quinta-feira, 17 de março de 2016

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro




Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos


Ao tornar públicas as gravações de telefonemas entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sergio Fernando Moro divulgou material ilegal. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves. Reprodução

Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, a presidente Dilma só pode ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

Ou seja, a única decisão que Moro poderia tomar a respeito da gravação seria enviá-la ao Supremo, para que lá fosse decidido o que fazer com essas provas: abrir inquérito, abrir ação penal, arquivar, devolver etc. De acordo com a explicação do professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró, agora que Moro abriu o sigilo sem questionar o Supremo, se houver qualquer indício de crime cometido pela presidente nas conversas, as gravações não poderão ser usadas.

Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, é mais direto. Para ele, não há interpretação da Constituição que permita a um juiz de primeiro grau tornar público material sem qualquer decisão do STF.

O advogado Cezar Roberto Bitencourt, professor de Direito Penal da PUC do Rio Grande do Sul, também afirma a ilegalidade da divulgação dos grampos. "No momento em que o telefone interceptado conecta-se com autoridade que tem foro privilegiado, o juiz não pode dar-lhe publicidade", afirma.

Planos políticos
Na gravação, Dilma aparece dizendo que enviou a Lula um envelope com um papel, o termo de posse. Nesta quarta-feira (16/3) à tarde, Lula foi nomeado ministro da Casa Civil, o que foi inclusive divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

A tese da oposição é que Lula só foi nomeado ministro para “ganhar” o direito a prerrogativa de foro por função. Isso seria corroborado com a fala de Dilma a Lula dizendo que ele usasse o termo de posse caso necessário. Dilma afirmou ter dito aquilo porque o ex-presidente não havia dado certeza sobre se compareceria à cerimônia de posse no cargo, marcada para esta quinta-feira (17/3) às 10h.

Outra autoridade com prerrogativa de foro no Supremo que aparece nas gravações divulgadas nesta quarta é Jacques Wagner, antecessor de Lula na Casa Civil e atual chefe de gabinete da presidente Dilma. Ele aparece reclamando de Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem.

“Também é preciso ver os horários. Se Lula já estava ministro quando a conversa foi divulgada, a decisão foi ilegal”, completa Badaró. E se Lula não ainda não era ministro, Jacques Wagner era.

Relógio
O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que mostram os horários em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.

Às 11h13 desta quarta-feira (16/3), Moro despachou que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso, ele determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo, informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho. Às 11h44, Moro publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

Só que a conversa em que Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal foi quem contou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a “lava jato” e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determina o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula.

“Na melhor das hipóteses, o juiz foi imprudente”, comenta Badaró. “Se havia um despacho dele mesmo mandando cessar as interceptações, qualquer gravação feita depois disso é ilegal.”

Já para Cezar Bitencourt, "houve, no mínimo, má-fé". "Essa gravação, após encerrada a autorização judicial, é uma interceptação ilegal, e a sua divulgação também é ilegal, pois feita com a consciência de que se tratava de uma gravação ilegal. Houve crime de quebra de sigilo telefônico ilegalmente. Houve também falta administrativa, que deverá ser apurada pelo CNJ."

Sigilo obrigatório
O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda. Ele lembra que o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar segredo da Justiça, conforme lembra o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

“Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade”, afirma o Toron. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.”

Morogate
O professor de Processo Penal Lenio Streck acredita que se pode chamar o caso de “Morogate”. É uma referência ao caso das escutas ambientais instaladas numa reunião do Partido Democrata, nos Estados Unidos, a mando do então presidente, Richar Nixon. O episódio ficou conhecido como Watergate, em homenagem ao prédio em que as escutas foram instaladas, e resultou na renúncia de Nixon.

“Imaginemos que, para pegar um presidente, sejam feitos vários grampos envolvendo pessoas que o cercam, como a secretária executiva. A vingar a tese de Moro de que não há mais sigilo [em conversas envolvendo autoridades, desde que elas não tenham sido diretamente grampeadas], todos os segredos da República poderiam ser divulgados. Uma cadeia de contatos que exporiam todo tipo de assunto que o Presidente da República falasse com pessoas sem foro”, analisa Lenio. “Quem examinar esse fato à luz da democracia, dirá: Moro foi longe demais.”

Já Daniel Gerber, também do escritório Lucho Ferrão Advogados, afirma que, no caso da presidente, o levantamento do sigilo é ainda pior, pois suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país. “Isto jamais poderia ser desvelado por um juiz, principalmente, sendo um de primeira instância” finaliza.

Apoio a Moro
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão de Moro. Segundo ele, a sociedade tem o direito de ter acesso a todas as informações.

“A OAB tem cobrado o fim do sigilo desses processos. O Direito Constitucional à informação precisa ser garantido nesse momento turbulento da história do país. As pessoas precisam ter condições de saber como decidir o que fazer, como opinar”, afirmou, em nota. Lamachia também pediu acesso aos depoimentos dados pelo senador Delcídio Amaral na “lava jato”, o que ainda estava sob sigilo na época. Queria acesso aos documentos para instruir um pedido de impeachment da presidente Dilma.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também manifestou apoio a Moro. Em nota, disse que “as decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito”.

“No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça”, conclui a nota.

Ao explicar a decisão em que levantou o sigilo, o juiz federal Sergio Fernando Moro diz que não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social "que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública".

*Texto alterado à 1h08 do dia 17/3 de 2016 para acréscimo de informações.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2016, 23h53

Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário foram destaques na Segunda Turma




Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinaram o cancelamento do benefício de auxílio-acidente para homem que teve aposentadoria concedida judicialmente. A decisão foi unânime, durante sessão na terça-feira (15).

Na ação original, o autor alegou que tinha direito à aposentadoria porque realizou 137 contribuições previdenciárias, além de ter mais de 65 anos de idade quando propôs a ação. Em 2004, a sentença de primeira instância deferiu o pedido de aposentadoria por idade sob o entendimento de que o autor havia superado o limite mínimo de 102 contribuições estabelecido pela Lei. nº 8.213/91 (norma que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social).

A sentença foi mantida integralmente na segunda instância pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF3 entendeu ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício por doença incapacitante tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97 (legislação que trata de aspectos da previdência social).

Impossibilidade de acumulação

Ao STJ, o instituto alegou que o requerente já recebia auxílio-suplementar desde 1983, de forma que não poderia haver a cumulação desse benefício com a aposentadoria. O INSS também afirmou que o auxílio-doença e o auxílio-suplementar são benefícios distintos, e que o auxílio-suplementar recebido pelo autor nunca pôde ser cumulado com os proventos da aposentadoria.

De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e da aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e o ato de aposentação sejam anteriores a 11/11/1997, consoante a Súmula 507 do STJ. No caso analisado pela Segunda Turma, “embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal”, afirmou o ministro ao negar o recurso.

Ressarcimento

Também na Segunda Turma, os ministros acolheram recurso do Governo do Distrito Federal e consideraram válido o prosseguimento de ação de execução contra motorista que foi condenado a ressarcir o poder público por acidente com carro oficial em 1989.

O processo de execução da condenação havia sido arquivado em 1996 por falta de bens penhoráveis. Em 2014, o Distrito Federal pediu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, como se passaram mais de cinco entre o arquivamento e a retomada do processo executivo, estava prescrita a pretensão da administração, conforme Decreto 20.910/32.

No STJ, a Turma reformou a decisão de segunda instância do TJDFT, por entender que é impossível a decretação da prescrição quando é suspensa a ação de execução por ausência de bens passíveis de penhora. “Verifica-se que o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis”, afirmou o ministro relator, Herman Benjamin, no voto que foi acolhido de forma unânime pelos demais membros da Turma.

RL

Destaques de hoje
Ministro afirma que STJ não é covarde, e elogia atuação da corte na Lava Jato
Segunda Turma julga cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário
Modelo de auditoria interna do STJ é referência no Judiciário e será usado no TSE
Empresa terá de indenizar mulher que engravidou usando anticoncepcional


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583912 REsp 1583774

Ministro afirma que STJ não é covarde, e elogia atuação da corte na Lava Jato





Durante sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro João Otávio de Noronha fez uma defesa da instituição, em virtude dos áudios divulgados ontem (16/03) pela Justiça Federal, em investigação da operação Lava Jato sobre o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Noronha afirmou que o STJ não é covarde, e julga com imparcialidade os casos da Lava Jato. O ministro declarou que os trechos divulgados das conversas do ex-presidente com diversos interlocutores são “estarrecedores”. “Repilo as palavras de Lula quando ele diz que esta casa está acovardada”, disse Noronha.

Para ele, o STJ cumpre o dever constitucional de zelar pela independência da Justiça Federal e pela aplicação da lei a todos, sem diferença.

Advogados, servidores e os demais ministros aplaudiram o pronunciamento de Noronha. O magistrado justificou que não se tratava de uma intervenção ao longo da sessão de julgamentos, mas sim uma defesa institucional diante da gravidade das acusações feitas ao tribunal.

Noronha elogiou a atuação do juiz Sérgio Fernando Moro ao conduzir o processo e retirar o sigilo sobre as investigações da 24ª fase da operação Lava Jato, denominada “Aletheia”.

Segundo o ministro, o sigilo nas operações não é devido a proteção do réu ou de outra parte, mas sim para preservar a ordem pública. Ao retirar o sigilo da operação, segundo Noronha, Moro contribui para desvelar “a podridão que está por trás do poder”.

Da Redação

STJ

Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados





A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma "lista suja", contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.

A empresa foi denunciada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após a apuração de que a Telemar havia elaborado lista discriminatória para evitar que as empresas terceirizadas contratassem trabalhadores que teriam causados "problemas" ou atuassem na atividade sindical. Diversos trabalhadores relataram que não eram contratados pelas empresas terceirizadas porque seus nomes constavam na chamada "tela de segurança" ou "lista negra".

Condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, não haveria problema legal se o empregado deixasse de ser contratado por alguma experiência ruim anterior, mas, ao impedir a sua contratação por outras empresas, a Telemar "abusa do direito e causa seríssimos transtornos ao trabalhador".

A relatora que examinou o recurso para o TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que não procede a alegação empresarial de que terá de pagar indenização por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a "lista suja" foi elaborada por ela, dirigida às prestadoras de serviço.

A relatora manteve a condenação, mas entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional deveria ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que R$ 50 mil seriam suficientes para reparar o dano moral coletivo e inibir a reiteração da conduta da empresa.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-115100-03.2004.5.01.0004

Fonte: TST

Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios



Ele trabalhava colhendo leite dos produtores rurais e armazenando-o em sua propriedade para que, mais tarde, a empresa de laticínios viesse buscá-lo. Ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Mas a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, não deu razão ao reclamante, concluindo que ele atuava como trabalhador autônomo.
A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, mediante remuneração, presta serviço habitual a outra pessoa (física ou jurídica), que assume os riscos da atividade econômica. Quando reunidos esses pressupostos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, haverá relação de emprego, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e mesmo que seja contrária à intenção inicial das partes, explicou.
Mas, no caso, o próprio reclamante reconheceu em audiência que dirigia caminhão próprio, arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo. E, para a juíza, esses fatos já configuram forte indício de que se tratava de trabalhador autônomo, pois revelam que os riscos da atividade econômica não eram suportados pela empresa.
Conforme observou a julgadora, o requisito da pessoalidade também não esteve presente no caso. Isto porque uma testemunha, ouvida a pedido do trabalhador, informou que geralmente era o reclamante quem pegava o leite na propriedade dela, mas às vezes vinha o filho ou um amigo dele.
O depoimento de outra testemunha, desta vez trazida pela empresa, pôs uma pá de cal na questão, acabando de convencer a magistrada da inexistência do vínculo de emprego sustentado pelo reclamante. A testemunha afirmou que "foi freteiro durante cerca de 4 anos, puxando leite para a reclamada, quando prestava serviços da mesma forma que o reclamante". Foi clara ao dizer que não recebia ordens da ré e que os serviços ficavam por sua conta, "tendo apenas que pegar o leite cedo". Por fim, esclareceu que outra pessoa podia buscar o leite em seu lugar, que pegava seu pagamento da reclamada, mas esse valor era descontado do produtor, e que tinha outras atividades além de "puxar leite". Na visão da juíza, tais declarações são suficientes para demonstrar que o reclamante tinha ampla liberdade na condução de seus trabalhos, não existindo a subordinação necessária à relação emprego.
Finalmente, observou a magistrada que o requisito da onerosidade também não esteve presente na relação entre o reclamante e a empresa de laticínio. O depoimento da testemunha e as notas fiscais apresentadas demonstraram que os custos do frete eram suportados pelo produtor do leite, já que deduzidos do valor pago ao produtor. Inexistentes os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, a julgadora julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.
( 0000906-62.2014.5.03.0075 RO )

Fonte: TRT3

Atendente de call center incluída em equipe absenteísta receberá indenização por danos morais


Os direitos da personalidade são protegidos pela nossa Constituição da República, que dispõe em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A 5ª Turma do TRT mineiro apreciou mais um caso em que se constatou violação aos direitos personalíssimos de uma trabalhadora que desempenhava as funções de atendente de call center. Examinando a situação, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, entendeu comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento vexatório em seu ambiente de trabalho, por ter sido incluída em uma equipe absenteísta. Essa equipe, segundo apurou o julgador, era composta por pessoas com significativo número de faltas e permanecia nos mesmos andares das demais equipes. Segundo prova testemunhal, a formação dessa equipe objetivou que as pessoas parassem de faltar sem motivo.
Na visão do julgador, a conduta empresarial provocou a exposição desnecessária da trabalhadora a uma situação constrangedora perante os demais empregados, fato esse que considerou suficientemente grave para atingi-la em atributo de sua personalidade moral e honra. "Se o problema era o número reiterado de faltas sem justificativa, a reclamada poderia ter adotado outras medidas a fim de solucionar a questão", ponderou o desembargador, concluindo pela caracterização do dano moral ensejador da indenização por danos morais, com fundamento no artigo 186 do CC e artigo 5°, X, da CR/88.
A Turma, acompanhando o entendimento do relator, manteve o valor arbitrado à indenização, qual seja, de R$2.000,00, por considerar atendidos os parâmetros de proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.
( 0000122-53.2014.5.03.0021 ED )

Fonte: TRT3

quarta-feira, 16 de março de 2016

Rede de lojas de produtos de cabeleireiro é condenada por ferir a liberdade de contratar



Após o encerramento do contrato de trabalho em uma rede de lojas de produtos de cabeleireiro e instituto de beleza, uma ex-empregada quis retornar à empresa como demonstradora de produtos de terceiros (fornecedores). Mas a empresa impediu a ex-empregada de entrar em suas dependências para demonstrar os produtos dos fornecedores, simplesmente por adotar política interna no sentido de proibir que ex-empregados trabalhem em suas lojas como demonstradores de produtos de beleza, conforme confissão do preposto.
Diante disso, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho uma compensação pela ofensa aos direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente. Analisando a situação na 8ª Turma do TRT de Minas, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle deu razão à trabalhadora. Como ponderou o julgador, ainda que se pudesse imaginar que o objetivo da proibição fosse o de evitar que ex-empregados, eventualmente descontentes com a empregadora, pudessem se portar de modo desleal ao exercerem essa nova atividade dentro do ambiente da empresa, a conduta patronal incorre no danoso vício da generalização e interfere negativamente no futuro laborativo de um número significativo de empregados. E, levando em conta a relevância da posição da empresa no mercado de trabalho na região, já que ela conta com 46 estabelecimentos em Belo Horizonte, o magistrado considera que, ao impedir a contratação de seus ex-empregados por parte dos fornecedores, a empresa elimina parte significativa das vagas de emprego para eles. Por seu turno, a empresa não traz qualquer justificativa razoável para essa conduta e nem apresenta impedimentos específicos à admissão de cada trabalhador.
Na ótica do julgador, essa postura da empresa atinge frontalmente a liberdade de contratar, regra do mercado vigente no sistema econômico dominante, em detrimento de um dos agentes mais vulneráveis, isto é, dos empregados. "Tal conduta, dessarte, revela ofensa da Ré ao direito pós-contratual da Obreira de não sofrer interferências negativas em sua vida laborativa. Trata-se de direito que se justapõe ao dever da Reclamada de observar o princípio da boa-fé objetiva, no seu prisma referente à função criadora de direitos acessórios (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos ao contrato, como a lealdade e abstenção de praticar atos que lesem injustamente ao outro contraente, de modo a preservar as expectativas originais dos sujeitos, o que se aplica, outrossim, ao instante posterior à extinção contratual (deveres pós-contratuais)", frisa o desembargador, acrescentando que a ofensa ao direito da ex-empregada de se recolocar no mercado com ampla liberdade viola a própria dignidade da trabalhadora, seja na busca de meios para a própria sobrevivência (ética do provedor), seja pelo direito a revelar sua identidade social, desenvolvendo suas potencialidades e apresentando seu papel dentro da lógica cultural vigente.
Diante disso, visando a reparar os danos morais sofridos, a Turma julgadora acompanhou o relator e condenou a empresa a pagar à trabalhadora o montante de R$3.000,00. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000367-57.2015.5.03.0109 ROPS )

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...