terça-feira, 1 de setembro de 2015

JBS não pagará horas extras por intervalos de descanso pré-assinalados na folha de ponto


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a JBS S.A. de pagar a um ajudante de produção horas extras relacionadas aos períodos de descanso e alimentação que ele alegou não ter usufruído integralmente. Os membros da Turma afirmaram que o trabalhador não conseguiu provar irregularidades nas marcações dos horários de intervalo feitas pela empresa. 

O ajudante afirmou que a JBS só concedia 15 minutos de descanso, dos 60 minutos aos quais tinha direito, por trabalhar mais de seis horas diariamente. A empresa afirmou que o intervalo era concedido pelo tempo correto, conforme registrado na folha de ponto. 

O juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitaram o pedido do ajudante, por julgarem falsas as marcações dos horários que a JBS fazia, de forma antecipada e automática, sem a participação do trabalhador. A empresa recorreu ao TST.

O relator do processo na Quinta Turma, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, proveu parcialmente o recurso para retirar da condenação o pagamento de horas extras sobre o período de uma hora. Ele considerou válidos os registros antecipados e automáticos da JBS na folha de ponto, porque a pré-assinalação feita pela empresa estava de acordo com o artigo 74, parágrafo segundo, daCLT.

"A ausência de registro pessoal do intervalo não invalida a prova apresentada pela empresa de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova em sentido contrário", afirmou. Com base no artigo 818 daCLT, o relator observou que caberia ao ajudante de produção provar as alegações de só ter usufruído 15 minutos de cada intervalo, mas não houve a devida comprovação nas instâncias ordinárias.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: TST

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível suspensos receberá periculosidade


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário - que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 - alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base naNorma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Sindicato mato-grossense vai indenizar ex-bancário por retenção de honorários advocatícios



O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (SEEB-MT) terá de pagar indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva. O sindicato alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, daConstituição Federal.

A pretensão do trabalhador é a condenação da entidade sindical na indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da cobrança indevida dos honorários. A entidade sustentou desde o início que não se trata de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita. 

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição Federal, e afastou a violação apontada. Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do Tribunal Regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser ou não filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados".

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues.

(Mário Correia/CF)



Fonte: TST

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Dono de cães que mataram um homem é condenado por homicídio culposo


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. Ao condenar o dono dos cães por homicídio culposo e por lesão corporal culposa, o juiz explicou que "é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal".

De acordo com a decisão, o homem "foi negligente na guarda de cães ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado, por falta de manutenção adequada". Conforme a sentença, o homem terá de cumprir pena de um ano e seis meses de prisão em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.

O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado ao redor da casa e comprou os cachorros para se proteger de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. Um filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.

A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.

Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.

O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


1932646-05.2006.8.13.0024



Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Paulo Henrique Amorim terá de indenizar Ali Kamel por chamá-lo de racista


O blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim foi condenado maisuma vez a indenizar o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Kamel. Na sexta-feira (28/8), a juíza Lindalva Soares Silva, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, fixou em R$ 20 mil o valor a ser pago pelo blogueiro por danos morais cometidos em entrevista ao jornal Unidade, do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo.

De acordo com a juíza, “em uma sociedade civilizada, um jornalista precisa administrar com precisão e equilíbrio aquilo que diz, pois esta é a matéria prima do seu trabalho”. A liberdade de expressão, continua a juíza, "não pode romper com os padrões da convivência civilizada, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de palavras desproporcionais, ainda que lastreadas em críticas”.

Na entrevista contra a qual Kamel se insurgiu, Paulo Henrique Amorim fala do livro Não Somos Racistas, escrito pelo diretor da Globo e publicado em 2006. A obra é um texto de Kamel contra o sistema de cotas raciais. Diz ele que, ao impor esse sistema, o governo “divide o Brasil em duas cores, eliminando todas as nuances características da nossa miscigenação”.

Para o diretor da Globo, a política de cotas trabalha com a ideia de “brancos” e “não-brancos”, considerando os últimos, automaticamente, pretos. Quando na verdade, segundo o livro, a maioria dos brasileiros é parda. As cotas raciais, segundo Kamel, podem criar no Brasil “uma separação de cores que nunca existiu, promovendo ódio racial”.

Em entrevista ao jornal do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo, Paulo Henrique Amorim critica o livro e a ideia que o motivou. Foi a conclusão do raciocínio que rendeu a condenação ao blogueiro: “Direi até o fim dos meus dias que o senhor Ali Kamel é um dos esteios mais sólidos do pensamento racista brasileiro”.

Segundo Amorim, “aquele livro é um dos centros ideológicos, uma das matizes filosóficas do pensamento racista ao delegar, ao subtrair a maldita herança da escravidão que está aqui até hoje”. “Seu Ali Kamel escreveu um livro para dizer que no Brasil a maioria não é negra, que a maioria é de pardos e, como não há negros, não precisa de cota.”

Para a juíza Lindalva Silva, está claro que houve violação a honra de Kamel”. “Houve uso desproporcional da linguagem”, segundo ela. “Agiu o réu de maneira abusiva ao não tomar o devido cuidado exigido no emprego da linguagem estando à conduta adequada aos artigos 186 e 187 do Código Civil devendo indenizar o autor pelos prejuízos sofridos”, diz a sentença.





Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Advogada é expulsa da Ordem por mentir ao pedir reembolso de passagem de trem


Uma tentativa de ganhar dinheiro em cima das companhias de trem da Inglaterra custou o futuro profissional da jovem Nancy Lee. A entidade que regulamenta a advocacia no país, Solicitors Regulation Authority (SRA), anunciou que ela foi definitivamente banida da profissão por desonestidade. O julgamento foi feito pelo tribunal disciplinar da SRA.

Nancy admitiu ter mentido para conseguir reembolso de passagens de trem. Nos pedidos, ela alegava que o trem foi cancelado ou estava atrasado e pedia o dinheiro de volta. O dinheiro obtido era usado para quitar o empréstimo que ela fez para pagar a faculdade de Direito.

A notícia da expulsão de Nancy foi publicada no jornal da Law Society of England and Wales, a Ordem dos Advogados inglesa, e não agradou a maior parte dos comentaristas. Para os advogados, a punição imposta foi rigorosa demais. Muitos defenderam que bastava exigir o dinheiro de volta e suspender Nancy por alguns meses.





Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Os direitos indisponíveis e a negociação coletiva





As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos e prestigiados pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI). Sendo assim, os interesses dos trabalhadores podem ser regulamentados, não só pela lei ordinária, mas também pelas normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), que ostentam o "status" de "norma jurídica produzida pelo poder normativo privado".

Tal é o prestígio conferido às normas coletivas que o artigo 616 da CLT estabelece que os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Se essas negociações ocorrem entre os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, o resultado são as chamadas "Convenções Coletivas de Trabalho" (CCT), nas quais são estipuladas condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, aos contratos individuais de trabalho (art. 611 da CLT). E, por ser fruto de acordo entre as categorias representativas das partes, a convenção coletiva tem efeitos amplos, alcançando as relações de trabalho de todas as empresas representadas pelo sindicato patronal que a firmou. Em regra, os sujeitos das convenções coletivas são os sindicatos, mas, de acordo com o parágrafo 3º do art. 611 da CLT, as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Já os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) decorrem de negociações realizadas entre uma ou mais empresas, com o sindicato de uma categoria profissional, quando, então, são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis apenas no âmbito dessas empresas acordantes (§ 1º do artigo 611 da CLT). Portanto, o acordo coletivo tem um âmbito de aplicação mais restrito que as convenções coletivas, já que seu alcance é limitado às relações de trabalho da empresa (ou das empresas) que dele participaram.

Os instrumentos coletivos são autêntica fonte do Direto do Trabalho, com a vantagem de não estarem presos à lentidão legislativa, proporcionando, assim, a rápida edição de regras que tendem a harmonizar a relação entre empregados e empregadores. Por permitirem ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais, eles são fator de contribuição para a atenuação das diferenças sociais. E não é só. Os instrumentos coletivos reforçam o sentimento de coletividade e solidariedade das categorias profissionais, contribuindo para a valorização do trabalhador e para a dignidade humana.

Entretanto, mesmo considerando todo o prestígio e importância das normas coletivas, até que ponto elas podem ir? Existe um limite que os representantes das categorias econômicas e profissionais devem observar ao negociarem sobre as condições de trabalho? Há direitos trabalhistas que não podem ser negociados, ou suprimidos, ainda que esta seja a vontade das categorias, estampada no instrumento coletivo?

As respostas para essas perguntas podem ser encontradas nos livros de doutrina do Direito do Trabalho e também nas sentenças e acórdãos proferidos nas inúmeras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, em que se questionam a validade de normas coletivas que estariam negociando direitos inegociáveis, dispondo de direitos indisponíveis, ou renunciando a direitos irrenunciáveis!

A NJ Especial desta semana procurou abordar, de forma objetiva, a vastajurisprudência do TRT mineiro sobre a questão. As decisões das Turmas não são unânimes, existindo divergências e variações sobre vários pontos. Mas, há um consenso entre os estudiosos e profissionais do Direito do Trabalho: os direitos que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador não podem ser suprimidos, reduzidos ou negociados, ainda que por meio do instrumento normativo.

Pela coletânea de jurisprudências que se descortinam nos links abaixo, o leitor poderá verificar que, sobre alguns direitos do trabalhador, inseridos nesse grupo seleto de "inegociáveis" e considerados "absolutamente indisponíveis", também existem divergências nos entendimentos das Turmas do TRT/MG. Por exemplo, algumas Turmas entendem que as horas in itinere constituem direito de indisponibilidade absoluta e, portanto, não podem ser transacionadas (suprimidas, reduzidas ou pré-fixadas) em instrumentos coletivos. Em sentido contrário, outras Turmas entendem que deve prevalecer a autonomia e a vontade coletiva, livremente manifestada nos acordos ou convenções coletivos fruto das negociados entre as categorias representativas do empregado e do empregador. O mesmo ocorre quanto à possibilidade (ou não) de haver alterações, por meio de norma coletiva, sobre as regras legais da base de cálculo do adicional de periculosidade, do percentual do adicional noturno, da duração da hora noturna, ou seja, há posicionamentos diferentes das Turmas a respeito desses temas.

Mas é importante que se diga que, em suas decisões, os julgadores também chamam atenção para o fato de que a negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que, em contrapartida, todos possam se beneficiar das vantagens adicionais. Ou seja, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode simplesmente desautorizar qualquer tipo de concessão por parte dos trabalhadores, pois isso inviabilizaria a negociação coletiva, tornando ineficaz a norma constitucional que a reconhece e valoriza.


Fonte: TRT3°Região 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...