quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Carro movido por combustível alternativo receberá incentivo fiscal


Donos de veículos movidos a energia de elétrica, hidrogênio ou híbridos receberão benefícios fiscais da prefeitura de São Paulo. O dispositivo que regulamenta a medida é o Decreto 56.349/15, que disciplina a Lei 15.997/14.

Com a regulamentação da lei, os compradores desses veículos terão direito a crédito de até 50% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que incide sobre o veículo. O incentivo vai abranger os cinco primeiros anos de tributação da compra e será calculado com base nos valores fornecidos pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo. Esse benefício é limitado a montantes iguais ou inferiores a R$ 150 mil.

O requerimento do crédito é condicionado à regularização do licenciamento e à inclusão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis. O crédito obtido será disponibilizado para requisição no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.

Atualmente, poucos modelos de carro que se adequam a essa categoria. No Brasil, há apenas um modelo de carro elétrico disponível no mercado, o BMW i3, e quatro modelos de carros híbridos, o esportivo BMW i8, o sedã Ford FusionHybrid, o hatch Toyota Prius e o Lexus CT200. Com informações da Assessoria de Imprensa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.





Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CNJ arquiva pedido de providências de sindicato




O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento de um pedido de providências proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais (Serjusmig). O pedido questionava decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que tornou sem efeito o artigo que determinava o recrutamento, entre os servidores efetivos ocupantes do cargo de oficial de apoio judicial, para substituição nos cargos de técnico de apoio judicial e oficial de apoio judicial B. O arquivamento foi determinado pelo conselheiro Saulo Casali Bahia, que entendeu que a edição de uma nova resolução pelo TJMG, a 797, de junho de 2015, pacificou a discussão.




Para o conselheiro, a Resolução 797, que deu nova regulamentação à designação de substitutos para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância sanou as dúvidas existentes. A mesma resolução revogou o ato normativo que estava em vigor anteriormente – a Resolução 393/2002 –, sobre o qual foi feito o pedido de providências do sindicato.




No pedido do Serjusmig, a entidade afirmava que a revogação do artigo 2º da Resolução 393/2002 era um ato ilegal, porque os requisitos para a designação de substitutos não podem ser alterados enquanto o TJMG não implementar os cargos em comissão de gerentes de secretaria e de contadoria criados pela Lei Estadual 20.865/2013.




Em caráter liminar, o Serjusmig requereu a suspensão do ato apontado como ilegal. No mérito, o sindicato requereu que o Tribunal fosse obrigado a implementar a Lei Estadual 20.865/2013. Alternativamente, em virtude de restrição orçamentária, o sindicato solicitou que fossem cumpridos então os requisitos de substituição previstos na Resolução 393/2002.




Legalidade




O TJMG, por sua vez, defendeu a legalidade da decisão questionada pelo sindicato. O Tribunal afirmou que a Lei Estadual 20.865/2013 alterou a natureza dos cargos de provimento efetivo de oficial de apoio judicial B e técnico de apoio judicial para cargos em comissão. Assim, os requisitos previstos na Resolução 393 se tornaram inaplicáveis. O TJMG ressaltou ainda que a Lei Estadual 20.865/2013 não foi integralmente implementada em razão de limitações orçamentárias.




Enquanto a implementação integral estiver pendente, o Tribunal afirmou seguir o que está previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual 20.865/2013, que estabelece uma regra de transição para o exercício das funções de gerenciamento até o provimento inicial dos cargos em comissão de gerente de secretaria e contadoria.




Ao analisar o pedido do Serjusmig, o conselheiro Saulo Casali Bahia entendeu que não perdura o interesse processual no pedido de providências feito ao CNJ. “A controvérsia posta nos autos inexistiria caso o TJMG tivesse regulamentado a lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o artigo 1º da Lei Estadual 20.865/2013, no prazo estabelecido pela própria lei. Ocorre que a inércia do TJMG em editar esse ato foi recentemente superada com a edição da Resolução 797, de junho de 2015”, afirmou.




Com essa fundamentação, o conselheiro determinou, então, o arquivamento do pedido de providências.




Fonte TJMG 

Turma considera JT incompetente para julgar ação de diretor de sociedade anônima


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data futura (stock options). A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.

O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano destock options, cuja criação já havia sido deliberada.

O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas "mero prestador de serviços".

Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.

Decisão

O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.

O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, "pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações" (Lei 6.404/76, artigo 144).

"O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima", afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. 

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

Empregada da Vale demitida por corrupção e desvio de dinheiro não reverte justa causa


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma ex-empregada da Vale S. A. que pleiteava a reversão da dispensa por justa causa por acusação de corrupção e desvio de dinheiro. Para a Turma, o quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) apresentou detalhadamente os motivos da dispensa e respalda sua decisão.

A trabalhadora foi contratada em 1980 como datilógrafa e, em 27 anos de trabalho, se tornou coordenadora executiva de governança corporativa da Vale. No entanto, após auditoria interna, foi dispensada por justa causa. Em reclamação trabalhista, alegou não ter sido comunicada do motivo do desligamento e pedia a reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Vale informou que a auditoria comprovou a participação da coordenadora e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. De acordo com a empresa, como assistia reuniões sigilosas e tinha informações privilegiadas, ela as repassava para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale. Dentre outras irregularidades, ela teria subcontratado uma empresa de engenharia da qual era sócia. "Era a autora quem autorizava o seu próprio pagamento", destacou a Vale em sua peça de defesa.

O juiz de origem concluiu que, apesar de não ter sido produzida prova de que o aumento patrimonial da família da empregada nos últimos anos ter relação com as irregularidades indicadas, houve quebra do elemento de confiança que deve nortear o contrato, "pelo fato da trabalhadora ter recebido favorecimento pessoal de uma empreiteira (viagem com a família para Trancoso em avião particular), o que contraria o que disposto no regulamento interno da empresa".

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu haver nos autos elementos de convicção para o reconhecimento da prática de falta grave, e manteve a sentença. "Não existe almoço grátis", destacaram os desembargadores no acórdão.

O relator do agravo de instrumento da ex-empregada contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, desembargador convocado Claudio Couce de Menezes, não constatou as violações legais ou as divergências jurisprudenciais apontadas por ela. Ele observou ainda que os embargos declaratórios da trabalhadora considerados protelatórios pelo Regional, que lhe aplicou multa, "foram utilizados com o claro e evidente propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão", o que foge à finalidade dos embargos.

A decisão foi unânime. 

(Paula Andrade/CF)



Fonte: TST

Walmart reduz indenização de operador de caixa impedido de usar banheiro


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga a um operador de caixa do hipermercado Big Blumenau, do grupo Walmart, por restrições para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. De acordo com a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, o valor arbitrado nas instâncias anteriores foi excessivo e não atendeu o princípio da proporcionalidade.

No processo trabalhista, ficou constatado que o profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro pelos supervisores. O constrangimento durou cerca de três meses, até ele conseguir diagnosticar que os frequentes enjoos eram decorrentes de uma meningite viral. Antes de comprovar a doença, os supervisores diziam que o operador estava fazendo "corpo mole".

Para provar o alegado, o operador pediu a apresentação das imagens de segurança, mas o supermercado não contestou o pedido. Assim, a sentença reconheceu a veracidade dos fatos alegados e condenou a empresa em R$ 50 mil. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Walmart sustentou que as afirmações do trabalhador eram inverídicas, e disse que não poderia apresentar o vídeo solicitado porque as câmeras de segurança não gravavam as imagens.

Com a sentença mantida pelo TRT, a empresa apelou ao TST pedindo o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado, com o argumento de que não havia correspondência entre o montante arbitrado e a dimensão do dano. O pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.

"O valor foi discrepante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afirmou a relatora. "Embora se reconheça a existência do dano, a sua extensão, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo Regional".

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)



Fonte: TST

Farmácia terá de pagar R$ 20 mil a ex-funcionária acusada de furtar bombom


Demitir um trabalhador por justa causa com alegação de furto, sem que isso tenha sido provado, causa a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A decisão é do juiz Leador Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao analisar o caso de uma rede de farmácias que demitiu uma funcionária do caixa por suposto furto de bombom. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS.

O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.

Prova contestada
Em sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.

"Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.

Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000850-20.2015.5.10.0812.




Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Agroindústria é condenada por proibir a entrada de empregados da lavoura no refeitório da empresa


No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, um motorista alegou que sua empregadora descumpriu a cláusula contratual de fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Para agravar a situação, segundo o trabalhador, a ré ainda proibiu um grupo de empregados de usar o refeitório da empresa, permanecendo, entretanto, a autorização de uso a outros empregados. Diante da comprovação desse fato, os julgadores entenderam que ficou clara a conduta patronal discriminatória, e, acompanhando o voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a proibição quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do reclamante, bastando o deferimento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos financeiros, o que já foi determinado na sentença.

Entretanto, a desembargadora discordou desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela reclamada, após o segundo mês de trabalho, o reclamante e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que ficou exclusivo para os trabalhadores da indústria.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os empregados lotados nosetor da mecanizada, como era o caso do reclamante (motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de diminuição.

A prova oral examinada pela desembargadora foi favorável à tese dotrabalhador. As testemunhas confirmaram que o reclamante, assim como todos os demais empregados do setor da mecanizada, não podia ter acesso ao refeitório da empresa, cujo uso passou a ser restrito aos empregados que trabalhavam no setorda indústria, formando dois grupos de trabalhadores. A julgadora verificou que os depoimentos das testemunhas estão de acordo com o conteúdo da prova documental: foi juntado ao processo um comunicado da empresa, no qual, além da proibição de fazer refeições no refeitório, a empregadora estabeleceu a sujeição de punição em caso de desobediência a essa norma.

A relatora salientou que a Justiça do Trabalho não está interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários específicos. Mas, ao invés de organizar o acesso de todos os trabalhadores ao refeitório em condições de igualdade, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo de empregados, o que, na visão da desembargadora, caracteriza abuso de poder e discriminação. "Inegável, nessa situação, a discriminação que o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse grupo", completou.

Diante desse quadro, a julgadora modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em 5 mil reais. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.( 0001692-27.2013.5.03.0048 RO )

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Fonte: TRT 3°Região

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...