quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TST mantém estabilidade para grávida por inseminação artificial





(Seg, 5 Out 2015 17:00:00)

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe – Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.

Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. O artigo 10, II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

TST

Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.


Fonte: TST

ESPECIAL: Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-MG - Cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra base de cálculo dos honorários advocatícios





O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 01071-2013-025-03-00-2-RO e, por maioria simples de votos, determinou a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4, com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".


Histórico do IUJ: Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente 


No caso analisado no processo nº 01071-02.2013.5.03.0025, o juiz sentenciante havia deferido o pagamento dos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor "líquido apurado em execução de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Leis n. 1.060/50 e 5.584/70 e Orient. Jurisp. n. 348 da SDI-1-TST, não incidindo honorários advocatícios sobre a cota-parte do empregador nas contribuições previdenciárias".

Dando provimento ao recurso da reclamante, a 4ª Turma do TRT mineiro acompanhou o voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo e reformou a sentença nesse aspecto, por entender que a matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Essa OJ, ao interpretar o § 1º do artigo 11 da Lei n.º 1.060/50, expressa o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre os valores integrais deferidos, ou seja, o valor liquidado, porém bruto e sem os descontos legais, diferente do posicionamento manifestado na sentença, que excluiu a cota patronal das contribuições sociais, na apuração da parcela.

Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da bancária para determinar que o percentual de 15% deferido a título de honorários assistenciais seja calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, considerados nestes últimos tanto a cota-parte da reclamante quanto da reclamada, nos termos da OJ 348 da SDI-1/TST.

Diante da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas, o Ministro do TST Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho determinou, com base no art. 896, §3º, da CLT, a suspensão do julgamento do RR-01071-02.2013.5.03.0025, com devolução à instância de segundo grau, a fim de se proceder à uniformização jurisprudencial sobre três temas abordados no processo: isonomia do intervalo do artigo 384 da CLT; definição sobre serem devidos ou não os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e licença-prêmio, para os empregados que trabalham na Caixa Econômica Federal; e definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado.

Nesta NJ Especial, abordaremos este último tema, que deu origem à edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4.

Após o registro do incidente de uniformização de jurisprudência, os autos, distribuídos à desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento do incidente e pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.

Seguindo-se os trâmites do IUJ, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente.
Teses Divergentes 


O ponto principal dessa questão jurídica controvertida no RR 01071-02.2013.5.03.0025 encontra-se na definição acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, cabendo a inclusão ou não da contribuição previdenciária, tanto a cota do empregador quanto a do empregado. O acórdão que apreciou o IUJ sintetizou os posicionamentos divergentes sobre a matéria.
Primeira corrente 


A primeira corrente entende cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, excluída a cota previdenciária patronal da sua base de cálculo, com fundamento nos seguintes preceitos:

- o §1º do art. 11 da Lei 1.060/50 estabelece que os honorários advocatícios serão arbitrados sobre o valor líquido apurado na execução de sentença. O termo ¿líquido¿ significa valor liquidado, ou seja, o valor apurado, e não a importância devida ao credor após realizadas as deduções legais. Portanto, incluem-se na base de cálculo da parcela honorária o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, que são dedutíveis do seu crédito. Já os valores devidos à seguridade social, cota do empregador, não integram o crédito trabalhista, constituindo débito da reclamada para com o INSS, calculado à parte;

- as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzida do montante devido ao trabalhador, pelo que não integra a base de cálculo da verba honorária. Em outras palavras, por se tratar de obrigação tributária devida à União, com base na CR/88 e no CTN, cujo credor não é o empregado, mas a Previdência Social (INSS ou PSS), o cálculo deve ser realizado à margem do crédito trabalhista, não podendo a contribuição previdenciária, exigível do empregador, gerar benefícios para o reclamante;

- a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST sinaliza que o valor dos honorários assistenciais deverá ser apurado sobre o montante integral da condenação, considerando-se a soma do crédito bruto devido ao reclamante, excluída a verba honorária de responsabilidade do empregador, porquanto se trata de parcela que não se agrega ao crédito trabalhista, devida diretamente à Previdência Social.

Conforme acentuou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os fundamentos defendidos pela primeira corrente espelham a jurisprudência predominante no âmbito do TRT mineiro.
Segunda corrente 


Por sua vez, a segunda corrente defende a tese de que os honorários advocatícios assistenciais são calculados sobre o valor total liquidado, incluída a cota previdenciária de responsabilidade do empregador, pelos seguintes fundamentos:

- Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, não havendo qualquer distinção entre a cota devida pelo empregador ou pelo empregado. Dessa forma, o valor do INSS apurado em liquidação de sentença deve ser considerado para fins de apuração da verba honorária em sua integralidade, incluídas, portanto, as cotas-partes do segurado e do empregador;

- o termo líquido apurado, constante do art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 diz respeito à liquidação das parcelas deferidas na sentença, com as deduções alusivas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, incluída a contribuição devida pelo empregador, ou seja, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito da condenação.

Com relação ao posicionamento defendido pela segunda corrente, a relatora salientou que, embora minoritária no TRT mineiro, a tese consistente na inclusão da cota-parte patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais (art. 11, §1º, Lei n. 1.060/50) encontra ressonância na jurisprudência do TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Decisão da maioria 


Ressalvado o posicionamento da desembargadora relatora, que entendia pelo acatamento do parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em razão da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I/TST, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que deve prevalecer a edição de súmula com a seguinte redação:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União".

Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2-IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015 





Notícias jurídicas anteriores sobre o tema: 

03/07/2013 06:02h - Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios 
27/05/2013 06:01h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação 
20/09/2006 06:03h - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor bruto da condenação

Juiz decide: motorista que apenas acompanha abastecimento de veículo não tem direito a adicional de periculosidade



O motorista que não abastece, ele mesmo, o tanque de combustível do veículo que utiliza no seu trabalho, mas apenas acompanha esse abastecimento nos postos de combustíveis, não tem direito a receber o adicional de periculosidade pelo risco proveniente dos produtos inflamáveis. Assim decidiu o juiz Marcos César Leão, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação trabalhista ajuizada por um motorista que pretendia receber o adicional de periculosidade.

No caso, o perito apurou que o reclamante trabalhava em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, já que tinha por função acompanhar o abastecimento de combustíveis, operação que durava cerca de dez minutos por vez.

Mas o magistrado não acatou a conclusão pericial. Isto porque o motorista não realizava abastecimentos, mas apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento do veículo que conduzia nos postos de combustíveis. E essa situação, na visão do julgador, não expõe o trabalhador ao risco acentuado, de forma a gerar para ele o direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para reforçar o seu entendimento, o juiz ressaltou que a maioria das decisões do da SDI-1 do TST são nesse mesmo sentido, ou seja, de que o simples acompanhamento do abastecimento pelo motorista ou ajudante não é suficiente para a concessão do adicional de periculosidade, pois não se trata de atividade que envolve risco acentuado, requisito indispensável para o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT.

Por essas razões, foi indeferido o pedido do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Ele apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 10506-12.2014.5.03.0042. Data de publicação da decisão: 29/06/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 

Compete à Justiça trabalhista julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados




Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação em que a União pretende preservar direitos de trabalhadores terceirizados para que, no futuro, não seja obrigada a arcar com o pagamento de obrigações não cumpridas pela empresa fornecedora de mão de obra.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito de competência. O juízo trabalhista, primeiro a receber a ação da União, disse que o caso não era de sua competência e remeteu o processo a uma vara federal, que também se negou a julgá-lo.

Ao decidir o conflito, o relator, ministro Raul Araújo, explicou que a competência para julgamento de processos judiciais é fixada em razão da natureza do pedido feito pelo autor da ação.

Como a União ajuizou ação de consignação em pagamento para que fossem quitadas as verbas trabalhistas devidas a vigilantes terceirizados, o ministro ponderou que o objetivo era não responder por esses encargos em futuros processos na Justiça trabalhista. Por isso, é essa Justiça especializada que deve analisar o caso. 

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2015

GABARITO OFICIAL PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS - NOTURNO




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Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento


DECISÃO


É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Prescrição quinquenal de dívidas tem diferentes interpretações no país




Por Eduardo Tomasevicius Filho


Existem obras do espírito humano que são consideradas clássicas, como os grandes textos literários, as músicas mais emocionantes e os quadros mais admirados. Até o futebol no Brasil tomou para si o conceito de “clássico” para designar as importantes partidas regionais.

Ítalo Calvino, no primeiro capítulo de seu livro intitulado Por que ler os clássicos, listou critérios para identificação de obras às quais se atribui essa qualidade, entre os quais: “Dizem-se clássicos aqueles livros que constituem uma riqueza para quem os tenha lido e amado; mas constituem uma riqueza não menor para quem se reserva a sorte de lê-los pela primeira vez nas melhores condições para apreciá-los”; “os clássicos são livros que, quanto mais pensamos conhecer por ouvir dizer, quando são lidos de fato mais se revelam novos, inesperados, inéditos”; ou, ainda, “um clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer”.[i]

No Direito, evidentemente, há obras clássicas. São aquelas que, além de atender aos critérios acima indicados, não perdem a sua utilidade com o passar do tempo e proporcionam autoridade na argumentação jurídica por várias gerações de profissionais do Direito. No Brasil, exemplo disso é a obra de Carlos Maximiliano, intitulada “Hermenêutica e Aplicação do Direito”,[ii] de 1925 e reeditada até hoje, que trata de importantes aspectos da atividade de interpretação, entre os quais os métodos filológico, lógico, sistemático, teleológico e histórico. Por mais sofisticadas e refinadas que sejam as teorias contemporâneas sobre interpretação, as quais, inclusive, suscitam debates acalorados, não há como fugir do uso daqueles métodos na aplicação prática do direito no caso concreto.

Nos últimos tempos, tivemos um caso bastante curioso, decorrente da não-aplicação dos tradicionais métodos de interpretação do Direito.[iii] Trata-se da prescrição quinquenal da pretensão para a cobrança de dívidas, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil brasileiro, nos seguintes termos: “Artigo 206. Prescreve: (...) parágrafo 5º Em cinco anos: I – a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

A prescrição, no Direito Privado, é a extinção da pretensão do credor à satisfação do seu crédito em razão da inércia na exigência de que o devedor cumpra com sua obrigação. É o que se estabeleceu no artigo 189 do Código Civil de 2002, ao dispor que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.

O fato jurídico que enseja a ocorrência da prescrição, manifesta-se na dinâmica das relações privadas, nas quais o comportamento esperado é o adimplemento da obrigação. O credor tem a expectativa de que o devedor assim o fará, mas essa pode ser quebrada pelo inadimplemento. Ao credor resta tentar restabelecê-la, aguardando que o devedor cumpra a obrigação, ainda que em atraso, ou, então, que resolva, formalmente, exercer sua pretensão ao crédito. Considerando que o inadimplemento é fato indesejado pelo legislador, estabelecem-se prazos para que o credor tome uma atitude ou que se conforme com o inadimplemento, a fim de que relações jurídicas não continuem pendentes indefinidamente.

Parece condizente com os tempos atuais, para não usar o termo “sociedade pós-moderna”, que seja de cinco anos o prazo para que o credor exija do devedor o cumprimento da obrigação de pagar uma dívida constante de instrumento público ou particular. Afinal, tornou-se quase impossível não ser localizado — ou ser considerado juridicamente ausente — em razão dos avanços da informática, da telemática e da Internet, termos que se referem a aplicações distintas das tecnologias, ainda que aparentemente semelhantes. Todos os dias, dados pessoais são automaticamente coletados em grande quantidade e armazenados indefinidamente. Os salários são pagos mediante depósitos em contas bancárias. Produtos são comprados com cartões de débito e de crédito. Contas são pagas mediante boletos nos bancos ou em casas lotéricas. Por toda parte, o número do CPF ou do CNPJ é solicitado e anualmente se devem apresentar as declarações do imposto de renda, sob pena de tornar a inscrição em situação irregular, inviabilizando boa parte das relações jurídicas.

Ademais, houve praticamente a universalização dos serviços de telefonia móvel, de modo que quase todas as pessoas têm um número de telefone para contato. As redes sociais permitem a localização fácil de quem dela faz parte, mostrando, inclusive, com quem mantém relacionamentos sociais. Inclusive há casos em que se citou ou se intimou pelo Facebook ou pelo Whatsapp.[iv] Contra este estado de coisas, só restam as limitações do direito à privacidade e ao sigilo de dados e de comunicações.

Mas, na prática, nem sempre o que a lei dispõe com clareza — in claris cessat interpretatio — é interpretado da maneira mais adequada.

Por meio da interpretação sistemática em matéria de prescrição, constata-se que o legislador costuma adotar o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão à cobrança de dívidas. O Código Tributário Nacional, no artigo 174, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário. A prescrição para a cobrança de créditos trabalhistas é quinquenal (CF/1988, artigo 7º, XXIX e artigo 11 da CLT), a pretensão para a cobrança de honorários também é quinquenal (EOAB, artigo 25 e CC, artigo 206, parágrafo 5º, II) e o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 27, o prazo quinquenal para a pretensão à reparação de danos.

Ademais, do ponto de vista histórico, o prazo prescricional quinquenal no Direito luso-brasileiro já estava previsto no Regimento dos Almoxarifes, Recebedores e Ordenações, de 1516, o qual estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas d’El Rey. Essa regra se trasladou pela legislação imperial brasileira, foi recepcionada no Código Civil de 1916 e está até hoje no Decreto 20.910/1932.

No Código Civil de 1916, havia dois prazos prescricionais para a cobrança de dívidas: um inicialmente de 30 anos — depois reduzido para 20 anos — fixado no artigo 177, e outro prazo de dois anos, para dívidas de pequeno valor, do artigo 178, parágrafo 7º, II. No caso, aplicável a dívidas inferiores a 100 mil réis. Com a desvalorização da moeda brasileira, este prazo prescricional caiu em desuso, porque não havia mais dívida no Brasil com valor tão irrisório. Assim, consolidou-se a regra de que o prazo prescricional seria aquele maior, geral, de 20 anos.

Já no Código Civil de 2002, estatuiu-se o artigo 206, parágrafo 5º I, cujo prazo é quinquenal, o qual atinge, com clareza, todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular. Em uma interpretação teleológica, houve evidente intenção de harmonizar o prazo de cinco anos para toda e qualquer cobrança de dívida, tal como já ocorre em matéria tributária, administrativa, trabalhista e consumerista.

A título de esclarecimento, a origem remota da redação do artigo 206, parágrafo 5º, I, está no Livro III, Título LIX, das Ordenações Filipinas e a origem próxima da redação está no artigo 442 do Código Comercial de 1850. Como diferenças específicas, as Ordenações usavam o termo “contraídas” e o Código Civil de 2002, a expressão “constantes”. Por sua vez, o Código Comercial estabelecia o prazo vintenário e o Código Civil de 2002, o prazo quinquenal.

Mesmo com todas as advertências de que não se poderia interpretar o Código Civil de 2002 como se interpretava o Código Civil de 1916, o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil não era aplicado corretamente! A explicação é simples: como a pretensão para a cobrança de dívidas era vintenária por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicou-se, por curiosa “analogia” — na verdade, incorria-se na falácia post hoc ergo propter hoc — o artigo 205 do Código Civil de 2002, regra geral que estabelece o prazo de prescrição decenal.

Assim, surgiram problemas relativos a essa matéria. O primeiro deles é a contradição entre o prazo prescricional para a cobrança de dívidas e o prazo para manutenção do devedor em cadastros de restrição ao crédito, o que compromete a ideia de pacificação social. No imaginário popular, a prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas é quinquenal, porque o leigo confunde prescrição com retirada da restrição ao crédito. O prazo máximo para manutenção dessa restrição foi fixado como quinquenal pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 323, que, inclusive, foi reeditada e deixa claro que o prazo prescricional não é necessariamente quinquenal, quando distingue a natureza dos dois prazos, conforme segue: “[a] inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, ao menos em matéria de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o prazo prescricional é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.327.786/RS.

Vale a pena repetir: o Código Civil de 2002 estabeleceu no artigo 206, parágrafo 5º I, que todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição. Consequentemente, é quinquenal o prazo prescricional de toda e qualquer dívida contraída por consumidor, a qual possa ser provada por escrito, porque todas essas dívidas costumam ser registradas em contratos de adesão em papel ou virtuais e são apresentadas para pagamento por meio de faturas e boletos bancários. Além disso, nada mais lógico e sistemático conicidir em cinco anos os prazos de prescrição e o de manutenção do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

Outro problema foi o prazo para a cobrança das contribuições condominiais. Anteriormente, o prazo era vintenário, pela aplicação da regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916. A jurisprudência entendia ser decenal o prazo prescricional, não apenas pela falácia post hoc ergo propter hoc, mas também por não se vislumbrar contribuições condominiais como dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular. Porém, débitos condominiais são obrigações propter rem e a liquidez e certeza destas advém da convenção de condomínio e das subsequentes atas de assembleia. Consequentemente, a cobrança é feita mediante apresentação de boleto bancário para pagamento. Felizmente, esse lapso hermenêutico foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento atual é o de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas é quinquenal, a partir do Recurso Especial 1.139.030/RJ. Nada mais justo e coerente, não só pela aplicação correta do artigo 206, parágrafo 5º I, como também por ser inadmissível a alegação por parte do condomínio edilício que era impossível localizar o condômino inadimplente.

Em se tratando de títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu, no artigo 206, parágrafo 3º VIII, o prazo trienal para a cobrança destes. Porém, mesmo sendo a pretensão fulminada pela prescrição, isso não faz com que o título de crédito perca a sua característica de dívida constante de instrumento particular, em razão de a cartularidade ser um dos requisitos para a constituição de um título de crédito. Por isso, quando estes são atingidos pela prescrição trienal, ainda podem ser cobrados em cinco anos como se fossem dívidas constantes de instrumentos particulares. É o que está consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” e também na Súmula nº 504 do mesmo Tribunal: “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Ainda merece reparo a interpretação relativa ao prazo prescricional para a cobrança de tarifas, sobretudo as de água. Por muito tempo, houve dúvidas quanto à sua natureza jurídica: a de taxa, regida pelo direito tributário, ou a de preço público, cuja natureza jurídica seria de Direito Privado. Após longo debate, decidiu-se que a tarifa não tem natureza jurídica de taxa, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal fixado no Código Tributário Nacional, mas o do Código Civil. Entretanto, considera-se decenal esse prazo, conforme julgamento no Recurso Especial 1.113.403/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos.

Deve-se observar que o envio de contas impressas em papel para a casa do consumidor — portanto, instrumentos particulares — ou, se o consumidor desejar, por e-mail ou por SMS, é justamente o fato descrito no artigo 206, parágrafo 5º, I, sendo, portanto, prazo quinquenal e não, decenal. Também cabe questionar se uma prestadora desses serviços públicos tem mesmo enormes dificuldades para fazer valer sua pretensão à satisfação do crédito.

À guisa de conclusão, vale ainda refletir sobre mais um aspecto referente à prescrição, por uma questão lógica: se dívidas registradas em instrumentos particulares têm prazos prescricionais quinquenais, as dívidas não formalizadas por escrito deveriam ter prazos prescricionais menores, e não, maiores, ante a dificuldade maior quanto à sua prova, comprometendo-se a pacificação social. Por isso, bom seria a redução do prazo prescricional do artigo 205 para cinco anos, estabelecendo-se prazo maior somente quando expressamente previsto em lei. Mas que isso se dê por alteração legislativa e não, por distorções interpretativas, porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.[v] Ou, como diria Carlos Maximiliano, “(..) cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas”.[vi]

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[i] CALVINO, Italo. Por que ler os clássicos; tradução Nilson Moulin. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pp. 10-12


[ii] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e applicação do direito. Porto Alegre: Edição da Livraria do Globo, Barcellos, Bertaso & Cia, 1925 (A 20ª edição de 2011, mas optei por usar a primeira edição).


[iii] Para maiores detalhes, deixo o texto usado como base para a elaboração deste menor: TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “A prescrição quinquenal para cobrança de dívidas no Código Civil de 2002”. São Paulo. Revista dos Tribunais. Volume 100. Número 907, pp. 31–58. maio de 2011.


[iv] Cf. CONJUR. “NOVOS TEMPOS. Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook”. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/corte-superior-inglaterra-autoriza-parte-seja-citada-facebook; CONJUR. “CELERIDADE PROCESSUAL. Juiz usa Whatsapp para intimar réu que vive no exterior”. São Paulo, 10 de julho de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior


[v] A tradução é a seguinte: “Não cabe ao intérprete distinguir, se a lei não distingue”. Para Carlos Maximiliano (Idem. p. 264),


[vi] MAXIMILIANO, Carlos. Idem. p. 264


Eduardo Tomasevicius Filho é Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2015, 8h00

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