quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Compete à Justiça trabalhista julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados




Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação em que a União pretende preservar direitos de trabalhadores terceirizados para que, no futuro, não seja obrigada a arcar com o pagamento de obrigações não cumpridas pela empresa fornecedora de mão de obra.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito de competência. O juízo trabalhista, primeiro a receber a ação da União, disse que o caso não era de sua competência e remeteu o processo a uma vara federal, que também se negou a julgá-lo.

Ao decidir o conflito, o relator, ministro Raul Araújo, explicou que a competência para julgamento de processos judiciais é fixada em razão da natureza do pedido feito pelo autor da ação.

Como a União ajuizou ação de consignação em pagamento para que fossem quitadas as verbas trabalhistas devidas a vigilantes terceirizados, o ministro ponderou que o objetivo era não responder por esses encargos em futuros processos na Justiça trabalhista. Por isso, é essa Justiça especializada que deve analisar o caso. 

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2015

GABARITO OFICIAL PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS - NOTURNO




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Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento


DECISÃO


É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Prescrição quinquenal de dívidas tem diferentes interpretações no país




Por Eduardo Tomasevicius Filho


Existem obras do espírito humano que são consideradas clássicas, como os grandes textos literários, as músicas mais emocionantes e os quadros mais admirados. Até o futebol no Brasil tomou para si o conceito de “clássico” para designar as importantes partidas regionais.

Ítalo Calvino, no primeiro capítulo de seu livro intitulado Por que ler os clássicos, listou critérios para identificação de obras às quais se atribui essa qualidade, entre os quais: “Dizem-se clássicos aqueles livros que constituem uma riqueza para quem os tenha lido e amado; mas constituem uma riqueza não menor para quem se reserva a sorte de lê-los pela primeira vez nas melhores condições para apreciá-los”; “os clássicos são livros que, quanto mais pensamos conhecer por ouvir dizer, quando são lidos de fato mais se revelam novos, inesperados, inéditos”; ou, ainda, “um clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer”.[i]

No Direito, evidentemente, há obras clássicas. São aquelas que, além de atender aos critérios acima indicados, não perdem a sua utilidade com o passar do tempo e proporcionam autoridade na argumentação jurídica por várias gerações de profissionais do Direito. No Brasil, exemplo disso é a obra de Carlos Maximiliano, intitulada “Hermenêutica e Aplicação do Direito”,[ii] de 1925 e reeditada até hoje, que trata de importantes aspectos da atividade de interpretação, entre os quais os métodos filológico, lógico, sistemático, teleológico e histórico. Por mais sofisticadas e refinadas que sejam as teorias contemporâneas sobre interpretação, as quais, inclusive, suscitam debates acalorados, não há como fugir do uso daqueles métodos na aplicação prática do direito no caso concreto.

Nos últimos tempos, tivemos um caso bastante curioso, decorrente da não-aplicação dos tradicionais métodos de interpretação do Direito.[iii] Trata-se da prescrição quinquenal da pretensão para a cobrança de dívidas, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil brasileiro, nos seguintes termos: “Artigo 206. Prescreve: (...) parágrafo 5º Em cinco anos: I – a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A prescrição, no Direito Privado, é a extinção da pretensão do credor à satisfação do seu crédito em razão da inércia na exigência de que o devedor cumpra com sua obrigação. É o que se estabeleceu no artigo 189 do Código Civil de 2002, ao dispor que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

O fato jurídico que enseja a ocorrência da prescrição, manifesta-se na dinâmica das relações privadas, nas quais o comportamento esperado é o adimplemento da obrigação. O credor tem a expectativa de que o devedor assim o fará, mas essa pode ser quebrada pelo inadimplemento. Ao credor resta tentar restabelecê-la, aguardando que o devedor cumpra a obrigação, ainda que em atraso, ou, então, que resolva, formalmente, exercer sua pretensão ao crédito. Considerando que o inadimplemento é fato indesejado pelo legislador, estabelecem-se prazos para que o credor tome uma atitude ou que se conforme com o inadimplemento, a fim de que relações jurídicas não continuem pendentes indefinidamente.

Parece condizente com os tempos atuais, para não usar o termo “sociedade pós-moderna”, que seja de cinco anos o prazo para que o credor exija do devedor o cumprimento da obrigação de pagar uma dívida constante de instrumento público ou particular. Afinal, tornou-se quase impossível não ser localizado — ou ser considerado juridicamente ausente — em razão dos avanços da informática, da telemática e da Internet, termos que se referem a aplicações distintas das tecnologias, ainda que aparentemente semelhantes. Todos os dias, dados pessoais são automaticamente coletados em grande quantidade e armazenados indefinidamente. Os salários são pagos mediante depósitos em contas bancárias. Produtos são comprados com cartões de débito e de crédito. Contas são pagas mediante boletos nos bancos ou em casas lotéricas. Por toda parte, o número do CPF ou do CNPJ é solicitado e anualmente se devem apresentar as declarações do imposto de renda, sob pena de tornar a inscrição em situação irregular, inviabilizando boa parte das relações jurídicas.

Ademais, houve praticamente a universalização dos serviços de telefonia móvel, de modo que quase todas as pessoas têm um número de telefone para contato. As redes sociais permitem a localização fácil de quem dela faz parte, mostrando, inclusive, com quem mantém relacionamentos sociais. Inclusive há casos em que se citou ou se intimou pelo Facebook ou pelo Whatsapp.[iv] Contra este estado de coisas, só restam as limitações do direito à privacidade e ao sigilo de dados e de comunicações.

Mas, na prática, nem sempre o que a lei dispõe com clareza — in claris cessat interpretatio — é interpretado da maneira mais adequada.

Por meio da interpretação sistemática em matéria de prescrição, constata-se que o legislador costuma adotar o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão à cobrança de dívidas. O Código Tributário Nacional, no artigo 174, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário. A prescrição para a cobrança de créditos trabalhistas é quinquenal (CF/1988, artigo 7º, XXIX e artigo 11 da CLT), a pretensão para a cobrança de honorários também é quinquenal (EOAB, artigo 25 e CC, artigo 206, parágrafo 5º, II) e o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 27, o prazo quinquenal para a pretensão à reparação de danos.

Ademais, do ponto de vista histórico, o prazo prescricional quinquenal no Direito luso-brasileiro já estava previsto no Regimento dos Almoxarifes, Recebedores e Ordenações, de 1516, o qual estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas d’El Rey. Essa regra se trasladou pela legislação imperial brasileira, foi recepcionada no Código Civil de 1916 e está até hoje no Decreto 20.910/1932.

No Código Civil de 1916, havia dois prazos prescricionais para a cobrança de dívidas: um inicialmente de 30 anos — depois reduzido para 20 anos — fixado no artigo 177, e outro prazo de dois anos, para dívidas de pequeno valor, do artigo 178, parágrafo 7º, II. No caso, aplicável a dívidas inferiores a 100 mil réis. Com a desvalorização da moeda brasileira, este prazo prescricional caiu em desuso, porque não havia mais dívida no Brasil com valor tão irrisório. Assim, consolidou-se a regra de que o prazo prescricional seria aquele maior, geral, de 20 anos.

Já no Código Civil de 2002, estatuiu-se o artigo 206, parágrafo 5º I, cujo prazo é quinquenal, o qual atinge, com clareza, todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular. Em uma interpretação teleológica, houve evidente intenção de harmonizar o prazo de cinco anos para toda e qualquer cobrança de dívida, tal como já ocorre em matéria tributária, administrativa, trabalhista e consumerista.

A título de esclarecimento, a origem remota da redação do artigo 206, parágrafo 5º, I, está no Livro III, Título LIX, das Ordenações Filipinas e a origem próxima da redação está no artigo 442 do Código Comercial de 1850. Como diferenças específicas, as Ordenações usavam o termo “contraídas” e o Código Civil de 2002, a expressão “constantes”. Por sua vez, o Código Comercial estabelecia o prazo vintenário e o Código Civil de 2002, o prazo quinquenal.

Mesmo com todas as advertências de que não se poderia interpretar o Código Civil de 2002 como se interpretava o Código Civil de 1916, o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil não era aplicado corretamente! A explicação é simples: como a pretensão para a cobrança de dívidas era vintenária por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicou-se, por curiosa “analogia” — na verdade, incorria-se na falácia post hoc ergo propter hoc — o artigo 205 do Código Civil de 2002, regra geral que estabelece o prazo de prescrição decenal.

Assim, surgiram problemas relativos a essa matéria. O primeiro deles é a contradição entre o prazo prescricional para a cobrança de dívidas e o prazo para manutenção do devedor em cadastros de restrição ao crédito, o que compromete a ideia de pacificação social. No imaginário popular, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas é quinquenal, porque o leigo confunde prescrição com retirada da restrição ao crédito. O prazo máximo para manutenção dessa restrição foi fixado como quinquenal pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 323, que, inclusive, foi reeditada e deixa claro que o prazo prescricional não é necessariamente quinquenal, quando distingue a natureza dos dois prazos, conforme segue: “[a] inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, ao menos em matéria de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o prazo prescricional é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.327.786/RS.

Vale a pena repetir: o Código Civil de 2002 estabeleceu no artigo 206, parágrafo 5º I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição. Consequentemente, é quinquenal o prazo prescricional de toda e qualquer dívida contraída por consumidor, a qual possa ser provada por escrito, porque todas essas dívidas costumam ser registradas em contratos de adesão em papel ou virtuais e são apresentadas para pagamento por meio de faturas e boletos bancários. Além disso, nada mais lógico e sistemático conicidir em cinco anos os prazos de prescrição e o de manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Outro problema foi o prazo para a cobrança das contribuições condominiais. Anteriormente, o prazo era vintenário, pela aplicação da regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência entendia ser decenal o prazo prescricional, não apenas pela falácia post hoc ergo propter hoc, mas também por não se vislumbrar contribuições condominiais como dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular. Porém, débitos condominiais são obrigações propter rem e a liquidez e certeza destas advém da convenção de condomínio e das subsequentes atas de assembleia. Consequentemente, a cobrança é feita mediante apresentação de boleto bancário para pagamento. Felizmente, esse lapso hermenêutico foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual é o de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.139.030/RJ. Nada mais justo e coerente, não só pela aplicação correta do artigo 206, parágrafo 5º I, como também por ser inadmissível a alegação por parte do condomínio edilício que era impossível localizar o condômino inadimplente.

Em se tratando de títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu, no artigo 206, parágrafo 3º VIII, o prazo trienal para a cobrança destes. Porém, mesmo sendo a pretensão fulminada pela prescrição, isso não faz com que o título de crédito perca a sua característica de dívida constante de instrumento particular, em razão de a cartularidade ser um dos requisitos para a constituição de um título de crédito. Por isso, quando estes são atingidos pela prescrição trienal, ainda podem ser cobrados em cinco anos como se fossem dívidas constantes de instrumentos particulares. É o que está consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” e também na Súmula nº 504 do mesmo Tribunal: “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Ainda merece reparo a interpretação relativa ao prazo prescricional para a cobrança de tarifas, sobretudo as de água. Por muito tempo, houve dúvidas quanto à sua natureza jurídica: a de taxa, regida pelo direito tributário, ou a de preço público, cuja natureza jurídica seria de Direito Privado. Após longo debate, decidiu-se que a tarifa não tem natureza jurídica de taxa, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal fixado no Código Tributário Nacional, mas o do Código Civil. Entretanto, considera-se decenal esse prazo, conforme julgamento no Recurso Especial 1.113.403/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos.

Deve-se observar que o envio de contas impressas em papel para a casa do consumidor — portanto, instrumentos particulares — ou, se o consumidor desejar, por e-mail ou por SMS, é justamente o fato descrito no artigo 206, parágrafo 5º, I, sendo, portanto, prazo quinquenal e não, decenal. Também cabe questionar se uma prestadora desses serviços públicos tem mesmo enormes dificuldades para fazer valer sua pretensão à satisfação do crédito.

À guisa de conclusão, vale ainda refletir sobre mais um aspecto referente à prescrição, por uma questão lógica: se dívidas registradas em instrumentos particulares têm prazos prescricionais quinquenais, as dívidas não formalizadas por escrito deveriam ter prazos prescricionais menores, e não, maiores, ante a dificuldade maior quanto à sua prova, comprometendo-se a pacificação social. Por isso, bom seria a redução do prazo prescricional do artigo 205 para cinco anos, estabelecendo-se prazo maior somente quando expressamente previsto em lei. Mas que isso se dê por alteração legislativa e não, por distorções interpretativas, porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.[v] Ou, como diria Carlos Maximiliano, “(..) cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”.[vi]

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[i] CALVINO, Italo. Por que ler os clássicos; tradução Nilson Moulin. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pp. 10-12


[ii] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e applicação do direito. Porto Alegre: Edição da Livraria do Globo, Barcellos, Bertaso & Cia, 1925 (A 20ª edição de 2011, mas optei por usar a primeira edição).


[iii] Para maiores detalhes, deixo o texto usado como base para a elaboração deste menor: TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “A prescrição quinquenal para cobrança de dívidas no Código Civil de 2002”. São Paulo. Revista dos Tribunais. Volume 100. Número 907, pp. 31–58. maio de 2011.


[iv] Cf. CONJUR. “NOVOS TEMPOS. Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook”. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/corte-superior-inglaterra-autoriza-parte-seja-citada-facebook; CONJUR. “CELERIDADE PROCESSUAL. Juiz usa Whatsapp para intimar réu que vive no exterior”. São Paulo, 10 de julho de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior


[v] A tradução é a seguinte: “Não cabe ao intérprete distinguir, se a lei não distingue”. Para Carlos Maximiliano (Idem. p. 264),


[vi] MAXIMILIANO, Carlos. Idem. p. 264


Eduardo Tomasevicius Filho é Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 8h00

83,5% dos advogados são favoráveis à publicidade na profissão, diz pesquisa



Por Sérgio Rodas


Pesquisa da empresa de comunicação Gestão Jurídica Empresarial (Gejur) aponta que 83,5% dos advogados são favoráveis a algum tipo de publicidade na profissão. Desses, 36,2% são “totalmente a favor”, e 47,3% apoiam parcialmente a prática. No levantamento, 225 advogados responderam à seguinte pergunta: “Qual a sua opinião sobre publicidade na advocacia?”.

Os mais jovens são os que mais rejeitam a publicidade: 42,9% dos que disseram ser contra têm menos de 10 anos de formado ou ainda são estudantes, sendo que esse grupo representa 36,4% do total dos entrevistados. O dado reflete as preocupações de advogados iniciantes terem que competir em divulgação com grandes escritórios, uma batalha que a maioria deles não tem condições financeiras de sustentar.

A publicidade é mais bem aceita quando feita via newsletter (90,5% a favor), internet (84,8% a favor), e-mail (74,5% a favor), revistas (73,4% a favor) e jornais (69% a favor). Por outro lado, a prática é rejeitada pela maioria quando veiculada em rádio (53,2% contra), televisão (62,8% contra), outdoors (69,2% contra), telemarketing (71,4% contra) e muros (82% contra).

A opinião dos entrevistados sobre patrocínio de eventos jurídicos por escritórios, divulgação de e-mail em artigos publicados na imprensa e contratação de assessoria de imprensa foi semelhante à do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil para reformar o Código de Ética da Advocacia. Ou seja, a maioria foi favorável às três práticas: 89% apoiam a primeira, 90% suportam a segunda, e 85,8% defendem a terceira.

Porém, os ouvidos pela Gejur se dividiram quanto à menção a cargos e funções passados ou presentes e fotos nos cartões de visitas: 49,1% são a favor, e o mesmo percentual deles é contra a medida, que foi proibida pela OAB.

Dos advogados que participaram do levantamento, 36,4% são autônomos, 26,7% trabalham em bancas e 17,3%, em departamentos jurídicos. Do total, 4,89% são estudantes, e 14,67% declararam se enquadrar em outra categoria.

Clique aqui para ler pesquisa completa (exige cadastro).

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 13h40

Herman Benjamin proíbe advogados da acrônimo de peticionar em juízo



Por Pedro Canário


Desde o dia 22 de agosto, os advogados que trabalham na operação acrônimo não podem peticionar ao Judiciário. Isso porque o ministro Herman Benjamin, relator do inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, proferiu um despacho determinando a remessa dos autos à Polícia Federal e proibindo “a juntada, nos autos, de qualquer expediente que não seja direcionado à autoridade policial”. Inquérito não comporta direito ao contraditório, afirma Herman Benjamin.

Segundo o ministro Herman, “é inadmissível que os investigados queiram, no bojo do inquérito, discutir a validade ou invalidade de provas amealhadas e medidas persecutórias deferidas nesta ou em outra instância”. Para ele, essa discussão deve ser feita no processo ou por via própria. “O que causa perplexidade, é que se queira pronunciamento judicial antecipado e se tumultue a investigação, tratando o inquérito como se comportasse ele direito ao contraditório.”

O despacho ainda afirma que, mesmo nos pedidos de prorrogação de prazos feitos pela PF, os autos devem ser encaminhados diretamente ao MPF, “sem necessidade de intervenção judicial”. Até mesmo os pedidos de vista dos autos, ou de cópia de peças, devem ser encaminhados por escrito à PF e não ao Judiciário.

A operação acrônimo investiga o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), por suspeitas de corrupção e lavagem de dinheiro na campanha que o elegeu. O inquérito corre sob sigilo, por isso o ministro afirma não poder dar explicações ou fazer comentários sobre o despacho.

Entretanto, o despacho foi dado dias depois de a defesa de Pimentel ter pedido para ter acesso às provas que justificaram a abertura do inquérito, já que a Polícia Federal não permite que vejam os autos. Os advogados afirmam que, embora o processo seja sigiloso e nem mesmo as defesas tenham acesso às provas, as informações têm vazado para a imprensa.

A especulação é que o despacho do ministro Herman, também sigiloso, foi uma resposta ao pedido de Pimentel. Também a pedido do governador de Minas, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a PF abriu inquérito para apurar violação de sigilo funcional de policiais federais, para tentar saber o foco dos vazamentos de informações sigilosas. O ministro Herman também mandou abrir um inquérito, mas para apurar violação do sigilo judicial.

No despacho do dia 22, o ministro afirma que só pode ser procurado em cinco hipóteses: pedidos de decretação de prisão cautelar; requerimento de medidas cautelares; oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal; pedido de arquivamento deduzido pelo MPF; e requerimento de extinção de punibilidade com base no artigo 107 do Código Penal (morte do investigado, recebimento de indulto, prescrição etc.).

Inq 1.059


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 15h07

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório




Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.

O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator.

Processo extinto

O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse os pagamentos.

A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.

Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi homologado.

Acordo claro

Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório.

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.

Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor. Leia o acórdão
Fonte: STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...