quarta-feira, 23 de novembro de 2016

O fim negativo do contrato de consumo e os efeitos do inadimplemento




Todo contrato celebrado destina-se ao cumprimento. Na célebre afirmação doutrinária, as obrigações tendem ao adimplemento. É o fim a que devem servir. Ocorre que nem sempre tudo ocorre como esperado, e não raras vezes o contrato celebrado não chega ao adimplemento. Nessas situações, se pode falar do fim negativo do contrato (ao contrário do seu fim positivo, que seria o cumprimento). Esta expressão “fim negativo”, embora não seja de melhor técnica, é bastante didática, ao indicar as situações em que não ocorre a prestação ajustada pelos contratantes, seja em razão de inadimplemento imputável ao devedor, ou outras situações previstas na legislação.
Nos contratos de consumo, há inúmeras situações em que o contrato deixa de ser cumprido pelas partes, dando causa à sua extinção, mediante exercício do direito de resolução pelo credor quando ocorre, propriamente, o inadimplemento, ou, ainda, em razão de situações que a própria lei define um direito à resilição unilateral (caso do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC), ou subordine seus efeitos a condição suspensiva (caso da venda a contento ou sujeita a prova, prevista nos artigos 509 e 510 do Código Civil). É muito comum, nesses casos, ocorrer a incidência comum de institutos próprios do Direito do Consumidor e outros do Direito Civil, exigindo redobrada atenção quanto aos limites de sua aplicação em acordo com a o caráter de ordem pública das normas protetivas do CDC[1], e o respeito à autonomia privada dos contratantes.
No caso de inadimplemento contratual, o CDC basicamente limita seus efeitos quando o inadimplente for o consumidor. Seu artigo 52, parágrafo 1°, expressamente limita as multas de mora, definindo que não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Da mesma forma, o artigo 53 do CDC não permite as chamadas cláusulas de decaimento, como são conhecidas aquelas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Em ambos os casos, orientou-se o CDC, segundo uma tendência também percebida nas relações civis, de limitar e controlar seus efeitos, de modo que não deem causa a um enriquecimento excessivo do credor[2]. Naturalmente que o fez com maior intensidade no caso da multa moratória (ou cláusula penal moratória), cujo limite, na legislação civil, é definido até o valor da prestação principal (artigo 412 do Código Civil), impondo ademais, ao juiz, o dever de sua redução quando reputada excessiva (artigo 413 do Código Civil). Não é desconhecida, nesse particular, que a estrita limitação da cláusula penal, embora encontre plena justificativa nos contratos civis e de consumo, observa críticas em relação aos contratos empresariais. Sobretudo em vista das funções que lhe são normalmente reconhecidas, como de estímulo ao cumprimento da obrigação e de pré-estimação dos danos[3].
Ocorre que, ao lado desses institutos, a criatividade negocial — porque não dizer, a partir de uma inteligente estratégia jurídica de certos fornecedores — vem dando uso a outros figuras típicas do Direito Privado, para definirem efeitos distintos no caso do contrato de consumo não chegar a seu fim positivo, o adimplemento.
A primeira delas diz respeito às arras, instituto de tradição milenar e amplamente utilizada em certos contratos civis, especialmente nas promessas de compra e venda de imóveis. Como se sabe, a cláusula penal e as arras são institutos que tem semelhanças quanto a certas funções que desempenham, mas com substanciais diferenças em relação à sua estrutura. As arras consistem na entrega, a um dos contraentes, de determinada coisa (normalmente, certa quantia em dinheiro), no momento de celebração de contrato ou pré-contrato, visando demonstrar a existência do acordo (daí denominar-se também sinal), antecipar ou garantir seu cumprimento, ou ainda, assegurar possibilidade de arrependimento. Quando se tomam as arras em sua função de garantia ou reforço do acordo, conforme se apresentavam no Direito Romano[4], percebe-se pontos de contato com a cláusula penal. O princípio é simples: se quem deixou de realizar a prestação foi quem prestou as arras, irá perdê-las em favor do outro contratante. Porém, se quem deixou de cumprir foi quem recebeu as arras, deverá devolvê-las, acrescidas do seu equivalente (as arras confirmatórias, do artigo 418 do Código Civil). Como regra, as arras não excluem a possibilidade daquele que sofre com o inadimplemento exigir indenização suplementar, se provar que os danos sofridos são superiores ao valor prestado. A não ser que seja convencionada expressamente a possibilidade de arrependimento (artigo 420 do Código Civil), hipótese em que as arras se consideram com natureza indenizatória, afastando-se indenização suplementar (as arras penitenciais). É promessa de prestação condicionada ao inadimplemento[5]. Uma vez prevista na obrigação, terá seus efeitos subordinados à condição do inadimplemento do devedor.
A utilização das arras nos contratos de consumo se dá com frequência em relação aos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis, em que o consumidor promete adquirir da incorporadora seu imóvel residencial. Ocorre que, mesmo nesses casos, a jurisprudência, ao reconhecer a possibilidade de que seja convencionada, também controla seus efeitos, especialmente para evitar a perda, pelo consumidor, de parte substancial do que já tenha pago até a resolução do contrato. Há, nesse caso, um controle de proporcionalidade pelo Poder Judiciário, em especial para assegurar o cumprimento do artigo 53 do CDC, que proíbe as cláusulas que imponham a perda total das prestações pagas[6].
Mais recentemente, viu-se que as arras passaram a ser utilizadas também na aquisição de bens móveis de maior valor, em especial automóveis recém-lançados, cuja encomenda pelo consumidor condiciona-se ao pagamento de arras. A princípio, não há regra que impeça a prática, desde que se trate de compra e venda presencial, na concessionária, por exemplo, e sempre considerando a proporcionalidade assegurada pelo artigo 53 do CDC. Em sentido contrário, não pode ter lugar as arras ou retenção de pagamento a qualquer título, quando se trate de contratos sobre os quais incidam o artigo 49 do CDC. Para compras feitas fora do estabelecimento comercial, inclusive aquelas feitas pela internet, assegura-se o direito de arrependimento do consumidor no prazo de sete dias, para os quais não deve ser admitida limitação de qualquer espécie.
Outra situação que merece atenção é o chamado abono de pontualidade. Embora não diga respeito ao fim negativo propriamente dito, uma vez que, em regra, tem lugar em contratos de duração, enfrenta séria discussão sobre sua conformidade ou não com as normas do CDC.
Pode ocorrer de, por livre convenção das partes, e visando assegurar a diligência do devedor na realização da prestação devida no tempo ajustado, que se convencione espécie de desconto ou abono, como estímulo ao cumprimento. É convenção que resulta do exercício da autonomia privada. Nesse sentido, o valor da prestação principal será reduzido se o devedor atenda a determinada condição que, normalmente, é seu pagamento até determinada data estipulada na obrigação. Nesse sentido é de reconhecer, conforme o interesse das partes, que as fórmulas de incentivo à pontualidade tanto podem conformar o desconto para o adimplemento pontual, quanto definir valores distintos da contraprestação como forma de estimular certo tempo de cumprimento. Quem pretende receber pontualmente pode, da mesma forma, comprometer-se a contraprestar com acréscimo, no caso do atendimento dessa condição.
Controversa é a possibilidade de utilização do abono de pontualidade como espécie de cláusula penal oculta ou disfarçada. O argumento, nesse caso, é que o desconto oferecido para pagamento na data ajustada a rigor disfarçaria eventual cláusula penal superior ao limite legal no caso de pagamento após o vencimento, como efeito da purga da mora. Nos contratos de consumo, o limite legal de 2% do valor da prestação principal, no caso de cláusula penal moratória, é impositivo. Assim, por exemplo, suponha-se uma obrigação de cumprimento diferido, na qual a parcela periódica a ser adimplida é de R$ 100, com vencimento no dia 30 de cada mês. Todavia, para quem pague antes, ou até o vencimento, se estipula abono de 10%. Logo, quem faz o pagamento até o dia 30 deverá prestar, na verdade, R$ 90. Já o devedor que cumpra um dia depois não fará jus ao abono, pagando os R$ 100, mais os efeitos da mora. A diferença de valor da prestação para o devedor em mora, superará 10%, o que — segundo esse raciocínio — violaria a lei. O STJ ao decidir questão semelhante entendeu pela licitude do abono de pontualidade como espécie de sanção premial, incentivando o comportamento diligente do devedor[7].
De fato, não há razão em sustentar-se a proibição do abono de pontualidade. E aqui nem se precisa argumentar em excesso. Não há proibição, porque não há lei que o faça, prevalecendo, no plano obrigacional, o predomínio da autonomia privada. O que se pode cogitar é que, em certas situações, a convenção do abono de pontualidade com o propósito de burlar limite legal impositivo ao valor da cláusula penal, possa configurar fraude à lei, dando causa a sua nulidade (artigo 166, VI). Daí porque outra solução indicada pela jurisprudência é a restrição de cumulação, para o inadimplemente, dos efeitos próprios do inadimplemento e da cláusula penal moratória[8], ou ainda sua incidência sobre o valor com desconto[9].
Por fim, mencionem-se as cláusulas de limitação ou exclusão de responsabilidade. Como regra, são expressamente proibidas nos contratos de consumo, em acordo com o que estabelece o artigo 25 do CDC, ao estabelecer: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. No artigo 51, I, do CDC, todavia, admite-se a possibilidade da convenção de cláusula limitativa de indenização, quando se trate de consumidor pessoa jurídica, em situações justificáveis. A determinação do que sejam essas situações justificáveis, confia-se à concretização judicial. Alguns critérios úteis, todavia, serão a identificação, em concreto, do poder de barganha da pessoa jurídica consumidora, a possibilidade que teve de vistoriar, antes, os produtos adquiridos, não reclamando vícios aparentes; ou a vantagem que tenha obtido em razão do contrato, nas condições específicas em que foi celebrado[10].
De tudo se vê que a criatividade negocial, útil ao desenvolvimento do mercado, em relação aos contratos de consumo deve respeitar o necessário equilíbrio entre o exercício da autonomia privada dos contratantes e o balizamento definido pelas normas de ordem pública estabelecidas no CDC.

[1] Bruno Miragem. Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. São Paulo, 2016, p. 68.
[2] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, no prelo; Karl Larenz, Derecho de obligaciones, t. I. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 371; Denis Mazeaud, La notion de clause pénale. Paris: LGDJ, 1992; Isabel Espín Alba, La cláusula penal. 1997, Madrid: Marcial Pons, p. 95 e ss.
[3] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, cit.
[4] Max Kaser; Rolf Knütel, Römisches privatrecht. 20 aufl. München: C.H.Beck, 2014, p. 241-242; Biondo Biondi, Istituzioni di diritto romano. 4ª ed. Milano: Giuffrè, 1972, p. 448-449; Reinhard Zimmermann, The law of obligations. The roman foundation of the civilian tradition. New York: Oxford University Press, 1996, p. 230 e ss.
[5] Francisco Cavalcante Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, t. XXVI. São Paulo: RT, 2012, p. 145.
[6] Assim o REsp 355.818/MG, rel. min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 22/4/2003, DJ 25/8/2003; REsp 1056704/MA, rel. min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 28/4/2009, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.222.139/MA, rel. min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 1/3/2011, DJe 15/3/2011. Sobre a impossibilidade de retenção quando tenha sido o vendedor quem deu causa ao descumprimento: AgRg no REsp 997.956/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/6/2012, DJe 2/8/2012.
[7] STJ, REsp 1.424.814/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
[8] TJ-SP, ApCiv 10256919020148260007, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17/9/2015, DJ 18/9/2015; TJ-SP, ApCiv 00051775920118260001, rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2013, DJ 18/12/2013; TJ-SC, ApCiv 20120291749, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Henry Petry Junior, j.12/9/2012. Na doutrina, alinha-se com esse entendimento, Carlos Roberto Gonçalves, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 2. Teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 425.
[9] REsp 832.293/PR, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/8/2015, DJe 28/10/2015.
[10] Bruno Miragem. Direito Civil: Direito das Obrigações, cit.

 é advogado e professor dos cursos de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Presidente nacional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016, 8h05

Nova regra sobre prescrição intercorrente só vale em execuções após CPC 2015




A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJ-PR entendeu não ser necessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a 3ª Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJ-PR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro. A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.620.919

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016, 11h43

Vendedor externo que trabalhava habitualmente com motocicleta tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade



A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.

Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora. Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.

O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14. E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional. Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%).
PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084. Acórdão em: 11/10/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

terça-feira, 22 de novembro de 2016

NJ ESPECIAL - TJP nº 11 do TRT-MG define: condenação em pagamento de horas extras trabalhadas cumulado com horas extras pela supressão do intervalo não caracteriza pagamento em duplicidade













Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 11, que ficou com a seguinte redação: "DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas." Histórico do IUJ

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado em recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão proferido no autos do processo RO-010803-75.2013.5.03.0164. Ele foi acolhido pelo 2º Vice-Presidente do TRT-MG, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, diante da constatação de entendimentos divergentes das Turmas do TRT mineiro sobre o seguinte tema: "INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM.". O desembargador também determinou a suspensão do andamento dos Recursos de Revista e Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tratassem de casos idênticos, até o julgamento do incidente.

Distribuídos para a relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, os autos foram, de pronto, remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT-MG, que emitiu parecer sobre as correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.

O Ministério Público do Trabalho também se manifestou, opinando, em parecer, pelo conhecimento do Incidente e, no mérito, pela interpretação uniforme da matéria no Tribunal Regional no sentido de se permitir o "pagamento concomitante de horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e do elastecimento da jornada de trabalho". Entendendo o caso que deu origem ao incidente

Na sentença proferida no processo 010803-75.2013.5.03.0164, que originou o IUJ, os reclamados Expresso Santa Bárbara de Minas Ltda., GTM Transportes Rodoviários Ltda. - EPP e Fábio Frederico Oliveira foram condenados, solidariamente, a pagar ao reclamante horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com base na jornada fixada das 7 às 22 horas de segunda a sábado, com reflexos. Pela decisão, os réus também deverão pagar ao trabalhador as horas suprimidas do intervalo interjornada, em desrespeito ao artigo 66 da CLT, na forma da OJ 355-SDI-I-TST.

Mas, ao analisar o recurso dos réus, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento para afastar da condenação às horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e reflexos. É que, no entendimento da Turma, somente haveria violação ao artigo 66 da CLT e, portanto, direito ao recebimento das horas extras relativas ao intervalo interjornada, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, se a própria jornada contratual do empregado (e não a extraordinária) lhe conferisse intervalo inferior a 11h entre o término de um período de trabalho e o começo de outro. E esse não era o caso do reclamante, que foi contratado para trabalhar das 07:00 às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para descanso e alimentação, ou seja, sua jornada contratual lhe permitia usufruir o intervalo interjornada. Seguindo essa linha de pensamento, a Turma concluiu que o deferimento ao reclamante das horas extras intervalares caracterizaria bis in idem e, assim, afastou a condenação dos reclamados, no aspecto.

Em outras palavras, prevaleceu no âmbito da 9ª Turma a tese de que a prática de horas extras que viole o intervalo interjornadas não é motivo para a condenação ao pagamento das horas suprimidas desse intervalo, mas apenas a contratação de jornada que não observe a concessão do intervalo interjornadas.

Inconformado com esse posicionamento, o reclamante interpôs recurso de Revista, suscitando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao argumento de que todas as demais Turmas, com exceção da 9ª Turma, entendem no sentido de que as horas extras relativas ao trabalho em sobrejornada não se confundem com aquelas decorrentes da supressão do intervalo para repouso previsto no art. 66 da CLT, já que possuem natureza diversa. Assim, defendeu que as horas suprimidas do intervalo devem ser pagas com o adicional de horas extras, na forma da OJ 355-SDI-I-TST. O objeto do IUJ

A controvérsia estabelecida deu ensejo, então, ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sob o seguinte tema: "INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. O pagamento das horas extras em virtude das horas extras e também o pagamento como extra de parte do intervalo interjornadas descumprido configura bis in idem?" Teses divergentes

Em pesquisa sobre os posicionamentos das Turmas do TRT-MG quanto ao tema, a Comissão de Jurisprudência apurou que, em síntese, há dois entendimentos contrapostos no âmbito do Regional.

O primeiro, minoritário, é de que haveria bis in idem no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT em concomitância com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada.

Já a segunda tese, majoritária, é no sentido da plena possibilidade de pagamento de horas extras relativas à extrapolação da jornada com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas. Tese majoritária

A partir do parecer da Comissão, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, pôde constatar que o entendimento dominante no TRT mineiro, que prevalece em todas as demais Turmas (à exceção da 9ª Turma, com registro de votos vencidos, além de precedente localizado na 3ª Turma) é no seguinte sentido:

a) não se configura bis in idem o pagamento concomitante das horas extraordinárias suprimidas decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas disposto no art. 66 da CLT e das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada legal ou contratual, uma vez que possuem naturezas diversas;

b) a não observância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) gera o direito à percepção de horas extras, independentemente de condenação ao pagamento do labor em sobrejornada, por se tratar de norma cogente, não se configurando, portanto, o pagamento em duplicidade, o que se coaduna com o entendimento contido na OJ 355 da SDI-I-TST, que assim dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ".

De acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, este também é o entendimento majoritário das Turmas do TST. Ficou esclarecido que as Turmas do TST, ao julgar casos semelhantes, aplicam a OJ 355-SDI-I-TST, que dispõe, claramente que, caso descumprido o intervalo interjornadas previsto no art. 66/CLT, aplica-se os efeitos do § 4º do art. 71 da CLT. Este artigo, por sua vez, estabelece que o período não concedido do intervalo para repouso e alimentação deve ser remunerado "com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Ressaltou-se, ainda, que a ausência de concessão das horas do intervalo intrajornada acarreta o seu pagamento integral acrescido do adicional de horas extras, mesmo quando fruídas parcialmente, tratando-se, portanto, de hora ficta. E o mesmo se diz quanto às horas suprimidas ao intervalo interjornadas, já que, por analogia, nos termos da OJ 355, acarretam os mesmos efeitos da supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, ou seja, aquelas também são horas fictas. Entendimento da relatora

Por tudo isso, tendo em vista o posicionamento majoritário no âmbito do TRT e também do TST, a relatora acolheu o parecer da d. Comissão de Jurisprudência e propôs a edição do verbete de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:

"DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas ". Conclusão

Foi assim que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, acompanhando o entendimento da relatora, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com base no disposto no art. 896, § 4º, da CLT e, no mérito, por maioria simples de votos, determinou a edição de tese jurídica prevalecente, com redação sugerida pela desembargadora relatora. (TRT-10803-2013-164-03-00-6 - IUJ) - 14/07/2016

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria
25/02/2014 - Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa

27/06/2012 - Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

30/07/2012 - Horas extras por prorrogação da jornada e por redução do intervalo entre jornadas não se confundem

23/10/2009 - Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras


Clique aqui e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique aqui e confira o acórdão que firmou a TJP nº 11

Clique aqui e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre o tema da TJP nº 11



Fonte: TRT3

Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional




Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da "Proteção do Trabalho da Mulher". Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.
A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.
Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham "peso médio de 20 quilos", ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, de 20 quilos de produtos.
Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

PJe: Processo nº 0010304-89.2015.5.03.0142 (RO). Acórdão em: 14/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Bancário que conseguiu reverter justa causa será indenizado por danos morais





Após conseguir reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição bancária, o reclamante ajuizou nova reclamação pedindo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos com o incidente. Ao analisar o caso, o juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho e Ubá, reconheceu que, de fato, a medida ensejou comentários em uma agência bancária e impossibilitou o trabalhador de honrar débitos. Julgando favoravelmente o pedido, condenou o ex-empregador ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil.
A decisão se baseou em documentos que mostraram que o nome do bancário foi incluído nos serviços de restrição ao crédito. Para o magistrado, obviamente isso ocorreu em decorrência da dispensa por justa causa, a qual veda o recebimento de várias verbas rescisórias, inclusive o FGTS e a multa de 40%. A situação foi considerada determinante para que o reclamante descumprisse obrigações anteriormente assumidas.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas revelaram terem ouvido comentários na agência bancária de "que o reclamante teria efetuado uma coisa indevida, falando-se que era um empréstimo em sua conta". Na visão do juiz sentenciante, ficou claro o ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar prejuízo de ordem moral ao bancário. O julgador ponderou que ele ficou totalmente desamparado diante do contexto apurado, sem ter como honrar com seus compromissos. "Ora, não é difícil perceber o abalo moral sofrido pelo trabalhador que, sabendo não ter praticado qualquer ato hábil a ensejar a rescisão contratual na forma como a si imputada, teve que suportar a situação que lhe foi imposta pela ré, portanto aí caracterizada a culpa patronal", destacou, concluindo que o banco causou danos morais ao ex-empregado, os quais devem ser indenizados.
O magistrado refutou a possibilidade de o reconhecimento da dispensa sem justa causa, em outra ação, já ter reparado o mal causado. Segundo explicou, são duas coisas diferentes. A indenização serve como lenitivo, uma compensação, ao abalo moral suportado pelo demandante.
Com relação ao valor arbitrado, levou em conta não só o dano sofrido e a capacidade econômica da reclamada, como também - e principalmente - o caráter pedagógico da medida. "A fim de se evitar que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", registrou, lembrando, que, por outro lado, o ressarcimento não pode ser fonte de enriquecimento do ofendido. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0010873-54.2016.5.03.0078. Sentença em: 16/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



 Fonte: TRT3

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

NJ Especial - Contrato de construção por administração sob a ótica trabalhista: opção permitida por lei ou terceirização ilícita?






No "contrato de construção por administração", também conhecido como "obra a preço de custo", a construtora ou incorporadora apenas administra a obra, mediante o pagamento de uma prestação mensal definida em assembleia, e os proprietários do imóvel assumem as demais despesas típicas da construção. No bojo da crise econômica que assola o país, cresce o interesse por alternativas que tornem mais acessíveis os custos da construção, facilitando os investimentos imobiliários e a aquisição da casa própria. E essa modalidade contratual tem se revelado como uma opção mais econômica e atraente para os novos investidores.
Entretanto, com a nova tendência surgiram também alguns conflitos trabalhistas: O regime de construção por administração pode ser usado para acobertar uma terceirização ilícita? Como identificar a diferença entre o instituto e uma eventual fraude trabalhista? Os empregados que trabalham na obra devem ser registrados em nome dos condôminos ou da construtora/incorporadora? Contrato de construção por administração é o mesmo que contrato de empreitada? Quem são os verdadeiros empregadores da mão-de-obra contratada?
Dúvidas como essas, sempre presentes nas negociações e no trabalho que envolve essa modalidade contratual, foram respondidas pelo juiz Henrique Macedo de Oliveira. Ele abordou o tema durante o julgamento de uma ação civil pública (ACP), realizado na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de duas empresas de construção civil, na qual elas foram denunciadas pela prática de terceirização ilícita. Em sua sentença, o magistrado trouxe ensinamentos e reflexões importantes sobre o "contrato de construção por administração".
Nesta NJ Especial acompanharemos a abordagem da matéria pelo julgador e veremos a solução dada ao caso.
Conceito e característicasEm sua sentença, o magistrado apresentou o conceito de "contrato de construção por administração", também conhecido como "obra a preço de custo":
"Por meio dessa modalidade contratual (contrato de administração), os proprietários entregam a um terceiro especializado, como é o caso das reclamadas, o gerenciamento da obra, ou seja, valem-se da experiência e da credibilidade acumuladas pela contratada, fruto de sua inserção no mercado de execução e gerenciamento de obras na construção civil, para executar o projeto imobiliário, diminuindo custos e trazendo maior segurança aos condôminos, notadamente com relação à qualidade do produto final e à observância dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos".
Nesse contexto, a sentença chama a atenção para a necessidade de se diferenciar os dois institutos: "contrato de construção por administração" e "contrato de empreitada". Nas palavras do julgador:
"Diversamente do que ocorre no contrato de empreitada, na avença entabulada pelas rés com os condomínios, estes não pretendem entregar a um terceiro a execução global da obra, isentando-se, inclusive, da obrigação de admitir/dispensar funcionários (responsabilidade repassada ao empreiteiro). Na construção por administração, o proprietário (beneficiário direto da prestação dos serviços) toma para si essa responsabilidade, embora conte com o auxílio de um gestor que passará a administrar a execução do projeto, inclusive selecionando os empregados que prestarão serviços ao condomínio.
[...]
A execução da obra ocorre no interesse e pela vontade e determinação do condomínio, de modo que a transferência da responsabilidade pelos custos da mão de obra faz sentido apenas em caráter excepcional, ou seja, apenas quando o proprietário decide confiar à construtora toda a responsabilidade pela realização do projeto, inclusive pela contratação dos empregados (contrato de empreitada). Inclusive, nessas hipóteses, o ordenamento jurídico não prevê a responsabilidade do proprietário pelos créditos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro (OJ nº 191 da SbDI-I do TST), desde que não seja ele uma construtora ou incorporadora (caso em que haverá, na verdade, terceirização ilícita de atividade-fim)".
Em outras palavras, ao contrário da construção por empreitada, a construção por administração sai a preço de custo. Quando a obra é realizada com um grupo de pessoas, isto é, em condomínio, uma pessoa ou uma comissão deve ser eleita para cuidar da construção e representar os interesses dos demais. Os condôminos contratam uma empresa, que apresenta um orçamento e um cronograma das obras. Cada condômino, então, será responsável pelo pagamento de uma quantia proporcional à sua 'fração ideal' da obra, isto é, a porcentagem da obra que lhe cabe.
O condomínio vai arcar com as despesas previstas no orçamento à medida que as necessidades forem surgindo. O contratante assume os riscos relacionados a atrasos e aumentos de demandas de materiais, mas espera que os valores finais não ultrapassem os custos do orçamento. Com relação às vantagens, essa modalidade contratual propicia a redução da carga tributária de forma legítima, permite maior participação do condômino nos rumos da construção e o cliente sabe exatamente o custo de cada item da obra.
Legislação aplicável à matériaO artigo 58 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o regime de administração de obras de construção civil, prevê que, nessa modalidade de contratação, a integralidade do custo do empreendimento é de responsabilidade dos condomínios, em nome dos quais deve ser emitida toda a documentação referente à obra. De acordo com os artigos 58 a 62:
"Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra. § 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54. § 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. § 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas. Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:
a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva; b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;
c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer técnico do construtor; d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção; e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio. Art. 62. Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. § 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais".Com base nessa norma, as rés alegaram que não haveria "qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de empregados em nome do condomínio".
Os pedidos do MPTNa Ação Civil Pública ajuizada contra as duas empresas de construção civil, o MPT alegou, em síntese, que, realizada inspeção nos canteiros de obras, verificou-se que os empregados que lá estavam tiveram suas carteiras de trabalho anotadas pelos condomínios e não pelas construtoras, sendo certo que são elas as verdadeiras empregadoras, já que exercem o poder diretivo de fato, estando presentes os requisitos da relação de emprego. Segundo o MPT, as rés integram um grupo econômico e houve transferência ilícita da responsabilidade pela contratação e rescisão contratual da mão de obra necessária aos condomínios.
Assim, o MPT postulou, a título de antecipação de tutela, que as duas empresas de construção fossem responsabilizadas pela contratação de todo o pessoal permanente da obra, assumindo a posição formal de empregadoras, sem delegar a contratação de empregados ao condomínio e/ou pessoa física ou jurídica proprietária ou compradora, valendo esta obrigação tanto para os atuais quanto para os futuros contratos. O MPT pediu também que as rés fossem compelidas a estabelecer, em contratos futuros, cláusula específica onde esteja registrada a responsabilidade delas pela contratação de todo o pessoal da obra. Em sede definitiva, pediu que a antecipação de tutela fosse confirmada e que as rés fossem condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$300 mil.
Julgamento do casoInicialmente, o juiz sentenciante teceu considerações sobre a terceirização: "A terceirização é instrumento do modelo de produção capitalista que precariza as relações de trabalho, na medida em que impede a extensão ao obreiro dos benefícios que a tomadora concede aos seus próprios empregados (inclusive os decorrentes de norma coletiva), bem como deixa esses trabalhadores suscetíveis ao inadimplemento das prestadoras de serviços - não raro pequenas empresas, que fecham as portas sem ao menos quitar as verbas resilitórias devidas aos seus empregados, impondo, assim, a atuação do Poder Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho. Além disso, essa prática debilita e pulveriza o modelo sindical brasileiro, enfraquecendo a identidade profissional dos trabalhadores que prestam serviços a uma mesma empresa".
Conforme acentuou o magistrado, por essa razão, as hipóteses em que a jurisprudência trabalhista tolera este tipo de prática sempre foram restritas àquelas excepcionalmente autorizadas por lei, como é o caso do trabalho temporário e dos serviços de vigilância.
Após o exame do conjunto de provas, o julgador acolheu a tese defensiva, entendendo que a situação em nada se assemelha à terceirização ilícita de atividades finalísticas, já que as construtoras celebraram com os condomínios contratos de construção por administração, regidos pelos artigos 58 a 62 da Lei 4.591/1964.
Na avaliação do julgador, não faz sentido supor que o proprietário, interessado na construção de determinada obra, fosse impelido a entregar a um terceiro, contratado apenas para administrar a execução do projeto imobiliário, a obrigação pelos contratos de trabalho necessários à realização do empreendimento. "Trata-se de uma prerrogativa do proprietário, a quem deve ser oportunizada a escolha de, em nome próprio, admitir e dispensar os empregados que contribuirão, com a sua força de trabalho, na construção do imóvel de sua propriedade", pontuou o juiz, ressaltando que o gerenciamento da mão de obra pela construtora não implica a inexistência de subordinação jurídica entre os empregados e o condomínio.
Na visão do julgador, não há ilegalidade e nem indício de fraude no fato de um mesmo trabalhador prestar serviços a um condomínio e, depois de encerrada a obra naquele local, passar a prestar serviços em outra obra, administrada pelo mesmo grupo de empresas. Ele entende que é natural que as construtoras, a quem incumbe a gestão do canteiro de obras, indiquem determinado trabalhador, cujo bom desempenho é do seu conhecimento, para trabalhar em outras obras, também por elas administradas.
"Não se nega a existência de intervenção, gerenciamento e fiscalização da construtora na atividade exercida pelos trabalhadores admitidos na obra - o que, aliás, consubstanciam atividades ínsitas ao seu papel de gestora/administradora - mas isso não quer dizer que é dela a responsabilidade pela contratação desses empregados", concluiu o juiz sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos do MPT.
Recurso do MPTO recurso do MPT contra essa decisão foi julgado pela 6ª Turma do TRT mineiro. E, no entender do desembargador relator, Jorge Berg de Mendonca, sequer houve terceirização de serviços, já que a relação existente entre as rés e os condôminos foi formalizada através de um contrato de construção por administração, previsto nos artigos 58 a 62 da Lei nº 4.591/1964.
Ao examinar o contrato celebrado entre as partes, o desembargador não identificou nenhum motivo que levasse à declaração da sua nulidade. Entendendo como válido o contrato, ele observou que os artigos 58 a 62 da Lei 4.591/1964 não possuem disposição específica acerca da contratação dos empregados que atuaram na construção civil. "O vazio legal e o princípio da autonomia da vontade permitem que as partes contratantes disponham neste sentido, o que, de fato, foi realizado nos contratos assinados pelas rés, em que foi acordado que a admissão/dispensa dos obreiros estaria a cargo dos condomínios", completou.
Na interpretação do julgador, o artigo 58 expressamente expõe que o condomínio arcará com os custos integrais da obra, o que, na sua visão, abrange os gastos com a mão de obra e toda a responsabilidade decorrente. "Registre-se que a lei em comento expressamente trata de dois sistemas de construção dos imóveis objeto de incorporação (art. 48), nos moldes pactuado nos presentes autos - contrato de administração, ou através de empreitada, pelo que não se pode dar ao contrato de administração o mesmo tratamento legal dado ao contrato de empreitada", concluiu.
Após o exame dos depoimentos das testemunhas, ficou claro para o desembargador que, embora a contratação dos empregados pelos condomínios tivesse certa ingerência das rés, não há como caracterizar o vínculo dos trabalhadores com elas, já que não há dúvidas de que os condomínios eram os seus empregadores.
Acompanhando esse entendimento, a 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do MPT.
PJe: Processo nº 0010633-43.2015.5.03.0129 (RO). Sentença em: 16/05/2016. Acórdão em: 30/08/2016.

Notícia Jurídica anterior do TRT-MG relacionada ao tema:
13/02/2007 05:55h - Condomínio não responde por infração de incorporadora e construtora que o constituíram


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Fonte: TRT3


Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...