sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Veto a arbitragem para conflitos trabalhistas é desprestígio à boa-fé




Por Paulo Sergio João


A arbitragem para solução de conflitos trabalhistas ocupou lugar de importância na Constituição Federal, no artigo 114, parágrafo 1º, ao facultar às partes, diante de impasse em negociações coletivas, a eleição de árbitro. Todavia, esta possibilidade está destinada exclusivamente aos conflitos de natureza coletiva, não se aplicando para as disputas individuais entre empregado e empregador e, na verdade, a prática de arbitragem nestas situações não evoluiu e não se pratica.

O assunto da arbitragem retornou à pauta quando da aprovação da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, que alterou a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e que inseriu no parágrafo 4º, do artigo 4º, a possibilidade de arbitragem por meio de cláusula compromissória para empregados que viessem a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatuário. A razão está na natureza dos direitos eventualmente discutidos que não se colocariam na natureza indisponível de que gozam os direitos trabalhistas.

Antes desta proposta de reforma a jurisprudência trabalhista andou muito tímida e raros foram os casos em que se admitiu a arbitragem em dissídios individuais porque a maioria dos casos não refletia efetivamente um processo de arbitragem e pesquisa entre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho publicado neste veículo em 14 de setembro de 2013 reflete o entendimento da Alta Corte Trabalhista.

A lei aprovada foi submetida à sanção presidencial e recebeu o veto no parágrafo 4º do artigo 4º. O texto da lei é dúbio e confunde relação de trabalho com relação de emprego e o veto acabou por embarcar, talvez por falta de informação, na vala comum do vínculo de emprego e no protecionismo natural e mais fácil.

O texto submetido à reforma da lei e que alterava o parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, dizia o seguinte: “Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

A impropriedade do texto é de referir-se a funções que sabidamente não apresentam características de vínculo de emprego, administrador ou diretor estatutário, referindo-se à situação de empregado, incompatível com a condição hierárquica do cargo. Em palavras outras, ou o legislador trata de empregado ou de cargo desvinculado dessa condição. Assim, a hipótese vetada dizia respeito ao empregado que passa a ocupar cargo de função hierárquica elevada como diretor estatutário eleito ou administrador e, portanto, teria seu contrato de trabalho suspenso e a arbitragem poderia ser limitada ao período de estatutário ou administrador.

O veto presidencial trouxe as seguintes razões: “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Ora, a arbitragem não é opção destinada a empregados nem a lei trata de distinção entre empregados. Não há e nunca houve impedimento legal para que executivos em nível de gestão administrativa em cargos estatutários ou de administrador fixem em seus contratos cláusula compromissória de arbitragem. Claro está que o veto coloca a Justiça do Trabalho como único órgão capaz de decidir conflitos trabalhistas, ignorando a autonomia da vontade e a intelectualidade do diretor ou administrador.

De fato, constata-se a referência a cargos especiais que os empregados possam ocupar por nomeação ou eleição, com relação jurídica própria e excludente da condição de vínculo celetista. A cláusula compromissória para instituir a arbitragem como forma de solução poderia ser negociada no momento da nomeação ou eleição, em razão das condições especialíssimas a que estes contratos se submetem. Os direitos e eventuais discussões do período em que esteve submetido à relação de emprego continuariam protegidos.

Parece que se perdeu uma oportunidade de homenagear a boa-fé nas relações jurídicas e de avançar na solução extrajudicial de conflitos de natureza trabalhista.


Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2015, 8h01

Jornada de Direito Civil termina sua 7ª edição com a aprovação de 36 enunciados


A 7ª Jornada de Direito Civil terminou na noite de terça-feira (29/9) com a aprovação de 36 enunciados. A plenária final analisou, no total, 48 sugestões de enunciados apresentadas pelas comissões temáticas, responsáveis por avaliar e debater as 277 propostas recebidas pela coordenação científica do evento.

Sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a Comissão de Responsabilidade Civil analisou 44 propostas, das quais dez foram levadas para votação pelos participantes do evento, sendo que quatro se tornaram enunciados, e outras sete foram rejeitadas.

Já a Comissão de Parte Geral analisou 48 propostas, das quais seis foram apresentadas à plenária, que aprovou cinco enunciados e rejeitou apenas um. Ela foi coordenada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira.

As Comissões de Obrigações e Contratos trabalharam em conjunto, sob a coordenação dos professores Paulo Khouri e Ana de Oliveira Frazão. O grupo analisou 65 propostas, das quais seis foram submetidas à votação. A plenária aprovou cinco enunciados e rejeitou também apenas um.

Coordenada pelo professor Gustavo José Mendes Tepedino, a Comissão de Coisas analisou 41 propostas, apresentou 11 à plenária, das quais oito foram aprovadas como enunciados, e três, rejeitadas.

A Comissão de Família foi a que mais recebeu e analisou propostas de enunciados, num total de 79. Sob a coordenação do professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, o grupo apresentou 15 sugestões aos participantes do evento, que aprovaram 14 e rejeitaram apenas uma.

Votação eletrônica
A novidade desta edição da jornada foi a votação eletrônica, que proporcionou mais agilidade na aprovação dos enunciados. Todos os participantes, cerca de 300 inscritos, receberam um controle e tinham dois botões para apertar: um aprovava o enunciado, e o outro rejeitava. O tempo de votação era de 15 segundos, e o resultado, em percentuais, era exibido imediatamente no telão do evento.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2015, 10h21

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR
EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR 
II Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
1) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 710)


Acórdãos EDcl no REsp 1419691/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 03/02/2015
REsp 1457199/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/11/2014,DJE 17/12/2014

Decisões Monocráticas REsp 1422230/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2015,Publicado em 09/09/2015
AREsp 630880/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2015,Publicado em 08/09/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0551, publicado em 03 de dezembro de 2014.
2) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula 285/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1243240/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 27/11/2014
AgRg no REsp 1197946/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 04/10/2013
AgRg no Ag 1416127/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
EDcl no Ag 1247165/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
AgRg no REsp 1190391/MS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 28/09/2012
AgRg no REsp 1121432/MG,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2011,DJE 23/09/2011
AgRg no REsp 539814/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/05/2011,DJE 08/06/2011

Decisões Monocráticas REsp 960912/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/04/2013,Publicado em 16/04/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 285
3) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.


Acórdãos REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013

4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.


Acórdãos AgRg no AREsp 651099/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE 03/06/2015
REsp 1232773/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 03/04/2014
REsp 1230135/MT,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012

Decisões Monocráticas AREsp 715860/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2015,Publicado em 01/07/2015
AREsp 284036/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/10/2014,Publicado em 05/11/2014
AREsp 286138/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/03/2013,Publicado em 05/04/2013

5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.


Acórdãos AgRg no AREsp 692459/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 23/06/2015
AgRg no AREsp 453644/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 22/06/2015
AgRg no AREsp 672872/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
AgRg no AREsp 533916/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
AgRg no REsp 1368742/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/03/2015
AgRg no AREsp 385994/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 10/12/2014
REsp 1443268/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1395285/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 12/12/2013

Decisões Monocráticas AREsp 677101/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/04/2015,Publicado em 07/05/2015
REsp 1405325/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2014,Publicado em 18/06/2014


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0544, publicado em 27 de agosto de 2014.
6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.


Acórdãos AgRg no AREsp 661420/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
EDcl no REsp 567333/RN,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 611872/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 23/10/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 912772/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 11/11/2010

Decisões Monocráticas REsp 1533282/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0505, publicado em 03 de outubro de 2012.
7) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.


Acórdãos AgRg no AREsp 596237/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
PET no AgRg no REsp 1391029/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
AgRg no REsp 1116569/ES,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 04/03/2013
REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 14/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 079411/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2014,Publicado em 09/12/2014
AREsp 737321/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 07/08/2015
AREsp 583130/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2014,Publicado em 01/10/2014
AREsp 211828/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/10/2013,Publicado em 16/10/2013


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0409, publicado em 02 de outubro de 2009.
8) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59) (Súmula 404/STJ)


Acórdãos AgRg no REsp 1320418/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 23/04/2015
AgRg no REsp 914283/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015
AgRg no AREsp 439026/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015
AgRg no AREsp 276030/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
AgRg no REsp 1416838/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 06/03/2014
REsp 1033274/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/08/2013,DJE 27/09/2013
AgRg no REsp 1007450/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/08/2012,DJE 17/09/2012

Decisões Monocráticas AREsp 656905/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/06/2015,Publicado em 01/07/2015
REsp 1507867/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/05/2015,Publicado em 15/05/2015
Rcl 019290/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,Publicado em 24/03/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 404
Recursos Repetitivos
9) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59)


Acórdãos AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 098098/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013
AgRg no REsp 1248956/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/09/2012,DJE 18/09/2012
AgRg no REsp 1222421/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 27/08/2012
AgRg no AREsp 140884/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 15/08/2012
EDcl no AgRg no REsp 665338/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2012,DJE 09/08/2012
Rcl 004598/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2011,DJE 05/05/2011

Decisões Monocráticas REsp 1538316/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 05/08/2015
REsp 1507896/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,Publicado em 05/06/2015
REsp 1507841/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2015,Publicado em 19/05/2015
Rcl 010365/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/03/2015,Publicado em 19/05/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos
10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 41) (Súmula 385/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 677463/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no REsp 1518352/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no REsp 1502831/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015
AgRg no AREsp 477143/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015
AgRg no REsp 1440505/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg no AREsp 645529/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 560188/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/02/2015
AgRg no AREsp 055064/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 28/11/2014
AgRg no AREsp 076940/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014
AgRg no AREsp 215440/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 23/08/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 385
11) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.


Acórdãos AgRg no AREsp 461448/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 16/12/2014
AgRg no REsp 1453920/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1319480/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 14/03/2014
REsp 1102849/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/04/2012,DJE 26/04/2012
REsp 888751/BA,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 27/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 604471/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/02/2015,Publicado em 05/03/2015
AREsp 564388/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/09/2014,Publicado em 06/10/2014
AREsp 310120/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,Publicado em 21/10/2013
AREsp 037859/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/09/2013,Publicado em 27/09/2013


Saiba mais:
Legislação Aplicada

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0484, publicado em 07 de outubro de 2011.
12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Acórdãos REsp 984106/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/10/2012,DJE 20/11/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 1021261/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/04/2010,DJE 06/05/2010

Decisões Monocráticas AREsp 467098/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,Publicado em 13/04/2015
REsp 1130418/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2014,Publicado em 05/12/2014
AREsp 134469/ES,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2014,Publicado em 26/09/2014
REsp 1327725/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2014,Publicado em 20/08/2014
Ag 1184262/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/03/2012,Publicado em 02/04/2012


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.
13) A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1523947/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no AREsp 590239/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 603026/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015,DJE 05/03/2015
REsp 1269691/PB,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 05/03/2014

Decisões Monocráticas AREsp 327168/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/03/2015,Publicado em 27/03/2015
REsp 1408498/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 25/08/2015
REsp 1535751/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/06/2015,Publicado em 05/08/2015
Rcl 021882/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 29/10/2014,Publicado em 04/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 130

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0534, publicado em 26 de fevereiro de 2014.
14) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.


Acórdãos AgRg no AREsp 613850/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 05/08/2015
AgRg no AREsp 376268/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
AgRg no AREsp 137354/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 19/02/2014
AgRg no AREsp 327434/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 29/08/2013
AgRg no AREsp 025280/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/05/2013,DJE 11/06/2013
AgRg no AREsp 175727/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 18/04/2013
REsp 1232795/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/04/2013,DJE 10/04/2013
AgRg no AREsp 195736/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 13/11/2012
AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

Decisões Monocráticas AREsp 638649/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/02/2015,Publicado em 18/02/2015

15) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 372889/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 25/05/2015
REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
AgRg no REsp 1484136/DF,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015
AgRg no AREsp 223866/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1404888/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 10/11/2014
AgRg no REsp 1135068/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1187365/RO,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/05/2014,DJE 25/08/2014
AgRg no AREsp 658608/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 297
16) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 466) (Súmula 479/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 424008/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 18/05/2015
AgRg no AREsp 522460/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
AgRg no AREsp 491894/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 20/04/2015
AgRg no AREsp 602968/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 355215/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 353681/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014
AgRg no AREsp 486966/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 25/06/2014
AgRg no Ag 1388725/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013

Decisões Monocráticas REsp 1486761/AL,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 479

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0542, publicado em 27 de junho de 2014.
17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 449)(Súmula 477/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 242378/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 1373391/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no AREsp 186901/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 13/06/2013
AgRg no REsp 1108567/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1064135/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2012,DJE 26/03/2012
REsp 1117614/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 10/08/2011,DJE 10/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 628486/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
REsp 1539279/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
AREsp 539511/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/11/2014,Publicado em 25/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 477
Recursos Repetitivos
Legislação Aplicada
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/09/2015
Fonte: STJ

Nova edição de Jurisprudência em Teses aborda direitos do consumidor




A 42ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Direito do Consumidor II. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), quando violado o dever de informação ao consumidor. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o AgRg no AREsp 651.099, julgado pela Quarta Turma em junho deste ano.

Outra tese afirma que a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no AREsp 661.420, julgado em maio pela Terceira Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ 

Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos


Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.

A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.

Ação coletiva

No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.

Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.

O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.

Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).

Ônus da prova

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).

Fonte: STJ 

Mediação não substituirá arbitragem em empresas, mas vai se popularizar


Por Centro de Estudos das Sociedades de Advogados


A mediação não vai substituir a arbitragem como o principal meio alternativo de solução de conflitos usado pelas empresas. Porém, o instituto deve passar a ser mais aplicado, diminuindo o número de controvérsias que chegam a árbitros e juízes e gerando economia às companhias. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela ConJur. A medida foi discutida na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo na última terça-feira (29/9).

Esse meio de solução de controvérsias vem ganhando impulso em 2015, com incentivos do Conselho Nacional de Justiça e a aprovação do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O texto da norma define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

A lei também estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Porém, ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas nas sessões por advogado ou defensor público.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, consultor do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, espera que a mediação no Brasil atinja o patamar que tem nos EUA, onde é o “carro-chefe” dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

Contudo, ele deixou claro que as empresas somente abraçarão a prática se houver um movimento civil de especialistas que ajude a difundir na sociedade uma nova mentalidade que priorize o entendimento em vez da litigiosidade. Para isso, seriam criados centros de ensino e estímulo da medida em faculdades de Direito, associações empresariais e até em escolas de ensino fundamental.

Os advogados teriam um papel fundamental nessa missão, avaliou Watanabe. A seu ver, caberia a eles orientar as empresas a buscar soluções consensuais desde o início das controvérsias, mostrando os benefícios da medida. Porém, o desembargador aposentado sabe que isso só vai ocorrer quando os advogados aprenderem a ganhar dinheiro com a mediação. Uma maneira de isso acontecer seria estabelecer nos contratos de honorários um bônus para os casos resolvidos por essa via, sugeriu.

Para o presidente do Cesa, Carlos José Santos Silva, o Cajé, a mediação não vai tomar o lugar da arbitragem nas disputas empresariais, pois essa prática está bem sedimentada no meio. No entanto, ele acredita que vai se fortalecer e gerar mais oportunidades para advogados.

O seu companheiro de Cesa e professor de Soluções Alternativas de Conflitos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Giovanni Ettore Nanni tem visão semelhante sobre o assunto. Embora não acredite na supremacia da mediação, ele opinou que o meio consensual pode reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro.

Aos olhos do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, que é sócio do Mundie Advogados, esses dois meios não vão competir, pois tem propósitos diferentes. Enquanto a arbitragem é usada para pôr fim a um conflito e, possivelmente, a uma relação comercial, a mediação buscar preservar os laços entre as partes e superar problemas em contratos de longo prazo e do cotidiano corporativo.

Flávio Pereira Lima, presidente do Comitê de Coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, também não acha que as práticas se sobrepõem. Apesar de elogiar a mediação, ele não acredita que essa forma de solução de controvérsias vai se popularizar tanto a ponto de ajudar a desafogar o Judiciário, papel que se espera que a conciliação desempenhe. Isso porque ela se presta a casos mais complexos, que envolvem sentimentos de rancor, angústia e raiva entre pessoas que têm ligações próximas, como sócios de empresas e familiares.

Das disputas internas de escritórios que chegam à OAB-SP, 95% são submetidas à conciliação, e 5%, à mediação, contou Lima, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Mediador não precisa ser advogado
Os advogados também disseram que não é necessário que o mediador de disputas empresariais seja advogado. Lima declarou que para exercer bem a função o mais importante não é conhecer o Direito, e sim saber conduzir as negociações. Por isso que há tantos mediadores bem-sucedidos que são psicólogos ou antropólogos, apontou.

Watanabe, por sua vez, opinou que o fundamental é que o mediador tenha um conhecimento geral da área do conflito em discussão, e isso não pressupõe uma formação jurídica. Entretanto, ele ressaltou que as partes sempre estarão em melhor situação quando levarem advogados para as sessões.

De acordo com Nanni, em algumas situações é até preferível que o mediador seja um especialista dos setores de atuação das empresas. Isso vale para casos em que o cerne da disputa é societário ou comercial, e não jurídico. Forbes concorda, e afirmou que as partes devem escolher um mediador adequado para cada litígio.

Cajé, por outro lado, entende que é “sempre recomendável que o mediador seja advogado”. A justificativa disso é que esse profissional sabe quais procedimentos judiciais podem ocorrer caso as negociações fracassem, e os riscos que eles trazem.


Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 14h39

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável


Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.

Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.

“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 9h32

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...