quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Fachin suspende instalação de comissão de impeachment na Câmara






Fachin suspendeu comissão para evitar atos que poderão ser invalidados pelo STF. Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Edson Fachin suspendeu, em decisão monocrática, a instalação da Comissão Especial que vai analisar o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Segundo o ministro, a medida é necessária para evitar atos que poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão se deu na ação de descumprimento de preceito fundamental apresentada pelo PCdoB, na qual pede que o Supremo defina “o que, da Lei 1.079, passados mais de 65 anos de sua edição, remanesce compatível com a ordem constitucional”. 

“Com o objetivo de (i) evitar atos que poderão eventualmente ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais e; (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando, nesse curto interregno, a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para o dia 16 de dezembro, todos os atos até o momento praticado”, justificou o ministro.

A ação em que o Supremo Tribunal Federal vai analisar cautelarmente a constitucionalidade da lei do impeachment foi incluída na pauta do dia 16 de dezembro. O caso não foi pautado nesta semana porque alguns dos citados para prestar informações têm até sexta-feira (11/12) para responder.

Nesta terça-feira (8/12), a Câmara dos Deputados havia definido — em meio a brigas, gritaria e acusações de manobras regimentais — que a comissão especial seria composta pela chapa formada em sua maioria por deputados da oposição e dissidentes da base aliada.

Como a comissão deve ter 65 integrantes e o grupo vencedor é composto por 39 deputados, a Câmara havia marcado para esta quarta-feira (9/12) uma eleição suplementar para definir os outros 26 membros que vão compor a comissão.

Clique aqui para ler a decisão.

ADPF 378



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2015, 23h35

Pesquisa Pronta: novos temas para consulta




Já estão disponíveis para consulta seis novos temas da Pesquisa Pronta, serviço oferecido pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São eles:

Em relação ao primeiro tema, Interposição de Recurso em Habeas Corpus por advogado sem procuração nos autos, o STJ já julgou inexistente o recurso em habeas corpus assinado por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.

Quanto ao segundo tema, Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), o tribunal já consignou que o enquadramento via decreto das atividades de risco leve, médio ou grave desenvolvidas pela empresa objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) não viola o princípio da legalidade.

Já em Análise da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública, a corte já decidiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

No que diz respeito ao quarto tema, Termo a quo do prazo prescricional para a cobrança judicial de multa de natureza administrativa, o STJ apresenta entendimento no sentido de que, tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito.

No caso de Análise da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas,: o Tribunal da Cidadania já decidiu que, caso o julgador tenha entendido que há elementos suficientes para o julgamento da causa em virtude das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial claramente desnecessária para apurar a consumação do crime.

Por fim, emRecolhimento e comprovação de preparo por meio de comprovante extraído da internet, o STJ entende que é possível o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizado pela internet.


Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício




Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.

“Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.

Petição avulsa

Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.

“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.

Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

PEC das Domésticas - Direitos e Deveres Entre Patrões e Empregados




Autor:
TRINKEL, Josiane



A Lei complementar 150, sancionada em 01/06/15 que regulamentou a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) teve como objetivo central alterar o § único do art. 7º da CF/88 com a finalidade de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

Importante esclarecer que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a uma pessoa/família por mais de 02 dias na semana. Assim, desde que o serviço seja prestado no âmbito familiar sem fins lucrativos, vários são os cargos enquadrados como doméstico. Além da própria empregada doméstica, como o motorista, jardineiro, vigia, cozinheira, cuidador de crianças ou idosos, enfermeira, dentre outros.

É certo que a Lei 5.859/72 já estabelecia alguns direitos trabalhistas aos domésticos, mas faltavam alguns pontos a serem esclarecidos. A carga horaria de trabalho, jornada extraordinária, piso mínimo para a categoria, enfim alguns direitos que outras categorias tinham e os domésticos não.

Assim, com a PEC promulgada em abril/13, passaram a valer alguns dos direitos ali previstos, como piso de um salário mínimo ao mês ou o piso regional para os estados que o possuem, a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, horas extras, o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como das convenções coletivas.

Outros, somente passaram a valer a partir de junho/2015 (com a sanção presidencial da PEC), conforme a seguir relacionado e com uma rápida abordagem sobre cada um deles. Vejamos:

- Adicional noturno: aplica-se tal adicional àquele que trabalha das 22h de um dia às 05h do outro. Considera-se para fins de cálculo, a hora noturna como de 52'50"(cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e com acréscimo de 20% sobre a hora diurna;

- Adicional de viagem: quando previamente acordado entre as partes e o empregado é deslocado do seu local de trabalho e residência para atender as necessidades do patrão, tem direito a receber 25% sobre a hora normal. Existe a opção do empregado em converter este tempo para o banco de horas.

- Controle obrigatório do ponto: o controle da jornada pode ser feito de forma eletrônica ou manual. O portal "Doméstica Legal" disponibiliza um serviço gratuito de "Folha de Ponto Inteligente". O patrão se cadastra e imprime uma folha, que será anotada diariamente pelo empregado. Ao final do mês insere os horários registrados no sistema, que por sua vez vai contemplar se houve hora extra, desconto por atraso ou falta não justificada, etc.

- Utilização do banco de horas: as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em pecúnia ao empregado, juntamente com o salário. Somente o que passar disso pode ir para o banco de horas, cuja compensação tem que se dar no prazo máximo de 01 ano. Na hipótese de rescisão, sem tempo hábil para compensação, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras existentes no banco.

Finalmente, inseridos na aludida PEC, os direitos que passaram a valer a partir de outubro/15, conforme rápida abordagem abaixo:

- INSS patronal de 8%: a alíquota devida pelo empregador antes era de 12%. Até 2019, o empregador que optar pelo modelo completo na Declaração Imposto de Renda, poderá deduzir o valor recolhido ao INSS. Por parte do empregado continua valendo o percentual de 8, 9 ou 11% a ser recolhido, dependendo da faixa salarial recebida no mês;

- FGTS: era opcional desde 2001. Com a PEC a contribuição previdenciária passou a ser obrigatória e equivale a 8% da remuneração do empregado.

- Antecipação multa do FGTS: os empregados conquistaram o direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Para o empregador doméstico, por não ter fins lucrativos, é pago de forma antecipada, à razão de 3,2% sobre o salário do empregado. Caso o vínculo se encerre por parte do empregado (pedido de demissão) ou por demissão por justa causa, a multa acumulada será ressarcida ao empregador;

- Seguro desemprego: o empregado demitido sem justa causa e que tenha trabalhado no mínimo por 18 meses, tem direito a um salário mínimo por um período máximo de 3 meses. Atenção patrões: para que o empregado tenha tal direito, as contribuições com o FGTS precisam estar em dia;

- Seguro acidente do trabalho: representará ao empregador um custo mensal de 0,8% sobre o salário do empregado. Considera-se como acidente do trabalho os casos de morte ou lesão corporal, que provoquem no empregado a perda ou a redução, temporária ou permanente, de sua capacidade para o trabalho. Caso o empregado sofra um acidente de trabalho, o patrão tem que comunicar a ocorrência no prazo máximo de 48 horas ao CAT (Cadastramento de Comunicação de Acidente do Trabalho).

- Salário Família: é uma remuneração complementar para empregados que possuem filhos até 14 anos ou portadores de deficiência de qualquer idade. Hoje o valor por filho é de R$ 26,20 para quem ganha até R$ 1.089,72. O patrão paga ao empregado junto com o salário, mas é estornado na guia do INSS do respectivo mês.

De modo a facilitar os recolhimentos devidos pelos empregadores, foi criado o SIMPLES DOMÉSTICO, um sistema elaborado pela CEF, que reúne em um único boleto os valores devidos a título de INSS, FGTS, fundo para demissão sem justa causa, seguro de acidente do trabalho e imposto de renda (para aqueles que se enquadrem no desconto).



Como se pode constatar, a referida lei trouxe direitos e deveres melhor definidos na relação entre patrão e empregado, representando o início de uma nova era para o empregado doméstico.

Fonte: Editora Magister

"Há um vasto campo para cooperação entre União Europeia e a Justiça brasileira"





Em 1981, o jurista português José Luís da Cruz Vilaça assumiu o cargo de secretário de Estado para a Integração Europeia. No entanto, foi cinco anos depois que ele participou do órgão que considera o mais essencial para a real integração do continente: o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — hoje chamado de Tribunal de Justiça da União Europeia.

Com 28 Estados-membros e mais de 500 milhões de habitantes — falando 24 línguas oficiais —, a União Europeia depende do tribunal para uniformizar a aplicação do Direito. Sua função é garantir "o respeito do Direito na interpretação e aplicação dos tratados”, que são regras fundamentais que estão na base de todas as medidas tomadas pela UE.

“O Tribunal de Justiça da União Europeia é acionado sempre que uma norma ou um princípio do Direito da União Europeia é invocado perante um tribunal nacional e há dúvidas sobre a sua interpretação ou até sobre a validade da norma”, explica Vilaça, que foi o primeiro presidente da corte. Desde outubro de 2012, ele é juiz do tribunal.

Juiz, professor e árbitro, Vilaça tem doutorado em Economia Internacional e já foi deputado em Coimbra (1983) e Braga (1986). Sua vivência na área jurídica, política e econômica dá a ele uma visão completa sobre a Europa. Para ele, as medidas aprovadas por Portugal para fugir da crise, em 2011, foram muito severas, mas valeram a pena. Para a União Europeia funcionar de forma harmoniosa e estável, “é preciso regras — e respeito a essas regras — de disciplina financeira”, diz.

Membro do conselho consultivo da Academia de Direito Europeu, o juiz veio ao Brasil para dar início a um protocolo preparativo de cooperação entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Supremo Tribunal Federal, que pode abrir as portas da academia — que fica na cidade alemã de Trier — para os profissionais brasileiros. Ele veio ao Brasil depois de receber os advogados brasileiros Nelson Wilians e Luiz Roberto Sabbato, junto com o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, Koen Lenaerts, em almoço na sede do tribunal, em Luxemburgo.

Leia a entrevista:

ConJur — Como é a convivência, hoje, da justiça da União Europeia com as justiças dos Estados-membros?
José Luís da Cruz Vilaça — É pacífica e funciona como uma cooperação. Isso é um suporte indispensável para a estrutura e o funcionamento da ordem jurídica da União Europeia. Essa ordem, sobretudo o sistema jurisdicional da União Europeia, baseia-se na cooperação entre os tribunais de Luxemburgo, em particular o Tribunal de Justiça, e os tribunais dos Estados-membros. Em virtude do efeito direto das normas do Direito da União Europeia e do princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito nacional dos Estados-membros, em caso de contradição, os tribunais dos Estados são os órgãos jurisdicionais comuns de aplicação do Direito da União Europeia.

Nós somos apenas um tribunal especializado, criado pelo tratado para aplicar e promover uniformidade na aplicação do Direito da União em todo o seu território. Mas não somos a primeira linha de aplicação do Direito da União Europeia.

ConJur — Onde o Direito da União Europeia é aplicado primeiro, então?
José Luís da Cruz Vilaça — Os cidadãos podem invocar diretamente o Direito comunitário para fazer valer os direitos que para eles decorrem das normas da União Europeia, perante os tribunais nacionais competentes. Só que isso, obviamente, gera problemas em uma união de 28 Estados e mais de 500 milhões de cidadãos. Como aplicar da mesma forma em Lisboa, na República Checa, na Polônia ou na Ilha de Malta? Se não aplicarmos da mesma maneira, os cidadãos acabam por não ser tratados da mesma maneira. Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia é acionado sempre que uma norma ou um princípio do Direito da União Europeia é invocado perante um tribunal nacional e há dúvidas sobre a sua interpretação ou até sobre a validade da norma. O tribunal vai dar, inclusive, elementos de interpretação do Direito que permitam resolver o problema de forma rápida e eficaz.

ConJur — Os brasileiros têm uma relação privilegiada com Portugal. O Tribunal já analisou se o brasileiro tem alguma prerrogativa na Europa, por conta dessa relação?
José Luís da Cruz Vilaça — O brasileiro é um cidadão de um país de fora da União, um país terceiro. Em princípio, se aplicam as regras que se aplicam aos cidadãos de países terceiros. O Brasil tem uma posição especial, em primeiro lugar, porque há uma ligação não só afetiva e histórica, mas também econômica e jurídica com Portugal. Através dessa relação com Portugal, o brasileiro tem algumas facilidades em penetrar na Europa e no mercado de trabalho europeu. Além disso, a União Europeia tem acordos especiais com o Brasil, seja com o Brasil bilateralmente, seja no quadro do Mercosul, que permite conceder aos brasileiros direitos, eventualmente, obrigações, também, que não são reconhecidos, necessariamente, a cidadãos de outros países, como Afeganistão ou Síria.

ConJur — Quais são os limites de atuação do advogado de um Estado-membro em outro Estado-membro? Ele pode fazer qualquer coisa?
José Luís da Cruz Vilaça — Uma das liberdades fundamentais do tratado é que os profissionais de um Estado têm livre acesso ao mercado do outro. É um mercado interno com liberdade de circulação. E tem livre acesso para exercer uma profissão como trabalhador assalariado ou como trabalhador independente. Para certas profissões, não vai haver grandes problemas, porque os diplomas podem ser facilmente reconhecidos. Em Direito, é diferente. Pela diferença do ensino do Direito em cada país, é preciso fazer algumas exigências suplementares. Para evitar que cada Estado-membro imponha as suas próprias regras, a comunidade europeia, primeiro, e a União Europeia, depois, votaram regras para harmonizar ou mesmo uniformizar as condições de acesso ao mercado da prestação de serviços jurídicos nos vários Estados.

ConJur — O Reino Unido ficou famoso como muito independente e apresentou ressalvas para o seu ingresso na União Europeia. É no ano que vem que vencem aquelas concessões que a União Europeia fez para viabilizar o ingresso do Reino Unido?
José Luís da Cruz Vilaça — O Reino Unido sempre teve uma posição ambígua em relação à comunidade europeia. Eu acho que é a presença do Reino Unido na União Europeia é fundamental, por razões de caráter econômico, relacionadas ao dinamismo da economia britânica e com o dinamismo do seu setor financeiro. Do ponto de vista jurídico, o funcionamento do Tribunal de Justiça beneficiou muito a entrada da Grã Bretanha, em 1972, e devo dizer que os advogados britânicos são dos melhores que vêm apresentar alegações, com um profissionalismo, savoir-faire e know-howfantásticos. Além disso, têm uma grande criatividade na maneira de apresentar os seus argumentos. O primeiro-ministro britânico, David Cameron, fez uma aposta arriscada, organizar um referendo sobre a participação da União Europeia, a manutenção, a continuação ou não da Grã Bretanha na União Europeia. E o referendo vai ter lugar em 2017, mas para convencer o povo britânico a dizer que sim, porque ele percebe, inteligentemente, que é importante para o Reino Unido e a Grã Bretanha estar dentro da União Europeia e influenciar o que se passa lá dentro.

ConJur — Caso a Irlanda do Norte se qualifique como um Estado autônomo, ele pode vir a requisitar o ingresso na União Europeia?
José Luís da Cruz Vilaça — Não há um problema, neste momento, com a hipotética independência da Irlanda do Norte. Essas coisas estão pacificadas com os acordos que foram feitos ainda no tempo do ministro [Tony] Blair. Há um problema mais imediato com a Escócia, que fez um referendo no qual escoceses e o governo regional da Escócia fizeram campanha a favor da saída do Reino Unido. O resultado foi, “não vamos sair do Reino Unido, queremos continuar”, mas com margem muito pequena. Se houver no futuro sua independência do Reino Unido, ela será reconhecida pela comunidade internacional. Assim, torna-se um país independente, mas que não é membro da União Europeia. Se os escoceses, cidadãos escoceses quiserem continuar a beneficiar do estatuto de cidadãos europeus, a Escócia tem que pedir adesão, negociar a adesão e ser admitida por todos os outros membros, por unanimidade. Isto é aplicável a qualquer região autônoma de um Estado membro que venha, eventualmente, a declarar a independência.

ConJur — A relação privilegiada a advogado e cliente tem sido flexibilizada. Recentemente, alterou-se a questão da confidencialidade. Em alguns países, se o advogado souber que o cliente pratica atividades como lavagem de dinheiro ou atos relacionados a terrorismo, a tráfico ou crimes conexos, deve informar às autoridades. Como está isso, hoje, na Europa?
José Luís da Cruz Vilaça — A Europa tem uma diretiva que se aplica especificamente a essa situação. No início, não abrangia os advogados, nas relações com seus clientes, depois passou a abranger os advogados nas relações com seus clientes, mas salvaguarda os deveres de lealdade e de confidencialidade do advogado nas relações de defesa dos seus clientes. Na defesa dos seus clientes, o advogado tem de beneficiar aquilo que os ingleses chamam de legal privilege. Tudo aquilo que o cliente diga para assegurar a sua defesa está coberto por essa confidencialidade. Mas isto se aplica quando o advogado é chamado a defender um cliente que é acusado de atividades delituosas. Não se aplica quando o advogado é chamado, solicitado por um cliente a colaborar nas suas atividades delituosas e aplica-se, como falamos, na defesa do cliente em juízo ou preparação da defesa do cliente em juízo. Essa garantia não abrange quando o advogado é, por exemplo, solicitado a assessorar o cliente em certas operações financeiras ou caráter imobiliário entre as quais ele possa suspeitar ou ter conhecimento de que há atividades de caráter ilícito, designadamente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

A diretiva não resolve tudo, não diz exatamente como é que essa comunicação deve ser feita e a quem. O legislador buscou um equilíbrio, mas deixou de fora dúvidas de interpretação, que, quando houver um pleito num tribunal, o Tribunal de Justiça poderá ser chamado a clarificar e a dar a interpretação conveniente.

ConJur — Já houve algum caso de advogado enquadrado junto com o cliente, pelo crime que o cliente praticou, já que o advogado não comunicou a ninguém?
José Luís da Cruz Vilaça — Sim. Em vários Estados-membros. A própria diretiva resulta da interpretação que o Tribunal de Justiça fez dos deveres profissionais dos advogados que, neste ponto, entram, de certa maneira, em conflito. O conflito da prevenção da criminalidade grave e séria, por um lado, e, por outro, os deveres antológicos dos advogados, de segredo profissional e de colaboração na defesa dos seus clientes.

ConJur — Há poucos anos, para sair de uma crise parecida com a que o Brasil vive hoje, o governo português chegou a reduzir a remuneração dos servidores públicos, assim como cortou pensões e aposentadorias, o que foi convalidado pela Corte Constitucional Portuguesa. O sacrifício valeu a pena?
José Luís da Cruz Vilaça — Eu digo não como juiz, mas como cidadão português, afirmo que valeu a pena. De fato, estávamos numa situação muito delicada, muito difícil, ainda em 2011, com nível de endividamento interno e externo do Estado brutal. Com déficit orçamental enorme, que ultrapassava os limites fixados no quadro da criação da União Econômica e Monetária da introdução do euro. Para uma zona destas funcionar de forma harmoniosa e estável, é preciso regras — e respeito a essas regras — de disciplina financeira. E foi preciso, portanto, reequilibrar, reestruturar e fazer resgates. A Alemanha tem sido um exemplo, a meu ver, de equilíbrio, às vezes parece mesmo um pouco demasiado rígida, mas a solidariedade que a Alemanha tem praticado também tem de andar lado a lado com a responsabilidade. Portugal aceitou suas responsabilidades de maneira rigorosa, custosa para o cidadão, sobretudo para aqueles que têm mais dificuldades e ganham menos, mas o cidadão aceitou essa aposta e deu provas de grande sentido de responsabilidade cívica. E, em Portugal, funcionou também porque os sindicatos, em geral, deram provas da mesmo sentido de responsabilidade cívica, não houve desacatos.

ConJur — Nem greve geral?
José Luís da Cruz Vilaça — Não houve greve geral, motins populares ou violência, e ultrapassamos o mais difícil da crise. Estamos, agora, em uma reta ascendente, em Portugal. Essa reta ascendente faz com que, nos últimos tempos, tenhamos crescido economicamente, as exportações estão aumentando, temos uma moeda estável e, portanto, grande esperança para o futuro. Eu desejo, como português, que saia uma solução de governo estável, responsável, respeitadora das disciplinas orçamentárias e da União Europeia. E que continuemos uma política de crescimento da economia, de apoio aos mais necessitados, dentro dos limites dos recursos de que dispomos. Nós não somos um país rico e não podemos ignorar isso.

ConJur — O Tribunal de Justiça tutela as chamadas cinco liberdades fundamentais. Como é isso?
José Luís da Cruz Vilaça — São os pilares do funcionamento do mercado interno, que se chamava mercado comum. As cinco liberdades fundamentais são: liberdade de circulação de mercadorias; de pessoas; de capitais; de estabelecimento; e de prestação de serviços. No princípio, quando a comunidade europeia era, sobretudo, uma comunidade de natureza econômica e comercial, era livre circulação de trabalhadores, as pessoas enquanto trabalhadores. Hoje em dia, essa noção foi se ampliando, sobretudo após a introdução da cidadania europeia. Portanto, o grande princípio é livre circulação de pessoas que estejam em situação regular.

ConJur — Que tipo de cooperação pode haver entre a União Europeia e o Brasil, em matéria jurídica e judicial?
José Luís da Cruz Vilaça — Há um campo largo para relações de cooperação entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o sistema judicial da União Europeia e o Judiciário brasileiro. Em primeiro lugar, há o interesse dos dois lados de conhecer a experiência do outro. O Brasil é um grande Estado Federal, com uma dimensão continental. A União Europeia não é um Estado Federal, mas é uma União com elementos de tipo federal, hoje em dia com 28 Estados-membros. É muito importante que possamos intercambiar informações, experiências, para podermos buscar soluções para problemas que também são semelhantes.

ConJur — Existe a possibilidade de brasileiros advogados, juízes ou promotores fazerem curso na Academia Europeia de Direito de Trier?
José Luís da Cruz Vilaça — Sim. A Academia de Trier não está vinculada ao Tribunal de Justiça. É apoiada pelo governo da República Federal da Alemanha, mas é uma instituição de Direito privado. Há outras em vários Estados membros, mas essa tem uma vantagem por ficar muito próxima do Tribunal de Justiça e, portanto, há um intercâmbio natural entre a Academia de Direito Europeu de Trier e o Tribunal de Justiça. Ela presta apoio e cooperação na generalidade dos países da União Europeia e, sobretudo, para a formação de juristas, advogados e juízes. Todos são chamados a aplicar o Direito da União Europeia.

Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2015, 7h14

Cliente é chamada de "mal- educada" em fatura da Vivo



Fonte: O Globo 


Juiz determinou indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma mulher que recebeu uma fatura da Vivo contendo ofensa será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. O documento, uma conta de celular, chamava a cliente de “mal-educada”. O caso ocorreu no Espírito Santo, na cidade de Serra. Caso volte a enviar cobranças acompanhadas de insultos, a empresa poderá pagar multa de R$ 200 por fatura enviada.

A sentença é do 2° Juizado Especial Cível da Serra, e foi mantida pela 1ª Turma do 1° Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, que negou recurso da empresa.

De acordo com o processo, a empresa onde a mulher trabalha teria solicitado um comprovante de residência para que pudessem atualizar seus dados cadastrais, uma vez que a mesma estava contratada há apenas um mês. A mulher decidiu levar uma fatura da operadora de telefonia, mas um funcionário de Recursos Humanos (RH) da empresa percebeu que havia algo errado. O nome da requerente estava antecedido pelo termo: “mal-educada.”

“O funcionário de RH chegou a ligar para a mulher avisando do acontecimento insólito, momento em que a requerente teria se sentido muito constrangida diante da situação apresentada”, informa o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

De acordo com o processo, por ser uma funcionária nova, a mulher sentiu que teve a imagem prejudicada na empresa, “sendo que a impressão que dava é de que ela não era uma pessoa idônea.”

A mulher afirma ainda ter enfrentado uma situação vexatória, uma vez que teria sido alvo de piadas de colegas. Ela argumenta que o fato que se tornou público e que vem causando “tremendo transtorno e abalo psicológico.

Cuidados ao alugar imóvel para temporada



Fonte: Diário do Grande ABC 


Seja para quem pretende aproveitar o calorão típico do verão ou mesmo pegar uma praia, alugar um imóvel para a temporada pode ser uma boa opção. Afinal, para quem viaja em família ou grupo de amigos, locar uma casa geralmente sai mais barato que ficar em hotéis e pousadas. Mas é preciso tomar alguns cuidados para que o seu “lar” por uns dias não se torne uma dor de cabeça.

As precauções começam por buscar informações em imobiliárias idôneas ou amigos, checando tudo o que for oferecido. Verifique a localização do imóvel, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da região – padarias, açougues, supermercados – bem como as condições de segurança.

É recomendável também visitar a casa sempre que possível. O consumidor tem o direito de vistoriar o imóvel em companhia do proprietário ou representante e deve relacionar as condições gerais em que ele se encontra para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado.

Outro cuidado é confiar exclusivamente na oferta feita pela internet ou em anúncios de jornal na hora de locar um imóvel. Mesmo que haja fotos, não dá para se certificar sobre a situação da casa e muito menos conhecer as redondezas.

O Idec ainda orienta fazer um contrato que discrimine o que foi tratado verbalmente, como as datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc. O prazo máximo de uma locação por temporada é de 90 dias e o pagamento do aluguel pode ser exigido antecipadamente e de uma só vez. Exija sempre o recibo.

É importante ressaltar que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. Assim, se as condições da casa não se equipararem com o prometido pela imobiliária ou pelo proprietário, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Se houver problemas, o Idec orienta resolver amigavelmente com o fornecedor e, caso não obtenha sucesso, o consumidor pode procurar o Procon ou o JEC (Juizado Especial Cível).
Fonte: IDEC

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...