Após conseguir reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa que 
lhe foi aplicada pela instituição bancária, o reclamante ajuizou nova 
reclamação pedindo o pagamento de indenização pelos danos morais 
sofridos com o incidente. Ao analisar o caso, o juiz David Rocha Koch 
Torres, titular da Vara do Trabalho e Ubá, reconheceu que, de fato, a 
medida ensejou comentários em uma agência bancária e impossibilitou o 
trabalhador de honrar débitos. Julgando favoravelmente o pedido, 
condenou o ex-empregador ao pagamento de indenização no valor de R$10 
mil.  
A decisão se baseou em documentos que mostraram que o nome 
do bancário foi incluído nos serviços de restrição ao crédito. Para o 
magistrado, obviamente isso ocorreu em decorrência da dispensa por justa
 causa, a qual veda o recebimento de várias verbas rescisórias, 
inclusive o FGTS e a multa de 40%. A situação foi considerada 
determinante para que o reclamante descumprisse obrigações anteriormente
 assumidas.  
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas 
revelaram terem ouvido comentários na agência bancária de "que o 
reclamante teria efetuado uma coisa indevida, falando-se que era um 
empréstimo em sua conta". Na visão do juiz sentenciante, ficou claro o 
ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar prejuízo de ordem moral ao
 bancário. O julgador ponderou que ele ficou totalmente desamparado 
diante do contexto apurado, sem ter como honrar com seus compromissos. "Ora,
 não é difícil perceber o abalo moral sofrido pelo trabalhador que, 
sabendo não ter praticado qualquer ato hábil a ensejar a rescisão 
contratual na forma como a si imputada, teve que suportar a situação que
 lhe foi imposta pela ré, portanto aí caracterizada a culpa patronal", destacou, concluindo que o banco causou danos morais ao ex-empregado, os quais devem ser indenizados.  
O
 magistrado refutou a possibilidade de o reconhecimento da dispensa sem 
justa causa, em outra ação, já ter reparado o mal causado. Segundo 
explicou, são duas coisas diferentes. A indenização serve como lenitivo,
 uma compensação, ao abalo moral suportado pelo demandante.  
Com 
relação ao valor arbitrado, levou em conta não só o dano sofrido e a 
capacidade econômica da reclamada, como também - e principalmente - o 
caráter pedagógico da medida. "A fim de se evitar que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", registrou,
 lembrando, que, por outro lado, o ressarcimento não pode ser fonte de 
enriquecimento do ofendido. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.  
PJe: Processo nº 0010873-54.2016.5.03.0078. Sentença em: 16/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam Fonte: TRT3  | |
terça-feira, 22 de novembro de 2016
Bancário que conseguiu reverter justa causa será indenizado por danos morais
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