(Seg, 14 Mar 2016 07:24:00)
O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical.
Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.
O processo
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.
Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, "para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados".
Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 - Fase Atual: Ag
Fonte: TST
Em
ofício ao TRT-MG, o Tribunal Superior do Trabalho informou que o
Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho determinou o sobrestamento e
a devolução dos autos do processo nº 0001451-85.2013.5.03.0005, após
suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência para apreciação do
tema: Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. Isto
porque identificou a existência de decisões atuais e conflitantes no
âmbito do TRT de Minas sobre o tema, como as proferidas pela Nona Turma,
nos autos 0011200-19.2014.5.03.0094, e pela Primeira Turma nos autos de
número 01451-2013-005-03-00-2, o que gerou o sobrestamento do Recurso
de Revista em trâmite no TST.