segunda-feira, 14 de março de 2016

TST reconhece gravação como prova para comprovar ganho




A gravação de diálogo por parte de um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais, é legal e não se equipara a interceptação telefônica. Com esse argumento, a gravação feita por um piloto para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil foi considerada lícita pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário do que alegava a empregadora, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, o piloto decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra empresa. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.

A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-3 manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O tribunal observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.

O recurso de revista da empresa ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência específica em sentido contrário à conclusão do TRT-3, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT.

Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores — ainda que sem o conhecimento da outra parte.

O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho extraoficialmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20100-06.2007.5.03.0136

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2013, 7h57

Prêmio mensal pago "por fora" a vendedora deve ser considerado salário




Uma loja de roupas que paga regularmente “prêmios de forma esporádica” para seus vendedores está na verdade concedendo comissão por fora do salário e deve arcar com as responsabilidades disso. Com esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sentenciou uma loja de Brasília a pagar reflexos trabalhistas (férias, 13º, FGTS) das comissões pagas durante contrato de trabalho.

A turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038. Em recurso ao tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas.

O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7 mil mensais.

Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas “crédito de salário” e “pagamento a fornecedores”, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões “por fora” ao longo do contrato de trabalho.

Segundo o relator, os fatos comprovam que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias mais um terço e no FGTS mais 40%.

O magistrado concluiu que não ficou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau.

Dessa forma, a 4ª Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário “por fora” e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO-0010667-75.2014.5.18.0051.


Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 8h32

Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus






Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo regimental movido pelo Ministério Público Federal em recurso referente a pedido de dano moral coletivo pela precariedade dos ônibus de uma empresa de transporte púbico.

A ação civil pública movida pelo MP apontou diversas irregularidades nos ônibus da frota de uma empresa de transporte público do município de Petrópolis, como problemas mecânicos frequentes e má conservação dos veículos, e requereu a configuração do dano moral coletivo.

O pedido foi negado pelo tribunal fluminense após ser constatado que as deficiências foram sanadas e que os ônibus em circulação com prazo superior ao permitido pela legislação foram substituídos.

Falta de provas

Para o TJRJ, não ficou evidente que as deficiências apontadas geraram prejuízo à harmonia social daqueles que utilizam os veículos para locomoção. O Ministério Público Federal recorreu, sustentando que não houve a devida valoração da precariedade no serviço de transporte coletivo.

Segundo o relator, o pedido de condenação por dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Humberto Martins, modificar tal entendimento exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. “Não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes", concluiu o relator em seu voto.

MC

Destaques de hoje
Ministro aplica nova lei e garante prisão domiciliar a mãe de criança
Ministério Público não consegue caracterizar dano moral coletivo por deficiências em frota de ônibus
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STJ limita extensão de sigilo de dados de acordo de leniência


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 809543

Fonte: STJ

Sindicato é condenado por dano moral coletivo por cobrar contribuição de não associados




(Seg, 14 Mar 2016 07:24:00)

O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical.

Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

O processo

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, "para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados".

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 - Fase Atual: Ag

Fonte: TST

Turma exclui da jornada tempo gasto por conveniência do empregado em transporte fornecido pelo empregador, lanche e colocação de uniforme



Assim que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, presume-se que esteja submetido ao poder diretivo do empregador e aos efeitos do regulamento interno. Assim prevê o artigo 4º da CLT, estando a matéria tratada também na Súmula 429 do TST. No entanto, se forem realizadas atividades fora do expediente que atendam à pura conveniência do empregado, este tempo não deve ser incluído na jornada de trabalho.

Com esse entendimento, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, da 5ª Turma do TRT de Minas, negou provimento ao recurso de um empregado, que teve indeferido em 1º Grau o pedido de pagamento de uma hora extra por dia. A alegação do trabalhador era a de que o período anterior e posterior à marcação do ponto era destinado à preparação e desmobilização para o trabalho, assim como ao uso do especial da reclamada, uma indústria de estruturas de transmissão, devendo ser pago como hora extra.

Ao proferir o seu voto, o relator destacou a importância de se levar em conta as particularidades de cada caso. Na situação analisada, as provas revelaram que a ré fornecia condução para o local de trabalho sem que estivesse localizada em local de difícil acesso ou mesmo em local não servido por transporte público. Segundo observou o julgador, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que não era obrigado a utilizar o especial fornecido pela ré, podendo ir trabalhar por outros meios. Uma testemunha relatou já ter ido trabalhar de carro.

Também com base na prova testemunhal, o magistrado constatou que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme no local de trabalho. Ele ponderou que, apesar de o uso do uniforme ser obrigatório, a colocação da vestimenta no trabalho se dava por mera conveniência do empregado. Para o desembargador, ficou claro que o empregado poderia comparecer uniformizado ao local de trabalho, se quisesse. A troca do uniforme após a jornada, por estar sujo, se dava por conveniência própria.

Por fim, as testemunhas relataram que parte do tempo anterior ao registro do ponto era utilizado para tomar café. Na visão do julgador, a condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo de realização de lanche concedido pela ex-empregadora não se justifica. Isto porque a empregadora estaria sendo penalizada por um benefício concedido aos seus empregados.

"O fornecimento espontâneo de alimentação gratuita, pelo empregador, é benesse a ser estimulada, e não apenada com a inclusão do tempo correspondente na jornada laboral. E tal raciocínio se justifica ainda mais pelo fato - ocorrido na hipótese - de que sequer havia imposição patronal para que os empregados ingerissem o café no início do dia de trabalho", ponderou.

Por tudo isso, a Turma de julgadores não acatou a pretensão de que fosse incluído na jornada o tempo despendido na utilização de transporte fornecido pela empregadora, colocação de uniforme e realização de lanche. "Ausente, assim, qualquer imposição patronal, certo é que se manteve sobre o laborista o direito de optar pelo transporte a utilizar, pelo momento de colocar o uniforme (em casa ou no trabalho), e também por realizar ou não o lanche", constou do acórdão. ( 0002222-28.2012.5.03.0028 AIRR )
Fonte: TRT3

NJ Especial - Súmula nº 48 do TRT-MG: Multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT só se aplica em caso de verbas rescisórias não quitadas no prazo



Em ofício ao TRT-MG, o Tribunal Superior do Trabalho informou que o Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho determinou o sobrestamento e a devolução dos autos do processo nº 0001451-85.2013.5.03.0005, após suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência para apreciação do tema: Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. Isto porque identificou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas sobre o tema, como as proferidas pela Nona Turma, nos autos 0011200-19.2014.5.03.0094, e pela Primeira Turma nos autos de número 01451-2013-005-03-00-2, o que gerou o sobrestamento do Recurso de Revista em trâmite no TST.
Assim, atendendo ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 08/10/2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ e, por maioria de votos, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT da Terceira Região, determinando a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 48, com a seguinte redação:
"MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Histórico do IUJOs autos foram distribuídos ao desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, tendo a Comissão de Jurisprudência se manifestado apontando as correntes jurisprudências antagônicas. A conclusão alcançada pela referida Comissão foi a de que o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-MG condizia com iterativa jurisprudência do TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o conteúdo da referida OJ nº 30 das Turmas: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º".
Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento do IUJ e conversão da OJ 30 das Turmas em súmula.
Teses divergentesA Comissão de Uniformização de Jurisprudência apurou existirem duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT de Minas: a primeira, no sentido de não ser devida a multa em caso de atraso na homologação, quando o pagamento ocorre no prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A segunda, por sua vez, entendendo ser devida a multa quando a homologação da rescisão contratual ocorre em desacordo com o prazo previsto na alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente.
Entendimento do RelatorPara o relator, o entendimento da primeira corrente deve prevalecer. "Tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo elastecê-la, pois a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias", registrou, destacando ser esta também a conclusão do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela conversão da tese consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 30 em súmula.
"Efetivamente, ao dispor sobre a sanção ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, o legislador teve em vista, exclusivamente, a necessidade do ex-empregado receber o pagamento, punindo o empregador que deixa de proceder à quitação no prazo legal, mas não em razão da mora na homologação, vez que esta não está adstrita ao arbítrio do empregador, dependendo de agendamento perante os órgãos competentes para homologar a rescisão", constou também da decisão.
O desembargador ainda citou parte do parecer do Ministério Público do Trabalho, ponderando que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho depende de agendamento perante os órgãos competentes Sindicatos, MTE, etc., não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade por sua efetivação fora do prazo legal estipulado para o pagamento das verbas rescisórias".
Com esses fundamentos, propôs o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas, determinando a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme conforme o entendimento adotado, sendo acompanhado pela maioria dos votantes.
0001451-85.2013.5.03.0005 IUJ - (01451-2013-005-03-00-2 IUJ) 08/10/2015.

Notícias Jurídicas anteriores sobre a matéria:

24/01/2016 06:00h - Pagamento das verbas rescisórias no prazo é suficiente para afastar multa do artigo 477 da CLT
09/01/2016 06:00h - Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT
27/12/2015 06:00h - Demora na compensação do cheque não gera direito à multa do artigo 477 da CLT
10/11/2014 06:02h - Reversão de justa causa não autoriza a aplicação da multa do artigo 477 da CLT
24/02/2014 06:02h - Turma defere multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão de justa causa
03/09/2013 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo se discutida em juízo a existência da relação de emprego
08/08/2012 06:04h - Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT
21/06/2012 06:00h - Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente
28/05/2012 06:02h - Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT
05/03/2012 05:00h - Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS
24/03/2010 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo quando a relação de emprego é reconhecida em sentença
04/02/2010 05:59h - Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT
25/05/2007 06:01h - Prazo e multa do art. 477/CLT se aplicam às obrigações de fazer

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 48

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria 

Fonte: TRT3

sexta-feira, 11 de março de 2016

Banco pode responder por assalto na saída de agência, diz STJ




Para o Tribunal de Justiça do Paraná, "roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira" e, por isso, a falha na prestação desse serviço permite a responsabilização objetiva de instituições financeiras pelos danos decorrentes do assalto.

Segundo a corte, esses indicativos impedem a configuração de "culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito". Esse entendimento foi usado para condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que foi assalto depois de sair da agência. A argumentação foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva do próprio consumidor. Também alegou que não há jurisprudência firmada sobre o tema, pois o próprio STJ já reconheceu em casos anteriores ser dever do Estado garantir a segurança em via pública.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, como o TJ-PR entendeu que não há mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirmou não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade dos bancos foi comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
AREsp 764.352


Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 7h24

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...