quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Judiciário deve implantar audiências de custódia imediatamente, decide STF


O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (9/9) o julgamento sobre a situação carcerária brasileira. Depois de três sessões e de inúmeras propostas sobre o que o Executivo deve fazer para resolver o problema do tratamento desumano de pessoas presas, os ministros só concordaram em dois dos oito pedidos de liminar: para que se proíba a União de contingenciar o dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e para que sejam feitas audiências de custódia em todo o Judiciário do país.

A questão está posta em ADPF ajuizada pelo PSOL e elaborada pela Clínica de Direitos Fundamentais da Uerj, com coordenação do professor Daniel Sarmento. A legenda afirma que a situação carcerária do país apresenta um "estado de coisas inconstitucional" e pede para que o Supremo conceda liminar para interferir na situação.

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que o Judiciário tem o poder e o dever de “retirar os demais poderes da inércia”. E só negou um dos pedidos do PSOL, para que o Supremo obrigue o Judiciário a “abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos do preso, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena”.

Na sessão desta quarta, o ministro Celso de Mello disse que o Brasil está "no plano da ficção jurídica" quando se trata de execução penal. Ele afirma que os problemas que via no sistema prisional quando era membro do Ministério Público — órgão que deixou ainda nos anos 1980 — continuam. “E são mais graves agora. A questão penitenciária é aflitiva”, disse. O ministro também falou que a peça processual proposta pelo partido é um “libelo contra o sistema carcerário brasileiro e aponta a irresponsabilidade do Poder Público” nessa área. 

Ele afirma que o sentenciado, ao ingressar no sistema, sofre e tem sofrido punições que a Constituição repudia por culpa da omissão estatal. Na sessão da última quinta-feira, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou que “é imperativo que se reconheça a ineficiência do Estado” para as questões carcerárias, o que autoriza o Judiciário a proferir decisão obrigando o Executivo a “sair da inércia” nesse tema.

Na sessão desta quarta, os ministros atentaram para a falta de informações sobre o sistema. Lembraram que São Paulo, a maior população carcerária do país, não dispõe de dados fidedignos sobre a população presa no estado.

Cogitou-se de obrigar os estados a enviar ao relator do caso informações sobre o sistema prisional. Desistiram da ideia depois de concordar que ela não teria efeitos práticos na realidade dos presos.

O pedido do PSOL pretendia dar um prazo de 90 dias para que o governo federal acabasse com o financiamento d Funpen. O Supremo, no entanto, decidiu que o descontingenciamento tem de acabar imediatamente.

  




Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Empresa é condenada por negligenciar regularizaçãocadastral de empregado no INSS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Comercial Tapajós Ltda., do Pará, contra decisão que a obrigou a indenizar um motorista que deixou de receber auxílio-doença durante meses porque a empresa informou dados errados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demorou a resolver o problema. No número de cadastro indicado como sendo do empregado, constava o nome de outro trabalhador.

A empresa, condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença. Ficou provado que ela prestou informações equivocadas ao órgão previdenciário e que o trabalhador solicitou providências para a sua regularização cadastral. 

O TRT considerou inquestionável o sofrimento causado pela privação do recebimento dos benefícios previdenciários. "O comportamento negligente da empresa e a sua demora em imprimir esforços para corrigir o seu erro, além de provocar sentimento de revolta, frustração e constrangimento, impingiu ao trabalhador condições precárias de sobrevivência", afirma o acórdão.

Segundo o motorista, a partir de junho de 2013 ele precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde. Com o acúmulo de atestados médicos para justificar sucessivas faltas, a empresa o encaminhou para o INSS, mas, ao se apresentar para realização de perícia, em agosto, foi informado que o número de seu NIT/PIS/PASEP, indicado pela empresa, pertencia a outro trabalhador, e que a empresa deveria retificá-lo para que pudesse pleitear o benefício.

A Tapajós não negou os fatos, mas alegou que a responsabilidade não foi sua, porque por várias vezes tentou entrar em contato com o trabalhador para recebimento da documentação de retificação do PIS, mas não foi atendida. Segundo a empresa, a conduta do trabalhador foi de má-fé, "na medida em que somente agora busca se valer dessa inércia e torpeza para adquirir vantagem indevida".

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta não constatou a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil alegada pela empresa. Ele destacou que, para acolher a argumentação da Tapajós de que a culpa pela irregularidade cadastral no INSS foi do trabalhador seria necessário o revolvimento de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)




Fonte: TST

Decisão discute direitos autorais de cantor religioso e vínculo empregatício com Igreja evangélica


Cantor de igreja evangélica consegue reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por violação de direitos autorais em CDs produzidos e vendidos pela instituição religiosa 

Raramente se discutem na Justiça do Trabalho questões ligadas à violação de direitos autorais, já que, em geral, elas são analisadas sob o ponto de vista do direito civil ou penal. Mas, quando a violação de direitos autorais surge no contexto de uma relação de trabalho ou de emprego, a JT tem competência para apreciar e julgar a matéria.

Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal julgou um desses raros casos, em que um cantor religioso pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com uma igreja evangélica. Além disso, o cantor relatou que recebeu a quantia de 10 mil reais pela gravação de 30 mil cópias de CD's de sua autoria, cujo sucesso ensejou diversas outras tiragens. Mas, de acordo com o reclamante, a igreja, a gravadora e as empresas de reprodução e distribuição de produtos fonográficos religiosos, também reclamadas no processo, se recusaram a lhe pagar os valores devidos sobre a venda de CD's dessas tiragens extras.

Analisando os fatos e as provas, o julgador identificou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. E descobriu ainda que foi imposto ao cantor religioso a assinatura de um contrato de cessão e transferência de direitos autorais. Por isso, ele decidiu declarar o vínculo empregatício entre as partes, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego. Foram deferidas também as indenizações por danos materiais e morais decorrentes da violação dos direitos autorais do cantor, a serem pagas pelas reclamadas, de forma solidária.
Relação de emprego X serviços voluntários decorrentes da devoção religiosa 


Ao pedir o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, o reclamante alegou que se apresentava como cantor em shows musicais nas igrejas da ré por todo o Brasil, em cronograma definido pela empregadora, sendo indispensável a autorização patronal para as apresentações. De acordo com os relatos do cantor, eram pagas a ele todas as despesas e custos com hotéis, viagens, vestuário e instrumentos musicais, já que os réus se beneficiavam da mão de obra ao receberem quase toda a parte dos dividendos das doações dos fiéis. Segundo o cantor, a remuneração consistia em pagamento antecipado de R$ 10.000,00 pela autorização de gravação inicial de 30 mil cópias de CD's, recebendo também doações das igrejas, em média, de R$ 2.500,00 por mês. Ele disse ainda que havia uma espécie de punição conhecida como "disciplina", pela qual quem descumprisse regras impostas pela instituição religiosa ficaria impedido de realizar outros shows no período.

A ação foi ajuizada em face da igreja evangélica, da gravadora que produziu o CD do cantor, do missionário fundador da igreja, que também era o proprietário da gravadora, e das empresas que replicaram o CD. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi formulado em relação aos três primeiros réus. Negando a existência de relação de emprego, eles alegaram que a atividade desenvolvida pelo cantor era de cunho estritamente religioso, caso típico de prestação de serviços voluntários por fiel da Igreja, como forma de demonstração da própria fé e do amor ao próximo.

Enfatizaram os réus que a oportunidade para participar nos cultos como cantor só veio em um segundo momento, alguns meses após a formalização do contrato de cessão de direitos autorais, e que a atividade era voluntária, sem qualquer expectativa de retribuição financeira. Reiteraram que o cantor, na qualidade de membro da instituição religiosa, contribuiu para o trabalho pastoral da Igreja, evangelizando através da música e dedicando-se ao cumprimento do objetivo principal da Igreja, que era anunciar a Palavra de Deus. Salientaram os réus que, embora possa ter havido algum tipo de pagamento, em valores ou em utilidades, isso não era salário, mas simples retribuição para subsistência, o que afastaria a onerosidade necessária à configuração do vínculo de emprego. Disseram ainda que também a subordinação não foi comprovada, tendo em vista que a prova testemunhal demonstrou que não havia fiscalização ou controle das atividades do cantor e porque o procedimento chamado "disciplina" não era forma de punição.

Entretanto, ao analisar o conjunto de provas, o juiz sentenciante verificou que as testemunhas ouvidas a rogo dos réus poucas vezes tiveram contato com o autor, algumas delas em apenas uma única ocasião. Por essa razão, não poderiam elucidar, de forma detalhada, como se dava a prestação dos serviços do autor aos réus. Por outro lado, as testemunhas indicadas pelo reclamante conviveram com ele diretamente dentro da igreja evangélica, presenciando as condições vivenciadas por ele. Dentre essas testemunhas, o julgador destacou o depoimento do repórter da igreja, que relatou ter anunciado várias vezes os locais em que o reclamante iria cantar. Disse que ele cantava em cultos quase a semana inteira, em várias cidades e que, muitas vezes, recebia do pastor. Informou ainda que havia horário determinado para comparecer aos cultos e que isso acontecia às 07h, às 14h e às 17h. Em caso de falta, o cantor levava advertência. O repórter confirmou que o reclamante não podia mandar outro cantor em seu lugar. Quanto à punição, disse que, quando o membro da igreja está sob "disciplina", ele fica impedido de fazer qualquer trabalho, sendo variável a duração dessa restrição. Nessa circunstância, a pessoa "disciplinada" não pode mais participar de qualquer atividade da igreja.

Nesse contexto, o magistrado acolheu como verdadeiras as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas a pedido do autor, entendendo evidenciados todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

Para o juiz sentenciante, ficou claro que o autor, como cantor religioso, não prestava serviços somente de cunho espiritual em benefício da comunidade religiosa, mas, sim, em proveito da pessoa jurídica da Igreja, para a qual empregava seus dons artísticos para a evangelização dos fiéis, mas com caráter oneroso, já que essa auferia lucros, em cifras consideráveis, com a venda dos CD's por ele gravados. "Importante ressaltar que restou devidamente comprovado que o reclamante prestou serviços de forma pessoal (não podia fazer substituir-se por outrem), subordinada (havia determinação das igrejas de que deveria comparecer nos cultos e, inclusive, punições na forma de disciplinamento com a determinação de afastamento do labor, em espécie de aplicação de penalidade de suspensão), não eventual (cantava por vários dias durante a semana), e mediante o recebimento de remuneração (houve o pagamento não somente pelos CD's gravados, mas também pelas apresentações em cultos e shows)", completou.

Conforme acentuou o julgador, é possível existir um contrato de trabalho entre o cantor religioso e sua Igreja, porque esta última constitui pessoa jurídica de direito privado, pela regra do inciso IV artigo 44 do Código Civil e, nessa condição, pode celebrar contratos de trabalho ou ser considerada empregadora. O magistrado reiterou que o cantor religioso pode, independentemente de sua devoção religiosa, estabelecer com a Igreja um contrato de trabalho para a prestação de serviços, os quais, mesmo compatíveis com os deveres de fé e devoção, com eles não podem ser confundidos.

Portanto, de acordo com as ponderações do julgador, o interesse espiritual do reclamante não afasta, por si só, o vínculo de emprego, pois a fé e o trabalho não se excluem. Ao contrário, é razoável crer que um empregado encontre sua realização pessoal e profissional simultaneamente.

"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual. A ideia, por certo, é a de que, ao assumir a função de cantor, assumiu, por consectário, o compromisso de propagar e respeitar a doutrina da igreja, o que, todavia, não implica a não existência de subordinação, pois, além de propagar a fé, deveria cumprir e observar todas as ordens emanadas da Igreja", finalizou o juiz sentenciante, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes.
Direitos autorais no contrato de trabalho 


O principal argumento dos réus foi o de que o cantor cedeu de forma livre e espontânea os direitos decorrentes das composições de sua autoria e que sobre o contrato firmado entre as partes não recai nenhum tipo de vício de consentimento. Alegaram que a cessão de direito constitui ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 49 da Lei 9.610/98, e que não há prova de que o autor foi obrigado a ceder seus direitos autorais. Assim, argumentaram, não tendo havido coação na cessão dos direitos autorais, não se pode falar em existência de prejuízos materiais e morais.

Inicialmente, o juiz salientou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a pretensão de receber indenizações por danos materiais e morais decorre ao menos de relação de trabalho, já que o contrato de cessão e transferência de direitos autorais foi formalizado antes da admissão do autor como empregado, o que se enquadra na expressa previsão contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O magistrado iniciou a sua fundamentação com os seguintes questionamentos:"Seria justo que alguém lucrasse pelo trabalho, a inspiração e a arte de outro sem que o autor da obra participasse dos lucros? Certamente que não. Cada emissora de rádio, show ou outro tipo de empreendimento com fins lucrativos deve prestar a devida parcela do seu lucro a quem ajudou a produzir essa arte. Por outro lado, a Igreja é um empreendimento com fins lucrativos? Não, segundo a definição do próprio Estado brasileiro".

Continuando a sua reflexão sobre a matéria, o julgador observou que, no caso, não se trata de simples participação do cantor em cultos religiosos que não gerariam lucros. Na audiência, a ré confessou, através de seu preposto, que os CD's gravados pelo autor eram vendidos na sua livraria, no valor unitário de R$ 15,00 a primeira tiragem, com 30 mil CD's, e mais duas tiragens de 3 mil cada.

Ao examinar a prova documental, o magistrado considerou que os documentos juntados ao processo, que demonstram a cessão e transferência de direitos autorais às rés para duplicação, replicação e tiragem de CDs gravados pelo autor, são nulos de pleno direito porque constituem verdadeira renúncia aos direitos materiais sobre a obra que criou. Entretanto, ele ressaltou que a ilegalidade do ato não consiste simplesmente na assinatura de um contrato de cessão e transferência de direitos autorais, até porque tal possibilidade é prevista na legislação que regula a matéria (Lei 9.610/1998, em seu artigo 49), mas, sim, na comprovação de que os cantores da Igreja reclamada o são obrigados a fazê-lo. Foi isso que o julgador descobriu ao analisar o depoimento de uma testemunha. Segundo as declarações dessa testemunha, que também atuou como cantor na igreja, era necessário assinar um termo de renúncia de direitos autorais, pois essa era a condição imposta pela igreja para continuar cantando.

"Ora, o direito patrimonial garante aos autores usufruírem da utilização de suas obras, notadamente em casos como o presente em que eivados de ilegalidade os atos para sua suposta cessão e transferência", concluiu o juiz sentenciante ao julgar procedente o pedido de indenização a título de danos materiais, em face das vendas de CD`s gravados pelo cantor. Com base na aplicação de vários critérios de cálculo, referentes a quantias, números, lucro e despesas, os valores foram fixados em 200 mil reais, para a indenização por danos materiais, e em 15 mil reais, para a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos autorais do cantor.

O juiz havia deferido, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais, decorrente da exposição do reclamante em meios de comunicação da igreja. Mas, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu excluir esse valor da condenação, por entender que não houve prova consistente desse fato. Por maioria de votos, a Turma julgadora decidiu também aumentar o valor da indenização por danos materiais, de 200 mil para 360 mil reais. Foi mantida a condenação solidária da gravadora, uma vez que ficou caracterizada a formação de grupo econômico.

(Processo nº 01062-2012-010-03-00-1-RO) 





Fonte: TRT 3° Região.

Gerente de banco sequestrada e exposta a situação de extremo risco será indenizada



Uma gerente geral de agência e seus filhos foram sequestrados ao retornarem para casa, sendo mantidos em cárcere privado. A trabalhadora ficou por mais de dez horas em poder dos criminosos, que a obrigaram a ir, na manhã seguinte, até a agência bancária e abri-la para que fosse realizado o assalto, em troca da libertação dos filhos da gerente. A ameaça sofrida à própria vida e a de seus filhos causou intenso abalo psicológico à trabalhadora, levando-a a se afastar do trabalho por cerca de 40 dias. A filha da gerente também submeteu-se a sessões de psicoterapia, em decorrência do trauma sofrido.

Esses os fatos averiguados pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso do banco, que pretendia ser absolvido da condenação de pagar indenização por danos morais à bancária. A julgadora não teve dúvidas de que a lamentável situação vivenciada pela trabalhadora decorreu da atividade desenvolvida em prol do banco, atividade essa que a expôs a situação de extremo risco de assaltos, já que detinha cargo de elevada notoriedade e guardava a chave da agência bancária. E, conforme ficou comprovado, nenhuma medida de segurança era adotada, o que deixava a trabalhadora em situação de extrema vulnerabilidade.

A magistrada considerou que o risco se acentuou ainda mais pela ausência de preparação da gerente para o exercício dessa atividade de risco e da conduta omissiva patronal em adotar as medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física da trabalhadora, poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência. E, nesse aspecto, a juíza entendeu que o banco agiu culposamente na medida em que adotou conduta negligente quanto ao procedimento de abertura da agência que, na sua percepção, de forma alguma poderia ser deixado a cargo da empregada e em condições totalmente desprotegidas.

Na visão da magistrada, o crime de que a bancária foi vítima não era inesperado, nem imprevisível, uma vez que os serviços prestados envolviam atividade de risco. E, apesar de registrar que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo uma questão desegurança pública, a juíza destacou que a nossa constituição assegurou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, incumbindo, pois, ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura. Assim, entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora), ela considerou devida a indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC.

A julgadora ressaltou que, ainda que não se configurasse a responsabilidade subjetiva, a condenação do banco, no caso, se faria com base na responsabilidade objetiva. "Como se vê, atualmente, há nítida evolução das discussões travadas em torno da responsabilidade civil, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, invertendo-se o ônus da prova em favor da vítima e presumindo-se a culpa do empregador, salvo se for produzida prova convincente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso", finalizou.( 0000642-70.2014.5.03.0002 ED )





Fonte: TRT 3° Região.

Cancelamento indevido de plano de saúde de trabalhador gera dano moral


O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher, descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.

O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão, em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei 9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar particularmente com o procedimento.

A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por "mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a obriga a isso.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e, consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

Tornozeleira pode ser mais um mecanismo de fiscalização da Lei Maria da Penha


Como é de conhecimento geral, a Câmara de Deputados analisa o Projeto de Lei 4972/2013, que estabelece o uso de monitoramento eletrônico, no intuito de fiscalizar e, por que não, controlar a conduta de agressores envolvidos em crimes de violência doméstica.

Segundo o próprio autor do projeto, deputado David Alcolumbre (DEM-AP), o escopo é aumentar a segurança da vítima, quando da imposição de restrição judicial na fase pré-processual. No caso da lei que disciplina a violência doméstica, mais conhecida como Lei Maria da Penha, quando se elenca o rol das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, não está prevista a possibilidade de controle do efetivo afastamento físico do agressor, da pessoa da vítima e/ou testemunhas — artigo 22, e seus incisos da referida lei. Assim, apenas com o advento do referido projeto de lei em trâmite, no nosso sentir, é que possibilitará ao Poder Judiciário a fiscalização da mencionada medida protetiva com a utilização da monitoração eletrônica.

Atualmente, a Lei 12403/2011 apenas prevê a hipótese de utilização de tornozeleira eletrônica quando da substituição de prisão cautelar do então agressor, vedada por falta de amparo legal e qualquer entendimento diverso. Assim, ao contrário do que, por exemplo, adotam os Estados Unidos e Portugal, a monitoração eletrônica não pode ser usada para garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, pois está ausente previsão legal nesse sentido.

É de conhecimento público que o estado de São Paulo não se utiliza de tal procedimento, até porque o Poder Executivo não dispõe das referidas tornozeleiras eletrônicas para utilização judicial na fase do artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal e, muito menos, para utilização em medidas protetivas de urgência, repito, sem previsão legal.

Em pesquisa na jurisprudência de outros estados, conforme julgamento — Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG — também só se efetiva o uso de monitoração eletrônica quando exista o descumprimento de medidas protetivas, as quais determinariam a prisão preventiva e, só aí, a substituição da medida prisional pela tornozeleira eletrônica. 

Nesse sentido:

Habeas Corpus Criminal 1.000.13.096144-4/000 961444-21.2013.8.13.0000/ TJMG Ementa: Habeas Corpus – LEI MARIA DA PENHA – USO DE TORNOZELEIRA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1. O uso de monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida, mormente em se tratando de agente que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida, ao ter se aproximado de sua ex-companheira, sem permissão judicial. 2. Denegado o Habeas Corpus (TJMG – 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brun, julg. 26/2/2014). 

Assim, diante desse contexto, cabe trabalharmos para a efetiva alteração legislativa, instituindo o monitoramento eletrônico como mais um mecanismo de fiscalização das medidas protetivas de urgência, aplicadas ao ofensor na Lei Maria da Penha, ampliando o rol do artigo 22, disciplinando com maior detalhamento a forma de vigilância da conduta do agressor, assim aumentando a segurança da vítima e garantindo a efetiva aplicação e eficácia da lei especial. 

Referências bibliográficas:
"Tornozeleiras eletrônicas vão proteger vítimas de agressão doméstica em AL" (G1/Alagoas – 27/5/2015). http://www.compromissoeatitude.org.br, pesquisa em 21/7/2015.
Bianchini, Alice. "Monitoramento eletrônico aplicado a casos de violência doméstica". http://www.jusbrasil.com.br,(http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814218/monitorame-nto-eletronico-aplicado-a-casos-de-violencia-domestica) pesquisa em 21/7/2015.




Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015.

Falta de explicação em atraso de mercadoria gera dano moral, decide TJ-RS


O atraso injustificado na entrega de mercadoria e o lançamento de seguro de garantia estendida, não contratado pelo consumidor, configuram abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que condenou a Magazine Luíza a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora de Porto Alegre, que só recebeu o seu produto depois do Natal.

No primeiro grau, a juíza Ema Denize Massing, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, na capital, disse que a empresa tem de esclarecer o consumidor acerca dos prazos de entrega da mercadoria adquirida — e cumpri-los, sob pena de frustrar a expectativa do comprador. Assim, como não procedeu desta forma com a consumidora-autora, nem veio ao processo apresentar contestação no primeiro grau, está caracterizado o dano moral.

"Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in re ipsa; isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova’’, completou o relator da Apelação, desembargador Guinther Spode.

A juíza e o relator também concordaram que a cobrança de garantia estendida pela Magazine Luíza foi abusiva, já que sem o consentimento da autora. A primeira, no entanto, condenou à ré ao ressarcimento simples do valor pago na parcela debitada do seguro. Spode foi além: decidiu que a repetição de indébito deve ser feita em dobro, já que há previsão clara no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Ação indenizatória
A autora noticiou, na inicial, que em 12 de dezembro de 2013 comprou na Magazine Luíza um video game PlayStation 3 para presentear o seu neto naquele Natal. A loja teria informado prazo de 10 dias para fazer a entrega, mas não cumpriu o prazo.

Depois de muitos telefonemas e sem solução, a autora resolveu ir à Justiça, para compelir a loja a entregar o produto ou devolver o dinheiro — em dobro. Pediu também indenização pela frustração da compra e o desfazimento do contrato firmado de seguro de extensão de garantia, no valor de R$ 225,51. A 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, negou a antecipação de tutela.

Em 18 de fevereiro de 2014, durante a fase de instrução do processo, veio aos autos a notícia de que o produto havia sido entregue, o que levou à extinção do pedido ressarcimento neste ponto. Ou seja, a autora só recebeu o aparelho dois meses e seis dias após a compra. Citada, a ré não apresentou defesa, sendo decretada a revelia.






Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...