quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Demissão de aposentados da Sabesp autorizada pelo STFretornará ao TRT para novo julgamento





A Segunda Turma do Superior do Trabalho conheceu de recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e anulou decisão que condenou a empresa a reintegrar dois agentes de saneamento ambiental demitidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal (SFT) - que validou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Sabesp e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para dispensar gradativamente empregados aposentados.

Os agentes alegaram na ação trabalhista que a dispensa se baseou em interpretação equivocada, por parte da Sabesp, do artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de salário e proventos da aposentadoria aos servidores públicos. Eles sustentam que a vedação não se aplica a empregados celetistas de sociedade de economia mista, sujeitos ao regime geral da Previdência Social, e pretendem declaração de nulidade do ato e a reintegração ao posto de trabalho, além do pagamento das verbas relativas ao período de afastamento.

Por sua vez, a Sabesp defende assegura que apenas cumpriu os termos firmados no TAC.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido dos trabalhadores por considerar que o desligamento foi convalidado pelo STF, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a assinatura do TAC não afasta o direito de acumulação dos empregados.

Falta de fundamentação

O relator do recurso da Sabesp ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que o TRT, ao decidir, não se manifestou especificamente sobre a alegada autorização do STF para a dispensa dos aposentados, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Para o ministro, essa questão, eminentemente fática, é ponto importante para a solução da controvérsia, porque o recurso de revista se fundamenta exatamente na autorização, que seria o motivo da dispensa.

De forma unânime, a Segunda Turma declarou nulo o acordão regional e determinou o retorno do processo ao TRT para que este se manifeste especificamente sobre a autorização do STF. "O Tribunal Regional deve explicitar as circunstâncias relevantes, de forma a possibilitar ao TST dar o correto enquadramento jurídico aos fatos controvertidos pelas partes", concluiu o relator.

Após a publicação do acórdão, os trabalhadores opuseram embargos declaratórios, ainda não analisados.

(Alessandro Jacó/CF)



Fonte: TST

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Veto presidencial a PL não pode ser questionado com mandado de segurança


Os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi usada pela ministra Cármen Lúcia negar Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba que tem deficiência visual e se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.

O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior públicas federais e privadas, a reservar no mínimo 10% de suas vagas para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento os postos poderiam ser oferecidos aos demais estudantes.

No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobreofensa a seu direito líquido e certo.

Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5°, parágrafos 2° e 3°, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.

O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.

Ao rejeitar a tramitação do Mandado de Segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo).

“O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários advocatícios



Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios.

Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.

A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado.

O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca.

Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17).

Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15).

O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários doadvogado do vencedor.

Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.

Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se oquantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção doprocesso sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.

Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.

Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.

Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16).

Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba honorária.

Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11.

Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%) — (O Advogado e os Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do novo CPC, obra coletiva produzida pela Comissão de Direito Processual da OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm, 2015, p. 21-22).

Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados noprocesso de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado.

Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).

No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.

Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deveráFIXAR os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827).

O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo advogado do exequente.

Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.




Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Veto presidencial a PL não pode serquestionado com mandado de segurança



Os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi usada pela ministra Cármen Lúcia negar Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba que tem deficiência visual e se considera prejudicadopelo veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.

O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior públicas federais e privadas, a reservar no mínimo 10% de suas vagas para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento os postos poderiam ser oferecidos aos demais estudantes.

No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo.

Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5°, parágrafos 2° e 3°, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.

O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.

Ao rejeitar a tramitação do Mandado de Segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo).

“O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Youssef confessa lavagem, mas é absolvido por causa de confusão do MPF


O doleiro Alberto Youssef assumiu ter repassado “quatro milhões e pouquinho” de reais num esquema que fez a Petrobras contratar navios-sondas entre 2006 e 2007. Acabou, porém, absolvido do crime nesta segunda-feira (17/8), porque a forma de lavagem de dinheiro narrada na denúncia foi diferente do modo relatado por Youssef — o caminho citado pelo Ministério Público Federal, segundo o próprio doleiro, corresponde um fato diferente, envolvendo outras pessoas.

O juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da operação "lava jato" em Curitiba, ao assinar a sentença, reconheceu a ocorrência de “uma situação um pouco paradoxal”. “Embora [o doleiro] tenha confessado que lavou dinheiro da propina relativa aos contratos de fornecimento dos navios-sondas”, afirma Moro, “deve ser absolvido, pois não há prova acima de qualquer dúvida razoável de que as operações descritas na denúncia como de sua responsabilidade se refiram à lavagemda propina dos navios-sondas”.Segundo Youssef, MPF errou ao explicar forma como dinheiro foi lavado.

Youssef foi o único dos réus beneficiado. O ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, que comandava a área internacional da Petrobras, foi condenado a 12 anos, 3 meses e 10 dias de prisão.

Também foram responsabilizados Fernando Soares, acusado de usar sua “relação amigável” com Cerveró para intermediar o repasse de propinas, e Julio Camargo, do grupo Toyo Setal, que atuava na outra ponta da intermediação, com o estaleiro coreano Samsung — fornecedor dos equipamentos.

Jornada equivocada
Moro avalia na sentença que uma série de canais foi usada para o dinheiro sair da Samsung e chegar a Cerveró. Um desses canais foi relatado pelo MPF da seguinte forma: duas empresas de Julio Camargo (Piemonte e Treviso) fizeram repasses para suas contas no Banco Merry Linch, em Nova York. Aoffshore Devonshire Global Fund, controlada por Youssef, fez um empréstimo nesse banco dando como garantia os mesmos valores depositados pelas duas empresas. Esse dinheiro então chegou às mãos de Fernando Soares.

Acontece que Youssef negou essa versão, em depoimento à Justiça. Segundo ele, os repasses a Soares só foram feitos depois que Julio Camargo usou uma conta de outra empresa — a RFY, controlada por um sócio de Youssef —, no HSCB de Hong Kong. O delator disse ainda que o MPF se confundiu com outra operação: ele usou, de fato, a Devonshire, mas em outro processo que beneficiaria a empreiteira Camargo Corrêa.

As declarações do doleiro costumam ser levadas em conta porque, se ficar comprovado que mentiu durante o processo, ele perderia os benefícios negociados no acordo de delação premiada.

O procurador regional da República Orlando Martello, que integra a força-tarefa da “lava jato” e foi um dos autores da denúncia, diz que a acusação havia se baseado no relato de outros delatores. “Quando a gente adota uma versão, a gente adota uma versão baseada num depoimento, não sai da nossa cabeça. Se esse depoimento não se confirma, temos que reconhecer.” De acordo com Martello, entretanto, a força-tarefa ainda vai avaliar se a narrativa de Youssef está correta.

Na sentença, Moro diz que a absolvição de Youssef não impede que seja alvo de nova denúncia com base nas lavagens por ele admitidas. Mas o procurador Martello descarta nova acusação contra o doleiro, porque as condenações contra ele em outros processos já alcançaram o limite de 30 anos de prisão — conforme o acordo de delação, ações e inquéritos contra ele seriam suspensos quando as penas somassem esse prazo.

Youssef foi condenado em ao menos cinco ações penais e já havia sido absolvido em outro caso.





Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

NJ ESPECIAL: Qual o momento oportuno para impugnar cálculos de liquidação?



Confira a análise da matéria à luz do prazo preclusivo previsto no artigo 879, parágrafo segundo, da CLT. 


O processo de execução tem por fim satisfazer o crédito reconhecido em juízo, ou seja, o pagamento do credor. Mas a execução pressupõe obrigação líquida, isto é, obrigação cujo valor ou objeto esteja previamente determinado. Assim, sendo ilíquida a obrigação imposta na sentença, o juiz ordenará a sua liquidação (artigo 879 da CLT), para que ocorra a determinação do valor do crédito em execução. A liquidação dos créditos trabalhistas é, normalmente, realizada por cálculos. Isso porque, em regra, a fixação do valor do crédito depende apenas de cálculos aritméticos (artigo 879 da CLT). Assim, determinada pelo juiz a liquidação por cálculos, as partes serão intimadas para apresentá-los. Mas, muitas vezes, há discussões sobre a conta liquidada. Assim, sem perder de vista o direito das partes ao contraditório e da ampla defesa, em qual momento processual as partes poderão apresentar suas discordâncias sobre os cálculos?

O parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT dispõe que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão". Como se vê, a norma trata de uma faculdade (e não de um dever) do juiz. Ou seja, nesse momento processual, o juiz, como condutor do processo de execução, poderá oportunizar às partes a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma prevista no art. 879, § 2º. Mas, caso não o faça, após a garantia da execução, as partes ainda poderão manifestar suas discordâncias sobre a conta de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT, que estabelece: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente, para impugnação."

Nesta especial, veremos três casos decididos pelas Turmas do TRT/MG, que abordam a questão sobre o momento oportuno para as partes se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, à luz das normas insertas no parágrafo segundo do artigo 879 da CLT e no artigo 884 da CLT. E, tendo em vista que, como os profissionais do Direito costumam dizer, "um processo nunca é exatamente igual ao outro", cada um desses casos possuem circunstancias especiais que os diferem dos demais.

Caso 1 - Executada teve oportunidade para apresentar seus cálculos e também de impugnar os do empregado, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, mas não se manifestou. Preclusão reconhecida. 


No primeiro caso, o juiz havia dado provimento aos embargos à execução opostos pela executada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente (empregado), com a dedução das horas extras já pagas. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, que foi submetido à análise da Segunda Turma do TRT/MG. Ele invocou o artigo 879, § 2º da CLT, afirmando que a executada teve a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos e, não o fazendo, não poderia mais discuti-los, em sede de embargos à execução, pois se operou a preclusão. E, adotando o entendimento expresso no voto da relatora, a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a Turma deu razão ao empregado.

Ao examinar o processo, a relatora constatou que, depois do trânsito em julgado da sentença e do início da fase de liquidação, o juiz concedeu à executada a oportunidade de apresentar seus cálculos e, posteriormente, ainda lhe oportunizou o prazo de 10 dias "para impugnação fundamentada dos cálculos do exequente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão." Mas, como a executada não fez nem uma coisa e nem outra, deixando de se manifestar nessas duas oportunidades, o juiz acabou por homologar os cálculos que foram apresentados pelo exequente.

Nesse quadro, de acordo com a relatora, operou-se, sem dúvida alguma, os efeitos da preclusão, razão pela qual a executada não poderia trazer, em sede de embargos de execução, qualquer debate sobre os cálculos já homologados. "As incorreções no cálculo do exequente, alinhadas nos embargos à execução, deveriam ter sido apontadas no momento próprio, quando da intimação nos termos do art. 879, §2º da CLT, anterior à oposição dos embargos, o que não foi feito", destacou a julgadora, em seu voto.

Ela frisou que a partir da inclusão do parágrafo segundo no artigo 879 da CLT (pela Lei 8.432/1992), a liquidação dos créditos deferidos em ações trabalhistas e a impugnação dos cálculos passou a se processar por duas maneiras distintas, a critério do juiz da execução (já que a norma mencionada não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade do juiz): 1- elaborada a conta o juiz abre vista, antes da homologação, e a parte interessada poderá impugnar o cálculo no prazo assinado, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância; 2- ou o juiz homologa a conta de imediato e o momento próprio para impugnação será aquele estabelecido pelo art. 884, §3º, da CLT.

Segundo a relatora, no caso, o juiz optou pelo primeiro procedimento, previsto no parágrafo segundo do artigo 879/CLT, pois, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão, a executada não se pronunciou. Assim, a preclusão se consumou, de fato, e a matéria não poderia mais ser discutida em embargos à execução, apesar do que prevê o art. 884, § 3º, da CLT.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao agravo do exequente, para manter a conta homologada.(TRT-00273-2013-157-03-00-0 - AP - acórdão em 12/05/2015).


Caso 2 - Exequente não teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos, no prazo do § 2º do art. 879 da CLT. Inexistência de nulidade. Aplicação do artigo 884 da CLT. 


A homologação dos cálculos de liquidação pelo Juízo da execução, antes mesmo das partes tomarem conhecimento deles, não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, portanto, não configura nulidade processual. É que, além da faculdade do juiz prevista no §2º. do art. 879, a CLT prevê, em seu art. 884, o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre a sentença de liquidação. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao agravo de petição interposto por um empregado. Ele sustentava a nulidade da sentença que homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo perito, pelo fato do juiz não lhe ter concedido a oportunidade para se manifestar sobre a conta liquidada. Mas, para a Turma, não houve irregularidade no procedimento escolhido pelo juiz da execução.

A tese do exequente foi que "o normal", seria que, após a apresentação dos cálculos pelo perito, o juiz determinasse a abertura de vista para que as partes se manifestassem sobre eles, o que, entretanto, não foi feito, já que a contra foi imediatamente homologada. Disse que esse procedimento lhe trouxe prejuízos, pois o valor do crédito é muito maior do que aquele apresentado no laudo pericial, havendo cerceamento de defesa. Além disso, acredita que, como executado já encerrou suas atividades, assim como já aconteceu em outras execuções, não serão apresentados bens à penhora e, dessa forma, ele não terá mais a oportunidade de manifestar suas discordâncias sobre os cálculos homologados. Mas, o relator, baseando-se no artigo 794 da CLT, entendeu que não houve qualquer nulidade, ou mesmo cerceamento de defesa, já que o procedimento do juiz não trouxe prejuízo ao exequente.

Em seu voto, o julgador também deixou claro que a concessão de vista às partes, antes da homologação da conta, é faculdade do Juízo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Para respaldar seu entendimento, transcreveu, no mesmo sentido, decisão já proferida no TST (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000762-22.2011.5.03.0131 AP; Data de Publicação: 04/12/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires). Na decisão citada, ficou registrado que, na execução trabalhista, depois de elaboradas as contas de liquidação, existem dois procedimentos que podem ser adotados pelo Juízo, e que ficam, portanto, ao seu critério: abrir às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT (trata de uma faculdade, e não uma obrigatoriedade imposta ao juiz); ou, caso o magistrado não opte por tal procedimento especial, será aplicado o artigo 884 da CLT - que é a regra geral -, quando as partes, então, terão o prazo de cinco dias, a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens, para exteriorizar o inconformismo com a conta homologada.

Assim, concluiu o desembargador que a homologação dos cálculos de liquidação não é impedimento para à sua impugnação, pois, de acordo com o artigo 884, da CLT, depois de garantida a execução, as partes terão o prazo de cinco dias para fazê-lo. (TRT-01740-2014-108-03-00-0-AP - acórdão em 14/07/2015)


Caso 3 - Partes foram intimadas sobre os cálculos homologados, mas sem expressa referência ao parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Preclusão não reconhecida. 


Mas, e se, ao se intimar as partes para tomarem ciência dos cálculos homologados, o juiz não fizer expressa referência ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT? Nesse caso, a preclusão não se consuma e a decisão homologatória da conta de liquidação poderá ser regularmente impugnada depois da garantia do juízo, nos moldes do artigo 884 da CLT. A decisão é da Quinta Turma do TRT mineiro, expressa no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva ao dar provimento ao agravo de petição interposto por uma empresa executada.

Em sua análise, o desembargador constatou que, após a elaboração dos cálculos pelo perito, a executada foi intimada para se manifestar sobre as contas de liquidação. Só que não houve a expressa referência ao parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na época, a ré não se pronunciou e veio a fazê-lo somente depois, por meio de embargos à execução, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Mas, como o juiz de Primeiro Grau declarou a preclusão da matéria, ela interpôs agravo de petição ao TRT-MG, cujo provimento foi reconhecido pela Turma.

Conforme explicou o relator, se a parte é intimada para se pronunciar sobre os cálculos de liquidação, com a cominação expressa da preclusão da oportunidade de discuti-los, (na forma do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT) e, apesar disso, não se manifesta no prazo concedido pelo juízo, concretiza-se a preclusão e ela não poderá impugná-los em momento posterior. Mas, se não constou da intimação expressa referência ao § 2º do artigo 879 da CLT, a decisão homologatória da conta de liquidação poderá ser regularmente impugnada, após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução, pela executada, ou de impugnação, pela exeqüente, nos termos do artigo 884 da CLT.

E, no caso, observou o relator, como não se incluiu, na intimação, a cominação expressa, o direito da executada de discutir os cálculos homologados não foi atingido pela preclusão. A oportunidade, para tanto, passou a ser por ocasião dos embargos à execução, conforme art. 884 da CLT.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao agravo da executada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se procedesse ao julgamento de todas as questões suscitadas nos embargos à execução. (TRT-00508-2008-009-03-00-4-AP - Acórdão em 02/06/2015)





Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema: 





Fonte: TRT3

A Justiça e o Direito nos jornais desta segunda-feira



As decisões dos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli seriam um sinal de que o Supremo Tribunal Federal estaria tentando reduzir os excessivos recursos impetrados durante os processos que atrasam o fim da análise judicial. No texto foi citada uma entrevista concedida pelo ministro Gilmar Mendes à ConJur, na qual ele disse que o STF possuía uma jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de condenação após decisão de segundo grau, mas isso foi alterado após uma proposta do ministro Cezar Peluso. As informações são da Folha de S.Paulo.

Compensação aos índios
A Vale foi proibida de operar a mina de níquel de Onça Puma, no Pará, até que as compensações feitas pela companhia às populações indígenas atingidas pelo projeto sejam comprovadas. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou que a mineradora depositasse mensalmente R$ 1 milhão por aldeia devido à falta de medidas compensatórias. As informações são do Valor Econômico.

Hipoteca marítima
O Tribunal de Justiça de São Paulo irá analisar se uma hipoteca marítima formalizada na Libéria tem validade no Brasil. O tema trata de uma ação de cobrança movida pelo banco BTG Pactual, que busca reaver US$ 30 milhões junto à OSX3 Leasing. Em primeiro grau, a solicitação foi negada pela corte. Mas já foi obtido efeito suspensivo junto ao TJ-SP. As informações são doValor Econômico.

Flexibilização da CLT
A emenda 155 da Medida Provisória 680 flexibiliza as leis trabalhistas. O texto ressalta que "é assegurado o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" e que "as normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas de ordem constitucional e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho". As informações são do Valor Econômico.

Pena ineficaz
Em entrevista ao jornal O Globo, menores infratores que cumprem penas nas unidades da Fundação Casa em Itanhaém e Peruíbe afirmaram que a redução da maioridade penal não os impediria de cometer crimes. "Eu entrei nessa porque queria ostentar, andar bem. A última coisa que você pensa é que vai ser preso", diz um dos menores infratores.

OPINIÃO

Falhas técnicas
O advogado Ives Gandra da Silva Martins afirma, em artigo publicado pelaFolha de S.Paulo, que uma dos erros do projeto do governo brasileiro para o repatriamento de divisas que foram enviadas ao exterior sem serem declaradas ao fisco é vincular o retorno desses valores a fundo de compensação para os estados, por causa da perda no ICMS. Ives Gandra aponta também a redução do Imposto de Renda que incidirá sobre esses capitais (17,5%; ao contrário dos habituais 27,5%) e a natureza da multa que será aplicada: "tributária, administrativa, penal ou extrafiscal?".

Novo CPC
Para o advogado Antonio Albani, "a procedimentalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica" é uma das principais inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, o conjunto de normas pacificou muitas discussões sobre o tema no âmbito da doutrina e da jurisprudência, dentre elas, a necessidade de requerimento por intermédio de incidente processual para a desconsideração. As informações são do Valor Econômico.

Nada justifica
Em artigo publicado pela Folha de S.Paulo, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Fausto Martin De Sanctis afirma que o retorno de bilhões de dólares ao Brasil não legitima o projeto do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que propõe perdoar uma parte das multas e dos tributos que incidiriam sobre capital que saiu do país sem o conhecimento do fisco. Segundo ele, a proposta “subverte valores democráticos.. De Sanctis também questiona a origem desses valores, afirmando que “como poderiam as autoridades fiscal e monetária prever que tais quantias não são fruto de delitos hediondos, tráfico, latrocínio, corrupção, extorsão mediante sequestro, falsificação de produtos medicinais”.



Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015.

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