sendo reconstruído a partir dos anseios e dos ideais de seu povo. No meu governo, o Brasil vem trabalhando para reconquistar a confiança do mundo, diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, por meio da desburocratização, da desregulamentação e, em especial, pelo exemplo", disse Bolsonaro aos líderes mundiais.
Confira abaixo os principais pontos da fala do presidente:

Meio ambiente - Bolsonaro reafirmou o compromisso do governo com a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável em benefício do Brasil e do mundo. O presidente também disse que a Amazônia permanece praticamente intocada e explicou que, nesta época do ano, o clima seco e os ventos favorecem queimadas espontâneas e criminosas. 

Terras indígenas - durante o discurso, foi lida carta aberta do Grupo de Agricultores Indígenas do Brasil que pede mudanças na política indigenista. "Medidas arrojadas podem e devem ser incentivadas na busca pela autonomia econômica dos indígenas", diz o documento. A fala foi acompanhada de perto por Ysany Kalapalo, jovem indígena ativista do Alto do Xingu (MT).

Confiança internacional - o presidente afirmou que o governo está trabalhando para reconquistar a confiança do mundo diminuindo o desemprego, a violência e o risco para os negócios, além de reestabelecer uma agenda internacional para resgatar o papel do Brasil no cenário mundial e retomar as relações com importantes parceiros. Entre os destinos mencionados estão Davos, na Suíça, durante Fórum Econômico Mundial; Washington, nos Estados Unidos; Chile; Israel e Argentina. 

Entrada do Brasil na OCDE - o país está pronto para iniciar o processo de adesão à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), “Já estamos adiantados, adotando as práticas mundiais mais elevadas em todo os terrenos, desde a regulação financeira até a proteção ambiental”, afirmou Bolsonaro. A entrada do Brasil permitirá estreitar relações com as economias mais avançadas do mundo e abrir mercados aos produtos brasileiros.

Segurança - foram apresentadas diversas medidas que resultaram na redução em mais de 20% no número de homicídios, durante os seis primeiros meses de governo. Além disso, as apreensões de cocaína e de outras drogas atingiram níveis recorde. "Um compromisso que caminha junto com o combate à corrupção e à criminalidade, demandas urgentes da sociedade brasileira", disse Bolsonaro.


Isenção de vistos: uma das medidas para incentivar as visitas ao Brasil, citadas pelo presidente, foi o aumento na isenção de vistos para países como Estados Unidos, Japão, Austrália e Canadá. "Hoje o Brasil está mais seguro e ainda mais hospitaleiro", disse o presidente. Segundo ele, o país estuda adortar medidas similares para países como China e Índia.

Imigrantes venezuelanos no país - Bolsonaro afirmou que o Brasil sente os impactos da política venezuelana e que trabalha junto a outros países, como Estados Unidos, para que a democracia seja restabelecida no país vizinho. Também foi citada a Operação Acolhida, que atende os imigrantes venezuelanos que chegam ao Brasil envolve serviços de saúde, emissão de documentos e apoio para que consigam reconstruir a vida. 

Missões de paz e ajuda humanitária - o sólido histórico de contribuições para as missões da ONU reitera o esforço contínuo do Brasil em manter operações cada vez mais efetivas, com benefícios reais e concretos para os países que recebem a ajuda. O respeito à população, aos direitos humanos e a qualidade do trabalho dos contingentes brasileiros nestas missões de paz foram ressaltados pelo presidente. 

Em entrevista exclusiva ao Planalto após a abertura, Bolsonaro avaliou o discurso na abertura da Assembleia como objetivo e produtivo:

Confira o discurso completo:  


Fonte: Planalto

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...