segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Dono de cães que mataram um homem é condenado por homicídio culposo


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. Ao condenar o dono dos cães por homicídio culposo e por lesão corporal culposa, o juiz explicou que "é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal".

De acordo com a decisão, o homem "foi negligente na guarda de cães ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado, por falta de manutenção adequada". Conforme a sentença, o homem terá de cumprir pena de um ano e seis meses de prisão em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.

O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado ao redor da casa e comprou os cachorros para se proteger de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. Um filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.

A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.

Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.

O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


1932646-05.2006.8.13.0024



Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Paulo Henrique Amorim terá de indenizar Ali Kamel por chamá-lo de racista


O blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim foi condenado maisuma vez a indenizar o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Kamel. Na sexta-feira (28/8), a juíza Lindalva Soares Silva, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, fixou em R$ 20 mil o valor a ser pago pelo blogueiro por danos morais cometidos em entrevista ao jornal Unidade, do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo.

De acordo com a juíza, “em uma sociedade civilizada, um jornalista precisa administrar com precisão e equilíbrio aquilo que diz, pois esta é a matéria prima do seu trabalho”. A liberdade de expressão, continua a juíza, "não pode romper com os padrões da convivência civilizada, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de palavras desproporcionais, ainda que lastreadas em críticas”.

Na entrevista contra a qual Kamel se insurgiu, Paulo Henrique Amorim fala do livro Não Somos Racistas, escrito pelo diretor da Globo e publicado em 2006. A obra é um texto de Kamel contra o sistema de cotas raciais. Diz ele que, ao impor esse sistema, o governo “divide o Brasil em duas cores, eliminando todas as nuances características da nossa miscigenação”.

Para o diretor da Globo, a política de cotas trabalha com a ideia de “brancos” e “não-brancos”, considerando os últimos, automaticamente, pretos. Quando na verdade, segundo o livro, a maioria dos brasileiros é parda. As cotas raciais, segundo Kamel, podem criar no Brasil “uma separação de cores que nunca existiu, promovendo ódio racial”.

Em entrevista ao jornal do Sindicado dos Jornalistas de São Paulo, Paulo Henrique Amorim critica o livro e a ideia que o motivou. Foi a conclusão do raciocínio que rendeu a condenação ao blogueiro: “Direi até o fim dos meus dias que o senhor Ali Kamel é um dos esteios mais sólidos do pensamento racista brasileiro”.

Segundo Amorim, “aquele livro é um dos centros ideológicos, uma das matizes filosóficas do pensamento racista ao delegar, ao subtrair a maldita herança da escravidão que está aqui até hoje”. “Seu Ali Kamel escreveu um livro para dizer que no Brasil a maioria não é negra, que a maioria é de pardos e, como não há negros, não precisa de cota.”

Para a juíza Lindalva Silva, está claro que houve violação a honra de Kamel”. “Houve uso desproporcional da linguagem”, segundo ela. “Agiu o réu de maneira abusiva ao não tomar o devido cuidado exigido no emprego da linguagem estando à conduta adequada aos artigos 186 e 187 do Código Civil devendo indenizar o autor pelos prejuízos sofridos”, diz a sentença.





Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Advogada é expulsa da Ordem por mentir ao pedir reembolso de passagem de trem


Uma tentativa de ganhar dinheiro em cima das companhias de trem da Inglaterra custou o futuro profissional da jovem Nancy Lee. A entidade que regulamenta a advocacia no país, Solicitors Regulation Authority (SRA), anunciou que ela foi definitivamente banida da profissão por desonestidade. O julgamento foi feito pelo tribunal disciplinar da SRA.

Nancy admitiu ter mentido para conseguir reembolso de passagens de trem. Nos pedidos, ela alegava que o trem foi cancelado ou estava atrasado e pedia o dinheiro de volta. O dinheiro obtido era usado para quitar o empréstimo que ela fez para pagar a faculdade de Direito.

A notícia da expulsão de Nancy foi publicada no jornal da Law Society of England and Wales, a Ordem dos Advogados inglesa, e não agradou a maior parte dos comentaristas. Para os advogados, a punição imposta foi rigorosa demais. Muitos defenderam que bastava exigir o dinheiro de volta e suspender Nancy por alguns meses.





Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015.

Os direitos indisponíveis e a negociação coletiva





As convenções e os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos e prestigiados pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI). Sendo assim, os interesses dos trabalhadores podem ser regulamentados, não só pela lei ordinária, mas também pelas normas coletivas de trabalho (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), que ostentam o "status" de "norma jurídica produzida pelo poder normativo privado".

Tal é o prestígio conferido às normas coletivas que o artigo 616 da CLT estabelece que os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Se essas negociações ocorrem entre os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, o resultado são as chamadas "Convenções Coletivas de Trabalho" (CCT), nas quais são estipuladas condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, aos contratos individuais de trabalho (art. 611 da CLT). E, por ser fruto de acordo entre as categorias representativas das partes, a convenção coletiva tem efeitos amplos, alcançando as relações de trabalho de todas as empresas representadas pelo sindicato patronal que a firmou. Em regra, os sujeitos das convenções coletivas são os sindicatos, mas, de acordo com o parágrafo 3º do art. 611 da CLT, as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Já os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) decorrem de negociações realizadas entre uma ou mais empresas, com o sindicato de uma categoria profissional, quando, então, são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis apenas no âmbito dessas empresas acordantes (§ 1º do artigo 611 da CLT). Portanto, o acordo coletivo tem um âmbito de aplicação mais restrito que as convenções coletivas, já que seu alcance é limitado às relações de trabalho da empresa (ou das empresas) que dele participaram.

Os instrumentos coletivos são autêntica fonte do Direto do Trabalho, com a vantagem de não estarem presos à lentidão legislativa, proporcionando, assim, a rápida edição de regras que tendem a harmonizar a relação entre empregados e empregadores. Por permitirem ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais, eles são fator de contribuição para a atenuação das diferenças sociais. E não é só. Os instrumentos coletivos reforçam o sentimento de coletividade e solidariedade das categorias profissionais, contribuindo para a valorização do trabalhador e para a dignidade humana.

Entretanto, mesmo considerando todo o prestígio e importância das normas coletivas, até que ponto elas podem ir? Existe um limite que os representantes das categorias econômicas e profissionais devem observar ao negociarem sobre as condições de trabalho? Há direitos trabalhistas que não podem ser negociados, ou suprimidos, ainda que esta seja a vontade das categorias, estampada no instrumento coletivo?

As respostas para essas perguntas podem ser encontradas nos livros de doutrina do Direito do Trabalho e também nas sentenças e acórdãos proferidos nas inúmeras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, em que se questionam a validade de normas coletivas que estariam negociando direitos inegociáveis, dispondo de direitos indisponíveis, ou renunciando a direitos irrenunciáveis!

A NJ Especial desta semana procurou abordar, de forma objetiva, a vastajurisprudência do TRT mineiro sobre a questão. As decisões das Turmas não são unânimes, existindo divergências e variações sobre vários pontos. Mas, há um consenso entre os estudiosos e profissionais do Direito do Trabalho: os direitos que versam sobre a saúde e segurança do trabalhador não podem ser suprimidos, reduzidos ou negociados, ainda que por meio do instrumento normativo.

Pela coletânea de jurisprudências que se descortinam nos links abaixo, o leitor poderá verificar que, sobre alguns direitos do trabalhador, inseridos nesse grupo seleto de "inegociáveis" e considerados "absolutamente indisponíveis", também existem divergências nos entendimentos das Turmas do TRT/MG. Por exemplo, algumas Turmas entendem que as horas in itinere constituem direito de indisponibilidade absoluta e, portanto, não podem ser transacionadas (suprimidas, reduzidas ou pré-fixadas) em instrumentos coletivos. Em sentido contrário, outras Turmas entendem que deve prevalecer a autonomia e a vontade coletiva, livremente manifestada nos acordos ou convenções coletivos fruto das negociados entre as categorias representativas do empregado e do empregador. O mesmo ocorre quanto à possibilidade (ou não) de haver alterações, por meio de norma coletiva, sobre as regras legais da base de cálculo do adicional de periculosidade, do percentual do adicional noturno, da duração da hora noturna, ou seja, há posicionamentos diferentes das Turmas a respeito desses temas.

Mas é importante que se diga que, em suas decisões, os julgadores também chamam atenção para o fato de que a negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que, em contrapartida, todos possam se beneficiar das vantagens adicionais. Ou seja, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode simplesmente desautorizar qualquer tipo de concessão por parte dos trabalhadores, pois isso inviabilizaria a negociação coletiva, tornando ineficaz a norma constitucional que a reconhece e valoriza.


Fonte: TRT3°Região 

Operário de usina de cana em Angola receberá R$ 100 mil por condições precárias de trabalho


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pirâmide Assistência Técnica Ltda. e da Construtora Norberto Odebrecht S. A. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização a um brasileiro que prestou serviços na construção de usina de bioenergia em Angola, pelas péssimas condições de higiene e trabalho com restrição de locomoção. O valor, a ser pago solidariamente pelas duas empresas, foi fixado pelo juiz de primeiro grau em R$ 5 mil e aumentado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Ao tentar trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, a Pirâmide alegou que existia uma disparidade entre os valores fixados pelos juízos de primeiro e segundo graus para a indenização. No entanto, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator, considerou que o Tribunal Regional, ao majorar a indenização, considerou que o trabalhador sofreu dano moral ao ficar sujeito a péssimas condições de trabalho, por conta das instalações inapropriadas do alojamento e pela restrição ao direito de locomoção, "devido ao confisco do seu passaporte, que impedia a saída do canteiro de obras, local onde havia guardas armados e era circundado por minas terrestres".

Para uma decisão diferente, seria necessário, de acordo com o relator, a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Passaporte retido

O trabalhador foi contrato como soldador em 2012 pela Pirâmide para trabalhar na construção de uma usina de bioenergia da Companhia de Bioenergia de Angola (Biocom), que seria de propriedade da Odebrecht, e localizada em Casuco, a 350 km de Luanda, capital do país. De acordo com o TRT, as fotos do canteiro de obras anexadas ao processo e os depoimentos de testemunhas retratariam "a imundície dos banheiros e a total falta de higiene dos refeitórios, com a presença de ratos e moscas, além de demonstrarem que os empregados eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato".

Uma testemunha afirmou, entre outras coisas, que os passaportes dos trabalhadores eram apreendidos pela direção da obra e, por isso, eles não podiam sair, pois poderiam ser presos pela polícia local por não portarem documentos. Revelou ainda que havia guardas armados na portaria e nos alojamentos, para proteger os empregados devido à instabilidade política no país. No entanto, esses guardas, de acordo com a testemunha, também impediam a saída dos trabalhadores. Havia ainda informações sobre minas terrestres "por perto".

A Pirâmide se defendeu juntando ao processo fotos mostrando condições de alojamento e higiene bem melhores do que as denunciadas pelas testemunhas. No entanto, o TRT concluiu que as fotos não refletiam as reais condições do início dos trabalhos, "evidenciando apenas que foram posteriormente melhoradas, por força das próprias ações trabalhistas ajuizadas no Brasil", sem apagar, no entanto, o prejuízo já sofrido.

A Odebrecht questionou a condenação solidária sustentando que não tinha relação jurídica com a Biocom. No entanto, o TRT constatou, em consulta ao site da própria construtora na Internet, que ela "é não só uma das empreiteiras responsáveis pela construção da usina como também uma de suas acionistas". Segundo o site, "a Odebrecht Angola (subsidiária da Odebrecht América Latina e Angola), a Sonangol (Sociedade Nacional de Petróleos de Angola) e a Damer avançam na construção da primeira usina de bioenergia do país. Trata-se de uma unidade agroindustrial da Companhia de Bioenergia de Angola – Biocom, joint venture formada pelas três empresas".

(Augusto Fontenele/CF)



Fonte: TST

TST decide que Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, em sessão extraordinária realizada na terça-feira (25), que o Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. O entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.

A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.

A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e demitida pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na primeira e na segunda instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da Terceira Turma do TST com base no Decreto Estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.

No julgamento de embargos do banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afetou a matéria ao Pleno.

O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Regime híbrido

O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela Constituição Federal. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.

Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações "insólitas", como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.

O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

Votaram com relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que mantinha a decisão da Terceira Turma, os ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria Helena Mallmann, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.

Na avaliação de Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 1991 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.

(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)


Fonte: TST

TST absolve gerente de projetos de pagar indenização por litigância de má-fé por embargos protelatórios


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-gerente de projetos da Sonda do Brasil S.A. de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O colegiado manteve, porém, a multa de 1% sobre o valor da causa, por interposição de embargos de declaração protelatórios a que ele também foi condenado. O trabalhador questionava sentença que não reconheceu a redução salarial alegada por ele em reclamação trabalhista.

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece multa de até 1% sobre o valor da causa para o litigante com má-fé, acrescida de indenização não superior a 20% sobre a mesma base de cálculo, a favor da parte adversa (parágrafo 2º). O artigo 538, parágrafo único, autoriza imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para embargos de declaração com intuito protelatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou-o por insistir em alegar contradição na decisão referente ao recurso ordinário, interpondo embargos declaratórios em vez de recurso de revista, e aplicou as duas multas. O profissional recorreu ao TST, e a Terceira Turma retirou apenas a primeira, levando-o a interpor embargos à SDI-1.

Contratado pela Sonda para prestar serviços para Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), TV SBT - Canal 4 de São Paulo S.A. e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's), ele argumentou que a apresentação do recurso de embargos de declaração não ultrapassou o exercício regular do direito à ampla defesa.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, as duas multas retratam duas situações distintas, com fatos geradores que não se identificam. Ele observou que a Terceira Turma, ao julgar o recurso de revista, afastou a presença da má-fé, requisito exigido pelos artigos 16 e 17 para a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC. "Deve remanescer exclusivamente a multa por embargos de declaração protelatórios do parágrafo único do artigo 538 do CPC", concluiu.

Na reclamação, o profissional pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo tempo de prestador de serviço e pagamento de diferenças, alegando redução salarial. A empregadora argumentou que a mudança de salário se deu porque ele passou da condição de prestador de serviços a trabalhador com registro em carteira, recebendo salário mensal com base na tabela de cargos e salários em vigor.

O vínculo de emprego foi reconhecido, mas não a redução de salário, por não haver provas convincentes sobre a redução salarial. Após ter o pedido negado, o profissional interpôs embargos declaratórios, mas, para o Regional, ele queria contestar a decisão com a qual não concordava, e os embargos de declaração não têm essa finalidade. Segundo o TRT, com esses embargos a pretensão do gerente era que o processo fosse julgado duas vezes, "com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso". 

O Regional frisou que ele já tinha sido advertido quanto ao uso de embargos de declaração protelatórios anteriormente e que insistia no procedimento. "O recurso foi utilizado de forma abusiva", censurou o TRT, entendendo que isso denotava "manifesta má-fé processual".

(Lourdes Tavares/CF)



Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...