quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Bloqueio ao WhatsApp tem como pivô homem que foi solto pelo STF há um mês








O processo que bloqueou o WhasApp por 48 horas investiga um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de drogas e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Em novembro deste ano, depois de ficar preso preventivamente por dois anos, ele foi solto pelo Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus.

A decisão do Supremo se deu por excesso de prazo. Acusado de trazer cocaína da Colômbia e maconha do Paraguai, o homem teve sua prisão preventiva decretada em outubro de 2013, mas a sentença de primeira instância foi prolatada somente em novembro de 2015. Condenado a 15 anos e dois meses de prisão, teve o direito de responder em liberdade reconhecido pelo STF, até o trânsito em julgado do processo.

A decisão que determinou sua soltura observa que ele deveria permanecer no endereço indicado ao juízo, informando eventual transferência e atendendo aos chamamentos judiciais.

E foi em investigações envolvendo esse homem que a Justiça solicitou ao Facebook, que é dono do WhatsApp, informações e dados de usuários do aplicativo. Como a empresa não atendeu aos pedidos, a 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou que as operadoras de telecomunicações bloqueiem os serviços do aplicativo de mensagens WhatsApp em todo o Brasil por 48 horas.


Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015, 21h42

NJ ESPECIAL: TRT-MG edita SÚMULA Nº 45 sobre fato gerador da contribuição previdenciária




O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício pelo desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG nos autos do proc. 01471-2011-149-03-00-4. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 45, que ficou com a seguinte redação:'CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.11.941/2009, incidindo juros conforme cada período'.

Histórico do IUJ

Constatando a existência de decisões atuais e díspares acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ao emitir juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 01471-2011-149-03-00-4, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, José Murilo de Morais, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria até que fosse julgado o incidente.

Distribuídos à desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, os autos do IUJ foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.Teses divergentes 
Primeira corrente: fato gerador é a data de pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa)

A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias reconhecidas judicialmente é a data do pagamento do crédito trabalhista ("regime de caixa"), mesmo em se tratando de prestação de serviços posterior a 04/03/2009, quando em vigor a MP 449/2008, convertida na Lei 11941/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/1991.

Para essa corrente, só haverá incidência de juros moratórios e multa se o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença ou do acordo homologado em juízo, nos moldes do art. 276, "caput", do Decreto 3048/99.

Os adeptos desse entendimento apresentam os seguintes fundamentos: a dívida previdenciária só se aperfeiçoa com o pagamento do crédito trabalhista decorrente de decisão judicial e, embora caiba à legislação infraconstitucional definir os fatos geradores dos tributos, devem ser observados os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Logo, interpretada a MP 449/2008 à luz das normas constitucionais e legais que regem a matéria, não se pode concluir pela alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por força de decisão judicial. Afirmam ainda que, se o art. 195, I, a, da CF autoriza a instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos do trabalho "pagos ou creditados", enquanto não efetuado o pagamento do crédito, este sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor consolidado (contribuição acrescida da atualização), não podendo se falar em mora do devedor e, por conseguinte, em aplicação de juros moratórios e multa da legislação previdenciária antes de quitado o referido crédito.

Além de terem sido encontrados acórdãos nesse sentido das 3ª e 10ª Turmas deste Regional, constatou-se que esse posicionamento também é adotado pelo TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 6ª Regiões (SP e PE, respectivamente), consoante Súmulas 17 e 14 das mesmas Cortes.Segunda corrente: fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência)

Há ainda uma segunda linha interpretativa, de rara adoção no Tribunal mineiro, pela qual, para apuração das contribuições previdenciárias, deve-se respeitar o "regime de competência". Isto é, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, inclusive se ocorrida antes de 05/03/2009, data da entrada em vigor da MP 449/2008. Para a maioria dos adeptos dessa tese (dentre os quais integrantes das 1ª e 6ª Turmas), os juros legais e a correção monetária também incidirão a partir da prestação dos serviços. Apenas a multa pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias é que será devida a partir do dia 02 do mês subsequente ao da liquidação do débito trabalhista, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99.

Os defensores dessa corrente se baseiam no entendimento de que a Medida Provisória 449/2008 apenas corroborou o que já dispunha a legislação anterior (art. 22, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, e art. 276, parágrafos 4º e 7º, do Decreto 3048/99). Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa dos dispositivos acrescidos pela Lei 11941/2009, na qual se converteu a MP 449/2008, que apenas imprimiu interpretação às normas preexistentes acerca do tema, sem estabelecer nova obrigação ou criar tributo. Ressaltam ainda que a regulação processual que confere competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais não se confunde com a regulação de direito material tributário, que institui a contribuição parafiscal, e que a sentença condenatória ou homologatória não cria o fato gerador, apenas o reconhece.

Posicionam-se nesse sentido determinados integrantes da 1ª e 6ª Turmas.Corrente majoritária: regime pode ser de caixa ou de competência, de acordo com período da prestação de serviços.

Majoritária entre as Turmas do TRT-MG é a corrente que adota um ou outro regime, "de caixa" ou "de competência", de acordo com o período da prestação de serviços: em relação ao interregno trabalhado até 04/03/2009 (período anterior à entrada em vigor da MP 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do crédito trabalhista ("regime de caixa"); já quanto ao período laborado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação dos serviços ("regime de competência"). Esse marco temporal decorre do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só podem ser exigidas depois de noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, parágrafo 6º, da CF).

Conforme entendimento dos adeptos dessa tese, pelas regras previstas nos arts. 105 e 106 do CTN, que instituem normas gerais de direito tributário, o parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/91 não poderia cominar penalidade a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, ou seja, a legislação tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, ante o princípio da irretroatividade das leis.Cálculo de juros moratórios e multa: subdivisão de entendimentos dos adeptos da 3ª corrente

Em relação ao cálculo de juros moratórios e multa, todavia, a terceira corrente jurisprudencial se subdivide em outras, das quais três são predominantes:1ª) Somente haverá incidência de juros de mora e multa se não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal (até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença, decorrente de condenação ou acordo judicial, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99), quando se dá o lançamento do tributo. Nesse sentido, o disposto no art. 150, III, a, da CF;

2ª) Os juros de mora incidirão nos termos do art. 35 e parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8212/91, modificados pela MP 449/2008. Em relação à multa, todavia, será aplicada somente quando não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo fixado no art. 276, "caput", do Decreto 3048/99, uma vez que as normas que cominam penalidades devem ser interpretadas restritivamente (art. 5º, XXXIX, parte final, da CF), e

3ª) Tanto os juros de mora quanto a multa incidem sobre a contribuição previdenciária a partir da prestação dos serviços ("regime de competência"), nos termos dos arts. 35 e 43, parágrafo 3º, da Lei 8212/91, com base na redação dada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11941/2009.

Entendimento da Relatora

A relatora do IUJ, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, manifestou seu entendimento no sentido de que, antes de 05/03/2009, deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/2008, ou seja, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no art. 276 do Decreto 3048/99. Diversamente, a contar da vigência da Lei 11941/2009, os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços) e não da inadimplência constatada em juízo.Redação proposta e entendimento da relatora

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 449/2008. I - O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação de serviços. A alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) não alterou a forma de cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de liquidação de sentença ou de cumprimento de acordo reconhecido em juízo. Inteligência da alínea a do inciso I do art. 195 da Constituição Federal/1988. II - Os juros e a multa moratória serão devidos apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto n. 3.048/99".



A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Arlélio de Carvalho Lage, Procurador-Chefe Substituto.

Mas, manifestando entendimento diferente, a relatora do IUJ ressaltou que a redação do verbete, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deve reproduzir o posicionamento majoritário das Turmas do TRT mineiro, ainda que divergente daquele adotado pelo TST. E, na sua ótica, diante da fragmentação jurisprudencial acerca do marco de incidência de juros e multa, sem que tenha sido constatada a existência de tese majoritária a respeito, deve ser prestigiada aquela que, em face da legislação vigente, gere maior gravame para o devedor. Como explicou a desembargadora, esse posicionamento visa estimular a realização de acordos nas instâncias de origem, sem olvidar, contudo, do princípio da irretroatividade das leis. Assim, sugeriu a seguinte redação do verbete:"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. I - O fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista. Já quanto ao período contratual posterior a tal data, é a prestação dos serviços, em face da alteração promovida pela MP 49/2008, convertida na Lei 11941/2009, na forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial. II - Os juros e a multa moratória serão devidos, até 04/03/2009, apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto 3.048/99. A contar da vigência da Lei 11941/2009, porém, passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços), e não da inadimplência constatada em juízo".

Redação prevalecente

Porém, destacando a ausência de consenso quanto à forma de incidência de juros e multa, a maioria dos julgadores decidiu pela edição de súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período".

Proc. nº 01471-2011-149-03-00-4-IUJ. Data: 13/08/2015 

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria 

Norma que altera legislação previdenciária não alcança situações anteriores à sua publicação (25/08/2009) 

Prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias (29/04/2009) 

4ª Turma decide: contribuição previdenciária é exigível desde a época da prestação de serviços (11/11/2008) 

Contribuição previdenciária: mora só se caracteriza após sentença condenatória. (29/08/2007) 




Fonte: TRT3

Juíza assegura reintegração de trabalhadora rural portadora do vírus HIV





Recentemente, foi submetida à apreciação da juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, a ação de uma trabalhadora rural que alegou ter sido dispensada de uma grande usina situada em Bambuí pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV. Após se convencer pelas provas de que isso realmente aconteceu, a magistrada considerou a dispensa discriminatória e determinou que a empresa reintegre a trabalhadora ao emprego.

A reclamante contou que foi dispensada tão logo retornou ao trabalho, após receber alta do INSS. Já a empregadora, justificou o ato sustentando que vários outros trabalhadores teriam sido dispensados no final da safra de 2014. A empresa negou ter praticado discriminação e não contestou a doença, que ficou provada também por meio de exames apresentados.

A análise da documentação revelou que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Isto ocorreu 23 dias após o término do seu afastamento pelo órgão previdenciário. A magistrada também apurou que a prestação de serviços se deu por mais de dois anos. "Sinal de que bem atendeu às expectativas patronais no período em que lhe prestou serviços", observou.

Na visão da julgadora, a ruptura contratual ocorrida tão logo recuperada a capacidade de trabalho da empregada é indício de que a doença era impedimento à permanência do vínculo. Ela explicou que o empregador tem o direito de dispensar empregados (poder potestativo), mas deve seguir preceitos constitucionais, principalmente relativos à não discriminação e dignidade da pessoa humana. A sentença se referiu no aspecto ao artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, registrando que a dispensa sem justa causa de empregado portador de patologias graves é considerada discriminatória.

Nesse sentido, destacou a juíza ser também a previsão contida na Súmula 443, do TST, com o seguinte conteúdo:DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.



No caso, a ré não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória. Segundo destacou a julgadora, a empregadora não negou saber da doença quando dispensou a trabalhadora. Além disso, uma testemunha disse haver comentários na empresa de que a reclamante estaria com câncer ou AIDS. Segundo a testemunha, comentavam que ela seria dispensada quando retornasse, pois a empresa não queria fazer remanejamento de empregados.

Quanto ao fato de a reclamada ter dispensado vários trabalhadores na mesma época, não foi considerado capaz, por si só, de descaracterizar a dispensa arbitrária, por se tratar de empresa de grande porte. "A dispensa da autora, com quadro de doença grave, e em pleno tratamento, portanto, constitui evidente abuso do poder resilitório, pois coloca a trabalhadora à margem da sociedade, uma vez que, nessa condição, dificilmente conseguirá nova colocação no mercado de trabalho", destacou a magistrada, lembrando que a reclamante certamente necessitará de assistência previdenciária, só acessível com o contrato de trabalho em vigor.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. A condenação envolveu o pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, com reflexos em outras parcelas e critérios definidos na sentença. A magistrada determinou a dedução dos valores recebidos pela reclamante a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Ela esclareceu não se tratar de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a doença não tem relação com o trabalho, não se equiparando a acidente do trabalho. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Gravação provando inclusão em lista negra garante indenização por danos morais a trabalhador



Uma fabricante de autopeças do Sul de Minas foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado incluído em "lista negra". A decisão é da 6ª Turma do TRT de Minas, que reformou a sentença para reconhecer que a tentativa de barrar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho violou a dignidade da pessoa humana, causando prejuízo de ordem moral.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, observou que a ré não refutou a autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas negando a existência da "lista negra". A empresa sustentou que não teria recomendado que o reclamante não fosse contratado e afirmou que contrata empregados que possuem ações trabalhistas em face de outras empresas da região.

Mas o teor das conversas telefônicas gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista negra". De acordo com os trechos citados no voto, na primeira gravação, um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação contra a empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao final, afirma que, se fosse ele, não contrataria o trabalhador.

Já a segunda gravação, refere-se a conversa entre uma ex-empregada da ré e o chefe do RH. A trabalhadora relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta natural entre as empresas. Em determinado momento, informa que o objetivo "é fechar o cerco em que está prejudicando uma ou outra" e que as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive "por processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar" melhor as pessoas.

Para o relator, o dano sofrido pelo reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido.

"É certo que a reclamada praticou conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a quantia de R$25 mil. O valor foi fixado levando em consideração diversos critérios, expostos na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT3

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Tim é condenada em R$ 100 milhões por prática de "derrubar" chamadas





Devido à prática de “derrubar” chamadas — sistema de interrupção automática, com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação —, a operadora Tim foi condenada pela 18ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 milhões ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública por dano moral coletivo. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Segundo o promotor de Justiça Roberto Binicheski, a operadora não prestou seus serviços com a devida boa-fé. "Essa foi uma das maiores condenações da história por dano moral coletivo e poderia ter sido maior, pois o pedido do Ministério Público era de R$ 140 milhões." Clientes da Tim queixam-se de que operadora "derruba" ligações a fim de cobrar por nova chamada.
Reprodução

Diversas reclamações de consumidores chegaram ao conhecimento da Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) quanto à inconsistência do sinal da operadora: somente no DF, no dia 8 de março de 2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.

A empresa argumentou não ser possível a verificação do cálculo dos danos materiais alegados pelo MP-DF sem saber o número total de usuários atingidos. Alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já teria demonstrado que a requerida não trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, segue as normas e regulamentos referentes à qualidade do serviço de telefonia e que não teria sido demonstrado qual norma foi desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano moral coletivo.

O magistrado entendeu que ficou comprovado no processo a atitude da empresa em interromper propositalmente as chamadas: "A falha na prestação do serviço, consistente na 'derrubada de chamadas', impondo custo adicional aos consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados pelos relatórios de fiscalização da Anatel acostados aos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 15h07

Embargos de terceiros podem ser movidos a qualquer momento, decide STJ





Antes da decisão final do Judiciário, os embargos de terceiros podem ser protocolados a qualquer momento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra a decisão que determinou o envio dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade para um depósito, devido a uma ação de despejo.

Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.

Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.

Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.

No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 



Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 21h27

Loja de departamentos indenizará vendedor por comissões estornadas



Cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento e ele não pode, de forma alguma, transferir esse risco ao empregado (artigo 2º, caput, da CLT). Isso vale para qualquer ramo de atividade, inclusive para aquele risco que envolve o comércio. Esse é o espírito do princípio da alteridade, invocado pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, em atuação na 9ª Turma do TRT de Minas, ao dar razão a um trabalhador que buscou indenização pelas comissões estornadas do contracheque dele, numa média mensal de R$80,00.

No caso, o juiz apurou tratar-se de comissões sobre as vendas, que eram estornadas do vendedor quando o produto vendido apresentava algum defeito e, após encaminhado à assistência técnica, não era consertado. Também havia estorno de comissões quando se fazia troca do produto adquirido na loja por algum de outro setor. Essa conclusão do julgador, foi reforçada pela revelia e pena de confissão aplicada à empregadora.

O magistrado esclareceu que, com fundamento no princípio da alteridade, não se pode atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo cancelamento nas vendas, que deve ser suportada pela empresa. Isso porque o estorno somente é permitido no caso de insolvência do adquirente, como se infere do artigo 7° da Lei 3.207/57, que deve ser interpretado restritivamente, como ponderado pelo juiz.

Dessa forma, o estorno praticado pela empregadora não é autorizado pelo artigo 466 da CLT. "Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas", explicou o magistrado, concluindo que o empregado tem direito às comissões estornadas.

Nesse contexto, o juiz negou provimento ao recurso apresentado por uma loja de departamentos, mantendo a decisão que reconheceu ao vendedor o direito à indenização pelas comissões ilicitamente estornadas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.


PJe: Processo nº 0010928-30.2015.5.03.0178. Data de publicação da decisão: 24/11/2015



Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam






Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...