terça-feira, 8 de setembro de 2015

TST mantém deserção de recurso por falta de recolhimento de R$ 20 de custas processuais


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um advogado de Ananindeua (PA), por falta do recolhimento de R$ 20 relativo às custas processuais de um recurso em ação rescisória.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, na petição inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2012, que pretendia desconstituir decisão desfavorável, o autor não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, espontaneamente, recolheu o depósito prévio no valor de R$ 6.194,43. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação rescisória improcedente e o condenou ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 20.

Quando da interposição do recurso ordinário, em janeiro de 2013, ele pediu a assistência judiciária gratuita, mas não demonstrou nenhuma mudança nas suas finanças desde o ajuizamento da ação que pudesse obstar o recolhimento dos R$ 20 das custas processuais, inclusive porque demonstrou capacidade financeira para recolher o depósito recursal, em valor superior a R$ 6 mil.

O relator destacou ainda o fato de ele ser advogado e ter figurado no processo original na condição de empregador. Diante disso, afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, formulada apenas no momento da interposição do recurso ordinário, negando provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues e as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. 

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

Vice-presidente do TST propõe novo acordo entre empresasde táxi aéreo, aeronautas e aeroviários


Com mediação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, representantes das empresas de táxi aéreo e sindicatos dos aeroviários e dos aeronautas avançaram no sentido de chegar a um acordo durante audiência de conciliação de dissídio coletivo de greve nesta terça-feira (1º). Uma nova proposta foi apresentada na tentativa de conciliar as partes em relação ao reajuste da data-base da categoria vencida em dezembro de 2014 e deverá ser apreciada em assembleia pelos trabalhadores até o dia 9 de setembro.

A proposta de acordo apresentada em audiência de mediação no TST em julho deste ano foi rejeitada pelos trabalhadores, resultando em dois dissídios coletivos de greve, um do Sindicato Nacional dos Aeroviários e outro Sindicato Nacional dos Aeronautas, contra o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA).

De acordo com o diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Marcelo Ceriotti, o reajuste de 3,17% proposto inicialmente e a não retroatividade integral foram os pontos principais para a não aceitação pelos trabalhadores. "A proposta não favorece os trabalhadores e beneficia as empresas, que postergam as negociações, sem apresentação de propostas, como estratégia," explicou.

Já o representante do SNETA, Fernando Alberto dos Santos, insistiu na manutenção das cláusulas previstas no acordo proposto em julho. "No cenário atual, muitas categorias estão pensando em redução de jornada com redução de salário, e nós estamos propondo um reajuste dentro do que é possível," frisou, se referindo à crise enfrentada pelo setor. De acordo com ele, o mercado de táxi aéreo avulso sofreu queda de 31%, e as empresas que atuam em mercados diversos enfrentam queda de 24% no faturamento.

Nova proposta

A nova proposta formulada pelo vice-presidente prevê um reajuste linear de 4% sobre os salários de dezembro de 2014, aplicado retroativamente à data-base. Os valores retroativos a dezembro de 2014 deverão ser quitados parceladamente, entre outubro de 2015 e janeiro de 2016. Além disso, asempresas concordaram com o reajuste pelo INPC integral dos pisos salariais e demais benefícios como vale refeição, alimentação, diária, cesta básica, entre outros previstos nas convenções coletivas de trabalho.

Ficou mantido na proposta que, em caso de necessidade de demissão, as empresas tentarão, mediante acordo coletivo, aderir ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Medida Provisória 680/2015.

A proposta deverá ser submetida novamente à aprovação em assembleia dos aeronautas e aeroviários, e o resultado informado ao TST até o dia 9 de setembro. Caso haja acordo, os dissídios coletivos impetrados serão extintos, mas se houver rejeição dos trabalhadores os processos serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e posteriormente irão direto a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

(Taciana Giesel/CF)




Fonte: TST

Empresas indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Paranamotor S/C Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e da Indústria Têxtil Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente aéreo que vitimou um piloto, empregado da locadora. A condenação, que prevê indenização por danos materiais e morais à viúva, leva em conta que as empresas não contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

O acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.

Na ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido "mal súbito". Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão em dia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos, constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado, e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

TST

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. "Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Côrtes/CF)



Fonte: TST

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Turma mantém demissão de carteiro em experiência por deficiência técnica




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que confirmou a dispensa por deficiência técnica de um carteiro concursado. Ele era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi demitido no último dia do período de experiência.

A Turma não acolheu agravo de instrumento do ex-empregado com o objetivo de trazer a questão para análise do TST. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, não existe nulidade na demissão durante o contrato de experiência se a deficiência do trabalhador impede o prosseguimento da prestação de serviço.

Ele foi admitido em 23/12/ 2011 como agente de correios (carteiro) e foi demitido no 90º dia de trabalho, em 21 de março de 2012. A ECT alegou que a dispensa se deu no término do contrato de experiência em razão do baixo rendimento apurado nas avaliações a que teria sido submetido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), quando julgou o processo, ressaltou que as provas apresentadas pela ECT, como as cópias das avaliações, demonstram que foram averiguados itens como qualidade da triagem, entrega externa, prestação de contas do carteiro e questões relativas ao perfil do empregado, como relacionamento, comprometimento, cooperação e iniciativa. "Nesse quadro, não merece prosperar a argumentação do trabalhador de que não é possível depreender os motivos pelos quais fora dispensado", concluiu o TRT.

No agravo para o TST, o carteiro pediu análise do recurso argumentando que sua dispensa violou várias normas legais e constitucionais, por ocorrer no período da experiência, pela ausência de motivação e de critérios específicos e objetivos nas supostas avaliações, desconhecimento dos critérios adotados e inexistência de reclamação, procedimento disciplinar ou punição anterior por parte da empresa.

No entanto, o ministro Dalazen destacou que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que os empregados de empresas públicas admitidos por concurso público não gozam da estabilidade preconizada no artigo 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. Como foi constatada a deficiência técnica que comprometia a prestação dos serviços, a decisão regional estaria em sintonia com a jurisprudência do STF e com os princípios constitucionais que tratam da questão (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele/CF)




Fonte: TST

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta-feira


O ex-executivo da empresa da empresa Toyo Setal Augusto Mendonça Neto foi chamado de mentiroso pelo ex-diretor da Petrobras Renato Duque durante acareação promovida pela CPI que apura suposto esquema de propinas na companhia. O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto também participou da sessão, mas, por obter Habeas Corpus no STF, ele se manteve calado durante todo o tempo. As informações são do jornal O Globo.

Mais tempo
A Procuradoria-Geral da República solicitou ao Supremo Tribunal Federal que o prazo de 11 inquéritos que tratam sobre o suposto esquema de propina na Petrobras seja estendido. O pedido será analisado pelo ministro Teori Zavascki e envolve o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), os senadores Edison Lobão (PMDB-MA), Valdir Raupp (PMDB-RO) e Fernando Bezerra (PSB-PE); os deputados federais Simão Sessim (PP-RJ), Aníbal Gomes (PMDB-CE) e José Mentor (PP-PE); além dos ex-deputados Roberto Teixeira (PP-PE) e João Pizzolatti (PP-SC). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Novos fatos
A Polícia Federal apresentou ao ministro do STF Teori Zavascki documentos que trariam novos elementos às denúncias contra o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Essas informações surgiram após um relato feito por uma mulher ao gabinete pessoal da Presidência da República. A denunciante descreveu uma residência onde um dos mensageiros do doleiro Alberto Yousseff teria feito pagamento em dinheiro a um político. O endereço citado pela testemunha já havia sido citado pelo “Careca”, codinome do policial federal Jayme Alves de Oliveira, que era um dos encarregados de entregar as propinas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Made in USA
Documentos relacionados à operação “lava jato” foram apresentados por advogados nos EUA para confirmar que os valores inflados devido à corrupção são muito mais altos do que o total ajustado na baixa contábil. A Justiça americana está analisando uma ação coletiva movida por acionistas da Petrobras. As informações são do Valor Econômico.

De volta para casa
O projeto apresentado pelo senador Delcídio do Amaral (PT-MS) — substitutivo da iniciativa capitaneada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) — que busca repatriar valores enviados ao exterior sem o conhecimento do Fisco, estimula mais a adesão do que a proposta anterior. A opinião é de advogados questionados pelo Valor Econômico. Entre as mudanças, o novo texto concede 180 dias para o contribuinte aderir ao projeto, ou seja, dois meses a mais do que o anterior.

Comida típica
Servidores de Minas Gerais distribuíram comidas típicas do estado aos parlamentares para tentar convencê-los a derrubar o veto da presidente Dilma Rousseff que impedia o reajuste dos salários do Judiciário. Porém, a tática não deu certo, já que não houve quórum suficiente para analisar os vetos presidenciais. As informações são da Folha de S.Paulo.

Opinião
Palavra do patrocinador
Em editorial, O Estado de S. Paulo criticou a sessão da CPI da Petrobras em que ocorreu o depoimento de Marcelo Odebrecht. Segundo o veículo, o empreiteiro “estava se sentindo absolutamente e casa”. O jornal afirma que o ambiente amigável durante a série de questionamentos feitos por parlamentares é resultado dos R$ 100 milhões em doações eleitorais feitas pela Odebrecht em 2014.





Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.

Justiça do Trabalho não pode julgar violação de plano de stock option



A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de diretor que, após ser demitido, busca indenização por descumprimento de plano destock options, uma vez que se trata de questão relativa a Direito Societário e Comercial. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a corte incompetente para julgar a ação de um ex-executivo da Odontoprev.


O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.


O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas "mero prestador de serviços".


Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.


Diretor não é empregado
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.


O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, "pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações" (Lei 6.404/76, artigo 144).


"O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima", afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.


Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


AIRR 685-52.2010.5.02.0203




Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.

Google não deve monitorar previamente vídeos inseridos no YouTube



Caracteriza censura prévia, além de atentar contra a liberdade de expressão e as leis da física, a determinação que obriga a Google a fazer monitoramento prévio daquilo que poderá vir a ser publicado por seus usuários, a fim de se evitar reinserção de um vídeo ofensivo no YouTube. Com essas palavras, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que não cabe à empresa de tecnologia fazer a análise prévia dos vídeos inseridos por usuários.



Na ação, a filha do ex-secretário de educação de Barueri Celso Furlan pede que o Google exclua do YouTube alguns vídeos nos quais ela aparece discutindo com colegas de faculdade. A discussão se deve a uma notícia do programa Custe o Que Custar (CQC), transmitido pela Band. Na discussão, Thamires Furlan defende seu pai e seu tio, Rubens Furlan, ex-prefeito de Barueri, e faz ameaças a um colega, dizendo, entre outras coisas, que poderia expulsá-lo da faculdade.

Os repórteres do programa colocaram um aparelho de GPS numa TV e doaram à secretaria municipal de educação, mas o aparelho foi parar na casa de uma funcionária da prefeitura. À época, o então prefeito Rubens Furlan conseguiu, na Justiça, censurar o programa que contava a história. Mas diante da repercussão negativa do caso, retirou a ação. Na reportagem, exibida no dia 22 de março de 2010, o prefeito xingou o repórter ao ser questionado sobre o paradeiro da TV.

Em primeira instância, a sobrinha dele conseguiu uma decisão favorável. A juíza Fabiana Tsuchiya, da 31ª Vara Cível de São Paulo, determinou que os vídeos fossem apagados e que o Google fornecesse os dados dos usuários que inseriram o material no YouTube.

No entendimento da juíza, a impossibilidade de controle ou monitoramento dos vídeos inseridos na internet ou o desconhecimento dos indivíduos cadastrados que postaram os vídeos, não são impedimentos para que o Google implemente meios viáveis para obstruir atos ilícitos perpetrados por outros usuários.

"Se até o momento não puderam as empresas demandadas desenvolver mecanismos eficazes para impedir a inclusão de vídeos espúrios e ilegais, ou mesmo um sistema de varredura para saneamento dessas inserções, este é um problema que não lhes retira a responsabilidade, nem lhes permite transferi-la a outrem", registrou na sentença.

Apesar de a sentença não ter determinado que o Google monitorasse a inserção de novos vídeos do caso, a empresa recorreu, alegando que o monitoramento prévio seria tecnicamente impossível. Como a questão foi abordada na fundamentação da sentença, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP analisou o recurso.

"Nada obstante a falta de sanação do defeito técnico da referida sentença, decorrente do fato de a autora ter deduzido pretensão a respeito e ter sido apreciada a matéria em sua fundamentação, mas sem referência a ela em sua parte dispositiva, nada impede que em grau de recurso ela seja apreciada, como autoriza a norma do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC", explicou o relator, desembargador Alexandre Coelho.


Leis da física
Ao analisar o mérito da ação, o desembargador deu razão ao Google. Para o relator, não se pode sequer cogitar que a empresa possa ter acesso ao conteúdo de vídeo ainda não postado em seu site, para impedir sua publicação. "Aceitar tal possibilidade é negar as leis da física e contrariar a própria liberdade de expressão das pessoas, em inequívoca censura prévia, que obviamente não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário", afirma Coelho.



Assim, o relator determinou que, caso os vídeos sejam novamente postados, o Google, desde que seja notificado, os retire do ar num prazo de 24h. Apesar da decisão, ainda é possível encontrar vídeos do caso na rede (veja abaixo).

Para o advogado Omar Kaminski, do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI), o caso lembra os três Precogs do filme Minority Report(2002), que conseguiam prever o futuro e antecipar os crimes, prendendo os criminosos antes que se verificassem o resultados danosos.

Especialista na área, Kaminksi afirma que, ao contrário do que foi dito pelo magistrado, a tecnologia atual já oferece a possibilidade de filtragem de conteúdos. Ele aponta que ela já é comumente utilizada para controlar o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais, como músicas e vídeos por exemplo. "E a tendência é que tais filtros vão se aprimorando, com base em algoritmos e reconhecimento facial, além de metadados presentes nos arquivos, é pragmaticamente realista", explica.

A questão no caso, segundo Kaminksi, é saber se tais medidas podem e devem ser empregadas costumeiramente, ao arrepio da liberdade de expressão e da privacidade. "Ao meu particular ver, não. Quanto menos filtros e barreiras ao fluxo e tráfego de informações, melhor. Sob pena, inclusive, de violação ao Princípio da Neutralidade previsto na Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet", conclui.


0133073-16.2010.8.26.0100



Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...