quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Farmácia terá de pagar R$ 20 mil a ex-funcionária acusada de furtar bombom


Demitir um trabalhador por justa causa com alegação de furto, sem que isso tenha sido provado, causa a nulidade da dispensa e indenização por danos morais. A decisão é do juiz Leador Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao analisar o caso de uma rede de farmácias que demitiu uma funcionária do caixa por suposto furto de bombom. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS.

O juiz considerou a demissão completamente absurda e desmedida, por entender que não há nenhuma prova da acusação feita à empregada. “Não existe, portanto, gradação e nem razão para a medida extrema”, observou o magistrado na sentença.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora foi contratada em 2013 como operadora de caixa e, um mês depois, promovida a vendedora. Em fevereiro de 2014, foi acusada de furtar um bombom, sem que desse a devida baixa. Por isso, teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa. Na ação, a empregada alega que, antes de consumir o bombom, informou seu consumo e, logo depois, anotou em sua prancheta para, ao final do dia, efetuar a baixa do produto, junto com o fechamento do caixa, pois não tinha autorização para realizar essa operação antes.

Prova contestada
Em sua defesa, a empresa alegou que o cargo exercido pela trabalhadora é de extrema confiança e sua demissão ocorreu pela gravidade do ato de furto, supostamente registrado por câmeras do estabelecimento. Segundo o juiz Leador Machado, não há nos autos nenhuma prova de que a vendedora tenha sofrido punição anterior, como advertências verbais ou escritas e suspensões, a justificar uma demissão por justa causa, que é a medida mais extrema a ser tomada pelo empregador.

"Ao que tudo indica, a autora lançaria o produto por ela consumido no final do dia, pois no vídeo mostra a mesma dirigindo-se a um colega antes do consumo e anotando alguma informação após o consumo. Declaro, portanto, como nula a modalidade rescisória e convolo-a em rescisão sem justo motivo e julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar à autora: aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário, indenização de 40% do FGTS. Deverá ainda arcar com as penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT", decidiu o magistrado.

Sobre o dano moral, o juiz entendeu que a acusação de furto feito à trabalhadora acabou por privá-la de seu sustento, gerando dano à sua integridade moral e física. "A autora sujeitou-se à reclamada por cerca de 20 meses, sempre cumprindo seu mister sem qualquer ressalva. Determinado dia, por que seu empregador simplesmente chega à conclusão de que ela houvera cometido um delito, sem qualquer apuração ou razoabilidade, aplica-lhe a pena máxima, desmoralizando-a perante seus colegas, a família e a sociedade, isso sem qualquer processo de investigação que lhe facultasse defesa", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000850-20.2015.5.10.0812.




Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Agroindústria é condenada por proibir a entrada de empregados da lavoura no refeitório da empresa


No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, um motorista alegou que sua empregadora descumpriu a cláusula contratual de fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Para agravar a situação, segundo o trabalhador, a ré ainda proibiu um grupo de empregados de usar o refeitório da empresa, permanecendo, entretanto, a autorização de uso a outros empregados. Diante da comprovação desse fato, os julgadores entenderam que ficou clara a conduta patronal discriminatória, e, acompanhando o voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a proibição quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do reclamante, bastando o deferimento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos financeiros, o que já foi determinado na sentença.

Entretanto, a desembargadora discordou desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela reclamada, após o segundo mês de trabalho, o reclamante e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que ficou exclusivo para os trabalhadores da indústria.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os empregados lotados nosetor da mecanizada, como era o caso do reclamante (motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de diminuição.

A prova oral examinada pela desembargadora foi favorável à tese dotrabalhador. As testemunhas confirmaram que o reclamante, assim como todos os demais empregados do setor da mecanizada, não podia ter acesso ao refeitório da empresa, cujo uso passou a ser restrito aos empregados que trabalhavam no setorda indústria, formando dois grupos de trabalhadores. A julgadora verificou que os depoimentos das testemunhas estão de acordo com o conteúdo da prova documental: foi juntado ao processo um comunicado da empresa, no qual, além da proibição de fazer refeições no refeitório, a empregadora estabeleceu a sujeição de punição em caso de desobediência a essa norma.

A relatora salientou que a Justiça do Trabalho não está interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários específicos. Mas, ao invés de organizar o acesso de todos os trabalhadores ao refeitório em condições de igualdade, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo de empregados, o que, na visão da desembargadora, caracteriza abuso de poder e discriminação. "Inegável, nessa situação, a discriminação que o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse grupo", completou.

Diante desse quadro, a julgadora modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em 5 mil reais. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.( 0001692-27.2013.5.03.0048 RO )

Esta notícia foi acessada 300 vezes.



Fonte: TRT 3°Região

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade receberá indenização


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional".

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito à licença maternidade de 120 dias, ou seja, até outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente só gozou do benefício uma semana antes e duas após o parto. Além disso, ela participou nesse período de uma reunião de trabalho e de duas audiências na Justiça do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a serviço de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário, que correspondem aos dias não gozados de licença maternidade, garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, daConstituição. O TRT não aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no período, sem determinação da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestação de serviço, "cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais".

Para justificar a condenação por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licença não compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

A Cocal Cereais interpôs agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questão para análise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a decisão regional respeitou a finalidade da licença maternidade, que é assegurar à trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado, sem se preocupar com as atribuições do emprego.

Ela não constatou ilegalidade na condenação por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentença deixou claros os requisitos necessários para a aplicação da penalidade. Para outra decisão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

Atendente será indenizada por ter sido revistada por escrivã em vestiário de academia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a GTNB Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar em R$ 10 mil uma atendente que sofreu revista íntima por uma escrivã de polícia por ser apontada como suspeita de roubo. A ex-empregada, que trabalhava no café da GTNB dentro de uma das unidades da Academia Bodytech em Belém (PA), foi obrigada a tirar a roupa na presença da escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200 de uma colega de trabalho.

A atendente disse que guardou no seu armário os pertences de uma colega de outra unidade do café que estava prestando serviço naquele dia na academia. No final do expediente, a colega sentiu falta do dinheiro, e a suspeita caiu sobre a atendente. Após ser avisada do suposto furto, a dona do café revistou os pertences da atendente com sua permissão e não encontrou o dinheiro. A escrivã, que se exercitava no local, se ofereceu para revistá-la no vestiário, onde também ficavam os armários dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que não autorizou a revista íntima, apenas a dos pertences. Ela relatou que ficou somente de sutiã e calcinha, que foi apalpada pela escrivã e que, por fim, tirou a calcinha.

Uma das testemunhas afirmou que viu, pela porta do compartimento onde ocorreu a revista, a atendente "despida", e também a ouviu chorar. Segundo ela, outras pessoas também viram a cena, porque as alunas da academia continuavam a entrar e sair do vestiário. No processo, a escrivã afirmou que a revista foi autorizada pela ex-empregada.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a escrivã fez uma revista íntima "para a qual não se encontrava legalmente investida, tendo sua conduta se configurado abuso de autoridade", a partir de uma desconfiança direta em relação à atendente, "invadindo de forma injustificada sua privacidade". O TRT destacou ainda que a dona do café autorizou a revista, quando é obrigação do empregador "a garantia mínima de respeito a todos os seus empregados". Com esses fundamentos, majorou o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juiz de primeiro grau, para R$ 10 mil.

TST

No recurso ao TST, o café alegou violação de vários artigos do Código Civil e da Constituição. Segundo sua argumentação, devido à discussão pelo desaparecimento dos R$ 200, a dona do estabelecimento teria sugerido que os envolvidos se deslocassem à delegacia, mas a escrivã se ofereceu para fazer a revista. Por isso, não poderia ser responsabilizada por atos praticados pela servidora da Polícia Civil.

No entanto, o desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo na Quarta Turma do TST, destacou que a trabalhadora foi acusada sem provas concretas e na frente de seus colegas, além de ter sido submetida a revista íntima no ambiente de trabalho. Assim, o quadro fático, que não poderia ser revisto pelo TST, por força da Súmula 126, conduz a conclusão de que a decisão do TRT não afrontou as normas jurídicas apontadas pela empresa.


(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

JBS não pagará horas extras por intervalos de descanso pré-assinalados na folha de ponto


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a JBS S.A. de pagar a um ajudante de produção horas extras relacionadas aos períodos de descanso e alimentação que ele alegou não ter usufruído integralmente. Os membros da Turma afirmaram que o trabalhador não conseguiu provar irregularidades nas marcações dos horários de intervalo feitas pela empresa. 

O ajudante afirmou que a JBS só concedia 15 minutos de descanso, dos 60 minutos aos quais tinha direito, por trabalhar mais de seis horas diariamente. A empresa afirmou que o intervalo era concedido pelo tempo correto, conforme registrado na folha de ponto. 

O juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitaram o pedido do ajudante, por julgarem falsas as marcações dos horários que a JBS fazia, de forma antecipada e automática, sem a participação do trabalhador. A empresa recorreu ao TST.

O relator do processo na Quinta Turma, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, proveu parcialmente o recurso para retirar da condenação o pagamento de horas extras sobre o período de uma hora. Ele considerou válidos os registros antecipados e automáticos da JBS na folha de ponto, porque a pré-assinalação feita pela empresa estava de acordo com o artigo 74, parágrafo segundo, daCLT.

"A ausência de registro pessoal do intervalo não invalida a prova apresentada pela empresa de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova em sentido contrário", afirmou. Com base no artigo 818 daCLT, o relator observou que caberia ao ajudante de produção provar as alegações de só ter usufruído 15 minutos de cada intervalo, mas não houve a devida comprovação nas instâncias ordinárias.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: TST

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível suspensos receberá periculosidade


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário - que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 - alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base naNorma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Sindicato mato-grossense vai indenizar ex-bancário por retenção de honorários advocatícios



O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) terá de pagar indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. O sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, daConstituição Federal.

A pretensão do trabalhador é a condenação da entidade sindical na indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida dos honorários. A entidade sustentou desde o início que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita. 

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do Tribunal Regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser ou não filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados".

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...