quarta-feira, 2 de março de 2016

Turma exerce juízo positivo de retratação e retifica acórdão anterior para adequá-lo à Súmula 41 do TRT-MG, invalidando norma coletiva que exclui direito às horas de transporte.





A 6ª Turma do TRT mineiro proferiu juízo positivo de retratação para retificar um acórdão anterior e adequá-lo ao posicionamento jurisprudencial sedimentado na Súmula 41 do Regional, no sentido de que "não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva".

Na ação trabalhista, uma das empresas envolvidas tinha recorrido da sentença que a condenou a pagar horas in itinere ao reclamante, invocando as normas coletivas que a desobrigavam de conceder a parcela ao seus empregados. Na ocasião, o desembargador Jorge Berg de Mendonça negava provimento ao recurso, justamente por considerar que tais normas coletivas traduziam mera renúncia ao direito, já que apenas dispunham que o tempo despendido no transporte não caracteriza horas in itinere , sendo inválidas, por afronta ao artigo 9º da CLT. Mas o voto do relator ficou vencido na Turma que, pela maioria de seus membros, reconheceu a validade das normas coletivas e acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação o pagamento das horas de transporte.

Posteriormente, a Vice Presidência do TRT determinou o retorno do processo à Turma para a adequação do julgamento, tendo em vista que, no dia 13/08/2015, em decisão proferida no IUJ-11382.77-2014.5.03.0167 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o Tribunal Pleno do TRT editou a Súmula 41, com a seguinte redação:"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.".

Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação para adequar o julgamento à Súmula 41, a Turma ratificou o acórdão e, aplicando o item I da Súmula, negou provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a condenação da empresa, fixada em Primeiro Grau, a pagar ao trabalhador de 40 minutos extras diários pelo tempo que ele gastava no percurso de ida e de retorno do trabalho.


PJe: Processo nº 0010015-31.2013.5.03.0077. Publicação da decisão: 15/12/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
fonte: TRT3

terça-feira, 1 de março de 2016

Uma ADC contra a decisão no HC 126.292 — sinuca de bico para o STF!







Dois dias após o julgamento do Habeas Corpus pelo qual o Supremo Tribunal alterou seu entendimento acerca da prisão antes do trânsito em julgado (HC 126.292), escrevi artigo (leia aqui) dizendo que o tribunal errara ao não invalidar, formalmente, o artigo 283 do Código de Processo Penal. Diz o aludido dispositivo:

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

Ora, tratando o dispositivo claramente da impossibilidade de alguém ter que cumprir pena senão depois de a decisão condenatória ter transitada em julgado, o STF obrigatoriamente, para tomar a decisão que tomou, deveria superar esse obstáculo (e não o contornar). O artigo 283 é, por assim dizer, uma questão pré-judicial e prejudicial). Ele é barreira para chegar ao resultado a que chegou a Suprema Corte. Agreguei, no aludido artigo, que o próprio relator, ministro Teori Zavascki, contrariara posição que assumira como ministro do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação 2.645, em que ficou assentando — corretamente — que o judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei se a declarar formalmente inconstitucional (esse enunciado constitui a primeira das minhas seis hipóteses pelas quais o judiciário pode deixar de aplicar uma lei).

Assim, o STF contrariou a jurisdição constitucional, naquilo que ele próprio vem estabelecendo. Veja-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante 10, pela qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Como se sabe, essa súmula, embora com nítido caráter tautológico por parecer dizer o óbvio, tem o objetivo de evitar que o judiciário dê a “volta” (um drible hermenêutico) em um dispositivo legal válido. Leitura simples e óbvia: uma lei ou dispositivo vigente e válido não pode ser contornada ou desviada. Este é o princípio que se retira dessa SV. Mesmo que o órgão fracionário “apenas afaste” a aplicação da norma infraconstitucional, com fundamento em sua inconstitucionalidade, não estará liberado de suscitar o respectivo incidente. Também estará violando o artigo 97 a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário (de novo, o acerto do voto do ministro Teori na Reclamação 2.645-STJ). 

Parece-me claro, destarte, que se isso é válido para um órgão fracionário, imagine-se a hipótese de o próprio STF violar a Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal. Por que existe a SV 10 e o artigo 97 da CF? Simples: É para evitar que um texto jurídico válido seja ignorado ou contornado para se chegar a um determinado resultado. No caso, o STF afastou — sem dizer — a incidência do artigo 283. E ao não dizer e fundamentar devida e claramente, fez algo que ele mesmo proíbe aos demais tribunais. Invertendo o raciocínio: Uma decisão dizendo que o 283 não é inconstitucional não precisaria fazer declaração formal. Mas o contrário, sim. Tanto é que um órgão fracionário, quando diz que uma lei é constitucional, não precisa fazer o incidente. Tão simples, mas é necessário que se diga.

Ou seja: para dizer que era cabível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, não basta que o STF se refira a uma redefinição da interpretação do inciso LVII do artigo 5º da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Por que o constituinte teria posto esse inciso? Se não fosse para, exatamente, dizer o que depois foi posto no artigo 283, não precisaria tê-lo feito. Por que a expressão “trânsito em julgado”? O que é trânsito em julgado? Ora, enquanto couber qualquer tipo de recurso, uma decisão não transita. Então temos a holding — princípio constitucional — e o enunciado que explicita isso no plano de uma regra (artigo 283). Tão claro como colocar água em cima.

Se não existisse o artigo 283 do CPP, até que o STF poderia alegar que está alterando sua interpretação sobre o referido inciso. Claro: digo isso como possibilidade sistêmica, porque, no caso concreto, a decisão padece de dois defeitos: o primeiro, o salto por sobre o artigo 283 do CPP; o segundo, a própria interpretação que contrariou os limites semânticos do texto constitucional. Parece evidente, também, que não houve mutação constitucional, porque é consabido que mutação apenas tem como consequência uma nova norma para um texto já existente. Só que a mutação, para ser mutação, tem uma condição: a de que a nova norma não seja, ela mesma, um novo texto. Nesse sentido, creio que esgotamos esse assunto (Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e eu), na crítica que fizemos ao julgamento inicial da Reclamação 4.335 (ler aqui). No caso — e isso já foi dito em dezenas de artigos e colunas por uma plêiade de juristas — é visível que o STF foi além daquilo que se pode entender “limites interpretativos”.

Portanto, o remédio jurídico a ser utilizado — para pôr isso em pratos limpos — é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), pela qual a Suprema Corte terá que dizer se o artigo 283 é constitucional ou não. Isto porque, neste momento, tem-se o seguinte quadro dicotômico: um dispositivo do CPP (ainda) válido e uma decisão do STF estabelecendo o sentido contrário. Ambos não podem conviver.

É sabido que a ADC exige controvérsia jurídica anterior. No caso, todos os elementos relacionados ao julgamento do Habeas Corpus em tela conduzem ao preenchimento desse requisito. Se não se entender assim, estar-se-á a dizer que, de fato, o STF construiu direito novo. Melhor dizendo, legislou. Mas isso o STF não admitirá. Desse modo, na medida em que isso não está no terreno da admissão por parte da Suprema Corte, é de jurisprudência e sua controvertida interpretação — que culminou nesse giro interpretativo — que estamos tratando. A existência de determinações de prisões, ocorridas logo após a decisão do STF, já por si representam a controvérsia. Além do fato de se tratar de um direito fundamental previsto em cláusula pétrea.

Para ser mais claro: desde que no julgamento do HC o STF admitiu a prisão de alguém antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, negou validade (ainda que em sede de controle difuso) ao artigo 283. É preciso, portanto, que o faça expressamente, agora por meio do controle concentrado. A "controvérsia" é patente, uma vez que foi causada desde o momento em que no voto condutor o relator sequer fez menção ao dispositivo da lei processual penal que, inclusive, é posterior à CF. Como já acentuei em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica ( 4ª Ed, Saraiva, p.873), para se admitir que uma norma que já tem presunção de constitucionalidade [ninguém duvida presunção de constitucionalidade do artigo 283, pois não?] tenha tal presunção confirmada pelo STF, deve haver um perigo, um abalo para a “ordem jurídica”. Pergunto: Que maior abalo poderia existir do que a possibilidade de centenas ou milhares de pessoas passarem a ter de cumprir pena antes do trânsito em julgado junto aos tribunais superiores?

Está, assim, a nossa Suprema Corte em uma sinuca de bico. Para manter a sua decisão, terá que dizer que o artigo 283, aprovado pelo legislador no ano de 2012, fere a Constituição. E terá que dizer as razões pelas quais ocorre esse mal ferimento. E também terá que dizer porque, neste caso, a Constituição dispensa a intermediação do legislador ordinário, já que este nada mais fez do que dizer a mesma coisa que o constituinte originário em uma cláusula pétrea.

É por tais razões é que falei, na coluna intitulada Hermenêutica e positivismo contra o estado de exceção interpretativo (leia aqui), que estava otimista. Aguardemos os próximos capítulos.

Post scriptum: leio que a OAB ingressará com ADPF (ler aqui). É outro caminho a seguir e que — vingando — obrigará a Suprema Corte a enfrentar de novo a matéria. Resumiria, então, o quadro desse modo:

Enquanto a ADC — por mim imaginada — garante que, sob o argumento da decisão do HC 126.292, os tribunais não sigam o mesmo entendimento, de tal modo que o entendimento do STF no caso não leve à sua generalização (vejam os tribunais mandando prender condenados em segunda instância), a ADPF impugna a própria decisão do STF no HC 126.292 por violação ao direito objetivo, à Constituição. O preceito fundamental é a presunção de inocência, o direito à ampla defesa, o devido processo legal, a liberdade de ir e vir.

De todo modo, são poucas balas que temos. Ou talvez uma só. Mas devemos usá-la(s).


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2016, 9h09

Segunda Seção definirá legitimidade de não associado para a liquidação ou execução de sentença




O ministro Raul Araújo decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva.

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 948.

Plano Verão

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) propôs ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, que teve por objetivo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em cadernetas de poupança.

A ação foi julgada procedente, e o Ministério Público interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), acolhidos para acrescentar juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença dos índices.

A sentença foi reformada parcialmente, por meio de decisão em recurso especial que reduziu o índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 70,28% para 42,72%, e determinou sua incidência apenas nas contas iniciadas e renovadas na primeira quinzena daquele mês.

Com o trânsito em julgado da ação coletiva, diversos poupadores ingressaram com medidas para habilitação nos autos da ação coletiva para receberem as diferenças. Outros ingressaram com a execução da mesma sentença coletiva em diversos estados.

A instituição bancária questiona a ausência de estabelecimento expresso, no texto na sentença, dos seus limites subjetivos e objetivos.

Fonte: STJ

Debate no STJ expõe visão abrangente sobre os juros do SFH




A discussão sobre a cobrança de juros em contratos habitacionais interessa a toda a sociedade brasileira, salientou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamim, durante a audiência pública realizada nesta segunda-feira (29), com a participação de representantes de diversos setores.

A audiência pública destina-se a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.

“É um tema transversal que interessa a ricos, pobres, que interessa ao governo, à sociedade civil, ao setor produtivo, aos bancos, às instituições financeiras, evidentemente, e há uma série de questões técnicas para as quais, muitas vezes, nós julgadores não atentamos”, afirmou.

Posição da Febraban

Na audiência pública no STJ, o representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Antônio Rocca, defendeu a legalidade da utilização de juros compostos nas operações financeiras.

“Juros compostos são utilizados em todo o mundo por instituições financeiras e mercados de capitais, e são adotados por todos os órgãos reguladores na área contábil e financeira”, alegou. Rocca argumentou que uma instituição que captasse por juros compostos — a prática mais usual do mercado — mas emprestasse em regime de juros simples dificilmente conseguiria sobreviver. 

De acordo com o representante da Febraban, os próprios mutuários (recebedores dos valores nas operações de crédito) são prejudicados pela insegurança jurídica e pela possibilidade de elevação de riscos e taxas financeiras por causa da indefinição da metodologia de capitalização.

Intermediação

Para o representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Marcos Cavalcante de Oliveira, o Decreto 22.626 (Lei da Usura) deve ser interpretado no contexto da época. “Vivemos outra realidade; o mundo inteiro aplica juros compostos”, anunciou, salientando que a própria Selic (taxa básica de juros da economia) é calculada com base em juros compostos.

O representante da CNF reforçou ainda que a Tabela Price pode ser considera um “instrumento de inserção social” porque possibilita que prestações para aquisição de bens “caibam em orçamentos que não caberiam”. Para ele, os bancos são “neutros”, uma vez que funcionam apenas como intermediários do fluxo financeiro entre poupadores e consumidores.

Cobrança onerosa

Para o perito econômico-financeiro Luiz Fernando Faringnoli, a cobrança de juros compostos da Tabela Price é onerosa e causa o desequilíbrio financeiro dos contratos. Por meio de tabelas e gráficos, Faringnoli defendeu a utilização do sistema Gauss, fundamentado no regime de juros simples.

O especialista da Universidade de São Paulo (Usp), Rodrigo de Losso Bueno, traçou um cenário econômico no Brasil caso a capitalização composta fosse proibida. O especialista demonstrou que a mudança de cenário acarretaria uma elevação das taxas de juros cobradas dos tomadores, mesmo com a aplicação de um regime de juros simples. 

O representante do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Flávio Maia, lembrou que o artigo 4º da Lei de Usura repetiu literalmente norma estabelecida pelo Código Comercial de 1850, em contexto econômico muito diferente do cenário atual.

“Em 1850, a economia brasileira lidava com um ambiente em que as pessoas aceitavam investir seu capital e receber só depois de um ano, coisa absolutamente inexistente no século XXI”, opinou Maia.

Crises econômicas

Para Francisco Satiro, representante da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a discussão sobre a capitalização de juros sempre ocorre em tempos de crise econômica.

Para ele, o problema não é o modelo Price, mas sim a cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros. Na visão do especialista, muitos tentam resolver o problema sem atacar o principal da questão.

“Nós conseguimos chegar a valores próximos aplicando a tabela simples, o que demonstra que o problema dos altos valores no Brasil está na cobrança de altas taxas que incidem sobre os juros”, argumentou.

Especialistas

Para os peritos judiciais Sônia Regina Ribas Timi e Gilberto Melo, o Brasil só discute a questão da capitalização de juros devido a taxas “astronômicas” praticadas no mercado. Ambos destacaram que o sistema é utilizado no mundo todo sem excessiva judicialização e que, no campo da matemática financeira, a questão é técnica e exata.

Para Celso Alves de Almeida, o sistema de pagamentos que prevê prestações mensais iguais capitaliza antecipadamente os juros. “A capitalização de juros antecipada não é permitida pela legislação porque normalmente não é feita com taxa de juros nominal, equivalente à taxa de juros efetiva do respectivo contrato”, afirmou.

O especialista Giancarlo Zannon defendeu que a Tabela Price não está inserida no objeto de proibição do artigo 4º do Decreto 22.626. Para ele, “o conceito jurídico de capitalização de juros poderia observar a contagem de juros sobre juros vencidos, mas observando o período da adimplência, pois o sistema de amortização, seja qual for, não apenas a Tabela Price, observa apenas o período da adimplência”.

Para os especialistas em perícias financeiras José Henrique Garcia Moreira, Edson Rovina e José Jorge Meschiatti Nogueira, a Tabela Price utiliza juros compostos no cálculo das prestações.

No encerramento, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a audiência pública apresentou “painéis diversificados e uma visão abrangente” da questão, de forma a auxiliar o trabalho do STJ de definição normativa do sistema brasileiro.

Ao abrir os trabalhos, pela manhã, a ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando-se, assim, a Súmula 7 da corte.

Fonte: STJ

Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício previdenciário de uma segurada.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Situação irregular

O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.

Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.

Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.

Caráter alimentar

Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé.

A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O INSS, então, recorreu ao STJ.

Fonte: STJ

Juiz rejeita pedido de indenização por dano moral embasado apenas em descumprimento de obrigações trabalhistas




No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é chamada a pagar se a empregadora não o fizer.

Toda essa situação, na visão do reclamante, causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não acatou a pretensão. "A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02)", explicou na sentença.

Para o magistrado, o reclamante não apresentou prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado dano "in re ipsa"), a prova efetiva da autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se requer indenização.

"O inadimplemento da primeira ré no que tange ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste", destacou, acrescentando que o descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador lembrou que "meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto".

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não havendo dano a ser reparado na situação examinada.
PJe: Processo nº 0011616-17.2014.5.03.0084.

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
Fonte: TRT3

JT-MG rejeita pedido de indenização por assédio sexual baseado em diálogos de WhatsApp




A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente. Como prova, a trabalhadora apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

Valendo-se da lição de Vólia Bonfim Cassar, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou o conceito de assédio sexual, destacando que não podem ser considerados como tal casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém. Da mesma forma, não caracteriza assédio um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado. Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. A começar pela ausência de prova de imposição do uso do WhatsApp no trabalho. Para o julgador, a utilização do aplicativo no celular concedido pela empresa decorreu de uma escolha pessoal da reclamante.

Ele também ponderou quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e "emotions" (imagens que expressam estado psicológico). "Tendo em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal - tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções",registrou na decisão.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional. Nesse contexto, as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Por isto mesmo, na visão do magistrado, a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente. Segundo ponderou, a trabalhadora poderia ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas ela não agiu dessa forma. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um "tá com saudade?" ou"Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!".

Para o relator, as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente. Em reforço aos fundamentos, a decisão mencionou trecho da sentença destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor. Cenário bem diferente do constatado no processo, em que a reclamante trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos. Mas, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

"Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar", foi como finalizou o desembargador. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pela reclamante e manteve a sentença.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...