segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Mantida multa a banco por cláusulas abusivas em contrato com os clientes





A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões, estipulada por decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira.

A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros.

O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco Cetelem apelou ao TJMG, que reduziu o valor para R$ 3 milhões. Inconformada, a instituição financeira recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, especializada em direito administrativo.

Defesa

No STJ, a defesa do banco alegou que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, “continua excessiva e deve ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

Alegou ainda que o TJMG levou em consideração apenas a capacidade econômica da instituição, “desconsiderando, entretanto, os demais requisitos legais, como gravidade da infração, extensão do dano causado e vantagem auferida”.

No voto, o ministro Humberto Martins considerou que a prática abusiva “contraria as regras mercadológicas de boa conduta com os consumidores, sendo sua repressão um princípio geral da atividade econômica”.

Abusividade

O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da Lei 8.078/90.

“A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo”, afirmou.

Para o ministro, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do CDC. O voto do relator rejeitando o recurso do banco foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

MA
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1539165
Fon te: STJ

Trabalhador que teve nome inscrito no SPC em razão de débito de tarifa de conta aberta para depósito de salário será indenizado






Um trabalhador que teve seu nome indevidamente inscrito no órgão de proteção ao consumidor (SPC) buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais. Segundo alegou, a negativação de seu nome no SPC se deu em razão de dívida decorrente de tarifa de conta bancária aberta pela empregadora para recebimento de salários. Apurando que, além de abrirem uma conta bancária não autorizada pelo empregado, deram-lhe um crédito rotativo que ele não havia solicitado, o juiz de 1º grau acolheu o pedido, condenando a indústria alimentícia empregadora e o Banco do Brasil, de forma solidária, a pagarem uma indenização de R$15.000,00 ao trabalhador.

Inconformada, a empresa alimentícia recorreu, negando que tenha cometido qualquer ilícito. Mas a 4ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Denise Alves Horta, não lhe deu razão, mantendo a condenação. Lembrando que o exercício do poder empregatício encontra limites nas garantias constitucionais (como honra, imagem e intimidade) e invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, a desembargadora frisou que a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado.

No caso, como observou a julgadora, os réus não apresentaram a autorização do trabalhador para a abertura de conta bancária (conta salário ou conta corrente) em nome dele. A conclusão, portanto, é de que o banco realizou prática abusiva e condenada pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de fornecer serviço não solicitado (artigo 39, III, da Lei 8.078/90), inclusive com a concessão de crédito rotativo, sem a autorização do trabalhador. Ademais, na visão da relatora, a empregadora deveria ter fiscalizado a natureza da conta corrente que foi aberta pelo banco em nome do empregado, se conta salário ou corrente, do que não cuidou (artigo 9º e parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.078/90).

Nesse contexto, a julgadora considerou ser inegável o sofrimento moral do trabalhador, decorrente do ato ilegítimo e abusivo praticado pela empregadora e pelo banco e que culminou com a inscrição do nome do trabalhador no cadastro do órgão de proteção ao crédito. Por isso, a indenização fixada em primeiro grau foi integralmente mantida pela Turma.( 0000716-50.2015.5.03.0080 ED )
Fonte: TRT3

NJ Especial - Uma visão trabalhista da paternidade: conquistas e desafios atuais do pai trabalhador









De uns tempos para cá, as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho mineira espelham os novos desafios por que passa o moderno pai trabalhador. Que o digam as matérias que se repetem em milhares de ações aqui trazidas, como: licença paternidade, salário-família, questões ligadas a acidentes de trabalho, a adoção de crianças, faltas ao trabalho para acompanhar esposa grávida e filhos ao médico, entre outras.

A evolução da legislação protetiva do direito dos pais que trabalham despertou debates importantes sobre o tema. São alterações recentes nas leis trabalhistas que geraram uma mudança de comportamento e, vice-versa, mudanças de comportamento do pai moderno, observadas na sociedade, que acabaram por gerar alterações nas leis trabalhistas. Mas, por outro lado, antigos direitos dos pais trabalhadores, que pareciam consolidados e respeitados, voltaram a ser objeto de ações trabalhistas, em virtude do descumprimento por parte dos empregadores.

Há muito a se comemorar neste mês de agosto, em que celebramos a paternidade, mas também ainda existem muitas dúvidas e desafios. É possível imaginar, nos dias de hoje, que um pai que preencheu todos os requisitos para obter a licença paternidade não usufruiu do benefício por culpa do empregador? Pois isso, infelizmente, ainda é uma realidade.

Com a publicação da Lei nº 13.257/2016, em 09/03/2016, a licença paternidade passa de cinco para 20 dias. Mas será que todos os trabalhadores têm direito ao período maior? Abordaremos casos como esses, a seguir, nesta NJ Especial.Licença paternidade: direito reconhecido ou ignorado?



Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, o exercício desse direito, fato tão comum nos dias de hoje, ainda encontra certa resistência por parte de muitos empregadores. Alguns processos que tramitaram na JT de Minas ilustram bem essa realidade.

No caso julgado na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Fernando Rotondo Rocha entendeu que, como o trabalhador estava sujeito a controle de jornada, era ônus da empregadora comprovar que ele usufruiu da licença paternidade. Mas, ao contrário, na visão do julgador, as provas revelaram que o empregado trabalhou durante todo o período que deveria ser destinado ao gozo da licença. "Dessa forma, defiro ao reclamante o pagamento dos dias (05) de licença paternidade não usufruídos em dobro, já que se trata de causa de interrupção do contrato de trabalho e, como tal, a sua não concessão no prazo legal acarreta o pagamento em dobro, como no caso do RSR, feriados e férias", finalizou.(Processo nº0000437-80.2014.503.0183 - Sentença em: 19/12/2014).

Já em outro caso, um caminhoneiro que trabalhava para uma empresa de logística pediu indenização por danos morais alegando que não usufruiu da licença paternidade. "No tocante à alegada supressão de período de licença paternidade, entendo que o ato ilícito está comprovado", constatou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou o processo na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. É que, ao examinar os documentos juntados ao processo, ele verificou que a ficha de registro de empregado não assinala o afastamento para o gozo do período de licença ao trabalho. Conforme apurou o magistrado, os relatórios de reembolso de quilômetros rodados comprovam que o reclamante trabalhou nos dias seguintes à data de nascimento do seu filho. Por isso, foi reconhecido o direito do caminhoneiro ao recebimento de indenização por dano moral, fixada em 5 mil reais. "Ora, a reclamada exigiu que o reclamante trabalhasse em período no qual deveria gozar o benefício licença paternidade, constitucionalmente garantido e que tem por objetivo permitir o convívio do empregado com sua família em um dos momentos mais importantes da vida de um homem, o nascimento de um filho",finalizou o julgador. (PJe: Processo nº 0010029-39.2015.5.03.0111 - Sentença em: 31/05/2016).Evolução das normas referentes ao pai trabalhador regido pela CLT



O direito à licença paternidade foi incluído no rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT) com o objetivo de possibilitar ao pai a ausência ao trabalho sem desconto salarial (um dia útil) para fazer o registro civil do filho recém-nascido, considerando a necessidade de repouso da mãe após o parto. Nos termos do inciso III do artigo 473 da CLT, inicialmente, essa falta justificada era de um dia:

"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;".

Com o tempo, percebeu-se a necessidade de um apoio maior da figura paterna, já que, por exemplo, nos casos de nascimento por cesariana, a mãe terá que dispor de mais tempo para se recuperar. Por essa razão, surgiu a necessidade de o pai permanecer, pelo menos, cinco dias prestando o auxílio necessário e os cuidados que uma criança necessita, principalmente nos primeiros dias de vida. Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, o período de licença já previsto foi estendido de um para cinco dias consecutivos, de forma a absorver o único dia previsto no art. 473, III da CLT. Ainda há divergências quanto à contagem do período, mas a maioria dos julgadores entende que os cinco dias devem ser contados a partir do dia útil posterior à data de nascimento.

A Vara do Trabalho de Patrocínio recebeu a ação de um trabalhador que alegou não ter usufruído da licença-paternidade de um dia, prevista no art. 473, III, da CLT. Ao julgar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes explicou que a licença-paternidade prevista na CLT foi ampliada para cinco dias pela Constituição Federal/88 (artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT).


Ao examinar a certidão de nascimento juntada ao processo, o magistrado constatou que a criança nasceu depois de extinto o contrato de trabalho, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. (Processo nº 0000818-09.2014.5.03.0080 - Sentença em: 23/04/2015).Prorrogação da licença paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer



No dia 08/03/2016, foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 09/03/2016, no Diário Oficial da União, essa nova Lei, dentre outras normas, possibilita a extensão da licença paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei nº 13.257 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao "Programa Empresa Cidadã". Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o parto e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações (Produção de efeito):

"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

(...)

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

No julgamento do Processo PJe nº 0010396-27.2015.5.03.0026, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes analisou o pedido relativo à licença paternidade de 20 dias, formulado por um trabalhador que prestou serviços para a empresa, de agosto de 2013 a novembro de 2014.

Em sua sentença, o magistrado citou a evolução das normas que disciplinam a matéria: "o art. 7º, XIX, da CRFB estabelece que todos os trabalhadores têm direito à licença paternidade. Já o §1º do art. 10º do ADCT/CRFB-1988 dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. O prazo da licença-paternidade foi prorrogado pelo art. 38 da Lei 13.257/2016 para 20 dias, alterando a Lei 11770/2008, caso a empresa faça parte do programa empresa cidadã e o empregado requeira a extensão do benefício 02 dias úteis após a data do parto, bem como comprove sua participação em "programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável".

Entretanto, como o contrato de trabalho do autor foi encerrado em 2014, o juiz salientou que a nova lei não se aplica ao caso, pois ela não alcança fatos anteriores à sua publicação. Por essa razão, o magistrado julgou procedente o pedido de licença paternidade, considerando apenas cinco dias de trabalho, já que a prorrogação do benefício não estava vigente à época do contrato de trabalho.Evolução legal: pais ganham o direito de faltar ao serviço para acompanhar esposa ou filho ao médico



A nova lei, além de estender a duração da licença paternidade, permite que o empregado se ausente do trabalho por até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira durante exames e consultas que ocorram durante a gestação e considera como justificada a falta de um dia por ano para acompanhar o filho em consultas médicas nos seis primeiros anos de vida.


É costume em nossa cultura a mãe ficar com a incumbência de levar o filho menor ao médico. Mas, por outro lado, existem aquelas situações em que, literalmente, falta a figura feminina no núcleo familiar. É o caso do pai solteiro, viúvo ou homossexual. Na sociedade moderna, existem também aquelas situações em que o pai sente a necessidade de dividir com a mãe a obrigação de acompanhar o filho nas consultas médicas, por reconhecer que a dupla jornada da mulher a impede de assumir sozinha os cuidados com a criança. Dessa forma, com a publicação da Lei nº 13.257/2016, o pai pode se revezar com a mãe na tarefa de levar o filho ao médico, sendo justificada a falta ao trabalho com esse objetivo.


Mas, antes da publicação dessa Lei, a Justiça do Trabalho mineira já recebia ações com esse tipo de abordagem. Um bom exemplo é a ação trabalhista julgada pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Demonstrando sempre um olhar atento para a realidade, ela enfatiza que houve um reconhecimento do "caráter evolutivo e dinâmico do Direito, que não está perfeito e acabado, mas deve sempre interagir com a realidade e com os fatos sociais".

Conforme relatou o técnico em radiologia, durante dois dias ele se ausentou do trabalho para acompanhar sua filha menor, que estava internada no mesmo hospital onde ele trabalhava. Mas esses dias foram descontados do seu salário, razão pela qual pediu a restituição dos valores. Em defesa, o hospital afirmou que todos os descontos realizados foram em razão de faltas injustificadas.


Ao examinar o documento juntado ao processo, a juíza verificou que ele comprova o desconto no valor de R$74,11, no mês de julho de 2014, valor compatível com dois dias de trabalho, enquanto os espelhos de ponto juntados não trazem marcação de falta injustificada.

Na época em que a juíza analisou o processo, não estava em vigor ainda a nova lei que altera o artigo 473 da CLT, ampliando os casos de ausência justificada do trabalhador. Mas ela lembrou que havia normas coletivas que reconheciam outras situações como passíveis de abono de faltas ao trabalho, inclusive para acompanhar filhos menores ao médico. Contudo, observou a magistrada que não era o caso da convenção coletiva de trabalho da categoria do autor.

Entretanto, nesse contexto, a julgadora manifestou o seu entendimento no sentido de que deve ser garantido ao trabalhador o abono do dia de serviço para acompanhar o filho menor ao médico, ainda mais em caso de internação, dentro do princípio da razoabilidade e com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no artigo 227 da Constituição e também no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).


Assim, com base nesses fundamentos, a magistrada deferiu ao empregado o ressarcimento do desconto salarial. Nas palavras da julgadora, "se a família pode ser reconhecidamente formada por pessoas do mesmo sexo, todos, independentemente de seu sexo de origem, têm direitos e obrigações perante a sociedade conjugal e os filhos. A mulher não é, portanto, mais a única administradora do lar, nem mais a única "mãe" afetiva, nem mais a única a acumular atividades no lar e no trabalho. Assim, a reinterpretação progressiva dos papéis de cada sexo no casamento, no plano das responsabilidades familiares e na vida profissional impõe, com efeito, medidas que visam desenvolver e promover serviços coletivos, públicos ou privados, de cuidado com crianças, ajuda familiar, organização do tempo de trabalho e de licenças", finalizou. (Processo nº 0001679-27.2014.5.03.0037 - Sentença em: 06/04/2015).Pai adotivo tem direito à licença paternidade?



O direito do pai adotivo de usufruir da licença paternidade ainda gera polêmica e muitas são as ações que chegam à JT discutindo a questão. Uma delas foi julgada pelo juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 1ª Vara do Trabalho de Betim. Conforme acentuou o magistrado, o fato de o autor "deter guarda provisória do infante não afasta o direito de se beneficiar da licença paternidade. Aliás, no caso das mulheres, a extensão da licença-maternidade para as mães adotivas existe desde a Lei 10.421/2002".


No caso, o autor pediu indenização pelo período de licença paternidade não usufruído, juntando ao processo certidão de nascimento da criança, em 28/12/2013, e termo de compromisso de guarda provisória. A empresa se defendeu sustentando que não há direito à licença paternidade quando se trata de guarda provisória e que a concessão deve observar a cláusula 26ª da norma coletiva, ou seja, da data do parto ou da internação.

Observou o juiz que a empresa não negou que teve conhecimento do fato gerador do benefício. Desse modo, a divergência estaria na possibilidade de concessão ou não da licença paternidade quando se trata de guarda provisória.Mas, apesar dos argumentos patronais, o julgador enfatizou que não existe mais diferenciação entre filho biológico ou filho adotivo desde a Constituição de 1988, que, em seu artigo 227, parágrafo 6º, fez cair por terra essa discriminação. Ele destacou que a mesma disposição consta do artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

"A adoção possui caráter humanitário, em que prevalecem os interesses da criança, no sentido de se buscar ambiente favorável ao seu desenvolvimento biopsicossocial. No mesmo sentido, a licença-paternidade visa não só o interesse do pai, mas também da criança, que necessita de cuidados no intuito de estreitar os laços afetivos, garantindo-se à criança um desenvolvimento saudável, na forma do art. 3º do ECA", pontuou o juiz ao esclarecer as dúvidas sobre a licença paternidade do adotante.

Lembrou o magistrado que "o ordenamento jurídico vai ainda mais longe do que tutelar a licença-paternidade do adotante quando permite, no art. 71-A da Lei 8213/91 a concessão de licença-maternidade de 120 dias ao segurado do sexo masculino que obtém guarda unilateral da criança para fins de adoção".


Ao finalizar, o julgador enfatizou: "A licença-paternidade, seja em razão do nascimento de filho biológico, seja em razão da adoção, é direito social fundamental que efetiva a proteção constitucional do núcleo familiar, tutelando o direito dos pais ao afastamento do trabalho para se dedicar aos cuidados do filho recém-inserido no seio familiar, sem prejuízo da continuidade do vínculo de trabalho, da remuneração e garantido o cômputo do período para todos os fins de direito. Desse modo, a licença-paternidade e ao adotante são verdadeiros instrumentos viabilizadores da efetiva proteção à família e ao desenvolvimento da criança em estágio extremamente especial da vida. Trata-se, portanto, de período destinado à construção de laços e relações afetivas e aos cuidados especiais com o infante". (PJe: Processo nº 0010396-27.2015.5.03.0026 - Sentença em: 18/07/2016).

Notícias Jurídicas anteriores referentes ao tema



20/01/2016 06:02h - JT concede indenização por danos morais reflexos a filho de empregado que sofreu acidente de trabalho

11/12/2015 06:02h - JT é competente para julgar ação proposta por filha menor de vítima fatal de acidente de trabalho

27/10/2011 06:03h - Empresa indenizará bebê que perdeu o pai em acidente de trajeto

26/10/2010 06:09h - Prazo prescricional só começa a ser contado quando nasce o direito de ação

02/04/2007 06:02h - TRT defere dano moral a pai de empregado falecido, acusado de maltratar o filho.




Fonte: TRT3

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Tribunal rejeita pedido de anulação da marca “Sanybril”


Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por maioria, o pedido de anulação da marca “Sanybril”. Em recurso, a “Bombril” alegou que a marca da concorrente explora o seu prestígio ao se associar com um nome conhecido pelos consumidores.

O pedido foi negado em primeira instância, acolhido em segunda instância, mas posteriormente reformado nos embargos de declaração. Nas instâncias inferiores houve entendimento no sentido de que “bril” é o prefixo tanto do verbo brilhar como do substantivo brilho, termos evocativos que remetem à função dos produtos de limpeza e higiene inseridos nas marcas em questão, assim como “Sany” (que remete a sanear e sanitário) e “bom” são termos para ressaltar características de qualidade e finalidade dos produtos.

Inconformada com as decisões, a “Bombril” recorreu ao STJ. Para a empresa, a adição do prefixo “Sany” foi apenas uma forma de mascarar a tentativa de desfrutar do prestígio que os produtos com o nome “bril” obtêm no País.

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, lembrou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - concedeu registro às marcas de ambas as partes sem direito de uso exclusivo. Ele destacou que a “Bombril” não buscou impugnar o registro feito pela “Sanybril” durante o trâmite do mencionado registro.

Villas Bôas Cueva apontou que o termo em conflito é o sufixo “bril” e não a marca mista registrada previamente (“Bom Bril”).

“A instância ordinária concluiu, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o referido termo seria evocativo e de uso comum e, portanto, não registrável como marca. Concluiu também que o termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)”.

Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a “Bombril” como marca de alto renome após a propositura da ação. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal imposição.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou no mérito o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade.

“Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida”, argumentou Noronha.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. FS

Destaques de hoje
Ministro Noronha toma posse como corregedor nacional de Justiça
Pedido de vista suspende julgamento de acordo da Samarco na Primeira Seção
Tribunal rejeita pedido de anulação da marca “Sanybril”
Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582179

JT reverte justa causa aplicada pelo Bradesco a advogado que cometeu falhas processuais







A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Banco Bradesco S/A contra decisão que reverteu a justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções. No caso, ficou demonstrado que o banco não aplicou nenhuma penalidade em relação às falhas processuais cometidas anteriormente pelo advogado, presumindo-se o perdão tácito, afastando-se o requisito da imediatidade quanto à última falha, pois a demissão ocorreu quase um mês após a ciência do fato pelo advogado.


O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que o banco não explicou as razões da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Essa atitude, argumentou, viola o Precedente Normativo 47 do TST, que exige que o empregado demitido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa, e levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.


O Bradesco alegou que o advogado soube no ato da dispensa que o motivo foi o cometimento de reiteradas falhas processuais, que acarretaram prejuízos de R$ 1 milhão, e que foram oferecidas diversas chances de rever sua rotina de trabalho para evitar novas falhas, como forma de advertência. A última foi a perda do prazo para a interposição de um recurso por falta de juntada da procuração. Segundo o banco, foi enviado e-mail ao gerente do jurídico comunicando o ocorrido ao autor, depois de publicado o acórdão que considerou o recurso intempestivo. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia (artigo 482, alínea "e", da CLT).


O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a conduta desidiosa e a quebra da fidúcia do empregador quanto ao desempenho satisfatório do advogado nas tarefas relativas ao cargo, e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, ainda que reconhecendo as falhas cometidas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. Diante disso, reformou a sentença para condenar o Bradesco a pagar as verbas rescisórias.


A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado foi promovido um ano antes da dispensa de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a Advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea "e", da CLT.


(Lourdes Côrtes/CF)


Processo: ARR-1114-92.2012.5.18.0012

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Juiz invalida pedido de demissão de enfermeira feito sob coação e condena hospital por dano moral






Uma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. A decisão, que converteu a demissão em dispensa sem justa causa, é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. O magistrado condenou ainda o hospital reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais.

Na inicial, a reclamante alegou que foi forçada pela direção do hospital a pedir demissão, ao argumento de que havia desprezado material (dreno), supostamente de forma incorreta. Ela contou que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa. A instituição teria afirmado que ela encontraria problemas no conselho e para se recolocar no mercado de trabalho, caso levasse a justa causa.

Já o hospital, limitou-se a dizer que a enfermeira pediu demissão por livre e espontânea vontade, nada mais sendo devido. E foi essa forma de se defender, lacônica, que chamou a atenção do juiz sentenciante. No seu modo de entender, se os graves fatos alegados pela enfermeira não tivessem ocorrido, isso deveria ter sido contestado pelo hospital. O magistrado aplicou ao caso o artigo 302 do CPC vigente no momento da prática do ato.

Na sentença, o julgador observou que não cabe ao juiz presumir que não ocorreram fatos não contestados. Ao contrário, deve partir da presunção de que, se não contestados precisamente, é porque ocorreram. Ainda conforme a decisão, mesmo diante da presunção, o sistema processual permite que o juiz na dúvida, busque esclarecer, para seu convencimento (artigo 342 do CPC de 1973). "Ao mesmo tempo em que é dever legal das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/73 14 e ss.), é direito delas silenciar, deixando simplesmente presumir a veracidade da versão da outra parte - o que importa em admitir o fato (CPC/73 334, III), do contrário o sistema estaria caindo na inconsistência de exigir o que proíbe (CPC 14 e ss.)", ponderou.

Nesse contexto, a versão da reclamante foi presumida verdadeira, por ausência de impugnação específica. Ademais, foi confirmada pela prova oral. O juiz considerou o depoimento da trabalhadora coeso, coerente e consistente com a tese apresentada. Por outro lado, o depoimento do preposto do réu foi reconhecido como evasivo e lacônico.

Na visão do magistrado, o réu não poderia ter se silenciado diante da alegação de fatos tão graves pela reclamante, quais sejam, erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para que pedisse demissão. Mesmo porque estavam em jogo a saúde e a vida de pessoas, atividades estas relacionadas aos serviços prestados pelo hospital.

"Diante da alegação de fatos tão graves - erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para ela pedir demissão - caberia ao empregador, dentro de seu poder diretivo (CLT 2º), determinar a apuração dos fatos, ciente de que responde "... por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC 932 III)", registrou, frisando que se, na apuração dos fatos, o réu chegasse à conclusão de que a enfermeira teve culpa no ocorrido, poderia dispensá-la por justa causa. Por outro lado, instaurado o procedimento, a própria empregada teria oportunidade de provar que o erro cometido não decorreu de dolo ou culpa sua, mas do próprio empregador. Até em razão da jornada exaustiva que ficou provada nos autos. "Isso talvez explique o porquê de a reclamada não ter optado por dispensa a autora por justa causa", pontuou a sentença.

Porém, segundo o julgador, a forma de desligamento imposta pode inclusive ser vista como dispensa por justa causa, sumária, dissimulada de pedido de demissão. A decisão se referiu, nesses aspectos, aos artigos 151 a 155 do Código Civil, 9º da CLT e 113 e 167 do Código Civil.

Por tudo isso, o pedido de demissão foi declarado nulo e o réu condenado ao cumprimento das obrigações rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. A coação praticada foi reconhecida como ato ilícito, por violar a ordem jurídica e lesar a intimidade e a honra da reclamante. Na avaliação do juiz, motivo suficiente para o patrão responder pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, III do Código Civil. "A situação verificada no presente caso equivale a aplicação de justa causa sem maiores critérios, ou considera-se até mesmo pior, na medida em que o empregador, a par de imputar falta grave não comprovada, em vez de proceder à apuração e aplicar a justa causa se fosse o caso, optou por verdadeiramente "chantagear" a empregada a pedir demissão", registrou, por fim o julgador, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A Turma julgadora registrou que o deferimento da declaração de nulidade do pedido de demissão está respaldado na prova dos autos, atendendo ao artigo 371 do Novo CPC, que assim prevê: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
PJe: Processo nº 0011819-32.2015.5.03.0152. Sentença em: 22/04/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

NJ Especial: Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta






Frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso? Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de "responsabilidade civil baseada na perda de uma chance". Em linhas gerais, é a obrigação de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.
Fruto da construção doutrinária francesa e italiana no fim do século XIX, a teoria da reparação por perda de uma chance é de adoção relativamente recente nos tribunais brasileiros, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. E o estudo e aplicação dessa teoria ficou mesmo a cargo da doutrina e da jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não faz menção à indenização por perda de uma chance.
Nesta NJ Especial, vamos entender o que é esse direito, como se caracteriza a perda de uma chance, em sua forma indenizável, e como ela se dá na esfera trabalhista. Ao final, confira como os magistrados da JT mineira têm julgado casos envolvendo pedidos de indenização pela perda de uma chance.
Perda de uma chance e responsabilidadeEm termos simples, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por força de sua ação ou omissão. A perda de uma chance é aceita como um princípio de responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a vítima poderá ajuizar ação na justiça com pedido de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.
Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que é indenizável é a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato ilícito do ofensor. Ou seja, o dano se concretiza na frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a vítima esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.
A tendência de tornar esse prejuízo indenizável ganhou respaldo com a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, todo o sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de solidariedade social, de acordo com os princípios constitucionais. Assim, apesar de não existir previsão legal específica no Código Civil Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considera-se que a teoria é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio porque está de acordo com a interpretação e a finalidade dos dispositivos que regulam a obrigação de indenizar e, ainda, como os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, também o princípio da reparação integral do dano (artigos 403 e 944 do Código Civil).
Mas, atenção: não basta a mera possibilidade da ocorrência da oportunidade, já que danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis. É essencial que se demonstre a seriedade da chance perdida, que deve ser real.
Como pedir? Como quantificar o valor da chance perdida? Na lição de Raimundo Simão de Melo (in Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.3, n.2, março/abril 2007), na reparação por perda de uma chance, a comprovação do prejuízo se faz com o nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta do réu e a perda da chance, e não propriamente com o dano definitivo (vantagem que se deixou de ganhar). No entanto, muitas vezes, os pedidos na Justiça são feitos de forma inadequada, buscando-se indenização pela perda da vantagem esperada e não pela perda da oportunidade de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo. Isto porque, o que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado.
Como consequência, ensina o doutrinador, o valor da indenização a ser fixado pelo julgador deve ter como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este deverá incidir um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção desse resultado. Ou seja, com base nas provas produzidas e na sua convicção, o juiz deverá levar em conta as probabilidades reais de o autor da ação alcançar o resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, maior deve ser o valor da indenização.
Hipóteses de perda de uma chance no direito do trabalhoNas relações de trabalho, a responsabilidade civil pela perda de uma chance encontra solo fértil, assim como ocorre com as indenizações por danos morais. Por exemplo, no campo das doenças profissionais e acidentes do trabalho, há grandes possibilidades de ocorrência de danos pela perda de oportunidades. É que, em razão das limitações físicas impostas pelo acidente ou doença, o trabalhador pode perder a chance de melhora profissional.
Mesmo na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas do contrato, embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, já lhe é exigido um comportamento negocial pautado pela lealdade e pela confiança. Assim, cabe ao empregador se orientar por um dever de conduta, sem criar expectativas falsas ou vazias. Tudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Permite-se que a empresa, antes de contratar o empregado, obtenha informações sobre a experiência profissional, exame de currículos, exame admissional, a fim de avaliar a capacidade profissional do candidato. Porém, se ela abusa desse direito de informação, ultrapassa os limites dessa fase preliminar e cria no trabalhador a esperança ou mesmo a certeza de sua contratação, deverá reparar os prejuízos sofridos pelo candidato com a frustração dessa expectativa. Entre estes, estão, geralmente, as despesas do trabalhador para se candidatar à vaga de emprego ofertada ou em razão do tempo que gastou (dano emergente), abrangendo também as chances perdidas. Por exemplo, a real oportunidade de um outro emprego, pelo fato de já ter como certa a sua contratação, posteriormente frustrada.
Veja, nos casos julgados pelo TRT mineiro, as situações em que pode se configurar, ou não, a "perda de uma chance":Empresa de telefonia é condenada a reparar trabalhador dispensado após processo seletivo para promoção internaNo caso julgado pela Sétima Turma do TRT mineiro um trabalhador teve reconhecido o direito a uma indenização por dano material, por ter sido dispensado de forma abusiva e ilícita, logo após ser aprovado em processo seletivo interno da empresa. Com a promoção, ele se transformaria em supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. No entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faria jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade.
É que a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra a do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa.
O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, porém indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o relator do recurso do reclamante e a decisão da Turma se assentou no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, já que a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance "tornaria indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor", explicou o julgador.
O relator considerou que a reparação da perda de uma chance não se fundaria na certeza, mas sim, na probabilidade, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. A indenização teria por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor.
Partindo desta linha de considerações e da chance real e séria perdida pelo reclamante, o relator condenou a empresa a pagar a rescisão contratual se baseando no novo salário de supervisor, que seria devido a ele em função da suposta promoção, dando provimento ao recurso do reclamante. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. (RO 01533-2007-112-03-00-5 - Data 02/10/2008)
Empregado impedido de participar de eleição para CIPA ganha direito à indenização por perda de uma chanceNesse caso, também mais antigo, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização pela perda de uma chance a um empregado dispensado às vésperas de registrar a sua candidatura a membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). O reclamante era detentor de estabilidade no emprego até 30.11.08, por ter sido eleito membro da CIPA para o período 2006/2007, e foi dispensado em 09.10.08, dois dias depois de publicado o edital que convocava os empregados para nova eleição de representantes da CIPA e um dia antes do início do prazo para registro das candidaturas, a partir de 10.10.08. A ré alegou que tudo não passou de uma coincidência e que não houve prova de que a rescisão tenha ocorrido para impedir o trabalhador de se candidatar para a CIPA.
Mas, para a desembargadora, hoje aposentada, Cleube de Freitas Pereira, não havia como deixar de presumir que a dispensa teve mesmo o objetivo de impossibilitar que o autor se inscrevesse para concorrer às eleições da CIPA 2008/2009 e, se eleito, adquirisse o direito a novo período de estabilidade. Isso porque, como ele já havia sido escolhido pelos colegas para o período 2006/2007 e permaneceu atuando na comissão no período 2007/2008, por indicação da própria reclamada, certamente por ter apresentado um bom desempenho, a chance de ele ser eleito para o novo período era real. Além disso, como empregado estável, o autor somente poderia ser dispensado por justa causa, ou motivos técnicos, econômicos e financeiros.
Por isso, a conduta da empresa foi ilícita e causou danos ao trabalhador. "Assinalo que a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Ao revés do sustentado pela reclamada, não se pode pretender que a vítima comprove, inequivocamente, que obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Exige-se tão-somente a probabilidade, sendo a prova da perda da chance feita por verossimilhança", concluiu a desembargadora. (01405-2008-077-03-00-0 RO - Data 25/09/2009).
Reparação é concedida em caso de séria e real expectativa de emprego frustradaEm outro julgado, o CITIBANK S.A. e o CREDICARD SOLUÇÕES DE CRÉDITO foram condenados pelo juiz de primeiro grau, de forma solidária, a pagar à reclamante indenização por perda de uma chance no valor de R$15.000,00 e, ainda, indenização por danos morais arbitrada em R$20.000,00. Inconformados, eles recorreram da sentença, mas a 5ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, manteve a condenação.
Ficou constatado que os réus, que formam grupo econômico, provocaram na reclamante uma séria e real expectativa de que seria contratada por eles e, em razão disso, ela chegou a pedir demissão do antigo emprego. Entretanto, a contratação acabou não acontecendo, gerando prejuízos à reclamante, por perda de uma chance e também de ordem moral.
Na versão dos réus, a reclamante teve no máximo, uma mera expectativa de emprego, já que não passou em todas as etapas da entrevista e nem realizou o exame admissional, deixando de reunir todos os requisitos para a contratação. Afirmaram ainda que, pela teoria da perda de uma chance, não é qualquer possibilidade perdida que obrigará o ofensor a ressarcir o dano, pois a chance deve ser séria e real, não abrangendo meras expectativas ou esperanças aleatórias. Entretanto, esses argumentos não forma acolhidos pela Turma julgadora.
De acordo com o relator, para que haja reparação por perda de uma chance é necessária uma oportunidade real e concreta que deixa de ser obtida pela intromissão de alguém, resultando em prejuízo. E, para o desembargador, foi exatamente o que aconteceu no caso. Isto porque a prova documental revelou que a reclamante pediu demissão de seu antigo emprego. Além disso, a reclamante apresentou as fichas de proposta de emprego, opção de vale transporte e opção de plano de saúde e odontológico, documentos que, na visão do relator, fornecem indícios suficientes de que não houve mera participação da reclamante em processo seletivo, mas séria expectativa de contratação: "Tanto é assim que o preposto de um dos réus chegou a reconhecer que candidato a emprego no banco não pega documento para plano de saúde nem de opção de vale transporte", frisou o desembargador.
Nesse quadro, o julgador não teve dúvidas de que os réus geraram uma legítima expectativa de contratação na reclamante, que não se concretizou unicamente por decisão deles, cabendo-lhes, portanto, reparar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação dos réus de pagar à reclamante a indenização "por perda de uma chance", no valor reconhecido na sentença. Tendo em vista que a reclamante foi vítima de discriminação nos atos preparatórios da admissão ao emprego, a indenização por danos morais também foi mantida. O juiz de primeiro grau também condenou os réus a ressarcirem a reclamante por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$7.000,00, levando em conta o tempo de duração do contrato anterior da reclamante e o valor do último salário que lhe foi pago (R$692,00), o que foi mantido pela Turma revisora. (RO: 02006-2013-034-03-00-5 - Data 15/03/2016).
Perda de uma chance não caracterizada: Proposta concreta de emprego não demonstradaSituação diferente foi encontrada pela 6ª Turma do TRT mineiro, que julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, mantendo a sentença que rejeitou seu pedido de reparação por perda de uma chance. A alegação da reclamante foi de que teria sido seduzida pela ré com uma proposta de emprego com salário superior ao que recebia na época e, em razão disso, pediu demissão do antigo emprego, mas ficou a "ver navios", já que não foi contratada e está desempregada até hoje.
Mas, ao examinar as provas, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, concluiu que a trabalhadora não demonstrou que, de fato, a empresa fez a ela uma proposta formal e concreta de contratação. Por isso, também entendeu não ser o caso de reparação por perda de uma chance.
O desembargador explicou que a "Teoria da Perda de uma Chance", de origem francesa, trata de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que, se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, deverá indenizá-la pelos danos causados. Mas ressaltou que, para a obrigação de reparar, é necessário que essa chance seja séria e real, e não apenas uma eventualidade, suposição ou desejo. Assim, ao se buscar a reparação da oportunidade de se obter uma vantagem supostamente frustrada pela ré, não basta alegar o prejuízo: deve-se provar a culpa da empresa. Isso é indispensável para o reconhecimento do ilícito trabalhista, assim como o nexo causal entre a conduta da empresa e a frustração da oportunidade de obter o direito.
Nesse contexto, a indenização por perda de uma chance será devida pela frustração de um direito ou vantagem, que muito provavelmente se consumaria, se não fosse a conduta ilícita praticada pelo ofensor, ou seja, o sujeito teria grande probabilidade de obter o resultado favorável se as coisas prosseguissem o seu caminho natural, frisou o relator. Mas, para ele, essa não foi a situação retratada no processo.
Isso porque a prova testemunhal revelou que, conforme havia afirmado a empresa, em nenhum momento houve qualquer proposta formal de contratação da reclamante. O que ocorreu, de fato, foi apenas uma conversa informal entre a reclamante e um ex-encarregado da ré, quando ele comentou que poderia surgir uma vaga na empresa, caso a ré fosse vencedora de uma concorrência para um novo contrato com a Vale S.A., o que, inclusive, acabou não se concretizando. Além disso, a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal que, embora estivesse empregada, estava procurando emprego e ligou para alguém na reclamada porque já havia trabalhado lá e tinha interesse de retornar.
"Nada houve para comprovar qualquer proposta formal por parte da reclamada, que justificasse o pedido de demissão da reclamante do emprego anterior. Na verdade, a conclusão que se chega é a mesma do juiz de primeiro grau: a reclamante já vinha querendo deixar o seu antigo emprego e motivada por uma mera possibilidade de vaga na ré, optou por pedir demissão por sua própria conta e risco", finalizou o julgador, mantendo a sentença que rejeitou o pedido da reclamante de indenização por perda de uma chance, no que foi acompanhado pela Turma revisora. (RO 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO) - Data 06/10/2015).


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Fonte: TRT3

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