quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula




A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.

O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.

A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.

Duplo cruzamento

No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.

O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.

Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Lei 13.151/15 estabelece novo regime paras as fundações (parte 1)





Em primeiro lugar, cumpre registrar a enorme satisfação em estrear nessa respeitável coluna Direito Civil Atual, produzida pela Rede de Pesquisa em Direito Civil Contemporâneo, criada pelos ilustres professores Ignácio Poveda Velasco, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antonio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi.

Nesta primeira participação, busca-se oferecer aos leitores um breve panorama sobre as recentes modificações introduzidas no regime jurídico das fundações de direito privado, pela edição da Lei federal 13.151, de 28 de julho de 2015. Visa-se, ainda, a ampliar as oportunidades de reflexão e diálogo sobre esse importante tema das fundações, tendo em mira o seu relevante papel na própria configuração do Estado, na contemporaneidade.

A referida lei, resultante do Projeto de Lei 1.336, de 2011 [[1]], cuidou de: a) ampliar o rol de finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas; b) fixar a atribuição do Ministério Público do Distrito Federal para a fiscalização das fundações sediadas nesses entes federativos; c) estabelecer um prazo de 45 dias para a manifestação do Ministério Público acerca das alterações estatutárias das fundações; além de d) permitir a remuneração de dirigentes das associações e fundações, sem fins lucrativos, beneficiários de imunidades tributárias, desde que em valores compatíveis com o mercado.

Quanto à finalidade dos entes fundacionais, lembre-se que, distintamente das associações e sociedades, as fundações não resultam da união de indivíduos, mas da afetação de um determinado patrimônio a um fim, especificado pelo seu instituidor, e para cuja consecução esse acervo patrimonial se destina. Ou seja, “nas fundações, não há sócios ou associados, mas apenas destinatários”. A propósito, Enneccerus, Kipp e Wolff pontuam que não é necessário que haja um círculo determinado de pessoas a quem a fundação favoreça, a exemplo das fundações para fins científicos gerais ou hospitais, para os quais não se tenha preestabelecido quem ali possa ser acolhido. Contudo, ainda que exista esse círculo de pessoas, não lhes caberá administrá-la [[2]].

Como se vê, a questão da finalidade das fundações é marcadamente ligada à sua natureza. Tanto assim que, sob o ponto de vista histórico, as fundações são identificadas como entidades que buscam beneficiar a coletividade, por meio de finalidades eminentemente sociais.

O Direito brasileiro acolheu a fundação como espécie de pessoa jurídica de interesse social ou coletivo (artigo 11 da Lei 4.657/42), ou seja, não admite a criação de fundações para administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes; finalidade voltada a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação desse patrimônio a essa finalidade, de maneira perene e inalterável. Consequentemente, de natureza incompatível com qualquer finalidade que vise à distribuição de lucros.

Nessa linha, o caput do artigo 62 do Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em estabelecer o primeiro passo para a constituição de uma fundação de direito privado, qual seja, um ato de dotação patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o legislador do Código Civil de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação comparada, não se preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara.

O Código Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com objetivos fúteis, caprichosos [[3]] ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem correspondente no Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de fundação somente poderia visar a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, excluindo, aparentemente, desse rol os entes que desempenham finalidades de elevado conteúdo social, como se percebe em muitos casos de fundações de finalidade científica, de promoção à saúde, à educação, ao esporte ou ao meio ambiente, só para ficar com esses exemplos.

Assim, apesar da boa intenção do legislador, o fato é que o citado parágrafo único do art. 62 do Código Civil restringiu, demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de merecer severas críticas da doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo” [[4]], “confuso”, “impróprio” [[5]], constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de escolha do instituidor” [[6]].

Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o referido dispositivo legal deveria “ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” e que, portanto, “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados de 9 e 8, respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

Com efeito, caso assim não fosse, chegar-se-ia ao maior de todos os absurdos, na medida em que seria imposta a extinção de uma fundação de preservação ambiental, por exemplo, simplesmente por seu fim ou objetivo não se subsumir à moldura estreita do referido dispositivo, qual seja, por não desempenhar uma finalidade religiosa, cultural, moral ou assistencial[[7]].

O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas. De acordo com a sua nova redação, “a fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).”

Pode-se dizer que a alteração veio em boa hora, na medida em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente restritivo do legislador de 2002. Concorde-se ou não com o critério adotado pelo legislador, o fato é que a referida lei ampliou e melhorou a redação do malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, na exata medida em que visou a atender aos reclamos da doutrina a respeito da extrema, e até nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas em parte.

Exposta, assim, em breves linhas, a mudança, parece importante trazer à tona algumas reflexões.

A primeira diz respeito à clara tentativa de o legislador dar um tratamento isonômico às fundações e associações, declaradas como de Utilidade Pública ou de Assistência Social, em relação àquelas classificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), especialmente com relação à possibilidade de remuneração dos seus dirigentes executivos. Essa tentativa traz reflexos observáveis na simetria existente entre o rol das finalidades previstas no novo texto do parágrafo único do art. 62, do Código Civil, e aqueles fins exigidos pelo artigo 3º da Lei 9.790/99, para a qualificação de uma entidade como OSCIP.

Esse intento também se encontra expresso nos votos dos relatores do projeto de lei em questão.

Não se pode, entretanto, confundir os requisitos de qualificação das entidades que atuam na suplementação daquelas áreas onde o Estado se mostrou omisso ou ineficiente (dentre eles aqueles exigíveis para a qualificação de uma entidade como OSCIP), com os próprios pressupostos configuradores de uma fundação.

De fato, essas qualificações têm a função de estabelecer um regime jurídico especial, em relação ao regime geral das fundações, que permite benefícios fiscais ou contratação com o Poder Público, facilitando o mecanismo de controle estatal das entidades assim qualificadas [[8]]. Trata-se de uma realidade peculiar do Ordenamento Jurídico brasileiro, mas que não se confunde com os contornos dogmáticos do modelo jurídico em questão.

Portanto, mostra-se impertinente condicionar a constituição de uma fundação, por exemplo, que vise à promoção da saúde e da educação (artigo 62, parágrafo único, III e IV, do Código Civil), a que suas atividades sejam prestadas de maneira apenas gratuita, à maneira do que se exige para a qualificação de uma entidade como OSCIP (artigo 3º, III e IV, da Lei 9.790/99).

Isso soaria tão equivocado quanto dizer que uma fundação que venha a ser constituída deverá ser invariavelmente qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Por mais socialmente relevante e nobre que seja a sua finalidade isso não é verdadeiro. Bem poderá ela não se enquadrar nos requisitos estabelecidos na lei de regência. Por exemplo, imagine-se que a finalidade social dessa fundação seja voltada para a disseminação de credos, cultos e práticas religiosas, ou que tenha ela sido constituída por algum partido político. Apesar de se constituírem fundações – cujas atividades estão inquestionavelmente previstas na nova redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil –, jamais alcançariam o status de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), não pelo menos nos termos do artigo 2º, III, IV e XI, da vigente Lei 9.790/99.

A segunda reflexão que se propõe diz respeito à possibilidade da onerosidade dos serviços prestados pela fundação e do exercício de atividade econômica por parte dessas entidades.

Com efeito, não há nada que impeça que as rendas das fundações sejam decorrentes da remuneração de serviços por elas mesmas prestados. O que define uma entidade como de finalidade lucrativa, portanto, não é agratuidade ou a onerosidade dos seus serviços, mas o fato de os seus atos constitutivos preverem a possibilidade de que seus resultados sejam distribuídos entre os seus membros ou dirigentes.

De outro lado, não há nada que proíba – muito pelo contrário, pode ser até recomendável – que as fundações exerçam atividade econômica, já que o patrimônio, estático, no mais das vezes mostra-se incapaz de atender aos fins estabelecidos pelo instituidor. Além disso, encontram-se cada vez mais escassas as possibilidades de o Estado brasileiro suprir, por meio de incentivos fiscais e subvenções, as ilimitadas necessidades do denominado terceiro setor, que se agiganta em um país de economia semiperiférica e de contrates sociais gigantescos como o nosso.

Entenda-se: acerca do aspecto finalístico da fundação, no Direito Civil brasileiro, é inegável que ele deve revestir-se de caráter social, voltando-se ao interesse geral, ou, ao menos, a uma coletividade relativamente determinável de destinatários, não podendo, ademais, ter caráter lucrativo, ou seja, distribuir lucros, dividendos, entre os seus dirigentes (o chamado lucro subjetivo).

Não há, contudo, óbice a que a fundação preste serviços remunerados (atividade-meio, de natureza econômica), desde que sirvam para o incremento patrimonial da própria entidade e o alcance das suas finalidades (atividade-fim, de cunho social). É o que se reconhece como atividade econômica de subsistência e sustentação dos fins da fundação.

Apesar da resistência de certos setores da doutrina nacional em reconhecer essa inexorável realidade social-econômica, muitas vezes pela constatação da existência de certos desvios e anomalias, o fato é que essa percepção é alcançada por parte da doutrina nacional e por parcela significativa da doutrina estrangeira, a exemplo de Portugal, Espanha, Alemanha e Itália [[9]].

Em conclusão: é preciso, portanto, cautela na compreensão dessas mudanças. Todo o movimento do legislador de 2002 foi no sentido de vetar – ainda que por tortuosas linhas – a destinação de bens para finalidades fúteis ou para o exercício de atividade que visasse à distribuição de lucros. Com isso, criou uma limitação desnecessária e extrema aos fins fundacionais, como visto.

O legislador atual, tentando afastar os eventuais efeitos nefastos dessa limitação, ampliou o rol; mas manteve o critério casuístico de limitação de finalidades, o que ainda é bastante criticável, seja porque ainda corre-se o risco de limitar, indevidamente, a iniciativa dos particulares, seja por se estar diante de instituto com contornos dogmáticos já muito bem definidos, afigurando-se, pois, muito mais dispensável do que desejável a atribuição de uma tal limitação pelo legislador.

De todo o modo, ainda que não se concorde com esse pensar, o que se afigura como impensável é querer o intérprete limitar o sentido do requisito finalístico para a constituição de fundações. Seria, mais uma vez, retroceder. Consequentemente, a solução mais adequada parece ser considerar o novo rol do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil como apenas exemplificativo.

Vistas, assim, as principais questões atinentes à finalidade, resta tratar das novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil), tema que será explorado em uma próxima participação nesta coluna, aqui na ConJur.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[1] O projeto de lei tramitou, originariamente, no Senado Federal (PLS nº. 310, de 2006, de iniciativa do Senador Tassio Jereissat).


[2] ENNECERUS, Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral, I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º Tomo, p. 430.


[3] ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1968, p. 159.


[4] ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 519.


[5] RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.). Questões de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247.


[6] PAES, José Eduardo Sabó. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários, 7. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 377-382.


[7] Idem, p. 380.


[8] DINIZ, Gustavo Saad. Direito das fundações privadas: teoria geral e exercício de atividades econômicas. Porto Alegre: Síntese, 2000. p. 100-101.


[9] Idem, p. 402-409.



Antonio Lago Júnior é mestre em Direito pela UFBA, professor de Direito Civil nos cursos da Universidade Salvador (Unifacs), advogado e procurador do estado da Bahia.



Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 8h00

Blogueiro perde recurso no STJ e terá que indenizar Ali Kamel em R$ 50 mil






Pela segunda vez a Justiça confirma a condenação do blogueiro Willian de Barros por ter publicado textos nos quais ridicularizava Ali Kamel, diretor de jornalismo e esportes da TV Globo. A ofensa era feita por meio de uma relação jocosa que ele estabelecia entre o executivo da emissora e um ator de filmes pornográficos dos anos 1980. No último dia 12 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso de Barros e confirmou a sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: R$ 50 mil de indenização moral devem ser pagos a Kamel.

Sobre a alegação de que a liberdade de imprensa permitiria a publicação de tais textos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou trechos da decisão anterior que afirmam que os textos de Willian de Barros não tinham animus jocandi (intenção de fazer crítica humorística), mas simanimus difamandi (intenção de atingir a honra e reputação da pessoa). O blogueiro teria de forma “indubitável” abusado do direito de livre expressão, que é limitado “pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Willians de Barros também disse que foi prejudicado em seu direito de defesa por diversos erros processuais. O ministro do STJ não acolheu e afirmou que fazer o “reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável”, apontando orientação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o pedido para que o valor da indenização fosse diminuído, Villas Bôas acredita que o valor de R$ 50 mil previamente estabelecidos “não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se perfeitamente adequada”.

Histórico do caso
A condenação de Willian de Barros foi dada em setembro de 2013 pela juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para ela, houve excesso no direito de informar da parte do blogueiro. A juíza apontou que o ator pornô em questão sequer adotava o mesmo nome do jornalista, mas, sim Alex Kamel.

"A maliciosa distorção de indicação do nome do ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar vínculo entre ele e o autor, como se homônimos fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização do filme pornô", escreveu a juíza na ocasião.

Clique aqui para ler a decisão. 



Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 16h22

Justiça de Minas proíbe MP de acessar sistema interno da Polícia Civil





O controle externo exercido pelo Ministério Público sob a polícia não abarca toda e qualquer atividade desenvolvida pela instituição. Foi o que decidiu a juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara Cível de Araguari, em Minas Gerais, ao julgar improcedente uma ação civil pública movida peloparquet para garantir acesso aos registros internos da Polícia Civil mineira.

No pedido, o MP-MG requereu senha para acesso direto ao sistema interno da Polícia Civil de gerenciamento de procedimento policias pela web, para acompanhar os registros de ocorrência, de inquéritos policias, de fiança criminal e de diligências preliminares, entre outros procedimentos. Pediu ainda que o estado seja obrigado a divulgar na internet os Registros de Eventos de Defesa Social (REDs) que geram inquéritos policias, assim como o número de pessoas presas e vagas existentes por unidade prisional.

O MP argumentou que a Promotoria responsável pelo controle externo da atividade policial tem tido dificuldade para acompanhar as notícias-crime oriundas das ocorrências registradas na delegacia de Araguari. Destacou que nem todas resultam em inquéritos e que, em razão da falta de informações, o órgão tem sido procurado por cidadãos interessados em saber as providencias tomadas nas suas demandas.

Segundo o MP-MG, a negativa da polícia em lhe dar acesso ao sistema impede o controle externo da atividade policial e dificulta o efetivo controle da criminalidade, já que muitos registros deixam de ser encaminhados aoparquet ou ao Judiciário.

Já a Polícia Civil argumentou que o controle externo que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público não pode ser negado, mas encontra limites normativos, uma vez que nem toda atividade está sujeita ao domínio do MP por estar alicerçada na autonomia administrativo-funcional, também concedida por lei à autoridade policial. Para a polícia, o controle externo do MP não lhe dá poder disciplinar nem o autoriza a conduzir investigações ou procedimentos policias, assim como fiscalizar e gerenciar atos de natureza administrativa interna.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão à Polícia Civil. De acordo com ela, o controle externo do MP sob a atividade policial tem como fundamento a defesa da ordem jurídica e do regime democrático a fim de salvaguardar a sociedade de quaisquer medidas que possam resultar em violação dos direitos constitucionais sociais e individuais indisponíveis.

“Todavia, esta atribuição dada ao parquet deve ser analisada com parcimônia, dada sua incidência limitada a certos atos perpetrados pela polícia. O controle externo não incide sobre toda e qualquer atividade policial, mas apenas se verifica em relação aos atos que digam respeito à chamada ‘polícia judiciária’ e à apuração de infrações penais, quando exercidas pela Polícia Civil”, destacou.

Para a juíza, o controle externo exercido pelo MP não implica em subordinação por parte dos membros da Polícia Civil. “Por certo, não é intuito do legislador criar verdadeira hierarquia ou disciplina administrativa, subordinando a autoridade policial e seus funcionários aos agentes do Ministério Público”, destacou.

Na avaliação da juíza, as regras para o controle externo pelos ministérios públicos dos estados constam na Lei Orgânica do MP da União, que nessa questão é aplicado de forma subsidiária. A norma estabelece as medidas à disposição do Ministério Público para exercer essa atribuição.

“Há disposição legal que dispõe acerca do acesso a estabelecimentos e documentos, possibilidade que o promotor fiscalize a legalidade da atuação policial e exerça um limitado controle formal do inquérito. Contudo, continua faltando um dispositivo que diga de forma clara que o Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial, dando instruções gerais e específicas para a melhor condução do inquérito policial, as quais estarão vinculados os agentes da polícia judiciária. E, diante da ausência de regulamentação no sentido de se permitir o acesso do Ministério Público aos dados existentes nos sistemas da Polícia Civil, outro caminho não resta que a improcedência dos pedidos inicias, visto a ausência de previsão legal”, decidiu.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o caso ainda não foi julgado.

Processo 0092152-37.2014.8.13.0035


Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.



Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 17h48

Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor



A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, “do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”.

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

“Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o ministro Noronha.

Fonte: STJ

Contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra contrato de trabalho




“Dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado”.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos), condenada a rever aposentadoria de um beneficiário que teve seus proventos aumentados em razão de diferenças de promoções por antiguidade conferidas pela Justiça do Trabalho.

Desequilíbrio atuarial

A sentença e o acórdão de apelação julgaram procedente o pedido do beneficiário sobre o fundamento de que os salários de contribuição considerados no cálculo do salário real de benefício do autor da ação (média aritmética dos últimos 36 meses) deveriam ser recalculados em decorrência das verbas salariais concedidas na ação trabalhista.

No STJ, a Elos alegou que o beneficiário já estava aposentado quando obteve o reconhecimento das diferenças salariais e que, como o pagamento do acréscimo pretendido não foi incluído no benefício contratado, o reconhecimento judicial da majoração salarial acarretaria desequilíbrio atuarial aos planos de benefícios por ela administrados.

Jurisprudência

A relatora, ministra Isabel Gallotti, votou pelo provimento do recurso. Segundo ela, a Constituição Federal, em seu artigo 202, parágrafo 2º, deixa claro que o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho.

Gallotti citou ainda as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, que, segundo ela, revelam a criação do sistema de previdência complementar brasileiro como um modo de manter o equilíbrio econômico financeiro, e não de instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados.

A ministra também lembrou que a Segunda Seção do STJ, “diante de diversos outros pedidos de inclusão de parcelas ditas salariais nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes planos de benefícios”.

Fonte: STJ

Banco que retirou proposta de acordo sem justificativa é condenado por litigância de má-fé




A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão de 1º grau que condenou um banco como litigante de má-fé, classificando a postura do réu como temerária. Isto porque, após propor acordo, oferecendo vultosa quantia, o banco retirou a proposta sem apresentar qualquer justificativa minimamente plausível.

Analisando o termo de audiência, a relatora verificou o registro de proposta formal de conciliação apresentada pelo banco, no importe de R$100.000,00. Mas, no encerramento da instrução, a procuradora do banco expressamente declarou que não mantinha nenhuma das propostas ofertadas, não tendo autorização para celebrar qualquer acordo. Essa atitude, na visão da julgadora, frustrou o principal intento do Judiciário, que é a conciliação.

Nesse contexto, acompanhando voto da relatora, a Turma, por sua maioria, manteve a decisão que condenou o banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em prol da trabalhadora, bem como a indenização fixada no limite legal de 20% sobre o valor dado à causa (§2º do art. 18/CPC), diante da gravidade da conduta do réu. A juíza de 1º grau, entendendo que o direcionamento do valor integral da multa à empregada esbarraria no princípio que veda o enriquecimento sem causa, direcionou 15% do valor da multa para o Abrigo Santa Helena, estabelecimento local de beneficência, entendimento esse que também foi mantido pela Turma.

Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.( 0001380-57.2013.5.03.0143 ED )
Fonte:; TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...