Após conseguir reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa que
lhe foi aplicada pela instituição bancária, o reclamante ajuizou nova
reclamação pedindo o pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos com o incidente. Ao analisar o caso, o juiz David Rocha Koch
Torres, titular da Vara do Trabalho e Ubá, reconheceu que, de fato, a
medida ensejou comentários em uma agência bancária e impossibilitou o
trabalhador de honrar débitos. Julgando favoravelmente o pedido,
condenou o ex-empregador ao pagamento de indenização no valor de R$10
mil.
A decisão se baseou em documentos que mostraram que o nome
do bancário foi incluído nos serviços de restrição ao crédito. Para o
magistrado, obviamente isso ocorreu em decorrência da dispensa por justa
causa, a qual veda o recebimento de várias verbas rescisórias,
inclusive o FGTS e a multa de 40%. A situação foi considerada
determinante para que o reclamante descumprisse obrigações anteriormente
assumidas.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas
revelaram terem ouvido comentários na agência bancária de "que o
reclamante teria efetuado uma coisa indevida, falando-se que era um
empréstimo em sua conta". Na visão do juiz sentenciante, ficou claro o
ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar prejuízo de ordem moral ao
bancário. O julgador ponderou que ele ficou totalmente desamparado
diante do contexto apurado, sem ter como honrar com seus compromissos. "Ora,
não é difícil perceber o abalo moral sofrido pelo trabalhador que,
sabendo não ter praticado qualquer ato hábil a ensejar a rescisão
contratual na forma como a si imputada, teve que suportar a situação que
lhe foi imposta pela ré, portanto aí caracterizada a culpa patronal", destacou, concluindo que o banco causou danos morais ao ex-empregado, os quais devem ser indenizados.
O
magistrado refutou a possibilidade de o reconhecimento da dispensa sem
justa causa, em outra ação, já ter reparado o mal causado. Segundo
explicou, são duas coisas diferentes. A indenização serve como lenitivo,
uma compensação, ao abalo moral suportado pelo demandante.
Com
relação ao valor arbitrado, levou em conta não só o dano sofrido e a
capacidade econômica da reclamada, como também - e principalmente - o
caráter pedagógico da medida. "A fim de se evitar que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", registrou,
lembrando, que, por outro lado, o ressarcimento não pode ser fonte de
enriquecimento do ofendido. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010873-54.2016.5.03.0078. Sentença em: 16/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam Fonte: TRT3 |
terça-feira, 22 de novembro de 2016
Bancário que conseguiu reverter justa causa será indenizado por danos morais
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