segunda-feira, 10 de outubro de 2016

JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel


Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.

Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).

Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.

Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o "preço vil" e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.

Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação. ( 0011000-31.2004.5.03.0104 AP )



Fonte: TRT3

Trabalhador cadastrado de forma errada no PIS não consegue indenização por atraso no seguro desemprego e no saque do FGTS


Uma empresa de pesquisa e extração de minério cadastrou, por engano, o PIS de um trabalhador como sendo de um dos seus empregados. E, por essa razão, constando erroneamente como empregado ativo, ao tentar levantar o FGTS e receber o seguro desemprego, o trabalhador teve seu pedido inicialmente negado, o que o impediu de honrar seus compromissos financeiros. Diante dessa situação, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos que alegou ter sofrido.

Admitindo o erro, a empresa afirmou que o corrigiu rapidamente, assim que constatou a utilização equivocada do PIS do trabalhador. Assim, na versão da empresa, não seria cabível a indenização pretendida.

Ao analisar o caso, na titularidade da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza Rosângela Pereira Bhering não deu razão ao trabalhador. Isso porque, como evidenciado pelas provas produzidas, a empresa, de fato, tão logo se cientificou do equívoco praticado, tomou todas as providências para corrigi-lo, de forma que o trabalhador sacou o FGTS e requereu o seguro desemprego.

Considerando que o engano não foi praticado de forma proposital ou leviana, a julgadora concluiu que não era o caso de se cogitar de indenização, até porque, a pendência acabou sendo solucionada, sem prejuízos para o trabalhador. Diante disso, negou o pedido feito na ação. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011467-45.2013.5.03.0055. Sentença em: 24/09/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X

REVISTA JURÍDICA LUSO BRASILEIRA | ISSN 2183-539X

2016/4

  • CAPA - i
  • Admaldo Cesário dos Santos, "Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e Liberdade Religiosa: O Caso Cha’are Shalom Ve Tsedek versus França. Uma Apreciação Crítica" - 1
  • Aldo Cesar Filgueiras Gaudencio & Biltis Diniz Paiano, "Avanços Tecnológicos e o Estado da Arte como Fatores de Riscos aos Consumidores: Uma Análise Comparada dos Direitos Português e Brasileiro sobre a (In)Admissão do Risco do Desenvolvimento" - 13
  • Alexandre Libório Dias Pereira, "O «Marco Civil da Internet» e seus Reflexos no Direito da União Europeia" - 53
  • Alexandre Coutinho Pagliarini, "Reforma Estrutural e Jurisdicional na Nova Ordem Mundial" - 107
  • Ana Flavia de Andrade Nogueira Castilho, "A Extrafiscalidade no Brasil" - 135
  • Beatriz Nunes Lira Braga, "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito Previdenciário: Mínimo Existencial versus Reserva do Possível - Uma Análise dos Fundamentos Utilizados pelos Tribunais Brasileiros" - 161
  • Ben-Hur Silveira Claus, "Execução Trabalhista: Da Desconsideração Clássica à Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica" - 225
  • Carlo Bruno Lopes do Nascimento, "Jogos Oligopolistas de Poder: Um Ensaio sobre as Barreiras à Entrada, Conluio Tácito e Teoria dos Jogos" - 267
  • Célio Horst Waldraff, "Os Poderes Mandamentais do Juiz no Novo CPC e a Superação da Multa do Art. 475-J do CPC/1973" - 297
  • Celso Antonio Pacheco Fiorillo & Renata Marques Ferreira, "Gestão Integrada de Técnicas bem como Gerenciamento do Lixo Tecnológico na Sociedade da Informação em Face da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10)" - 325
  • Cinthia Danielly Nepomuceno de Souza & Fillipe Azevedo Rodrigues, "Os Jogos da Colaboração Premiada" - 341
  • Cristiana Sanchez Gomes Ferreira & Carolina Fagundes Leitão, "A Holding Patrimonial Familiar e seus Incentivos: Uma Análise Juseconômica" - 369
  • Cristiane Catarina Fagundes de Oliveira & Márcia Rosa de Lima, "Sociedade, a Crise das Tradicionais Funções do Parlamento e os Protestos Populares no Brasil de 2013" - 395
  • Diego Carvalho Machado, "Do Sujeito de Direito à Pessoa Humana: Reflexões sobre Subjetividade Jurídica, Teoria do Direito Civil e Tutela da Pessoa" - 415
  • Diogo Leite de Campos, "O Estatuto Jurídico da Pessoa Depois da Morte" - 477
  • Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues, "O Direito Constitucional, a Temática Ambiental e o Limite Ético-Responsável para a Atuação Jurídica" - 489
  • Edgardo Torres López, "El Concebido en el Artículo 1 del Código Civil Peruano" - 527
  • Edson João de Luna & Emiliane Priscilla Alencastro Neto, "O Direito de Resistência na Experiência Constitucional Luso-Brasileira e sua Fundamentalidade" - 533
  • Elida Séguin, Nadia Maria Bentes & Daiane Lima dos Santos, "Impactos Ambientais e a Lei de Defesa Civil" - 561
  • Fábio da Silva Veiga & Érica Guerra da Silva, "Empresa e Direitos Humanos: Da Governança Corporativa à Responsabilidade Social" - 603
  • Fernanda Molina de Carvalho Stança & Nayara Maria Silvério da Costa Dallefi, "Da Busca da Segurança Jurídica por Intermédio da Defensoria Pública em Respeito ao Princípio do Acesso à Justiça" - 633
  • Fernando Quadros da Silva, "Contratações Públicas: A Prova da Sustentabilidade em Juízo" - 653
  • Fernando Martins Maria Sobrinho & Fábio André Guaragni, "A Aplicação do Princípio da Continuidade da Atividade Empresarial no Universo do Direito Penal Econômico" - 669
  • Filipe Guedes de Oliveira, "Sujeição Passiva no IPI: Princípios, Contribuintes e Responsáveis Tributários" - 693
  • Francisco Rodrigues Rocha & Margarida Duarte Domingues, "Algumas Notas sobre a Comercialização de Seguros de Vida Ligados a Fundos de Investimento" - 721
  • Gerson Luiz Carlos Branco, "Primeiras Linhas sobre Contratos de Adesão e Arbitragem Comercial no Direito Brasileiro" - 745
  • Gisela Maria Bester, Fábio da Silva Bozza & Bonfim Santana Pinto, "Em Tempo de Culturas do Estupro e da Violência, o Aceno à Cultura da Paz: Um Corte Transversal nos Estudos da Violência de Gênero sob as Óticas da Vitimologia e da Criminologia Feminista" - 771
  • Giuliana Bonanno Schunck, "Cláusulas de Limitação e Exoneração de Responsabilidade e sua Aplicação no Direito Civil Brasileiro" - 801
  • Gonçalo Sampaio e Mello, "Guilherme Braga da Cruz – Perfil Biográfico" - 827
  • Gustavo Bahuschewskyj Corrêa, "Os Utilizadores e os Direitos Autorais na Internet" - 921
  • Gustavo de Revorêdo Pugsley, "Vícios Redibitórios na Venda de Coisas Conjuntas: O Art. 503 do Código Civil Brasileiro" - 955
  • Heloisa Segalin Lettrari & Caio Cezar Bellotto, "A Concessão de Asilo Político no Ordenamento Jurídico Brasileiro (O Caso Snowden)" - 985
  • Herisberto e Silva Furtado Caldas, "Termo Inicial para Progressão de Regime e o Art. 387, §2º do Código de Processo Penal" - 1003
  • Iris Saraiva Russowsky, "Direitos Pessoais e Escravidão no Século XIX" - 1019
  • Isabelle Dias Carneiro Santos & Manoel Ambrosio Ribeiro Neto, "A Atuação das Organizações Internacionais para o Fortalecimento da Democracia: A Organização dos Estados Americanos e o Combate à Corrupção no Brasil" - 1057
  • José Fernando Simão, "Transmissibilidade dos Alimentos: A Lei, a Doutrina e Superior Tribunal de Justiça" - 1079
  • Leandro Peixoto Medeiros, "A Prescrição nos Casos de Responsabilidade Civil do Estado" - 1095
  • Leonardo Estevam de Assis Zanini, "O Direito de Superfície na Alemanha e o Seu Caráter Social" - 1121
  • Lucas Daniel Ferreira de Souza & Francisco António Morilhe Leonardo, "A Responsabilidade Civil por Atos de Bullying no Âmbito Escolar" - 1153
  • Luiz Guilherme Marinoni, "O «Problema» do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" - 1173
  • Luiz Eduardo Gunther & Juliana Cristina Busnardo, "A Aplicação do Teletrabalho ao Poder Judiciário Federal" - 1199
  • Marcelo de Oliveira Burgati, "O Caso da Menina Anny Fischer e a Derrotabilidade do Crime de Tráfico de Drogas Ante o Princípio da Dignidade Humana" - 1247
  • Maria Letícia Xavier Fornazari & Vitor Santiago Malta, "O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões no Procedimento de Recuperação Judicial" - 1281
  • Michael César Silva & Vinícius Lott Thibau, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Novo Código de Processo Civil" - 1309
  • Miguel Patrício, "Correlações e Causalidade: Breves Reflexões numa Perspectiva Económica" - 1347
  • Paula Vaz Freire, "Good Faith in Contractual Law: A «Law and Economics» Perspective" - 1381
  • Renan Bruno Nascimento, "A Arbitragem Marítima como Método de Resolução de Conflitos no Estado do Espírito Santo" - 1395
  • Rennan Faria Krüger Thamay & Rafael Ribeiro Rodrigues, "Primeiras Impressões sobre o Direito Probatório no CPC/2015" - 1441
  • Ricardo Franco Pinto, "Sobre la Actualidad del Pensamiento de Francisco de Vitoria en la «Sociedad Globalizada» del Siglo XXI" - 1467
  • Rodrigo Coimbra & Tiago Silveira de Faria, "Reflexões sobre a Revalidação dos Diplomas Acadêmicos do Mercosul no Brasil" - 1499
  • Rui Carvalho Piva, "Registros Históricos sobre as Famílias Europeia Moderna, Chinesa, Japonesa, Indiana, Árabe, Africana e Norte-Americana Contemporânea. Em Busca da Identidade da Atual Família Brasileira" - 1523
  • Sergio Leandro Carmo Dobarro & André Villaverde, "A Importância do Cinema na Educação Jurídica como Ferramenta Didatica quanto a Reflexões acerca da Dignidade da Pessoa Humana na Obra O Solista" - 1553
  • Thiago Medeiros Caron, "Análise Crítica à Nova Sistemática do Recurso de Revista após a Reforma do Sistema Recursal Trabalhista" - 1579
  • Vera Amaral Carvalho Momo, "Questões de Direito Internacional Relacionadas ao Contrato de Sociedade e Possíveis Soluções Frente à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB" - 1627
  • Wilson Pantoja Machado, "O Sobreendividamento do Consumidor Luso-Brasileiro" - 1655

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Lei Anticorrupção "Acordo de leniência é entre Administração e empresa e ninguém mais, nem o MP"








O ministro Gilson Dipp, aposentado do Superior Tribunal de Justiça, anda oferecendo cafezinhos de graça em suas palestras. Para ganhar um, diz ele, basta apontar, na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), “uma linha” que trate da participação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público nos acordos de leniência. No caso do TCU, o café sai ainda mais caro, já que a lei sequer cita o órgão.

Na opinião do ministro, o acordo de leniência só pode ser celebrado pelo ente lesado e pela empresa que causou o dano. Ninguém mais. “A participação do Ministério Público e do TCU dá mais garantias, mas, ao mesmo tempo, complica. As exigências passam a ser tão grandes, que acaba prejudicando qualquer acordo”, diz, em entrevista à ConJur.

Dipp está lançando um livro, junto com o desembargador Manoel Lauro Volkmer de Castilho, aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre o assunto. Intitulada Comentários sobre a Lei Anticorrupção, a obra é justamente o que promete: textos sobre cada linha da lei, da ementa à data da entrada em vigor, passando pela exposição de motivos da Presidência da República, autora do projeto, e pela tramitação legislativa. E depois de pronto o livro, o ministro conclui: “A lei veio furada”.

A intenção da norma, lembra Dipp, era atender a exigências da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre combate a lavagem de dinheiro e a corrupção empresarial internacional. Tanto que o projeto foi enviado ao Congresso ainda pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deixou a o cargo em 2009 e dizia que provaria que a OCDE não era “um clube de ricos”.

O projeto dormiu na Câmara até 2013, quando a classe política foi pega de surpresa pelas manifestações de junho daquele ano, quando milhões de pessoas foram às ruas, em São Paulo, protestar contra o preço da passagem de ônibus e aproveitaram para reclamar das autoridades públicas do país. Aí a tramitação foi acelerada, e o texto foi aprovado em dois meses, para entrar em vigor em 180 dias.

Esse cronograma coincidiu com a deflagração da operação “lava jato”, que naquela época começava a descobrir contratos superfaturados entre empreiteiras e a Petrobras. Portanto, a lei que criou o acordo de leniência nasceu sob a égide de uma investigação policial, e o resultado, afirma Dipp, foi uma lei penal travestida de lei administrativa.

Desde o início, os textos da exposição de motivos e das relatorias no Congresso falavam em combate ao suborno, à corrupção, à lavagem de dinheiro etc. “Com toda essa linguagem explícita, desde a mensagem presidencial até as relatorias na Câmara e no Senado, se alguém encontrar uma linha da lei que fale em corrupção e suborno, eu pago um cafezinho “, desafia Dipp.

O ministro aposentou-se do STJ em 2014, no mesmo dia que o ministro Ari Pargendler, seu colega de faculdade. Foi corregedor nacional de Justiça e colaborou com a OCDE para a implantação de medidas de combate à lavagem de dinheiro. Entre elas, a especialização de varas na Justiça Federal e a criação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). Hoje, é sócio do escritório Carneiros e Dipp, do advogado Rafael Araripe Carneiro.

Leia a entrevista:

ConJur — O livro se chama Comentários à Lei Anticorrupção. Qual o principal comentário à lei?
Gilson Dipp — O interessante aqui é que é um livro que não tem uma citação, nem de jurisprudência, nem de doutrina. Ele não tem nenhuma ideia ou concepção que não seja dos autores. E a lei é comentada artigo por artigo, já trazendo todos os problemas que decorreriam dela.

ConJur — Quais são esses problemas?
Gilson Dipp — A lei foi feita porque a OCDE pediu ao Brasil a responsabilização das empresas por atos de corrupção, mas a doutrina penal brasileira não aceita a responsabilização jurídica penal das pessoas jurídicas, salvo em Direito Ambiental. É aquela velha história de que pessoa jurídica não é um ente e não pode delinquir, quem faz a delinquência são seus sócios etc. Portanto, essa lei tem toda a concepção de uma lei penal, mas teve que virar civil e administrativa. Todo o histórico parlamentar dela mostra isso. E aqui se fez uma responsabilização administrativa.

ConJur — Isso se refletiu na lei como um todo, então?
Gilson Dipp — Claro. Todos os tipos de ilícitos administrativos elencados na lei têm um tipo penal correspondente com uma redação um pouco diferente. As penas aplicadas muitas vezes correspondem às penas aplicadas ao Direito Penal: suspensão de atividades, bloqueio de bens, proibição de contratar com bancos públicos.

ConJur — A grande novidade da lei foi a história do compliance, ou “programa de integridade”, que é como o governo decidiu traduzir. Existe novidade nisso? Já existia a preocupação com compliance muito antes dessa lei.
Gilson Dipp — Claro! Todas as grandes empresas, em especial aquelas que investem na Bolsa de Nova York, têm programas de compliance. Mesmo grandes empresas sem exigência já tinham programas de integridade, tudo copiado do sistema americano, do sistema inglês, todas empresas multinacionais, isso não é novidade. O programa de compliance existe no Brasil desde a Lei de Lavagem de Dinheiro, de 1998.

ConJur — Já do mesmo jeito que está na Lei Anticorrupção?
Gilson Dipp — Ela fala principalmente a bancos. Diz que os bancos, para evitar que dinheiro sujo entre no sistema financeiro devem conhecer seus clientes. Foi seguida a orientação do Gafi [Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo], que funciona junto à OCDE, fica no mesmo prédio e tudo. E as recomendações do Gafi ao Banco Central foram: antes de abrir uma conta, conheça o seu cliente, conheça a origem do dinheiro do seu cliente, conheça as transações comerciais do seu cliente com outras empresas. E eu brinco em palestras: “Conheça a ex-mulher do seu cliente, porque ninguém melhor para informar que a ex-mulher, que delata sem precisar de premiação”.

ConJur — E aquela medida provisória, que acabou caducando?
Gilson Dipp — Fui ouvido duas ou três vezes lá na comissão especial Câmara sobre essa MP, porque ela visava mudar não o processo administrativo, mas o acordo de leniência – leia-se, em função da “lava jato”. A intenção era aplicar multas menores, para possibilitar acordos menos drásticos, para que não ficasse impossibilitada de contratar com o poder público, de ter financiamentos. Ou seja, o regulamento visou atenuar a rigidez da lei por uma questão factual de momento, que foi a “lava jato”.

ConJur — Ainda há a confusão sobre quem pode se envolver nos acordos...
Gilson Dipp — Antes, quando se falava em acordo de leniência, a CGU tinha exclusividade. Mas quando é que começou a dar problema? Eu sempre critiquei isso. Como o acordo de leniência, que é o processo administrativo de responsabilização a cargo da entidade lesada, deu ibope, tanto o TCU quanto o Ministério Público quiseram participar. Mas não tem uma linha na lei sobre TCU, muito menos sobre Ministério Público. Cada um tem a sua atribuição. Como há uma tibiez, houve uma total submissão do nosso Legislativo às exigências do MP. Um Executivo fraco, um Legislativo incipiente, e ambos sob suspeita, aceitaram qualquer coisa que o Ministério Público impunha.

ConJur — Prevaleceu a vontade de um ator interessado, então.
Gilson Dipp — Não estou dizendo que isso seja ruim. O que lamento é essa submissão dos poderes, que de resto ficaram enfraquecidos. Com a judicialização da política e com a politização do Judiciário e o ativismo judicial, quem manda é o Judiciário. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal.

ConJur — O Supremo deveria ter recuado?
Gilson Dipp — Não é que ele queira mandar em tudo, é que pediram, e ele não teve a consciência de que não deveria avançar para além da sua atribuição. Por exemplo, as questões do impeachment. Isso é interna corporis do Legislativo! Ou o Legislativo usa de sua competência ou se demite dela. Tudo isso eu disse quando fui à Câmara falar na comissão especial que analisava a medida provisória.

ConJur — Era a MP que falava do TCU, não era?
Gilson Dipp — O TCU não está na lei, está numa instrução normativa dizendo que o acordo de leniência trata de desvio de patrimônio público, de recursos públicos. Ora, nem todo ato ilícito decorre de verba pública. A missão do TCU é verificar as contas públicas. Qualquer prejuízo que um ente público tivesse, a qualquer momento o TCU poderia atuar, por força Constituição. Querer participar desde o início das negociações do acordo de leniência é uma pauta.

ConJur — E o Ministério Público?
Gilson Dipp — Mesma coisa. Entraram dizendo que só eles conhecem o valor dos danos causados porque são os donos da ação penal. Mas são coisas diferentes, as competências são diversificadas! Agora o Ministério Público está fazendo acordo de leniência, com esse nome, homologado pelo juiz penal, com silêncio absoluto da administração. Isso pode ser tudo, delação premiada, pode ser até um termo de ajustamento de conduta, mas chamar de acordo de leniência e prejudicar os acordos que estão andando na CGU? E a própria CGU manda ouvir o Ministério Público porque tem dificuldades...

ConJur — Mas a medida provisória caducou e o TCU continua nos acordos de leniência.
Gilson Dipp — O TCU tem uma instrução normativa de 2004 dizendo que se fazia necessária sua participação etc. E a CGU sucumbiu a isso. O acordo de leniência quem conduz é o ente lesado. Quem verifica as possibilidades, as vantagens e desvantagens que o acordo tiver é a administração pública e a empresa. Ponto.

ConJur — Então não é para ter ninguém de fora?
Gilson Dipp — Ninguém! O Ministério Público já tem suas ferramentas. O TCU já tem sua tomada de contas, e em qualquer setor ele pode entrar como verificador do dano ao erário. Além de tudo isso, a lei nunca excluiu o Ministério Público ou a própria Receita de, ao se sentir lesada por um acordo, por um processo que chega a seu fim, promover as respectivas ações que lhe são próprias.

ConJur — Hoje a participação do Ministério Público e do TCU nos acordos de leniência é ilegal?
Gilson Dipp — Se alguém me mostrar um dispositivo da lei que se refira a esses órgãos, eu pago um cafezinho. Portanto, esta é uma lei que está sendo aplicada, mas que já veio com dificuldades de origem. Para o Brasil cumprir tratados com a OCDE, ela foi colocada rapidamente em discussão face às manifestações de junho de 2013, aprovada agosto daquele ano para entrar em vigor em janeiro de 2014, em plena “lava jato”, onde basicamente as investigações foram feitas a empresas.

ConJur — Bom, então por que uma empresa faria um acordo de leniência?
Gilson Dipp — Eu disse quando ainda estava no STJ que se eu fosse advogado nunca faria um acordo de leniência. A participação do Ministério Público e do TCU dá mais garantias, mas ao mesmo tempo complica tanto, as exigências passam a ser tão grandes, que acaba prejudicando qualquer acordo. Isso teria que ser modificado na própria Lei Anticorrupção.

ConJur — Para dizer o quê?
Gilson Dipp — Para estabelecer a participação do Ministério Público e do TCU. Mudar toda a configuração da lei, que hoje é o foco na prática de ato ilícito contra a administração pública, e ela que deve levar o processo administrativo, aplicar as penalidades, fazer acordo etc. Essa lei veio furada já da sua elaboração legislativa.

ConJur — Em que sentido?
Gilson Dipp — Desde a mensagem presidencial do Lula, passando pela relatoria do Zarattini na Câmara e pelo Ricardo Ferraço, relator no Senado, a justificativa da lei era: "O Brasil tem de cumprir com acordos internacionais”, “o Brasil tem que combater a corrupção”, “o Brasil tem que combater o suborno”, "o Brasil tem que ser transparente". E aí eu falo em palestras: Com toda essa linguagem explícita, desde a mensagem presidencial até as relatorias na Câmara e no Senado, se alguém encontrar uma linha da lei que fale em corrupção e suborno, eu pago um cafezinho na esquina.

ConJur — E por que não fala em corrupção e suborno?
Gilson Dipp — Porque é uma lei penal que não teve coragem! Corrupção e suborno são tipos penais!


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2016, 9h38

Catedrático de Lisboa, Pedro Romano Martinez discute ativismo judiciário






Por Otavio Luiz Rodrigues Junior


No próximo dia 7 de outubro, sexta-feira, às 10h, no auditório do primeiro andar da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, Pedro Romano Martinez proferirá conferência sobre o ativismo judiciário como limite à autonomia privada. Romano Martinez é catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo sido eleito para o cargo de diretor dessa instituição para o biênio 2015-2017, no final de 2015.

O conferencista possui uma sólida formação em Direito Privado, dividindo suas atenções intelectuais para o Direito Civil, especialmente o Direito dos Contratos e o Direito dos Seguros, além do Direito do Trabalho. Essa formação multifacetada segue uma tradição muito típica na Europa, onde os professores transitam, ao longo de suas carreiras, por diferentes áreas até por características da carreira docente.

Romano Martinez é autor de obras conhecidas no Brasil, como Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, com reimpressão em 2015, pela Editora Almedina, que é muito referida na jurisprudência e na doutrina nacional. É também dele o livro Lei do Contrato de Seguro Anotada, escrito em coautoria com Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, Leonor Cunha Torres, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado e José Vasques. Nessa obra, que está em terceira edição, de 2016, o catedrático de Lisboa apresenta um exame detalhado da Lei 72/2008, de 16 de abril, da qual ele e os coautores são os principais elaboradores, porque integrantes da comissão governamental designada para redação do anteprojeto de lei. Desde então, até por efeito dessa notável experiência, Pedro Romano Martinez tem sido frequentemente convidado a participar de eventos de Direito dos Seguros no Brasil.

O livro Direito do Trabalho, que se encontra em sétima edição, também editado pela Almedina, foi escrito por Pedro Romano Martinez, que se tem ocupado das profundas transformações que essa matéria sofreu em Portugal nos últimos anos, graças às alterações legislativas. O autor, que transita com muita competência sobre os temas laborais, tem sido um forte crítico desses câmbios normativos, que, para ele, se destinam a oferecer respostas às crises econômicas, mas que não têm conseguido dar respostas efetivas aos problemas dessa natureza, muito menos àqueles enfrentados pelas empresas do país. Em síntese, tantas modificações só têm ampliado as dificuldades de compreensão do Direito do Trabalho e levado o Tribunal Constitucional português a declarar inconstitucionalidade de algumas dessas nova regras jurídicas.

Seus vínculos com o Direito do Trabalho, à semelhança do que se dá no âmbito do Direito dos Seguros, fazem com que Pedro Romano Martinez tenha presença marcante em eventos ligados a esse ramo jurídico. No dia 6 de outubro de 2016, véspera de sua conferência na Faculdade de Direito da USP, ele participará do VI Congresso Internacional de Direito do Trabalho, cujo tema geral é “Autonomia da vontade nas relações do trabalho”. Esse congresso tem, dentre seus coordenadores, os professores Nelson Mannrich, professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito do Largo São Francisco e presidente de honra da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), e Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e diretor de eventos da ABDT. Nesse evento, o professor português será painelista sobre o tema “Alterações unilaterais ao contrato de trabalho decorrentes de sua execução: principais aspectos do Código do Trabalho, de Portugal”.

Em dezembro de 2015, Pedro Romano Martinez elegeu-se para o importante cargo de diretor da Faculdade de Direito da centenária Universidade de Lisboa. Em suas novas funções, o catedrático iniciou uma série de ações para aproximar a academia e a sociedade, além de aumentar o nível de internacionalização da graduação e da pós-graduação em Direito de Lisboa.

As ligações do conferencista com o Brasil são antigas e refletem-se na participação em eventos, publicações de artigos e obras coletivas e ministração de cursos no Brasil. Além disso, ele tem acompanhado como orientador diversos alunos brasileiros nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito na Universidade de Lisboa. O professor e advogado Paulo Roque Khouri, orientando de Pedro Romano Martinez, também participará do evento.

O evento do dia 7 de outubro é uma promoção do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, dirigido pela professora titular Silmara Chinellato, e da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, o consórcio de institutos e grupos de pesquisa que hoje congrega diversas universidades nacionais e estrangeiras. O evento marcará também o anúncio do ingresso da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia na Rede de Pesquisa, sob a liderança da professora adjunta de Direito Civil da UFBA, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, ao lado dos professores Joseane Suzart, Maurício Requião, Técio Espíndola, Emanuel Lins Freire Vasconcellos e Antonio Lago Júnior.

A conferência de Pedro Romano Martinez terá por objeto o tema as complexas relações entre o ativismo judicial e a liberdade contratual. Romano Martinez, em escritos e conferências, tem manifestado imensa preocupação com o respeito aos contornos jurídicos da liberdade contratual e quais os efeitos de sua ruptura em relação a todos os agentes do processo econômico. O interesse sobre o tema, portanto, é transversal e compreende tanto estudantes de graduação e pós-graduação quanto profissionais do Direito, em suas diversas vertentes.

Este evento, que se insere nas Conferências de Direito Civil Contemporâneo, tendo sido a primeira realizada com o professor de Cambridge, Matt Dyson, é coordenado pelos professores Ignacio Poveda e Eduardo Tomasevicius Filho, além deste colunista.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).



Otavio Luiz Rodrigues Junior é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2016, 18h26

Empresa de call center terá que integrar período de treinamento ao contrato de trabalho de empregada



A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: "Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)".

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

"O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)", lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, "sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora". Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). ( 0000599-97.2015.5.03.0035 RO )

Fonte: TRT3

Empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização por assédio moral





Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O caso foi analisado pela juíza Camila César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o pedido.

Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos ('Gazela, 'biba' e 'mulher grávida') não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade.

É que, para ela, as conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha", registrou na sentença.

A magistrada também atentou para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de 22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa. "Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de desestabilizá-lo", pontuou ao final, considerando frágil a prova da prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar assédio moral.

O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado. ( 0001611-07.2013.5.03.0007 RO )



Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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