quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Cláusula contratual de eleição de foro pode ser mitigada, decide TJ-RJ






Cláusulas contratuais que impedem ou criam dificuldades para as partes envolvidas recorrerem ao Judiciário não atendem ao fim social do contrato, por isso podem ser mitigadas, principalmente quando se encontra em jogo a soberania nacional. Com esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o item do contrato de prestação de serviço entre uma empresa brasileira e outra estrangeira que estabelecia o foro de Houston, no estado americano do Texas, para dirimir eventuais conflitos. A decisão foi unânime.

A determinação foi proferida em uma exceção de incompetência proposta pela Global Serviços Geofísicos a fim de reafirmar a competência do Judiciário dos EUA para julgar o processo de cobrança em que é ré. A ação foi movida pela brasileira Geonunes Consultoria, Representações e Apoio Marítimo, contratada pela companhia americana. A brasileira foi defendida escritório Garcia & Keener Advogados.

A primeira instância negou o pedido, e o caso foi parar na 5ª Câmara Cível. A Global pediu a reforma da decisão. A Geonunes, por sua vez, se defendeu com o argumento de que optara pela cobrança na Justiça brasileira porque a empresa americana tem sede no Brasil e tanto o serviço como os pagamentos ocorreram no país.

Segundo a Geonunes, “sendo hipossuficiente em relação à multinacional americana”, não teve poder para formular ou alterar cláusulas, como a que elege o foro competente para julgar eventuais litígios, então previsto no contrato de adesão.

Para o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que relatou o caso, o argumento da companhia americana de que a prevalência do foro de eleição tem lastro na autonomia da vontade não prevalece. “Apesar de sua importância para discernir a intenção dos contratantes, esta regra não é absoluta, podendo ser mitigada pela função social do contrato e pela soberania nacional”, afirmou.

Segundo o relator, é possível modificar a competência territorial, mas não excluir ou afastar a jurisdição nacional. “Sendo as normas de competência internacional de ordem pública, as partes podem optar por ambas as jurisdições, mas não é possível desprezar uma em detrimento de outra, como previsto na cláusula de eleição”, destacou.

Figueira disse que a cláusula que impeça ou cause dificuldade a um dos contratantes para buscar a tutela jurisdicional assegurada na Constituição Federal não atende o fim social. Dessa forma, a autonomia da vontade, e por consequência a cláusula de eleição de foro, encontram limitações no ordenamento jurídico brasileiro, “não tendo o condão de, por si só, afastar a jurisdição brasileira”.

O desembargador explicou que a tutela pretendida na ação de cobrança se enquadra nas hipóteses do artigo 88 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o local do cumprimento da obrigação objeto da lide, prestação de serviço de geologia, ocorre no Brasil.

Por fim, destacou que a empresa americana não demonstrou prejuízos à defesa pelo fato de a ação de cobrança ter sido movida no Brasil, firmando a competência do juízo da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.

Clique aqui para ler a decisão. 



Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.



Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2015, 15h58

Proposta de acordo em execução provisória no valor de 50% do crédito homologado não caracteriza litigância de má-fé





O acordo é a melhor forma de por fim aos conflitos judiciais. Promover a conciliação entre as partes que litigam é um dos principais objetivos da Justiça do Trabalho. Com o acordo, devidamente homologado em juízo, todos ganham tempo, o trabalhador recebe seu crédito, o réu se vê livre de futuras chateações e despesas decorrentes da execução, assim como o Poder Público. Além disso, é um processo a menos entre os milhares que assoberbam o Judiciário Trabalhista. Mas e se, mesmo depois do crédito do trabalhador (reconhecido na sentença) já estar devidamente liquidado (com a homologação dos cálculos pelo juiz), o devedor propuser um acordo oferecendo pagar apenas cerca de 50% do valor crédito? Esse comportamento caracterizará "ato atentatório à Justiça"? Ou ele, o devedor, estará apenas exercendo o seu legítimo direito na ação?

A questão foi analisada pela 2ª Turma do TRT-MG que julgou favoravelmente um agravo de petição interposto pela Claro S.A e excluiu a multa por ligação de má-fé imposta em 1º Grau, no valor de R$10.000,00, a ser paga ao trabalhador. A multa foi aplicada justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a Turma, por unanimidade, acolhendo o voto da desembargadora relatora, Maristela Iris da Silva Malheiros, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigação de má fé.

O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209.213,24 e o valor líquido de R$156.000,08. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77.000,00, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador. Na mesma ocasião, a magistrada condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, com fulcro nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

Entretanto, conforme registrou a relatora, a manifestação do interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso. Assim, não houve litigância de má-fé da executada. "A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, "d" CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo", destacou a relatora em seu voto.

Ela frisou que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista. E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do TST, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente. Assim, o fato dela propor acordo oferecendo 50% do valor líquido da execução não configura ato atentatório à dignidade da Justiça ou qualquer dos vícios previstos nos artigos 600, 601, 17 ou 18 do CPC.

Além de tudo, na visão da relatora, mesmo que a proposta tenha sido aquém aos cálculos já aceitos pela ré e devidamente homologados pelo Juízo, a executada apenas exerceu o direito de tentar um acordo, que poderia ser, inclusive, de interesse do exequente, pela possibilidade de recebimento de importância considerável e de imediato, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento.

"No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)", destacou a julgadora.

Por essas razões, a Turma concluiu que a proposta de acordo da devedora não representou qualquer abuso, mas apenas o exercício do seu legítimo direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República.( 0000038-11.2015.5.03.0185 AP )
Fonte: TRT3

Juiz identifica fraude à execução em partilha amigável de bens celebrada entre ex-cônjuges




Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Júlio César Cangussu identificou uma tentativa de fraude à execução em curso. Uma pessoa estranha ao processo, que embargou a execução na condição de terceiro prejudicado, pediu o afastamento da penhora sobre 14 vacas girolandas que alegava serem de sua propriedade e não da devedora executada, sua ex-sócia e ex-esposa. Afirmou que já se encontra divorciado de sua ex-sócia e, por isso, seus bens não poderiam objeto de penhora em processo do qual não fazia parte.

Mas esses argumentos não convenceram o julgador. Primeiramente, ele assinalou que a execução tem origem no processo judicial trabalhista movido contra a ex-sócia que à época, isto é, no ano de 2010, era casada com o embargante. Lembrando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, ele destacou que o processo vem se arrastando desde aquele ano sem uma solução concreta para a satisfação do crédito da trabalhadora. E que o Juízo buscou todas as ferramentas disponíveis para a efetivação do pagamento devido: RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outros, em desfavor da empresa principal e de seus sócios, mas sempre sem sucesso.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os bens penhorados são exclusivamente de propriedade do ex-esposo. O juiz acrescentou que o divórcio ocorreu somente após o ajuizamento da ação trabalhista e que o Contrato Particular de Partilha Amigável celebrado entre o embargante e a devedora, ex-sócia da empresa executada, no qual todos os bens tocaram exclusivamente ao embargante, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC.

Por fim, o julgador registrou que contraria o bom senso deixar o trabalhador sem receber sua contraprestação pelo trabalho, cuja força favoreceu indiretamente o embargante, já que na época em que se encontrava vigente o contrato de trabalho, ele era casado com a ex-sócia da empresa devedora.

O embargante recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.( 0000237-94.2015.5.03.0100 AP )
Fonte: TRT3

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Defensoria pode propor ACP em defesa de necessitados jurídicos, decide STJ








O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Defensoria Pública a ajuizar ação civil pública em nome de interesses difusos e individuais homogêneos. Isso significa que o conceito de necessitados, que orienta sua atuação, pode ir além do critério financeiro e incluir quem precisa de representação jurídica. A decisão é da Corte Especial do STJ em ação da Defensoria que discute o aumento abusivo de plano de saúde de idosos. O acórdão da decisão, proferida no dia 21 de outubro, foi publicado nesta sexta-feira (13/11).

O caso chegou à Corte Especial depois de a Defensoria apontar uma divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a 4ª Turma do STJ a expressão "necessitados" que possibilitaria a atuação da Defensoria deve ser interpretada do ponto de vista econômico, para a 1ª Seção do STJ o sentido de necessitados deve ser entendido de uma maneira mais ampla, abrangendo não somente os necessitados economicamente.

Ao unificar o entendimento, a corte seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz. Em seu voto, a ministra explicou que a legitimidade da Defensoria para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos é inquestionável, e que a discussão está ligada à interpretação do que vem a ser "necessitados" por "insuficiência de recursos".

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que deve prevalecer o entendimento fixado pela 2ª Turma, ao julgar o REsp 1.264.116, em 2011. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (miseráveis e pobres).

"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado", registrou o ministro em seu voto.

Capacidade econômica
Durante o julgamento na Corte Especial, o ministro Luís Felipe Salomão reviu seu entendimento. Ele que havia sido o relator do acórdão questionado na 4ª Turma, afirmou que mudou seu posicionamento para alinhá-lo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 3.943 em maio deste ano transferiu a limitação da legitimidade adequada das pessoas "necessitadas" para momento da liquidação ou execução da sentença.

De acordo com Salomão, "o juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos".

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.192.577


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2015, 7h51

Seminário internacional sobre os 25 anos do CDC começa nesta segunda-feira



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará nesta segunda e terça-feira (16 e 17) o Seminário Internacional de Direito do Consumidor: 25 anos do Código de Defesa do Consumidor e o STJ. O evento tem a coordenação científica do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e contará com a participação de renomados especialistas – nacionais e estrangeiros – em direito do consumidor, entre eles, diversos ministros do STJ.

A solenidade de abertura está marcada para as 9h desta segunda-feira e contará com a presença do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão. Os interessados ainda podem inscrever-se gratuitamente pelo site do STJ. Clique aqui para se inscrever.

O objetivo do seminário é expor o panorama atual quanto à aplicação do direito do consumidor no sistema jurídico nacional e estrangeiro, analisando as principais questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência.

Organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) com o apoio de diversas instituições, o evento vai discutir questões como a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil no CDC, os desafios normativos da proteção do consumidor, entre outras.

Veja a programação completa do seminário.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta disponibiliza cinco novos temas nesta segunda-feira (16)




A Pesquisa Pronta, serviço criado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibiliza nesta segunda-feira (16) cinco novos temas. O primeiro deles é a Exigência editalícia de prévia experiência como condição para participação em processo licitatório.

Ao tratar do tema, o STJ decidiu que não fere a igualdade entre os licitantes nem a competitividade o condicionamento no que diz respeito à experiência dos concorrentes como forma de mostrar qualidade técnica.

No segundo tema, Número mínimo de atos infracionais graves para a caracterização de reiteração, a fim de justificar medida socioeducativas de internação, o STJ decidiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator. Cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente para melhor aplicar o direito.

Em relação ao terceiro tema, Análise da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente ou intercorrente com fundamento do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o STJ decidiu que, considerando a pena cominada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação e o transcurso de tempo igual ou superior ao previsto para a prescrição do delito, opera-se a prescrição superveniente.

Quanto ao quarto tema, Análise da consumação do crime de furto no interior de estabelecimento comercial quando existente sistema de segurança ou de vigilância eletrônica, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que os sistemas de vigilância ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial não impedem de forma completamente eficaz a ocorrência de furto no seu interior. Assim, não se considera crime impossível tão somente pela presença ou acionamento dos sistemas.

O quinto tema trata da Análise da concessão de pensão indenizatória ao universitário em decorrência de morte de genitores ou responsáveis. O STJ decidiu que a pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completarem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo a universidade.

Conheça a ferramenta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.



As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas emAssuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.
Fonte: STJ

NJ ESPECIAL: Súmula 41 dispõe sobre validade de norma coletiva para suprimir direito a horas in itinere



 



Horas in itinere são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e o empregador fornece a condução. A matéria é regulada pelos artigos 58, parágrafos 2º e 3º da CLT. Mas será que esse direito pode ser limitado ou suprimido por meio de norma coletiva?

Esse foi mais um tema objeto de uniformização pelo Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência-IUJ foi suscitado de ofício pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no RR-11382-77.2014.5.03.0167, nos termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Por maioria absoluta de votos, o Pleno determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 41, com a seguinte redação:"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.

I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva.

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho".

Histórico do IUJ - Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente

A sentença proferida pelo juiz Cléber José de Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deferiu ao reclamante, ex-empregado da empresa Iveco Latin America Ltda, 20 minutos extras diários, a título de horas in itinere (ou de percurso) com base em laudo pericial, limitados aos períodos não alcançados por instrumento normativo.

A decisão reconheceu a legitimidade da cláusula de Acordos Coletivos de Trabalho que isentavam a ré da obrigação de pagar horas in itinere, nas condições lá descritas. Nos termos da norma coletiva, a ré ofereceria o transporte subsidiado, sendo que o tempo gasto no trajeto casa-trabalho e vice-versa não seria computado na jornada de trabalho, nem como hora in itinere e nem como tempo à disposição.

A condenação alcançou apenas os períodos não abrangidos pelos instrumentos, quando ficou demonstrado que havia um trecho não servido por transporte público compatível com o horário de entrada e saída, compreendido entre uma rodovia e portão de acesso do estabelecimento da ré. O magistrado se baseou no fato de que, para perfazer a distância no transporte coletivo, eram necessários 10 minutos para a ida e 10 minutos para a volta, ou seja, 20 minutos diários.

Inconformado, o trabalhador recorreu insistindo no direito à integralidade das horas in itinere. O argumento apresentado foi o de que os ACTs que suprimem direitos não poderiam ser considerados válidos. No entanto, a 9ª Turma do TRT-MG não acatou a pretensão, nos termos do voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem.

"A negociação coletiva é clara e não padece de invalidade. A possibilidade de as partes autonomamente regulamentarem os efeitos do tempo consumido no percurso da casa para o trabalho e vice-versa, tem respaldo na liberdade de negociação coletiva por meio das entidades sindicais, com status constitucional (art. 7º, XXVI da CF), e, portanto, força suficiente para modificar normas ordinárias, notadamente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a negociabilidade", constou da fundamentação do acórdão, que confirmou o entendimento adotado na sentença. (Processo nº 0011382-77.2014.5.03.0167).

Na sequência, o trabalhador interpôs recurso de revista e o relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou o processamento de uniformização de jurisprudência, por constatar a existência de decisões atuais e díspares quanto ao tema examinado. A determinação da uniformização jurisprudencial se deu por força do contido no parágrafo 8º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13015/2014.O procedimento da Uniformização de Jurisprudência

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador relator Jales Valadão Cardoso. A Comissão de Jurisprudência se manifestou, assim como o Ministério Público do Trabalho, que opinou no sentido de ser inválida a supressão total do direito ao pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva. A limitação desse direito só seria válida quando a fixação do lapso temporal não for inferior à metade do tempo despendido no percurso de ida e volta para o trabalho, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Correntes pró e contra

Com base no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou a existência de três correntes de entendimento no âmbito do TRT da 3ª Região sobre a validade da norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere.

A primeira corrente não admite a supressão total das horas in itinere, mas considera válida a norma coletiva que arbitra o tempo médio de deslocamento, desde que comprovada a sua razoabilidade e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos.

A segunda corrente, por sua vez, declara a nulidade da cláusula que suprime, ainda que parcialmente, o direito às horas de percurso, por entender que esse direito é indisponível (parágrafo 2º artigo 58 CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243/2001), alçado à categoria de norma geral de tutela do trabalho. Como exceção, os adeptos dessa segunda corrente apontam as microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão fixar, mediante acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, como autorizado no parágrafo 3º artigo 58 CLT, acrescentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Por fim, a terceira corrente considera válida a norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, porque este não é indisponível e, pelo princípio do conglobamento, deve ser presumida a concessão de vantagens correspondentes, incluídas no instrumento coletivo.Redação proposta e entendimento do relator

Adotando a sugestão da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (que acompanhou a primeira corrente), o redator propôs uma redação sucinta e técnica para a Súmula uniforme:HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA:

I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva;

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.



O desembargador ressalvou, no entanto, que o seu entendimento pessoal é alinhado à terceira corrente, considerando que a norma coletiva pode até mesmo diminuir o valor dos salários (inciso VI artigo 7º da Constituição Federal). Para ele, o argumento que as horas in itinere não podem ser objeto de negociação, porque seriam irrenunciáveis, não é razoável. Isto porque a regra do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e não contempla exceções que, segundo o magistrado, deveriam ser expressas, dada a sua hierarquia. Caso contrário, segundo ponderou, haveria inversão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, ou seja, a lei ordinária limitar o alcance da norma constitucional.

Por maioria absoluta de votos, o Tribunal Pleno determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 41, com a redação proposta pelo relator.Proc. nº 11382-2014-167-03-00-0-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 

Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema: 

04/09/2015 06:08h - NJ Especial: Os direitos indisponíveis e a negociação coletiva 
13/05/2015 06:00h - JT reconhece validade de norma coletiva que pré-fixou tempo médio para pagamento das horas de percurso 
05/03/2015 06:09h - ESPECIAL: Norma coletiva que suprime ou limita horas de percurso tem ou não tem validade? 
28/01/2015 06:04h - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando mais favorável 
16/12/2014 06:05h - Turma considera nula cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas de percurso 
24/11/2014 06:05h - Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva 
22/05/2014 06:03h - Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso 
09/07/2013 06:02h - JT invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso 
17/09/2012 06:02h - Norma coletiva não pode retirar direito a horas de percurso sem conceder nada em troca 
08/05/2012 06:03h - Turma declara invalidade de norma coletiva que exclui direito a horas de percurso 
12/05/2010 06:09h - JT invalida cláusula coletiva que prevê renúncia de horas de percurso 
09/02/2009 06:03h - É válido acordo coletivo que determina pagamento de horas in itinere em trajeto com transporte regular 
25/10/2006 06:11h - TRT nega validade a cláusula coletiva que dispensa pagamento de horas in itinere 




Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...