segunda-feira, 14 de março de 2016

Sindicato é condenado por dano moral coletivo por cobrar contribuição de não associados




(Seg, 14 Mar 2016 07:24:00)

O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical.

Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

O processo

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, "para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados".

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 - Fase Atual: Ag

Fonte: TST

Turma exclui da jornada tempo gasto por conveniência do empregado em transporte fornecido pelo empregador, lanche e colocação de uniforme



Assim que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, presume-se que esteja submetido ao poder diretivo do empregador e aos efeitos do regulamento interno. Assim prevê o artigo 4º da CLT, estando a matéria tratada também na Súmula 429 do TST. No entanto, se forem realizadas atividades fora do expediente que atendam à pura conveniência do empregado, este tempo não deve ser incluído na jornada de trabalho.

Com esse entendimento, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, da 5ª Turma do TRT de Minas, negou provimento ao recurso de um empregado, que teve indeferido em 1º Grau o pedido de pagamento de uma hora extra por dia. A alegação do trabalhador era a de que o período anterior e posterior à marcação do ponto era destinado à preparação e desmobilização para o trabalho, assim como ao uso do especial da reclamada, uma indústria de estruturas de transmissão, devendo ser pago como hora extra.

Ao proferir o seu voto, o relator destacou a importância de se levar em conta as particularidades de cada caso. Na situação analisada, as provas revelaram que a ré fornecia condução para o local de trabalho sem que estivesse localizada em local de difícil acesso ou mesmo em local não servido por transporte público. Segundo observou o julgador, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que não era obrigado a utilizar o especial fornecido pela ré, podendo ir trabalhar por outros meios. Uma testemunha relatou já ter ido trabalhar de carro.

Também com base na prova testemunhal, o magistrado constatou que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho. Ele ponderou que, apesar de o uso do uniforme ser obrigatório, a colocação da vestimenta no trabalho se dava por mera conveniência do empregado. Para o desembargador, ficou claro que o empregado poderia comparecer uniformizado ao local de trabalho, se quisesse. A troca do uniforme após a jornada, por estar sujo, se dava por conveniência própria.

Por fim, as testemunhas relataram que parte do tempo anterior ao registro do ponto era utilizado para tomar café. Na visão do julgador, a condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo de realização de lanche concedido pela ex-empregadora não se justifica. Isto porque a empregadora estaria sendo penalizada por um benefício concedido aos seus empregados.

"O fornecimento espontâneo de alimentação gratuita, pelo empregador, é benesse a ser estimulada, e não apenada com a inclusão do tempo correspondente na jornada laboral. E tal raciocínio se justifica ainda mais pelo fato - ocorrido na hipótese - de que sequer havia imposição patronal para que os empregados ingerissem o café no início do dia de trabalho", ponderou.

Por tudo isso, a Turma de julgadores não acatou a pretensão de que fosse incluído na jornada o tempo despendido na utilização de transporte fornecido pela empregadora, colocação de uniforme e realização de lanche. "Ausente, assim, qualquer imposição patronal, certo é que se manteve sobre o laborista o direito de optar pelo transporte a utilizar, pelo momento de colocar o uniforme (em casa ou no trabalho), e também por realizar ou não o lanche", constou do acórdão. ( 0002222-28.2012.5.03.0028 AIRR )
Fonte: TRT3

NJ Especial - Súmula nº 48 do TRT-MG: Multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT só se aplica em caso de verbas rescisórias não quitadas no prazo



Em ofício ao TRT-MG, o Tribunal Superior do Trabalho informou que o Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho determinou o sobrestamento e a devolução dos autos do processo nº 0001451-85.2013.5.03.0005, após suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência para apreciação do tema: Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. Isto porque identificou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas sobre o tema, como as proferidas pela Nona Turma, nos autos 0011200-19.2014.5.03.0094, e pela Primeira Turma nos autos de número 01451-2013-005-03-00-2, o que gerou o sobrestamento do Recurso de Revista em trâmite no TST.
Assim, atendendo ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 08/10/2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ e, por maioria de votos, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT da Terceira Região, determinando a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 48, com a seguinte redação:
"MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Histórico do IUJOs autos foram distribuídos ao desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, tendo a Comissão de Jurisprudência se manifestado apontando as correntes jurisprudências antagônicas. A conclusão alcançada pela referida Comissão foi a de que o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-MG condizia com iterativa jurisprudência do TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o conteúdo da referida OJ nº 30 das Turmas: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º".
Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento do IUJ e conversão da OJ 30 das Turmas em súmula.
Teses divergentesA Comissão de Uniformização de Jurisprudência apurou existirem duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT de Minas: a primeira, no sentido de não ser devida a multa em caso de atraso na homologação, quando o pagamento ocorre no prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A segunda, por sua vez, entendendo ser devida a multa quando a homologação da rescisão contratual ocorre em desacordo com o prazo previsto na alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente.
Entendimento do RelatorPara o relator, o entendimento da primeira corrente deve prevalecer. "Tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo elastecê-la, pois a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias", registrou, destacando ser esta também a conclusão do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela conversão da tese consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 30 em súmula.
"Efetivamente, ao dispor sobre a sanção ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, o legislador teve em vista, exclusivamente, a necessidade do ex-empregado receber o pagamento, punindo o empregador que deixa de proceder à quitação no prazo legal, mas não em razão da mora na homologação, vez que esta não está adstrita ao arbítrio do empregador, dependendo de agendamento perante os órgãos competentes para homologar a rescisão", constou também da decisão.
O desembargador ainda citou parte do parecer do Ministério Público do Trabalho, ponderando que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho depende de agendamento perante os órgãos competentes Sindicatos, MTE, etc., não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade por sua efetivação fora do prazo legal estipulado para o pagamento das verbas rescisórias".
Com esses fundamentos, propôs o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas, determinando a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme conforme o entendimento adotado, sendo acompanhado pela maioria dos votantes.
0001451-85.2013.5.03.0005 IUJ - (01451-2013-005-03-00-2 IUJ) 08/10/2015.

Notícias Jurídicas anteriores sobre a matéria:

24/01/2016 06:00h - Pagamento das verbas rescisórias no prazo é suficiente para afastar multa do artigo 477 da CLT
09/01/2016 06:00h - Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT
27/12/2015 06:00h - Demora na compensação do cheque não gera direito à multa do artigo 477 da CLT
10/11/2014 06:02h - Reversão de justa causa não autoriza a aplicação da multa do artigo 477 da CLT
24/02/2014 06:02h - Turma defere multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão de justa causa
03/09/2013 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo se discutida em juízo a existência da relação de emprego
08/08/2012 06:04h - Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT
21/06/2012 06:00h - Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente
28/05/2012 06:02h - Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT
05/03/2012 05:00h - Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS
24/03/2010 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo quando a relação de emprego é reconhecida em sentença
04/02/2010 05:59h - Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT
25/05/2007 06:01h - Prazo e multa do art. 477/CLT se aplicam às obrigações de fazer

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 48

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria 

Fonte: TRT3

sexta-feira, 11 de março de 2016

Banco pode responder por assalto na saída de agência, diz STJ




Para o Tribunal de Justiça do Paraná, "roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira" e, por isso, a falha na prestação desse serviço permite a responsabilização objetiva de instituições financeiras pelos danos decorrentes do assalto.

Segundo a corte, esses indicativos impedem a configuração de "culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito". Esse entendimento foi usado para condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que foi assalto depois de sair da agência. A argumentação foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva do próprio consumidor. Também alegou que não há jurisprudência firmada sobre o tema, pois o próprio STJ já reconheceu em casos anteriores ser dever do Estado garantir a segurança em via pública.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, como o TJ-PR entendeu que não há mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirmou não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade dos bancos foi comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
AREsp 764.352


Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 7h24

Coordenador demitido por justa causa não receberá férias proporcionais


 
(Sex, 11 Mar 2016 06:44:00)


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia e Instituto Maria Imaculada de Mogi Guaçu (SP) de condenação ao pagamento de férias proporcionais a um ex-coordenador de recursos humanos demitido por justa causa. A decisão que reconhecia o direito ao pagamento contrariou a Súmula 171, que exclui do empregado dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.

Na reclamação trabalhista, o coordenador informou que foi dispensado por justa causa em junho de 2010 acusado de se apropriar de dinheiro das instituições. Ele questionou a justa causa e pediu sua reversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. 

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, porém, manteve a penalidade com base nas provas apresentadas pelas instituições e nos depoimentos de testemunhas. Com isso, julgou improcedente o pedido de férias proporcionais, assinalando que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, não confere ao trabalhador dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença e deferiu o pedido, entendendo que a Convenção 132 da OIT não faz qualquer exceção para a dispensa por justa causa e, sendo norma mais favorável, se sobreporia ao artigo 146, parágrafo único, da CLT.

A ministra Maria Helena Malmann, relatora do recurso das instituições ao TST, explicou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito às férias proporcionais, sem dispor a forma da demissão. Em 2004, o TST editou a Súmula 171, seguindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 146 da CLT. "Ao decidir sobre a aplicação da Convenção 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa", afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(Lourdes Côrtes/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Turma aumenta indenização por morte de mecânico em acidente aéreo com candidato ao governo da BA


 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor de cada indenização por dano moral que a Aeróleo Táxi Aéreo S.A. vai pagar à filha e à mulher de um mecânico de voo morto na queda de um helicóptero. O acidente ocorreu em outubro de 1982 e também causou a morte do então candidato a governador da Bahia Clériston Andrade, do seu vice, o deputado federal Rogério Rego, e de mais nove pessoas.

A aeronave decolou de Itapetinga (BA) para Caatiba (BA), mas a chegada não foi possível devido a uma tempestade. Os pilotos, então, tentaram retornar, porém o helicóptero bateu em uma montanha, e nenhum dos passageiros sobreviveu. Segundo o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os comandantes contribuíram para o acidente, porque, diante da situação adversa, abondaram o voo visual e começaram a operar por instrumentos, sem a devida capacitação.

Na ação judicial, a filha e a mulher do trabalhador pediram o pagamento de pensões mensais e indenização pelos danos morais por considerarem evidente a culpa da empresa, que determinou a realização da viagem, mesmo ciente das condições meteorológicas perigosas. A Aeróleo, em sua defesa, afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito externo – imprevisível, inevitável e estranho às atividades de táxi aéreo (artigo 393 do Código Civil).

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), cidade em que as familiares do mecânico residem, condenou a empresa a pagar R$ 50 mil para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, e pensão mensal até a data em que ele completaria 68 anos. Segundo o juiz, não cabe falar em caso fortuito nesta situação, porque o trabalho em condições climáticas adversas faz parte da rotina do serviço de táxi aéreo.

A sentença concluiu que a culpa da Aeróleo, representada pelos pilotos, era notória, pois o relatório do Cenipa apresentou elementos que caracterizam a responsabilidade dos comandantes pelo infortúnio, uma vez que optaram por efetuar o trajeto em condições impróprias, sem a habilitação técnica para realizar voo por instrumentos. "Portanto, submeteram os passageiros a elevado e desnecessário risco", concluiu.

TST

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a decisão do juiz, a filha e a mulher do mecânico recorreram ao TST para pedir o aumento da indenização. O relator, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a dor da perda de um familiar é imensa, principalmente em casos como este, em que o parente é pai e esposo das autoras da ação. "Nesse sentido, entendo que o valor de cada uma das indenizações deve ser majorado para R$ 100 mil", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-100400-10.2007.5.01.0071

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Segunda Turma mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quinta-feira (10) a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de uma empresa do ramo alimentício por publicidade voltada ao público infantil, caracterizada como venda casada.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra campanha publicitária promovida pela empresa, que oferecia relógios inspirados em personagens infantis, caso o consumidor adquirisse cinco pacotes de bolachas e pagasse mais cinco reais. 

A empresa alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negou, assim, a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária.

Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.

“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores TJSP.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator. Para o ministro Herman Benjamin, trata-se de uma “aberração” e de um “caso paradigmático” no STJ, que servirá de referência para as campanhas publicitárias da indústria alimentícia.

Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.

Tráfico de drogas

A Quinta Turma concedeu habeas corpus a um advogado preso preventivamente por tráfico de drogas. Por falta de local condizente com Sala de Estado Maior, o colegiado concedeu a ordem para que a prisão seja cumprida em regime domiciliar.

O caso aconteceu em Minas Gerais. O advogado estava preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.

De acordo com o colegiado, ficou comprovado que o profissional foi recolhido em cela não condizente com as prerrogativas garantidas no artigo 7º, da Lei 8.906/94 e a ausência de Sala de Estado Maior no estado para o cumprimento da norma.

MA/DL
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1558086 RHC 60771


Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...