segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Advogada dos EUA que cobrou de clientes até horas em frente à TV é suspensa



A advogada americana Yarboro Sallee foi suspensa por um ano pelo tribunal superior de seu estado, chamado localmente de Suprema Corte de Tennessee, por cobranças excessivas de honorários. De acordo com adecisão, ela usou de uma série de “expedientes” inaceitáveis para a advocacia, com a intenção de “arrancar” muito mais dinheiro de clientes do que qualquer ideia de valor justo.

A cobrança mais inusitada e, portanto, mais notável para o Conselho de Responsabilidade Profissional do Tennessee, que recomendou à corte a suspensão da advogada, foi a de 20 horas de “trabalho” à frente da TV, assistindo seriados e documentários sobre crimes. A US$ 250 a hora, o total chegou a US$ 5 mil, só para essa parte do “trabalho”.

Em sua defesa, a profissional disse que foi necessário assistir os programas de crimes na TV para ela entender melhor alguns aspectos da criminologia, relacionada ao caso. Ela investigava, a pedido de clientes, a morte de Lori Noll, oficialmente acidental, causada pela queda de uma escada da casa. Mas parentes da mulher suspeitavam que o marido, Adam Noll, poderia tê-la empurrado, para receber o seguro de vida de US$ 1 milhão. Eles queriam mover uma ação contra o marido por “wrongful death” morte que gera responsabilização civil.

A advogada, que não tinha muita experiência em casos como esse, disse que assistiu a um longo documentário sobre “Stair case Murder” (caso de assassinato em escadas) e episódios do programa 48 Hours que traziam casos de homicídios de cônjuges e também casos de asfixia. Ao Conselho ela afirmou que ninguém poderia negar que a televisão é uma fonte de pesquisa.

Segundo a decisão da corte, é interessante que advogados criminalistas assistam programas de TV como Parry Mason ou Breaking Bad, porque podem obter “uma migalha ou outra” de aprendizado. Porém, não podem considerar isso um trabalho de pesquisa profissional, sobre o qual possam cobrar honorários do cliente.

Outro “expediente condenável”, segundo o conselho e a corte, foi o de a advogada postergar, tanto quanto pode, a formalização de um contrato, em que os serviços, os honorários e as despesas seriam definidos. Em vez disso, ela pediu um adiantamento de US$ 5 mil para investigar se o caso teria chances de vitória na Justiça. Dias depois, comunicou aos familiares que documentos da biópsia indicavam que o caso poderia ter sucesso e pediu mais US$ 15 mil, para iniciar o trabalho.

Parcela a parcela, ela chegou a receber dos clientes US$ 54 mil, incluindo US$ 5 mil para pagar um perito. Quando os clientes insistiram que queriam uma definição de custos, expressa em um contrato, ela lhes mandou uma proposta. Além dos honorários devidos, ela queria assegurar honorários de contingência de 40% sobre o valor da causa (US$ 1 milhão).

Ela também propôs mover uma ação, para a qual recebeu um adiantamento de US$ 4 mil, para os familiares, um tio e a avó das crianças, pedirem a guarda dos filhos do casal. Isso porque os familiares não eram beneficiários do seguro de vida. Mas as crianças eram. Com a guarda, eles poderiam acessar os fundos.

Em vez de concordar, os clientes a dispensaram e contrataram outro advogado. Mas ela se recusou a entregar ao novo advogado toda a documentação que havia conseguido da biópsia, de um hospital e da polícia. Ela argumentou que eles ainda lhe deviam honorários, no valor de US$ 86 mil, o que seria o total dos honorários de US$ 140 mil, menos os US$ 54 mil que já haviam pago.

Os clientes entraram com uma representação contra ela no conselho. Depois de investigar o caso, o conselho chegou à conclusão que ela estava cobrando US$ 140 mil por dois meses e meio de trabalho. Segundo o conselho, tudo que ela fez foi mover a ação, de forma incorreta, e reunir registros da autópsia, registros médicos e da chamada ao telefone de emergência.

A essa altura, se passaram dois anos e o advogado Larry Vaughan, que assumiu a causa, já havia solucionado o problema. “Para efeito de comparação, o advogado que resolveu a causa recebeu US$ 40 mil, por dois anos de trabalho”, diz a decisão da corte.

A propósito, o novo advogado conseguiu encerrar a ação através de um acordo entre os familiares e o marido. Ele concordou em depositar US$ 350 mil em um fundo para a educação dos dois filhos do casal, comprar uma casa no valor US$ 300 mil, que as crianças iriam herdar, e usar o restante da forma que achasse melhor para a família.

O conselho exigiu que a advogada apresentasse uma demonstração das horas trabalhadas. E ela o fez. Porém, ao examinar o documento, o conselho descobriu que, em vários dias, ela teria trabalho de 19 a 23 horas. Ao interrogá-la, os conselheiros perguntaram se ela não dormia. Ela teria respondido que “um pouco, mas não muito”.

Ela também tentou justificar a “cobrança excessiva” com o argumento de que trabalhara muitas horas fora do expediente e nos finais de semana. Nesse caso, ela teria cobrado um adicional de 50% sobre os honorários, o que os elevariam para US$ 350 a hora. Mas essa cobrança adicional nunca foi discutida com os clientes.

Ela também alegou que passou horas e horas sentada em recepções do departamento de necropsia, de hospitais e consultórios médicos aguardando a liberação de documentos. Ao ser perguntada porque não enviou um auxiliar do escritório para cumprir essas tarefas, ela argumento que isso não é trabalho para um auxiliar. Só um advogado pode obter tais documentos.

Além disso, a advogada enviou dois e-mails ao advogado Larry Vaughan, ameaçando processar seus clientes civilmente e criminalmente, se não retirassem a representação contra ela no conselho. Vaughan sequer respondeu. Interrogada pelos conselheiros, que mencionaram que tais ameaças eram ilegais, ela disse que mandou as mensagens involuntariamente.

“Eu comprei um iPhone e um iPad novos, que ainda não sei usar. Acho que pressionei algum botão, sem querer, e os e-mails foram enviados. Minha intenção era a de só escrevê-los, para depois pensar se devia mandá-los ou não”, ela respondeu.

O conselho decidiu e a corte aprovou que:

1. A advogada violou a regra sobre a comunicação com os clientes. A regra estabelece que o advogado deve manter os clientes razoavelmente informados sobre os serviços que iria prestar, os honorários e as despesas que incorressem.

2. A advogada violou a regra sobre a cobrança “razoável” de honorários, considerando o valor envolvido e os resultados obtidos. A tentativa de cobrar honorários de contingência sobre os honorários fixos, por hora, foi particularmente errada. Também foi errado o “expediente” de postergar a formalização um contrato escrito, para negociar mais ingressos progressivamente.

3. A advogada violou a regra que regulamenta a terminação de representação, ao se recusar a entregar documentos e propriedades dos clientes e o produto do trabalho relativo à ação de responsabilização civil. Eles eram necessários para impedir um efeito adverso substancial contra os clientes na ação em tramitação. Os clientes foram obrigados a mover uma ação contra ela para obter o material.

4. A advogada violou a regra sobre o respeito aos direitos de terceiros, ao ameaçar processar os clientes criminalmente, a fim de obter uma vantagem na disputa sobre honorários.

5. A advogada violou a regra sobre má conduta profissional, o que foi prejudicial à administração da Justiça.

O Tribunal Superior de Tennessee decidiu, em 2011, que, no caso de terminação de representação, um advogado deve seguir algumas regras para proteger os interesses do cliente, na extensão do que for razoável, como:

1. Cooperar com o advogado sucessor no caso, uma vez contratado pelo cliente;

2. Entregar imediatamente documentos e qualquer outro produto do trabalho feito pelo advogado, em benefício do cliente, pelo qual ele foi compensado;

3. Entregar imediatamente documentos e qualquer outro produto do trabalho feito pelo advogado, em benefício do cliente, observando que, no entanto, o advogado pode reter tal produto do trabalho, na extensão do permitido por lei, se tal produto do trabalho não tiver um efeito substancialmente adverso ao cliente.



Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015.

Supermercado é condenado a indenizar por assalto a mão armada



Clientes foram assaltados dentro do estacionamento do supermercado, na capital




O hipermercado Extra foi condenado a pagar R$ 30.600 de indenização por danos morais e materiais a dois clientes que sofreram um assalto a mão armada no estacionamento de uma unidade da empresa em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 18ª Vara Cível da comarca.



Os clientes narraram nos autos que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Um dos clientes recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar ao homem R$ 4.500. O assaltante levou o relógio do outro cliente e em seguida fugiu em uma moto, levando consigo a chave do carro deles. Os vigilantes do supermercado assistiram inertes aos fatos.



Ainda de acordo com os clientes, eles carregavam grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé/MG e terem se dirigido à capital para fazer compras. Afirmaram ainda acreditar que foram perseguidos, de ruas próximas a um shopping no Centro, onde adquiriram objetos para revenda, até o supermercado. Na Justiça, pediram indenização por danos materiais e morais, devido à violência que sofreram.



Em sua defesa, o supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.



Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.



Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.



Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sento tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.



Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.



Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.





Fonte: TJMG

Empresa é condenada por dispensar cozinheira no segundo dia de emprego


A 1ª Turma do TRT-MG manteve os valores das indenizações a serem pagas por uma empresa especializada em preparo e entrega de refeições a uma auxiliar de cozinha que foi dispensada no segundo dia de emprego. O relator do recurso da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, apurou que a reclamante participou do processo seletivo para o cargo de ajudante de cozinha, foi escolhida para a vaga, chegou a trabalhar por dois dias na empresa e, ainda, teve sua CTPS retida por três meses. Na avaliação do relator, são evidentes os prejuízos materiais e o abalo psíquico decorrentes da conduta patronal de cancelar a vaga oferecida à cozinheira logo no segundo dia após a contratação, sem justificativa plausível. Por isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenizações de R$4.000,00 por danos morais e de R$2.172,00 por danos materiais.

Ao examinar o depoimento da preposta da empresa, o desembargador constatou a confissão patronal no sentido de que a cozinheira foi efetivamente selecionada para ocupar a vaga de emprego ofertada pela ré, chegando a prestar serviços por dois dias. A preposta declarou que a vaga de emprego foi cancelada devido ao pequeno número de pedidos de entrega de refeições. Ela acrescentou ainda que a reclamante fez exame admissional e foi considerada apta para ocupar a vaga, mesmo tendo faltado o exame de sangue. A preposta confirmou que a reclamante trabalhou por dois dias depois da "integração" (período de quatro horas em que o novo empregado conhece as dependências da empresa) e que foram entregues os EPI's e o uniforme a ela.

Conforme acentuou o desembargador, a prova documental, associada à confissão da ré, evidenciaram a conduta irregular da empresa, que ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado, causando na trabalhadora a falsa impressão de que os procedimentos para a contratação foram finalizados. "Acresça-se que a retenção da CTPS da reclamante, confirmada inclusive em razão de sua entrega em audiência, adiciona forte componente de abalo moral, eis que a autora restou privada da posse de documento que registra todo o histórico profissional, sendo certo, portanto, que há dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Os fatos geradores de tais danos, por sua vez, somente podem ser atribuídos à reclamada",completou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador enfatizou ser evidente o prejuízo financeiro da trabalhadora, que, no mínimo, deixou de procurar outro emprego, já que entendia como certa a sua contratação. Entretanto, o relator não considerou crível que a cozinheira estivesse o tempo todo à disposição da empresa, aguardando a entrega da CTPS para a busca de nova vaga. Por essa razão, adotando o mesmo critério do juiz sentenciante, ele considerou que os prejuízos financeiros da trabalhadora ficaram restritos ao período que vai da data da entrega da CTPS à empresa até a data do ajuizamento da ação.

Ao finalizar, o desembargador reiterou que é inaceitável o descumprimento contratual por parte da empresa com justificativa apenas na ausência de demanda. O que ocorreu, na realidade, foi desrespeito e falta de planejamento: "considerando ser direito fundamental da pessoa humana a liberdade de exercício de profissão, ofício ou trabalho (art. 5º, XIII, da CF/88), liberdade essa que guarda relação com o livre desenvolvimento da personalidade, a ausência de justificação da reclamada para a não contratação da reclamante é considerada ilícita, e autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos a ela infundidos", concluiu. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo: 0011797-18.2014.5.03.0084-RO, Publicação: 06/07/2015


Fonte; TRT 3°Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Defensoria pública do ES vai auxiliar vítimas do regime militar e seus parentes


A Defensoria Pública do Espírito Santo iniciou um processo administrativo para apurar a existência de casos de violação de direitos humanos no estado, por meio da obtenção e análise dos relatórios e documentos apresentados pelas comissões da Memória e Verdade. O objetivo é descobrir se vítimas de violações cometidas durante o regime ou seus familiares já receberam toda a orientação jurídica necessária. O procedimento atende recomendações previstas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade. O documento, apresentado ao público em dezembro de 2014, tem três volumes e está disponível no site do CNV.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015, 8h42

TST entrega comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2015


O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rossetto, e o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, foram agraciados nesta terça-feira (11) pelo Tribunal Superior do Trabalho, na solenidade anual de entrega da comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. A relação de homenageados inclui os presidentes do Superior Tribunal Militar, tenente-brigadeiro do ar William de Oliveira Barros, e do Tribunal de Contas da União, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, e os conselheiros do CNJ Gilberto Valente Martins e Gisela Gondim Ramos, ao lado de magistrados, parlamentares e outras personalidades que se distinguem em suas profissões ou servem de exemplo para a sociedade brasileira (confira a lista completa).

Liberdade de expressão

A associação homenageada pelo TST este ano foi a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), representada na solenidade por seu diretor geral, Luis Roberto Antonik. Criada em 1962, a associação tem como missão a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, e dos interesses e prerrogativas das emissoras de radiodifusão. Em 2014, o apoio da Abert foi fundamental para o sucesso da campanha de prevenção de acidentes de trabalho do Programa Trabalho Seguro, veiculado gratuitamente em todas as emissoras de TV aberta de alcance nacional.

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída em 1971 e é concedida em seis graus: Grão Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, a quem cabe apreciar os nomes indicados e definir a lista anual. O conselho é formado pelo presidente e vice-presidente da Corte, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o ministro decano e mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.



Fonte:TST

TST nega último recurso da Eternit contra indenização de R$ 1 milhão a viúva de vítima do amianto



O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na segunda-feira (10/8), negou provimento a agravo pelo qual a Eternit S. A. pretendia questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), condenação da Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1 milhão à viúva de um engenheiro da empresa vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. Pelo caráter manifestamente infundado do apelo, a empresa foi multada em 10% do valor da causa, em favor da viúva do ex-empregado.

O processo julgado foi um agravo à decisão monocrática do vice-presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra Martins Filho, que negou seguimento ao recurso extraordinário da Eternit. A empresa pretendia questionar, no STF, acórdão da Sexta Turma do TST que aumentou o valor da indenização de R$ 600 mil para R$ 1 milhão.

O vice-presidente – a quem cabe o exame de admissibilidade dos recursos para o STF – destacou que o STF, em caso idêntico, já concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional relativa à fixação de valor de indenização por danos morais, uma vez que a revisão exigiria o reexame de fatos e provas. E, na sessão de segunda-feira, o Órgão Especial entendeu que a Eternit, no agravo, não trouxe nenhum argumento que justificasse a modificação do despacho do vice-presidente.

O caso

O engenheiro chefiou, nos anos 60, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação ajuizada por seus herdeiros, seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto, e ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual. Em 2005, foi diagnosticado com câncer da pleura (mesotelioma pleural) e precisou ter 80% do pulmão removidos, morrendo meses depois, aos 72 anos.

(Carmem Feijó)



Fonte: TST

STF irá avaliar norma que privilegia servidores estaduais em concursos




Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.

A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.

O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.

Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”

"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...