sábado, 29 de agosto de 2015

Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços



O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT/MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) cuja aplicação ele pretendia. Ficou constatado que a entidade patronal signatária da CCT tinha representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo a reclamada, sediada em Minas Gerais.

O juiz de 1º Grau havia decidido pela aplicação da CCT apresentada pelo trabalhador, firmada pelo Sindicato das Indústrias de Papelão do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Papelão e de Artefatos de Bragança Paulista, Região e Sul de Minas. Assim, condenou a empresa a pagar ao reclamante o aviso prévio, abono indenizatório e estabilidade como previstos nas normas coletivas ali existentes.

Mas o relator constatou que a empregadora não havia sido representada por sua categoria econômica naquele instrumento coletivo, pois é sediada em Minas Gerais e não em São Paulo. Assim, acolhendo a pretensão da ré, reconheceu a aplicação, ao caso, da convenção coletiva firmada entre a categoria profissional e o Sindicato das Indústrias de Celulose, Papel e Papelão no Estado de Minas Gerais.

Segundo o julgador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (arts. 570 e 581, § 2º da CLT), a não ser no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). Mas, conforme ressaltou, deve-se levar em conta também a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8°, inc. II da Constituição da República).

E, no caso, a reclamada tem sede em Camanducaia, Minas Gerais, local da prestação de serviços do reclamante. Assim, apenas as normas coletivas celebradas por sindicatos com abrangência no sul de Minas Gerais têm aplicabilidade às relações estabelecidas com a ré, destacou o relator.

Ele registrou ainda que o simples fato de a CCT trazida pelo trabalhador ter sido firmada por seu sindicato profissional não muda a conclusão de que a reclamada não está obrigada cumpri-la. Isso porque, ela não participou da negociação coletiva, tampouco o sindicato que a representa, já que a categoria econômica que a firmou tem representatividade somente no estado de São Paulo (Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo). Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar a aplicação da CCT juntada com a inicial e absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos ali previstos.( 0001935-84.2013.5.03.0075 RO )
Fonte TRT3

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Vendedor de passagens da Expresso Guanabara não receberá adicional por despachar bagagens


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Expresso Guanabara S.A. de pagar diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções a um vendedor de passagens que também atuava como despachante de bagagem. Para a Turma, a atribuição é consequência da atividade de bilheteiro e não exige conhecimentos específicos que configurariam a acumulação.

O vendedor pleiteou na Vara do Trabalho de Patos (PB) equiparação de salário com os despachantes, cuja base remuneratória era superior, conforme convenção coletiva. Ele disse que exercia as duas funções, mas recebia apenas como bilheteiro.

Em sua defesa, a Guanabara afirmou que o contrato de trabalho previa também o tratamento das bagagens, e que o vendedor exercia apenas uma das atividades dentre as várias atribuídas aos profissionais de despacho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenaram a empresa de ônibus a pagar as diferenças salariais, tendo como referência a norma coletiva dos despachantes. As decisões concluíram que houve acumulação indevida, porque os dois cargos têm abordagens distintas no quadro de pessoal da Guanabara, e o trabalhador havia sido contratado apenas como bilheteiro.

O relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, votou pela absolvição do Expresso Guanabara. Ele explicou que não houve a acumulação, porque as atribuições dos dois cargos são compatíveis entre si, tendo em vista que a incompatibilidade entre as tarefas é requisito para o acúmulo ser ilegal. O relator considerou que o despacho de bagagens não demanda esforço superior ao aceitável e concluiu ser inviável a aplicação das convenções coletivas dos despachantes, porque elas não abrangem os vendedores de passagens.

A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. 

(Guilherme Santos/CF)



Fonte: TST

Procon tem competência para analisar abusividade de cláusulas contratuais


Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a validade de uma multa de R$ 200 mil aplicada pelo Procon de Minas Gerais contra uma operadora de TV paga, telefone e internet.

A empresa respondeu a processo administrativo por obrigar assinantes a cumprir fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço, e obrigar que usuários assinassem termo de responsabilidade pelo uso do modem cedido. O Procon-MG decidiu então aplicar a punição financeira.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa. No entanto, a argumentação foi rechaçada pelo relator, ministro Humberto Martins.

"O Procon, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita", afirmou na decisão.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.279.622




Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2015.

Novo CPC amplia possibilidade de análise de voto divergente


O Código de Processo Civil de 1973 passou, ao longo de sua vigência, por reformas pontuais, com o propósito de conferir maior efetividade ao processo. Essas alterações tópicas, no entanto, não foram consideradas pelolegislador suficientes e adequadas aos anseios sociais de celeridade e maior efetividade do processo civil. Desse modo, os clamores, tanto por parte da sociedade, como dos operadores do Direito culminaram na elaboração de um novo Código de Processo Civil, que ingressou no ordenamento jurídico através da promulgação da Lei 13.105/2015.

No curso do processo de elaboração do novo diploma processual, os juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei tiveram especial preocupação com a matéria referente aos recursos, reputados como os prováveis responsáveis pela lentidão dos mais de 100 milhões de processos judiciais, em curso em todo o país.

E, nesse contexto, no substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverámais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”[1]

O Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente, contempla, em seu artigo 530 e seguintes, o recurso de embargos infringentes, cujo cabimento está previsto, nos seguintes termos: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”. 

O referido recurso esteve, até então, relacionado às decisões colegiadas proferidas por maioria de votos, como forma de conferir maior legitimidade à tutela jurisdicional prestada à parte vencida, em decorrência da decisão não unânime, que tenha reformado decisão de primeiro grau, conferindo oportunidade para a eventual prevalência do voto vencido, em novo julgamento colegiado, proferido por órgão distinto do mesmo tribunal.

O novo Código de Processo Civil, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu artigo 942, uma nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes.

O artigo 942 do novo código dispõe que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Assim, “o prosseguimento do julgamento deverá garantir a possibilidade de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser acompanhado por, no mínimo, dois outros votos.”[2]

Saliente-se que o novo diploma processual não exige, para a complementação do julgamento por julgadores adicionais, que tenha havido a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Basta, portanto, a existência de divergência para possibilitar a inclusão, no mesmo órgão julgador, de novos magistrados, em número capaz de permitir, em tese, que o voto vencido venha a prevalecer. Ampliou-se, portanto, por esse aspecto, a possibilidade de nova apreciação de voto divergente, por órgão colegiado de segundo grau de jurisdição.

Por outro lado, os novos magistrados, que integrarão e complementarão a mesma turma julgadora — ao contrário do que ocorria nos julgamentos de embargos infringentes — não estarão, segundo a nova norma, circunscritos a julgar o caso, apenas nos limites da divergência. Como se trata da continuação do mesmo julgamento, suspenso para a convocação de julgadores adicionais, lhes será licito, por ausência de vedação legal, apreciar toda a questão em julgamento, com a mesma abrangência daqueles que, de forma não unânime, já manifestaram seus votos. Afinal, não se poderia cogitar que, em um mesmo julgamento, novos integrantes chamados a compor o mesmo órgão colegiado, só possam apreciar parte da matéria objeto, por exemplo, de recurso de apelação, que parte da turma julgadora apreciou em sua inteireza.

No parágrafo terceiro do referido artigo 942 do novo Código de Processo Civil há, ainda, previsão de que “a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa”. Assim, também ampliou-se as hipóteses de aplicação da técnica de complementação de julgamentos não unânimes, em relação às circunstâncias atuais de cabimento dos embargos infringentes.

Segundo Marinoni[3], como o novo Código de Processo Civil foi “sensível ao fato de que a ausência de unanimidade pode constituir indício da necessidade de um maior aprofundamento da discussão a respeito da questão decidida, submeteu o resultado não unânime à ampliação do debate.” E, assim, através desse novo procedimento, assegura-se maiorsegurança e debate a respeito do mérito da controvérsia, a respeito de decisões que não atingiram votações unânimes.

A técnica de complementação de julgamentos não unânimes não resulta em novo recurso do mesmo recurso, nem impõe a realização de novo julgamento, mas, tão-somente, a ampliação do debate, no âmbito, saliente-se, do mesmo julgamento, que será suspenso e posteriormente reiniciado, com maior número de julgadores integrando o mesmo órgão colegiado que havia chegado a decisão não unânime.

Não se justifica o entendimento, já manifestado por ilustres processualistas, de que o novo sistema configuraria, na verdade, um novo julgamento, e não apenas de prosseguimento do anterior, já iniciado. Afinal, a redação do dispositivo legal não autoriza cogitar-se de um novo julgamento, porque não instituiu uma nova modalidade recursal, dependente da voluntariedade da parte vencida. Contemplou, na verdade, apenas a complementação do julgamento não unânime de um mesmo recurso ou ação rescisória, independentemente da provocação da parte interessada e da apresentação de novas razões recursais.

Não há, ademais, restrição de matéria, como no caso dos extintos embargos infringentes, cujo cabimento estava restrito às divergências de mérito. A complementação do julgamento, no caso de apelações e ações rescisórias, faz-se impositiva, ainda que a divergência não tenha por objeto tema afeto ao mérito da causa. Por conseguinte, decisões não unânimes, eminentemente processuais, também estarão sujeitas à técnica de ampliação do julgamento. Afirmar-se o contrário seria atribuir interpretação ampliativa a norma restritiva de direitos adjetivos.

Com relação aos agravos de instrumento, havendo voto divergente, só estarão sujeitos à apreciação por membros complementares da turma julgadora, se o voto vencido versar sobre tema relacionado ao mérito da causa. Justifica-se essa restrição de cabimento, pelas peculiaridades e limitações do âmbito dos julgamentos dessa modalidade recursal, restrita, via de regra, a impugnar decisões interlocutórias. Já no caso da ação rescisória, a complementação do julgamento só será aplicável, se a decisão não unânime houver rescindido a decisão transitada em julgado. Se se tratar de julgamento não unânime em ação rescisória, o julgamento, da própria demanda rescisória, será redirecionado ao órgão de maior composição previsto no regimento interno do respectivo tribunal.

O prosseguimento do julgamento com maior número de magistrados, por não configurar “novo julgamento”, poderá ocorrer na mesma sessão, caso o órgão colegiado já esteja composto por número suficiente de julgadores; ou, em futura sessão de julgamento, após nova inclusão do feito em pauta, indispensável, tendo em vista a possibilidade de as partes realizarem novas sustentações orais. Saliente-se que, por não configurar, a nosso ver, novo julgamento, mas mera continuação do julgamento anterior, já iniciado, eventualmente, em outra sessão, os julgadores que já tenham proferido seus votos terão a possibilidade de alterá-los, mudando de orientação, conforme dispõe o art. 942, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Lanes[4] alerta ser conveniente que os julgadores originários possam alterar seus votos antes do momento de votarem os novos integrantes do colegiado, mas logo após as sustentações orais das partes ou de terceiros. Isso porque “poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados.” Parte o ilustre doutrinador, portanto, da premissa de que os novos julgadores teriam seu âmbito de julgamento limitado ao tema divergente. Essa era, de fato, a sistemática dos embargos infringentes, extintos pelo novo diploma legal. Mas esse requisito não consta do artigo 942 do Novo Código de Processo Civil, que criou procedimento distinto e inovador, que não se confunde com os embargos de divergência, eliminados do ordenamento. Na visão do mesmo autor, “a própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.” Nessa circunstância, no entanto, reiniciado o julgamento, perante a nova composição ampliada do mesmo órgão, não se poderia cogitar, com a devida vênia, de alteração do quorum votante, no seu curso, sem afrontar o principio constitucional do devido processo legal e da segurança jurídica, em sua vertente processual.

Não obstante, a técnica de complementação de julgamentos não unânimes não será aplicável ao julgamento do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e no julgamento não unânime proferido nos Tribunais pelo plenário ou pela corte especial, por expressa vedação legal.

O novo Código de Processo Civil entrará em vigor em 2016, contendo, dentre numerosas inovações, a técnica de complementação de julgamentos não unânimes. Desse modo, nos cabe torcer para que o instituto seja adequadamente aplicado, e que atinja os propósitos almejados pelo legislador. Nesse contexto, espera-se cautela e colaboração por parte dos próprios julgadores, de forma a tornar o julgamento ampliado célere e dinâmico, respeitada, sempre, a liberdade dos membros do colegiado de proferir votos, sejam eles concordantes ou divergentes.

Essa é a inspiração maior do novo Código de Processo Civil, que nasce calcado no Princípio da Cooperação (artigo 6º, novo CPC), ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dessa nova técnica de julgamento, caberá ao julgador do órgão colegiado, o grande artífice da aplicação prática desse novo sistema, conceder efetividade e segurança, de modo a torná-la instrumento útil ao jurisdicionado nesses novos tempos que se iniciam para o processual civil no Brasil.




Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2015.

Empresa é condenada por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego


É inaceitável que o empregador anuncie vaga de trabalho e contrate um candidato sem analisar primeiro se poderia criar a função. Assim definiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma empresa especializada no preparo e entrega de refeições indenize em R$ 6 mil uma cozinheira demitida no segundo dia de emprego. Para o colegiado, o ato causou prejuízos materiais e abalo psíquico na cozinheira.

De acordo com o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a conduta foi irregular porque a ré ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados.

Segundo o relator, a empresa assumiu que a cozinheira passou por processo seletivo e foi escolhida para a vaga, chegando a ter sua carteira de trabalho retida. Porém, a empresa decidiu dispensar a trabalhadora alegando que a vaga de emprego havia sido cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições.

De acordo com o relator, o que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu.

Quanto aos danos materiais, considerou evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que deixou de procurar outro emprego. Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRT-3 manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações de R$ 4 mil por danos morais e de R$ 2,1 mil por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



0011797-18.2014.5.03.0084-RO




Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2015.

Três novos desembargadores tomam posse no Tribunal de Justiça de São Paulo



Claudio Augusto Pedrassi, Edson Luiz de Queiróz e Roberto Maia Filho assumiram nesta quinta-feira (27/8) o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. A posse administrativa aconteceu no gabinete do presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini.Da esq. para a dir., o presidente do TJ-SP, Renato Nalini, com Pedrassi, Queiróz e Maia Filho.
Divulgação/TJ-SP

Claudio Pedrassi é natural de Campinas (SP) e nasceu em 1964. Formou-se em Direito pela PUC-Campinas (turma de 1987) e é mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

Ingressou na magistratura em 1988, como juiz substituto da 36ª Circunscrição Judiciária, com sede em Araçatuba. Ao longo da carreira trabalhou em Campinas, Pedreira, Sumaré, Jundiaí e na Capital. Assumiu o cargo de juiz substituto em segundo grau no ano de 2011. Assume a vaga do desembargador Antonio Roberto Midolla.

Edson Queiróz nasceu em 1958, em Cerquilho (SP), e estudou na Faculdade de Direito de Sorocaba, formando-se no ano de 1980. Antes de ingressar na magistratura trabalhou como advogado e promotor. Assumiu o cargo de juiz substituto na 19ª Circunscrição Judiciária, com sede em Sorocaba. Também trabalhou nas comarcas de Angatuba, Palmital, São Bernardo do Campo e São Paulo. Foi removido a juiz substituto em segundo grau no ano de 2011. Assume o cargo de desembargador decorrente da aposentadoria de Henrique Nelson Calandra.

Nascido em São Paulo no ano de 1963, Roberto Maia Filho graduou-se pela PUC-SP (turma de 1985) e é mestre em Direito Ambiental pela mesma instituição. Trabalhou como advogado e procurador do Estado até que, em 1989 ingressou na magistratura como juiz substituto na 1ª Circunscrição Judiciária, em Santos. Judicou, ainda, em Pirapozinho, Fernandópolis, Cubatão e na Capital. Chegou ao cargo de juiz substituto em segundo grau no ano de 2011 e assume a vaga do desembargador William Marinho de Faria.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.





Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta-feira


NOTICIÁRIO JURÍDICO

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, está sendo sabatinado nesta quarta-feira (26/8) por senadores da Comissão de Constituição e Justiça. Dos 13 senadores que participam da sabatina, dez são investigados na operação "lava jato", que apura supostos esquemas de corrupção na Petrobras. As informações são do Jornal do Brasil.

Novos inquéritos
Nesta semana o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou os primeiros pedidos de abertura de inquéritos no Supremo Tribunal Federal para investigar políticos citados na delação premiada do empreiteiro Ricardo Pessoa, dono da construtora UTC e apontado como chefe do cartel que fatiou contratos da Petrobras e de outras estatais. Os depoimentos de Pessoa foram divididos em 30 petições ocultas no STF, que tramitam dessa forma até a definição sobre a abertura de inquéritos. As informações são do jornal O Globo.

Reforma política
A Comissão Especial da Reforma Política no Senado aprovou nessa terça-feira um projeto de lei para regulamentar o financiamento privado de campanha. A proposta prevê um limite de doação por empresa de R$ 10 milhões, sendo que cada partido pode receber, no máximo, 25% da doação total da companhia. Assim, a doação máxima que um partido poderá receber de uma pessoa jurídica será de R$ 2,5 milhões. As informações são do Jornal do Brasil.

Unificação de tributos
A unificação da alíquota do PIS e da Cofins, em estudo pelo governo, deve elevar em R$ 50 bilhões a arrecadação com esses tributos, prevê o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). A medida no entanto é criticada por especialistas ouvidos pelo O Globo, que afirmaram que a unificação causara insegurança jurídica.

Imposto para bancos
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) alterou o relatório sobre a medida provisória 675, ao concordar em aumentar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 15% para 20% para os bancos e instituições financeiras, conforme propôs o poder Executivo. O relatório original da senadora previa um aumento para 23%. As cooperativas de crédito terão um aumento menor, de 15% para 17%. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Uber proibido
A Câmara Municipal do Rio aprovou nesta terça-feira (25/8), em 2ª discussão, o projeto de lei que proíbe a circulação de motoristas que façam transporte particular de passageiros como os associados ao aplicativo Uber. O prefeito Eduardo Paes tem 15 dias para decidir se sanciona o projeto, que só então passaria a entrar em vigor. As informações são do portal G1.

Escritório investigado
O juiz Sérgio Moro encaminhou ao Supremo Tribunal Federal documentos com indícios de que um escritório de advocacia investigado na operação "lava jato" pagou contas da senadora Gleisi Hoffmann, do PT. Ele relatou que o escritório de Guilherme Gonçalves recebeu R$ 7 milhões da empresa Consist. Guilherme foi advogado da senadora e trabalhou em duas campanhas dela. Guilherme Gonçalves disse que os serviços do escritório sempre foram prestados dentro da lei. As informações são do portal G1.

Histórias diferentes
A acareação na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, nessa terça-feira (25/8), entre o doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor da empresa, Paulo Roberto Costa, manteve, em linhas gerais, as contradições apontadas nas delações premiadas dos dois acusados de integrar o esquema de corrupção e pagamento de propina investigado pela operação "lava jato". Tanto Youssef quanto Costa mantiveram versões distintas sobre o suposto repasse de dinheiro para a campanha presidencial de Dilma Rousseff, em 2010. As informações são do Jornal do Brasil.

Delação questionada
O Supremo Tribunal Federal deve decidir nesta quarta-feira (26/8) se o acordo de delação premiada do doleiro Alberto Youssef tem validade ou não. A questão foi levantada em pedido de Habeas Corpus de Erton Medeiros Fonseca, executivo afastado da Galvão Engenharia investigado no caso. A defesa pede a anulação dos depoimentos do doleiro e de todas as provas decorrentes dele. As informações são do jornal Valor Econômico.

Aumento de salário
O Plenário do Senado aprovou nessa terça-feira (25/8) o substitutivo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) ao projeto de lei 41, que concede aumento aos servidores do Ministério Público Federal (MPF). Pelo texto aprovado, o aumento médio será de 41% e não de 59%, conforme previa o texto original. Além de reduzir os percentuais de reajuste, o substitutivo também amplia o prazo em que ele será concedido. As informações são do portalTerra.

Indenização milionária
Caso o Superior Tribunal de Justiça confiruma a execução de uma indenização dada pela Justiça do Piauí, a Toyota pode ter que pagar R$ 7,6 milhões por um acidente de carro em que os envolvidos não sofreram qualquer arranhão. O pedido foi feito por um dos acidentados e sua mulher, que não estava no carro, que alegaram danos psicológicos. Na ação que tenta impedir o pagamento, a Toyota aponta que dois dos juízes do Piauí que foram favoráveis à indenização foram afastados pelo Conselho Nacional de Justiça por suspeitas de favorecimento em outras decisões. As informações são do jornal Valor Econômico.

Sem segurança
As delegacias de polícia do Estado de São Paulo armazenam 155 toneladas de drogas em locais sem segurança, abrigam 155 mil veículos de forma a atrair lixo, animais e insetos e perderam 1.823 armas de fogo que deveriam estar sob guarda do Estado. É o que aponta relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre o desempenho operacional da Polícia Civil, elaborado para a avaliação das contas do governo Geraldo Alckmin (PSDB) no ano de 2014. Sem apresentar justificativa para nenhum dos problemas, o governo argumenta que tem buscado solução para o acúmulo de bens em poder da Polícia Civil do Estado. A principal ação é a busca de entendimentos com o Poder Judiciário e o Ministério Público para acelerar os processos de destinação dessas mercadorias. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Sem intenção
A juíza Renata Gil de Alcântara Videira, da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, concedeu liberdade provisória ao empresário Ivo Nascimento de Campos Pitanguy, preso por ter atropelado o operário José Fernando Ferreira da Silva. Ela tomou a decisão baseada na denúncia feita pelo Ministério Público. Apesar de a polícia ter indiciado Ivo por homicídio doloso (com intenção), o MP entendeu que não existiam nos autos provas de que o motorista assumira o risco de causar a morte da vítima, transformando a acusação para homicídio culposo (sem intenção). Pitanguy estava alcoolizado no momento do acidente. A juíza determinou o pagamento de R$ 100 mil de fiança e uma série de medidas cautelares. As informações são do jornal O Globo.

Rombo no Postalis
O Tribunal de Contas da União (TCU) fará uma varredura no Postalis para apurar as causas do rombo de R$ 5,6 bilhões acumulado pelo fundo de pensão dos Correios. A auditoria, que já foi aberta, deverá entregar seus resultados em até 180 dias. O órgão de controle também colocou a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), responsável pela fiscalização do setor, como alvo das investigações e quer saber por que ela não agiu antes para evitar uma explosão do déficit atuarial. As informações são do jornal Valor Econômico.

Recuperação judicial
O grupo brasileiro Dedini, tradicional fabricante de equipamentos para usinas de cana-de-açúcar e uma das maiores do segmento no mundo, entrou com um pedido de recuperação judicial no Fórum de Piracicaba, em São Paulo, na segunda-feira. O passivo total da empresa é de cerca de R$ 300 milhões e entre os credores estão bancos, trabalhadores, fornecedores e fisco. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Dados vazados
O site de relacionamentos Ashley Madison e sua companhia controladora, Avid Life Media, foram processados nos Estados Unidos por um homem identificado como John Doe [em inglês, nome genérico similar a "Fulano"]. Na ação, ele afirma que a companhia falhou em proteger as informações pessoais e financeiras de seus clientes. A ação é em consequência da invasão do site por um grupo de hackers, que fez o download de "informações pessoais, financeiras e de identificação altamente sensíveis de 37 milhões de usuários", diz o processo. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Vagas no Fies
A Anima entrou com novo requerimento na Justiça questionando o critério usado pelo Ministério da Educação (MEC) para distribuição de vagas do Fies (financiamento estudantil do governo) neste segundo semestre para suas outras instituições. Na segunda-feira (24/8), a Anima obteve decisão judicial favorável para redistribuição de vagas de Fies no curso de engenharia civil na Universidade São Judas Tadeu. Com base nessa liminar, a Anima ampliou o mandado de segurança para suas demais instituições (Una, UniBH, ambas com campi em Minas Gerais, e Unimonte, em Santos, litoral de São Paulo). As informações são do jornal Valor Econômico.

OPINIÃO
Corrupção na ditadura
Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, o advogado José Paulo Cavalcanti Filho, que integrou a Comissão Nacional da Verdade, afirma que também houve corrupção durante o golpe militar. "No fundo, a corrupção é um desvio da natureza humana praticado indistintamente por civis e militares. Só que, durante a ditadura militar, não se sabia dos submundos do poder porque havia censura. Hoje, felizmente, a liberdade nos permite saber. Essa é a diferença", diz.




Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...