Frustrar
 a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar 
algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em 
vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica 
esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso?
 Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de "responsabilidade 
civil baseada na perda de uma chance". Em linhas gerais, é a obrigação 
de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma 
vantagem ou de evitar um prejuízo real. 
Fruto da construção 
doutrinária francesa e italiana no fim do século XIX, a teoria da 
reparação por perda de uma chance é de adoção relativamente recente nos 
tribunais brasileiros, sendo um reflexo da evolução do instituto da 
responsabilidade civil na sociedade contemporânea.  E o estudo e 
aplicação dessa teoria ficou mesmo a cargo da doutrina e da 
jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não faz menção à 
indenização por perda de uma chance.  
 
Nesta
 NJ Especial, vamos entender o que é esse direito, como se caracteriza a
 perda de uma chance, em sua forma indenizável, e como ela se dá na 
esfera trabalhista. Ao final, confira como os magistrados da JT mineira 
têm julgado casos envolvendo pedidos de indenização pela perda de uma 
chance.  
Perda de uma chance e responsabilidadeEm
 termos simples, a responsabilidade civil pode ser definida como a 
obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por 
força de sua ação ou omissão. A perda de uma chance é aceita como um 
princípio de responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a 
outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu 
ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado 
por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter 
determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a 
vítima poderá ajuizar ação na justiça com pedido de indenização pela 
perda de uma chance ou oportunidade.  
Na responsabilidade civil 
pela perda de uma chance, o que é indenizável é a probabilidade séria de
 obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato 
ilícito do ofensor. Ou seja, o dano se concretiza na frustração de uma 
esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a vítima 
esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos 
acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.  
 
A
 tendência de tornar esse prejuízo indenizável ganhou respaldo com a 
Constituição de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa 
humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, todo o 
sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de 
solidariedade social, de acordo com os princípios constitucionais. 
Assim, apesar de não existir previsão legal específica no Código Civil 
Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considera-se 
que a teoria é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio porque está de 
acordo com a interpretação e a finalidade dos dispositivos que regulam a
 obrigação de indenizar e, ainda, como os princípios fundamentais da 
Constituição Federal de 1988.  Nesse sentido, também o princípio da 
reparação integral do dano (artigos 403 e 944 do Código Civil).  
Mas,
 atenção: não basta a mera possibilidade da ocorrência da oportunidade, 
já que danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis. É essencial
 que se demonstre a seriedade da chance perdida, que deve ser real.  
Como pedir? Como quantificar o valor da chance perdida? Na lição de Raimundo Simão de Melo (in Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.3, n.2, março/abril 2007),
 na reparação por perda de uma chance, a comprovação do prejuízo se faz 
com o nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta do réu e a
 perda da chance, e não propriamente com o dano definitivo (vantagem que
 se deixou de ganhar).  
 No
 entanto, muitas vezes, os pedidos na Justiça são feitos de forma 
inadequada, buscando-se indenização pela perda da vantagem esperada e 
não pela perda da oportunidade de obter a vantagem ou de evitar o 
prejuízo.  Isto porque, o que se indeniza é a possibilidade de obtenção 
do resultado esperado. 
Como consequência, ensina o doutrinador, o
 valor da indenização a ser fixado pelo julgador deve ter como parâmetro
 o valor total do resultado esperado e sobre este deverá incidir um 
coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção desse 
resultado. Ou seja, com base nas provas produzidas e na sua convicção, o
 juiz deverá levar em conta as probabilidades reais de o autor da ação 
alcançar o resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, 
maior deve ser o valor da indenização.  
Hipóteses de perda de uma chance no direito do trabalhoNas
 relações de trabalho, a responsabilidade civil pela perda de uma chance
 encontra solo fértil, assim como ocorre com as indenizações por danos 
morais. Por exemplo, no campo das doenças profissionais e acidentes do 
trabalho, há grandes possibilidades de ocorrência de danos pela perda de
 oportunidades.  
 É
 que, em razão das limitações físicas impostas pelo acidente ou doença, o
 trabalhador pode perder a chance de melhora profissional. 
Mesmo 
na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas do contrato, 
embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, já lhe é
 exigido um comportamento negocial pautado pela lealdade e pela 
confiança. Assim, cabe ao empregador se orientar por um dever de 
conduta, sem criar expectativas falsas ou vazias. Tudo em respeito ao 
princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil: "Os
 contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, 
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 
Permite-se
 que a empresa, antes de contratar o empregado, obtenha informações 
sobre a experiência profissional, exame de currículos, exame 
admissional, a fim de avaliar a capacidade profissional do candidato. 
Porém, se ela abusa desse direito de informação, ultrapassa os limites 
dessa fase preliminar e cria no trabalhador a esperança ou mesmo a 
certeza de sua contratação, deverá reparar os prejuízos sofridos pelo 
candidato com a frustração dessa expectativa. Entre estes, estão, 
geralmente, as despesas do trabalhador para se candidatar à vaga de 
emprego ofertada ou em razão do tempo que gastou (dano emergente), 
abrangendo também as chances perdidas. Por exemplo, a real oportunidade 
de um outro emprego, pelo fato de já ter como certa a sua contratação, 
posteriormente frustrada.  
Veja, nos casos julgados pelo TRT mineiro, as situações em que pode se configurar, ou não, a "perda de uma chance":Empresa de telefonia é condenada a reparar trabalhador dispensado após processo seletivo para promoção internaNo
 caso julgado pela Sétima Turma do TRT mineiro um trabalhador teve 
reconhecido o direito a uma indenização por dano material, por ter sido 
dispensado de forma abusiva e ilícita, logo após ser aprovado em 
processo seletivo interno da empresa. Com a promoção, ele se 
transformaria em supervisor de vendas, cargo em que teria o salário 
dobrado. No entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, o
 reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho 
salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta
 grave. Por isso, faria jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo 
consistente na perda dessa oportunidade.  
 
É
 que a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus 
acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de 
suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de 
testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não 
haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram 
retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a 
pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, 
voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa
 da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que 
havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa 
tipificada na letra a do artigo 482 da CLT, por destruir documento da 
empresa.  
O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a 
rescisão indireta do contrato, porém indeferiu o pedido de indenização 
por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de 
seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. 
Desse entendimento, discordou o relator do recurso do reclamante e a 
decisão da Turma se assentou no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as
 perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
 perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, já que a teoria da 
responsabilidade civil pela perda de uma chance "tornaria indenizável
 a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente 
esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor", explicou o julgador.  
O
 relator considerou que a reparação da perda de uma chance não se 
fundaria na certeza, mas sim, na probabilidade, na possibilidade real de
 ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. A indenização 
teria por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os
 ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao 
certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o 
reclamante se manteria no cargo de supervisor.  
Partindo desta 
linha de considerações e da chance real e séria perdida pelo reclamante,
 o relator condenou a empresa a pagar a rescisão contratual se baseando 
no novo salário de supervisor, que seria devido a ele em função da 
suposta promoção, dando provimento ao recurso do reclamante. A Turma 
condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de 
supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$ 
300,00.  (RO 01533-2007-112-03-00-5 - Data 02/10/2008)  
Empregado impedido de participar de eleição para CIPA ganha direito à indenização por perda de uma chanceNesse
 caso, também mais antigo, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de 
uma empresa a pagar indenização pela perda de uma chance a um empregado 
dispensado às vésperas de registrar a sua candidatura a membro da CIPA 
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).  
 O
 reclamante era detentor de estabilidade no emprego até 30.11.08, por 
ter sido eleito membro da CIPA para o período 2006/2007, e foi 
dispensado em 09.10.08, dois dias depois de publicado o edital que 
convocava os empregados para nova eleição de representantes da CIPA e um
 dia antes do início do prazo para registro das candidaturas, a partir 
de 10.10.08. A ré alegou que tudo não passou de uma coincidência e que 
não houve prova de que a rescisão tenha ocorrido para impedir o 
trabalhador de se candidatar para a CIPA. 
Mas, para a 
desembargadora, hoje aposentada, Cleube de Freitas Pereira, não havia 
como deixar de presumir que a dispensa teve mesmo o objetivo de 
impossibilitar que o autor se inscrevesse para concorrer às eleições da 
CIPA 2008/2009 e, se eleito, adquirisse o direito a novo período de 
estabilidade. Isso porque, como ele já havia sido escolhido pelos 
colegas para o período 2006/2007 e permaneceu atuando na comissão no 
período 2007/2008, por indicação da própria reclamada, certamente por 
ter apresentado um bom desempenho, a chance de ele ser eleito para o 
novo período era real. Além disso, como empregado estável, o autor 
somente poderia ser dispensado por justa causa, ou motivos técnicos, 
econômicos e financeiros.  
Por isso, a conduta da empresa foi ilícita e causou danos ao trabalhador. "Assinalo
 que a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à 
certeza de que esta seria realizada e que a vantagem perdida resultaria 
em prejuízo. Ao revés do sustentado pela reclamada, não se pode 
pretender que a vítima comprove, inequivocamente, que obteria o 
resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. 
Exige-se tão-somente a probabilidade, sendo a prova da perda da chance 
feita por verossimilhança", concluiu a desembargadora. (01405-2008-077-03-00-0 RO - Data 25/09/2009).  
Reparação é concedida em caso de séria e real expectativa de emprego frustradaEm
 outro julgado, o CITIBANK S.A. e o CREDICARD SOLUÇÕES DE CRÉDITO foram 
condenados pelo juiz de primeiro grau, de forma solidária, a pagar à 
reclamante indenização por perda de uma chance no valor de R$15.000,00 
e, ainda, indenização por danos morais arbitrada em R$20.000,00. 
Inconformados, eles recorreram da sentença, mas a 5ª Turma do TRT-MG, 
adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira,
 manteve a condenação.  
 
Ficou
 constatado que os réus, que formam grupo econômico, provocaram na 
reclamante uma séria e real expectativa de que seria contratada por eles
 e, em razão disso, ela chegou a pedir demissão do antigo emprego. 
Entretanto, a contratação acabou não acontecendo, gerando prejuízos à 
reclamante, por perda de uma chance e também de ordem moral.  
Na 
versão dos réus, a reclamante teve no máximo, uma mera expectativa de 
emprego, já que não passou em todas as etapas da entrevista e nem 
realizou o exame admissional, deixando de reunir todos os requisitos 
para a contratação. Afirmaram ainda que, pela teoria da perda de uma 
chance, não é qualquer possibilidade perdida que obrigará o ofensor a 
ressarcir o dano, pois a chance deve ser séria e real, não abrangendo 
meras expectativas ou esperanças aleatórias. Entretanto, esses 
argumentos não forma acolhidos pela Turma julgadora.  
De acordo 
com o relator, para que haja reparação por perda de uma chance é 
necessária uma oportunidade real e concreta que deixa de ser obtida pela
 intromissão de alguém, resultando em prejuízo. E, para o desembargador,
 foi exatamente o que aconteceu no caso. Isto porque a prova documental 
revelou que a reclamante pediu demissão de seu antigo emprego. Além 
disso, a reclamante apresentou as fichas de proposta de emprego, opção 
de vale transporte e opção de plano de saúde e odontológico, documentos 
que, na visão do relator, fornecem indícios suficientes de que não houve
 mera participação da reclamante em processo seletivo, mas séria 
expectativa de contratação: "Tanto é assim que o preposto de um dos 
réus chegou a reconhecer que candidato a emprego no banco não pega 
documento para plano de saúde nem de opção de vale transporte", frisou o desembargador.  
 
Nesse
 quadro, o julgador não teve dúvidas de que os réus geraram uma legítima
 expectativa de contratação na reclamante, que não se concretizou 
unicamente por decisão deles, cabendo-lhes, portanto, reparar a 
trabalhadora pelos prejuízos sofridos.  
Por essas razões, a Turma 
manteve a condenação dos réus de pagar à reclamante a indenização "por 
perda de uma chance", no valor reconhecido na sentença. Tendo em vista 
que a reclamante foi vítima de discriminação nos atos preparatórios da 
admissão ao emprego, a indenização por danos morais também foi mantida. O
 juiz de primeiro grau também condenou os réus a ressarcirem a 
reclamante por danos materiais (lucros cessantes), no valor de 
R$7.000,00, levando em conta o tempo de duração do contrato anterior da 
reclamante e o valor do último salário que lhe foi pago (R$692,00), o 
que foi mantido pela Turma revisora. (RO: 02006-2013-034-03-00-5 - Data 15/03/2016).  
Perda de uma chance não caracterizada: Proposta concreta de emprego não demonstradaSituação
 diferente foi encontrada pela 6ª Turma do TRT mineiro, que julgou 
desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, mantendo a sentença que
 rejeitou seu pedido de reparação por perda de uma chance. A alegação da
 reclamante foi de que teria sido seduzida pela ré com uma proposta de 
emprego com salário superior ao que recebia na época e, em razão disso, 
pediu demissão do antigo emprego, mas ficou a "ver navios", já que não 
foi contratada e está desempregada até hoje.  
 
Mas,
 ao examinar as provas, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, 
concluiu que a trabalhadora não demonstrou que, de fato, a empresa fez a
 ela uma proposta formal e concreta de contratação. Por isso, também 
entendeu não ser o caso de reparação por perda de uma chance.  
O 
desembargador explicou que a "Teoria da Perda de uma Chance", de origem 
francesa, trata de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na
 premissa de que, se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra
 pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um 
prejuízo, deverá indenizá-la pelos danos causados. Mas ressaltou que, 
para a obrigação de reparar, é necessário que essa chance seja séria e 
real, e não apenas uma eventualidade, suposição ou desejo. Assim, ao se 
buscar a reparação da oportunidade de se obter uma vantagem supostamente
 frustrada pela ré, não basta alegar o prejuízo: deve-se provar a culpa 
da empresa. Isso é indispensável para o reconhecimento do ilícito 
trabalhista, assim como o nexo causal entre a conduta da empresa e a 
frustração da oportunidade de obter o direito.  
 
Nesse contexto, a indenização por perda de uma chance será devida pela 
frustração de um direito ou vantagem, que muito provavelmente se 
consumaria, se não fosse a conduta ilícita praticada pelo ofensor, ou 
seja, o sujeito teria grande probabilidade de obter o resultado 
favorável se as coisas prosseguissem o seu caminho natural, frisou o 
relator. Mas, para ele, essa não foi a situação retratada no processo.  
Isso
 porque a prova testemunhal revelou que, conforme havia afirmado a 
empresa, em nenhum momento houve qualquer proposta formal de contratação
 da reclamante. O que ocorreu, de fato, foi apenas uma conversa informal
 entre a reclamante e um ex-encarregado da ré, quando ele comentou que 
poderia surgir uma vaga na empresa, caso a ré fosse vencedora de uma 
concorrência para um novo contrato com a Vale S.A., o que, inclusive, 
acabou não se concretizando. Além disso, a própria reclamante confessou 
em seu depoimento pessoal que, embora estivesse empregada, estava 
procurando emprego e ligou para alguém na reclamada porque já havia 
trabalhado lá e tinha interesse de retornar.  
"Nada houve para 
comprovar qualquer proposta formal por parte da reclamada, que 
justificasse o pedido de demissão da reclamante do emprego anterior. Na 
verdade, a conclusão que se chega é a mesma do juiz de primeiro grau: a 
reclamante já vinha querendo deixar o seu antigo emprego e motivada por 
uma mera possibilidade de vaga na ré, optou por pedir demissão por sua 
própria conta e risco", finalizou o julgador, mantendo a sentença 
que rejeitou o pedido da reclamante de indenização por perda de uma 
chance, no que foi acompanhado pela Turma revisora. (RO 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO) - Data 06/10/2015).  
Outras Notícias Jurídicas sobre o tema: 
 
15/06/2016 06:00h - Juíza nega indenização por perda de uma chance a
 empregado que teve expectativa de contratação frustrada ao ser 
reprovado em exame admissional
 
09/12/2015 06:02h - Multinacional francesa indenizará advogado que teve legítima expectativa de contratação frustrada
 
29/05/2014 06:01h - Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance
 
12/12/2013 06:00h - Esposa de empregado que sofreu acidente do trabalho será indenizada
 
25/10/2013 06:05h - Trabalhadora que pediu demissão do emprego anterior e teve nova contratação frustrada será indenizada
 
22/10/2013 06:05h - Professor será indenizado pela perda de uma chance
 
30/07/2012 06:02h - Trabalhador será indenizado pela perda de uma chance
 
26/07/2012 06:02h - Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização pela perda de uma chance
 
29/05/2012 06:10h - Trabalhador rural será indenizado por perda de uma chance
 
29/12/2011 06:03h - Construtora indenizará engenheiro pela perda de uma chance
 
02/12/2010 06:09h - Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado
 
Clique AQUI e confira outras decisões do TRT mineiro sobre a responsabilidade civil por perda de uma chance 
 
Clique AQUI e confira decisões do TST sobre a teoria da perda de uma chance 
Fonte: TRT3 
 | ||||||||
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
NJ Especial: Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa
Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...
- 
Por Luiz Cláudio Borges 1.- RECURSO INOMINADO 1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES É importante advertir a...
 - 
Por Luiz Cláudio Borges AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1.- RECURSO ESPECIAL O recurso especial (as...
 - 
Por Luiz Cláudio Borges 1.- RECURSOS EM ESPÉCIE - APELAÇÃO 1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES É importante adverti...
 
Frustrar
 a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar 
algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em 
vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica 
esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso?
 Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de "responsabilidade 
civil baseada na perda de uma chance". Em linhas gerais, é a obrigação 
de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma 
vantagem ou de evitar um prejuízo real. 

No
 entanto, muitas vezes, os pedidos na Justiça são feitos de forma 
inadequada, buscando-se indenização pela perda da vantagem esperada e 
não pela perda da oportunidade de obter a vantagem ou de evitar o 
prejuízo.  Isto porque, o que se indeniza é a possibilidade de obtenção 
do resultado esperado. 
É
 que, em razão das limitações físicas impostas pelo acidente ou doença, o
 trabalhador pode perder a chance de melhora profissional. 
O
 reclamante era detentor de estabilidade no emprego até 30.11.08, por 
ter sido eleito membro da CIPA para o período 2006/2007, e foi 
dispensado em 09.10.08, dois dias depois de publicado o edital que 
convocava os empregados para nova eleição de representantes da CIPA e um
 dia antes do início do prazo para registro das candidaturas, a partir 
de 10.10.08. A ré alegou que tudo não passou de uma coincidência e que 
não houve prova de que a rescisão tenha ocorrido para impedir o 
trabalhador de se candidatar para a CIPA. 



Nenhum comentário:
Postar um comentário