segunda-feira, 23 de outubro de 2017

NJ Especial: Juiz entende que lei não dispensa empresa de transporte público de contratar trabalhadores com deficiência, mas Turma diverge e anula autos de infração.






Em julgamento de ação anulatória de débito fiscal na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, interposta por uma empresa de transporte urbano rodoviário intermunicipal contra a União Federal, o juiz do trabalho Geraldo Magela Melo manifestou o entendimento de que, em se tratando do preenchimento da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, a única possibilidade de a empresa autuada por descumprimento ser desonerada dessa obrigação é provando que tentou, por todos os meios, preencher a cota oferecendo vagas em todos os seus setores. Até porque, não pode haver limitação quanto ao tipo de vagas oferecidas, já que a lei não isenta nenhum ramo empresarial do preenchimento da cota legal. Entendendo que a empresa de transporte coletivo não se esforçou o suficiente para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, mas, ao contrário, limitou a possibilidade do ingresso delas em seus quadros, sobretudo para o cargo de motorista, o julgador manteve a validade dos autos de infração e multas aplicadas a ela pelo fiscal do trabalho.


Entendendo o caso - Na ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a União Federal, a empresa de transportes informou que foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por não ter cumprido a cota legal de empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Disse que, apesar de ter diligenciado no sentido de preencher essa cota, as vagas não foram preenchidas, por ausência de interessados, e que a função de motorista não poderia se computar na apuração do percentual. A alegação foi de que a empresa teria buscado esses empregados para preencher a cota por meio do SINE, o que se comprovou com cópia dos formulários com os requisitos para os candidatos aos cargos oferecidos. A União contestou, insistindo na regularidade da autuação e afirmando que a empresa não se empenhou na procura por empregados com deficiência, apesar de várias vezes intimada a tanto pela autoridade Fiscal, com concessões de vários prazos para a regularização.

A sentença - Ao analisar os documentos juntados ao processo, o juiz entendeu que a empresa, após ter sidointimada pelo MTE a regularizar a situação, buscou candidatos para funções de bastante simplicidade e em nenhuma delas aceitava cadeirante, muito menos deficiente mental, em nenhum grau. Indagada sobre as razões da restrição, a testemunha da empresa, que é analista de RH, disse que não se aceitavam amputados ou cadeirantes em razão das condições físicas da empresa, como obstáculos à mobilidade e banheiros sem acessibilidade. Afirmou que foram oferecidas vagas para a função de monitoria das imagens dos ônibus, mas nenhuma no departamento pessoal.

Refletindo sobre a situação, o magistrado ponderou que a norma da Legislação Previdenciária que determinou a observância das cotas é de natureza cogente e não faz nenhum tipo de exceção para modalidade de deficiência. “Isso se dá em razão de estarmos sob a égide de um Estado que prima pelo respeito ao diferente em todas as suas singularidades, sendo uma política afirmativa que deve ser buscada por todos no Estado Democrático de Direito, inclusive pelas empresas, por terem que observar sua função social”,destacou.

Por isso, o juiz rechaçou a tese de que a empresa envidou esforços para cumprir sua cota. Primeiro, em razão da rotatividade de funcionários que contratou, não tendo dado preferência aos PNE’s. Segundo porque procurou formalmente contratar funcionários demonstrando certa “restrição” aos PNE’s, pois apenas buscou candidatos para funções mais simplórias e ainda pediu para ser dispensada de contratar motoristas com deficiência, o que não se harmoniza com uma visão moderna de inclusão social, de respeito à diversidade, de valor social do trabalho.“Frise-se, não é o PNE que deve se adaptar à Empresa e sim a Empresa e todos nós enquanto cidadãos de uma Sociedade é que devemos nos adaptar ao PNE e procurarmos ser libertos de toda forma de preconceito, fraternos, pluralistas, como apregoa já no seu preâmbulo a nossa Carta Magna.”, destacou o magistrado.

Conclusão e condenação - Assim, a conclusão do juiz foi no sentido de que a recusa em receber motoristas deficientes demonstrou, na verdade, que a empresa não quer ter custos com a adaptação dos veículos. E também não quer receber cadeirantes, justamente para não ter de arcar com a adaptação do local de trabalho. “Isso, definitivamente, não pode ser admitido em um País Republicano que deve primar pela inclusão de todos, sem nenhuma forma de discriminação”, enfatizou.

Conforme ressaltou o julgador, a empresa só teria chance de ser desonerada da obrigação se tivesse comprovado que buscou efetivamente, por todos os meios, preencher o percentual legal de vagas com PNEs para todas as suas funções, de gerente até a portaria, o que não se deu no caso.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante negou os pedidos de nulidade, declarando plenamente válidos os autos de infração e multas aplicadas á empresa de transportes, que ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa (R$ 32.000,00), em favor da União Federal, uma vez que a lide não decorre da relação de emprego, conforme previsto na Instrução Normativa 27, de 2005, do TST.

O recurso – Entretanto, ao julgar o recurso contra essa decisão, a 4ª Turma do TRT mineiro manifestou outra visão sobre o caso. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a Turma entendeu que os esforços demonstrados pela empresa para o preenchimento das vagas são suficientes para desobrigá-la do pagamento da multa. Até porque, não se pode puni-la pelo fato de não haver no mercado de trabalho candidatos aptos e dispostos a assumir a vaga de emprego ofertada. “A obrigatoriedade prevista em lei é de se manter aberto ou reservado o percentual ali determinado, não havendo elementos probatórios coligidos nesta demanda a comprovar qualquer ingerência da autora no sentido de forjar vagas e, posteriormente, recusar a admitir o trabalhador capacitado para a função”, destacou a relatora, que também considerou aceitável que a oferta de vagas aos portadores de deficiência física e mental não abranja as funções de motorista profissional, que exige capacidade plena e habilitação específica.


A alegação da empresa no recurso foi, justamente, de que as provas demonstraram que disponibilizou e divulgou as vagas para reabilitados e portadores de deficiência, as quais só não foram preenchidas por verdadeira impossibilidade material. Reafirmou que não pode expor a risco os passageiros transportados e, por isso, não se poderia considerar o número de motoristas empregados na base de cálculo para contratação de deficientes ou reabilitados do INSS.

Conforme destacou a relatora em seu voto, “a norma do art. 93 da Lei 8.213/1991, ao impor às empresas a obrigação de incorporarem em seus quadros percentuais de portadores de deficiência, visa promover uma sociedade mais justa e solidária, bem como concretizar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição da discriminação”.

Ela cita julgados do TST, no sentido de que a exclusão da obrigação de preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência só se justifica se comprovada a impossibilidade da empresa em contratar empregados nessas condições. E, no caso, concluiu que os documentos anexados, de fato, comprovam a busca frustrada por interessados com deficiência ou reabilitados para as vagas oferecidas.

Quanto à contratação de pessoas com deficiência para a função de motoristas de transporte coletivo depassageiros, a desembargadora divergiu do juiz sentenciante, pois considera tratar-se de profissão peculiar, que exige habilitação profissional específica, e que um dos requisitos necessários para essa habilitação é a aptidão física e mental. “Por isso, não é razoável se exigir a contratação de motoristas deficientes físicos apenas para preencher a cota legal”, ponderou.

Para reforçar seu posicionamento, ela citou outra decisão do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Lucilde de D'Ajuda Lyra de Almeida, proferido em Mandado de Segurança Coletivo no. 001743-2010-025-03-00-7-RO, em 13/03/2012: "Nesse sentido, muitas deficiências impedem completamente o exercício da função de motorista porque atingem diretamente as aptidões necessárias para a condução de veículo de transporte coletivo. Todavia, há casos em que o deficiente pode dirigir veículos especialmente adaptados para as suas limitações. Nessa hipótese, não é possível imputar às empresas a responsabilidade pelo custo desses veículos, uma vez que não há amparo legal neste sentido".

Assim, entendendo que, apesar dos esforços da empresa, as vagas não foram preenchidas por falta de candidatos aptos a tal, a relatora deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação anulatória de débito fiscal e declarar a nulidade dos autos de infração, afastando as multas fiscais aplicadas à empresa. A Turma acompanhou o entendimento por maioria de votos, ficando vencida a desembargadora Denise Alves Horta, que mantinha a decisão de origem.

Processo 0010001-93.2015.5.03.0039 - Data 28/11/2016

Jurisprudência divergente


Esse posicionamento, no entanto, não é unânime entre as Turmas do TRT mineiro e mesmo a 4ª Turma já proferiu decisões em sentido oposto em casos semelhantes. Veja julgados recentes em que essa questão foi analisada pelas diferentes Turmas julgadoras, com resultados divergentes:

PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). COTA LEGAL PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE DEVIDA. De acordo com o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência...". Consoante se infere do referido dispositivo, a determinação de cumprimento da cota é destinada a toda empresa com 100 ou mais empregados, sem nenhuma ressalva, dando-se o aproveitamento do empregado portador de deficiência em função compatível com sua limitação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010839-15.2016.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 28/10/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Hélder Vasconcelos Guimaraes).

EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI 8213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. Em que pesem os argumentos recursais, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra de forma robusta que a executada tenha efetivamente envidado os esforços necessários para preencher a cota legal de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência. Como bem pontuado na v. decisão de 1º grau, os documentos apresentados pela executada são unilaterais, não demonstrando qualquer efetividade na tentativa da contratação necessária. Além disso, as mencionadas parcerias com entidades e órgãos que disponibilizam trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, as correspondências eletrônicas enviadas às instituições especializadas, os comunicados de divulgação de vagas e os anúncios publicados em jornais ofertando as propaladas vagas, apresentam datas posteriores à data do auto de infração. Desse modo, não são meio hábil de prova dos esforços que a executada alega que envidou para preencher a reserva de vagas prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Há que se registrar, ainda, que a agravante não demonstrou qualquer incompatibilidade entre os cargos integrantes do seu quadro funcional e a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou trabalhadores reabilitados, a ponto de se poder afirmar que não existem no mercado pessoas aptas para trabalharem em seu estabelecimento. Dessa forma, nenhum reparo merece a r. sentença na qual foi rejeitada a alegada ilegalidade da cobrança da multa aplicada, pois incontroverso que a executada não observou a reserva ou quota legal de vagas prevista na Lei 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000274-16.2014.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 30/05/2016; Disponibilização: 27/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 153; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler)

VAGAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA ESTABELECIDA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Sendo incontroversa a inobservância da cota legal estabelecida pelo art. 93 da Lei 8.213/91 no que diz respeito à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS e, ainda, não sendo comprovado qualquer vício na inspeção e lavratura do auto de infração, inviável o acolhimento da pretensão anulatória. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010751-75.2016.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 14/09/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)

PREENCHIMENTO DE COTA LEGAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. Ainda que não haja previsão legal a respeito do cômputo dos aprendizes com deficiência no cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, sendo demonstrado pela recorrente que essa não foi a razão pela qual deixou de cumprir com a obrigação legal, mas, sim, por falta de trabalhadores capacitados e detentores dessa condição pessoal, qual seja, ser reabilitado pelo INSS ou com deficiência, não há como aplicar-lhe a penalidade legal (multa). Provido o recurso para anular o débito fiscal lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011423-75.2015.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 18/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 273; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

PESSOA COM DEFICIÊNCIA / TRABALHADOR REABILITADO - RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO - EMENTA: artigo 93 da lei 8213/01 - DESCUMPRIMENTO DE COTA LEGAL - Tendo os réus comprovado as tentativas de atendimento à cota legal, deixando de contratar a cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados por motivos alheios à sua vontade, em razão da falta de candidatos aptos a exercer as funções existentes no condomínio rural, não há que se falar em violação ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001062-34.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 03/03/2017; Disponibilização: 02/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 125; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

PESSOA COM DEFICIÊNCIA / TRABALHADOR REABILITADO – DISPENSA - DISPENSA IMOTIVADA - COTA DE DEFICIENTES - O artigo 93 da Lei 8.213/91 encerra garantia social e individual, consistente no preenchimento de cotas de cargos, nas empresas com cem ou mais empregados, por trabalhadores com deficiência habilitados ou beneficiários reabilitados, na forma proporcionalmente estabelecida e limita o direito potestativo do empregador de resilir o respectivo contrato de trabalho, impondo que se observe a imprescindível e imediata contratação de substituto em condições semelhantes. Cabe, assim, à empresa, o cumprimento da exigência legal relativa ao preenchimento do quadro de empregados com o número adequado de pessoas nessas condições, as quais, sabidamente, possuem maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010667-18.2016.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 29/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1558; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Ana Maria Amorim Reboucas).





Divergência retratada nas Notícias Jurídicas anteriores:

20 de Mar de 2017 às 06:03



5 de Jan de 2017 às 06:00



28 de Mai de 2015 às 06:02



20 de Mar de 2015 às 09:00




16 de Mar de 2015 às 00:03



16 de Mar de 2015 às 00:02



6 de Nov de 2014 às 06:10

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Estoquista dispensado sob acusação de uso de droga em shopping consegue reverter justa causa

Fonte: TRT3

Um estoquista procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pela loja onde trabalhou por quase oito meses. Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado teria sido flagrado usando droga nas dependências do shopping, o que teria gerado para a loja uma notificação do centro comercial. No entanto, o juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não acreditou na versão da empregadora após analisar as provas. Por esta razão, acolheu o pedido do trabalhador e converteu a dispensa para sem justa causa.

O magistrado detectou várias inconsistências na prova. A começar pelo depoimento do representante da loja que demonstrou insegurança ao responder sobre o horário do suposto flagrante de uso de droga, que parece ter se dado no horário de trabalho. “Ora, desconhecer tal fato é muito relevante, ao passo que uma coisa é o empregado ter feito uso de droga durante o horário de trabalho e outro é se o consumo se deu após encerrada a prestação de serviço”, ponderou na sentença.

A fala do representante da empregadora foi considerada contraditória em relação à defesa, apontando o julgador que nesta não se disse que o empregado apresentava sinais de uso de drogas no ambiente de trabalho. Quanto ao horário, o preposto disse primeiro que o consumo teria se dado entre 20h ou 20h30 e depois que teria ocorrido após o encerramento da prestação de serviço. O juiz observou que, primeiro, no início do depoimento, o preposto afirmou que parece que o uso de entorpecente teria se dado no horário de trabalho e, paradoxalmente, encerrou declarando o contrário, que o reclamante já tinha encerrado a prestação de serviços no dia.

Nas palavras do juiz, “a tese da reclamada continuou a ruir” com o depoimento da testemunha. É que ela adotou o discurso de que a dispensa foi motivada por comportamento dentro da loja inaceitável pela empresa. Relatou ainda que o estoquista demonstrava ser uma pessoa agitada, com olhos avermelhados e que se tratou de um processo que durou duas semanas. Para o juiz, ficou claro se tratar de uma versão combinada. “Ficou evidente que o depoimento desta testemunha e do preposto foi ajustado para que tentasse ao juízo que o reclamante tinha um comportamento no trabalho que se assemelhava a de um drogado e que a medida extrema se mostrou como única alternativa. Tal alegação passa longe dos limites impostos pela contestação”, frisou na sentença.

E as incongruências não pararam por aí. Enquanto a defesa apontou que o suposto consumo de droga teria ocorrido nas dependências do shopping, a testemunha disse que se deu na rua, próximo do estacionamento do shopping. O magistrado considerou “preconceituosa e largamente discriminatória” a declaração de que conhecia o cheiro de maconha porque já morou em periferia. “Como se a maconha não estivesse disseminada por todas as classes sociais”, expressou.

Também registrou que, de forma diferente da primeira, a testemunha afirmou que o estoquista teria sido flagrado fumando maconha às 16h/17h. Ou seja: em plena luz do dia, no estacionamento do shopping. “Mais uma informação fantasiosa, que não guarda relação alguma com a contestação”, concluiu o juiz. Até porque a testemunha falou que isso ocorria “pelo que sabe”, ou seja, por ouvir dizer.

A prova documental também foi considerada frágil. Isso porque, de acordo com o juiz, a declaração trazida com a contestação foi colhida extrajudicialmente e, por isso, não tem valor probante. O julgador também notou não haver prova nos autos que clientes tenham flagrado o trabalhador usando drogas em outras oportunidades.

Para o juiz sentenciante, portanto, a loja não conseguiu provar o uso de entorpecente pelo empregado, muito menos que isso tenha se dado no horário de trabalho e nas dependências do shopping. Com base nesse contexto, declarou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. A decisão registrou, ainda, que os cartões de ponto revelaram se tratar de empregado assíduo no trabalho. E não foi apresentada prova de punição anterior, a revelar “a brutal injustiça a que foi submetido” o trabalhador.

Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, a loja foi condenada a cumprir as obrigações trabalhistas típicas, como pagar ao empregado aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, FGTS, acrescido da multa de 40%, bem como anotar a data de saída na carteira de trabalho e entregar guias. Tudo conforme explicitado na sentença.

Danos morais - “A acusação feita ao reclamante de uso de droga, inclusive querendo ao juízo passar a imagem de que se tratava de empregado que tinha comportamento de drogado no ambiente de trabalho é bastante grave e agressiva à imagem e honra do autor, inegavelmente”. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa a pagar, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O magistrado ponderou que o rótulo que se coloca sobre o usuário de droga é exatamente aquele que a loja quis, artificialmente, passar ao juízo sobre o empregado. “O usuário de droga é visto como irresponsável, como pessoa desidiosa, negligente e, quando menos, considerado má companhia”, destacou, reconhecendo a conduta ofensiva à honra do trabalhador.

A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, por seus próprios fundamentos.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Conjur

Hospital responde objetivamente por erro médico, diz Superior Tribunal de Justiça

Embora médico só possa responder por erro se ficar provada sua culpa, hospital responde objetivamente por prejuízos causados a paciente. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

Ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para a cesariana. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.

Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.

A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de indenização. Enquanto os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, os estabelecimentos respondem objetivamente, conforme os serviços prestados.

Fundamento adicional
Para a ministra, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem reconheceram um defeito no serviço prestado. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que a corte local reconheceu a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento. Isso, segundo ela, configuraria a culpa destes profissionais e, por consequência, a responsabilidade solidária do hospital.

De acordo com a turma, como o próprio TJ-RS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.621.375

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias



Fonte: Por: http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor Por Patrícia Nadir

Especialistas alertam sobre cobranças abusivas em tarifas bancárias

As siglas são difíceis de entender e algumas cobranças são ilegais.

m problema recorrente na vida do consumidor são as tarifas bancárias cobradas indevidamente. Há clientes que já passaram pelo transtorno de, ao conferir o extrato bancário, se deparar com siglas difíceis de entender. Volta e meia algumas dessas cobranças são ilegais.De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), de janeiro a setembro deste ano, foram registradas 9.055 reclamações de consumidores brasilienses contra instituições financeiras. Se o banco insistir na cobrança de alguma tarifa ilegal ou se o consumidor tiver dúvidas sobre o que está pagando, especialistas orientam a procurar os órgãos de fiscalização. No Procon, por exemplo, basta o reclamante levar o extrato da conta ou o boleto com a cobrança indevida.

Com frequência, as instituições bancárias cobram uma taxa por abertura de crédito. Essa prática é considerada abusiva e ilegal, de acordo com as leis que protegem o consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor Carter Batista esclarece que é necessária uma contraprestação para que haja qualquer cobrança. “Não se pode cobrar a mais por um serviço que a pessoa está contratando. É como ir a uma oficina trocar o pneu do carro por R$ 10, e o funcionário querer cobrar R$ 5 para o cliente aderir ao serviço, o que somaria R$ 15”, explica.

Essa taxa extra quase passou despercebida quando a enfermeira Roberta Maria Vieira, 39 anos, há pouco mais de um ano, financiou um veículo em sua agência bancária. “Foram R$ 600. Eles me falaram que todo mundo paga e que eu nem sentiria, porque ficaria diluído no valor total. Com a empolgação para comprar o carro, nem hesitei em aceitar”, comenta a moradora da Asa Sul.

Carnês ou boletos
Outra tarifa que algumas instituições financeiras costumam cobrar é a emissão de carnê ou boleto. No entanto, essa cobrança é considerada abusiva. Segundo Carter Batista, essa taxa segue a mesma lógica de falta de contraprestação, que é quando não há fornecimento de um serviço concreto.

A funcionária pública Eliana Pereira, 59, conta que recentemente o banco em que é cliente há três anos quis cobrar uma tarifa extra por ter enviado pelos Correios a fatura do cartão de crédito. “Fui até minha agência tirar satisfação, mas me enrolaram e então decidi cancelar aquela conta. Como era um valor pequeno, acabei passando por escandalosa. Eu me senti lesada, porque foi uma situação muito chata.”

Há um ano, a publicitária Paloma Taís, 25, comprou um carro parcelado em 30 vezes. Para que seu financiamento ficasse mais em conta, ela decidiu pagar a parcela a vencer junto com a última. “Descobri que, assim, os juros ficam mais em conta.”
Mas, no mês passado, a publicitária foi informada pelo seu gerente que, em casos de liquidação antecipada de algum empréstimo ou dívida, existe uma taxa extra. “Achei um absurdo bati o pé para não pagar”, disse. Paloma Taís destaca que muitas vezes, ao assinar contratos com as instituições bancárias, as pessoas são descuidadas e nem percebem as tarifas adicionais. “Os bancos se aproveitam dessa desatenção para ganhar mais dinheiro.”

Perda do cartão
Em caso de perda do cartão bancário, Carter Batista admite que até pode haver a cobrança de um valor adicional, desde que o cliente seja comunicado previamente e que a taxa não seja abusiva. “O importante é sempre deixar o consumidor a par de tudo. Nenhuma tarifa ‘surpresa’ pode ser cobrada sem que o cliente seja informado. Isso jamais pode acontecer.”

De acordo com o previsto em lei, os bancos devem oferecer um pacote básico de serviços sem que haja cobrança. São os chamados serviços essenciais, que incluem um cartão de débito, quatro saques na respectiva conta e até dois extratos mensais. Se o cliente utilizar apenas esses serviços, não deve pagar por eles. “É o previsto em lei”, reforça o especialista.

Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita

Fonte: TST

Um ex-gerente de sistemas da Saraiva S.A Livreiros Editores, em São Paulo (SP), conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para propor ação trabalhista contra a empresa. O pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª Região (SP), que questionou a condição financeira do empregado devido ao alto salário que recebia. 

Segundo o Regional, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado ao processo demonstra que o ex-gerente recebeu R$ 300 mil de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada. “Assim, o não recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2 mil implica o não conhecimento do recurso por deserto”, diz a decisão.

Para o relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, o fato de o empregado haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que, após a rescisão contratual, ele não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.

Ainda, segundo o relator, o ônus de alegar e provar que após a rescisão o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência era da Saraiva. “Para afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu.

Prova em contrário

Em outro caso recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão que negou a assistência judiciária gratuita a uma médica de Criciúma (SC) na ação que move contra a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho. 

O TRT da 12ª Região também indeferiu o benefício entendendo que ela tinha condições de arcar com as custas processuais. “A declaração de miserabilidade é desprovida de credibilidade, uma vez que não se pode conceber que uma médica, casada com um médico e ainda proprietária de uma clínica de ultrassonografia, não possua condições de arcar com o valor de R$ 600 para interpor recurso ordinário”, afirmou o TRT.

Nos embargos levados à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma do TST, ela reiterou o direito à justiça gratuita em razão da veracidade da declaração de pobreza apresentada no recurso ordinário, onde também afirma ter apresentado cópia da última declaração de imposto de renda, comprovando sua insuficiência de recursos.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional demonstrou a ausência de credibilidade da declaração de hipossuficiência com base nas provas anexadas ao processo, inclusive o próprio depoimento da trabalhadora. O ministro reafirmou a jurisprudência do TST que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita pela simples declaração de pobreza firmada pelo empregado ou mesmo por seu advogado, mas disse que, no caso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi suprimida por prova em sentido contrário.

(Ricardo Reis/CF)

Bancária que depositava cheques de terceiros nas contas de familiares não reverte justa causa

Fonte: TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações. 

Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

(Lourdes Côrtes/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

JT-MG reconhece culpa exclusiva de camareira em acidente na lavanderia hospitalar


Fonte: TRT3
A camareira trabalhava há mais de duas décadas na Santa Casa de Juiz de Fora e sofreu um acidente quando passava uma camisola. O cilindro aquecido e em movimento da máquina que operava, chamada “calandra”, prensou e queimou a sua mão direita. Foram atingidos quatro dedos da mão direita e um dedo da mão esquerda. Diante desse contexto, procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o patrão a indenizasse por danos morais, materiais e estéticos. Mas as pretensões foram rejeitadas tanto em 1º Grau quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso.

Atuando como relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida confirmou a sentença que entendeu que a funcionária foi a única culpada pelo ocorrido, não tendo o hospital qualquer responsabilidade. É que ela admitiu que usava um anel no momento do acidente, o que fez com que sua mão ficasse presa na máquina, quando tentou colocar no lugar a cordinha da camisola que estava passando. De acordo com a decisão, a perícia realizada confirmou que a atividade de passar roupas após a lavagem e secagem fazia parte da rotina. O perito entrevistou empregados que apontaram que sempre foi proibido o uso de adorno no trabalho. No momento da diligência, notou que realmente ninguém usava anel na lavanderia.

Ainda conforme o laudo, a trabalhadora informou que as máquinas passavam por manutenções periódicas e corretivas "na forma e periodicidade determinadas pelo fabricante". O hospital apresentou provas ao perito de que a trabalhadora passou por diversos treinamentos para adoção de precauções, higiene, uso correto dos uniformes, equipamentos de proteção, ergonomia, acidentes do trabalho, manuseio de ferramentas, riscos do processo produtivo, etc.

Na opinião do perito, a funcionária não avaliou que o uso do adorno poderia causar o acidente na máquina de passar roupas. Tudo o levou a crer que o anel se prendeu ao tecido e sofreu um agarramento. O fato de a empregada negar que havia proibição do uso de adorno não foi considerado capaz de retirar sua responsabilidade na prevenção do ocorrido. Mas o perito reconheceu parcela de responsabilidade da empresa. No seu modo de entender, faltou supervisão sobre as atividades, uma vez que se tratava de atividade secundária da trabalhadora. O laudo apontou que o patrão assumiu o risco de que algum imprevisto ocorresse.

No entanto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da camareira. Após a análise das provas, concluiu que ela agiu com imprudência e negligência. Principalmente porque ficou comprovada a experiência na função há mais de duas décadas e realização de treinamentos por parte da empresa. “Inviável para uma empresa colocar empregados fiscalizando outros empregados durante toda a jornada, como sugerido pelo expert”,ponderou no voto. Uma vez que operou a "calandra" portando anel, que causou o acidente, concluiu o julgador que não poderia imputar ao hospital a responsabilidade indenizatória.

Com esses fundamentos, rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores manteve a sentença que isentou o hospital de responsabilidade.


Processo

PJe: 0011297-22.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 26/07/2017

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...